Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 34)
A coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou que o ministro da defesa Raul Jungmann acusou a
advocacia pelo avanço da violência. Mas encobriu que os avanços da
criminalidade é por culpa dos políticos ladrões, sem as punições justas. A
própria lei penal é bondosa, com punições incentivadoras aos crimes. Nos crimes
mais comuns de assalto de celulares, porte ilegal de arma, com homicídio ou
latrocínio, como roubos dos políticos, a pena chega ser a mínima, que não
atinge a prisão legal, com ainda a redução de pena pela progressão, outros
benefícios e delações premiadas.
Aliás, o próprio Código de Ética do Crime não acolhe os crimes bárbaros, como
homicídios e assaltos a idosos, mulheres (feminicídio) e crianças, cuja
penalidade é a de morte, por denegrirem a imagem das facções na sociedade. O
que a imprensa noticia que a criminalidade no Brasil tem causado mais mortes do que em
guerras, inclusive na Síria, pela impunidade.
Por isso, é bom que os juristas, magistrados (as), advogados (as) e cidadãos
(ãs) tomem conhecimento que a coisa julgada penal não se realiza pelas
condenações ilícitas, que, após a comprovação de inocência, as condenações
foram arbitrárias e ilegais. É
a coisa julgada ilícita, inconstitucional e de nenhum valor jurídico, por
afrontas às leis e normas constitucionais, que ninguém é obrigado fazer alguma
coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF.
Nas ações civis e trabalhistas, a solução das
causas deve-se iniciar com o advogado (a), que tem a igual capacidade jurídica
de magistrado (a), quando há decisões vergonhosas, feitas por assessores. Pois
bem. Não havendo a conciliação extrajudicial ou solução do direito lesado em 30
(trinta) dias, então há de se buscar o judiciário, com a multa de 50%, artigo
467 da CLT. Nas demandas civis, a
multa é de emprego analógico e princípios gerais do direito. Há ainda a multa
de litigância de má-fé em 20% e multa diária, que nenhum magistrado detém o
poder legal de anular, com a aplicação das suas leis pessoais. E o recurso certo a
partir da sentença é o dos embargos de declaração, para corrigir, eliminar as
contradições e suprir as omissões, artigo 1022 do NCPC (artigo 535-I e II do ex-CPC). Com a sentença
prolatada, o juiz (a) também deve corrigir as inexatidões materiais, artigo 494
do NCPC (artigo 463 do ex-CPC). Nos tribunais há o
mesmo dever jurisdicional.
É o que ocorre na justiça capenga, morosa, sem
final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades,
fazendo-se uma coisa julgada ilegítima para o seu cumprimento. A coisa julgada
é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o
recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença, impondo ao juiz (a) a
julgar os embargos declaratórios. Não humilhar as peças recursais do advogado
(a), como se não soubesse de nada. A solução da causa pelo advogado (a) há de
se aprovar lei, evitando danos ao pequeno. De igual modo, os danos morais deve ter os
valores já arbitrados em lei. Nessa reforma, dos quase 100 milhões de ações no
judiciário há a redução em cerca de 60% das causas, além da economia de 50% dos
gastos de R$ 100 bilhões anuais com o Poder Judiciário. E a justiça surge mais democrática ao ser
resolvido pelo advogado (a) para o cumprimento também na coisa julgada
efetivada, já que no juízo torna-se burocrática, complicada, morosa e
emperrada, razão maior de o advogado (a) poder cobrar o débito exequendo
diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado.
De erro judiciário criminoso, a RT 2010/97, da 1ª VT de São Luís, teve o
desrespeito na sua 1ª coisa julgada, cujo julgamento da ação rescisória nº
00161590-27.2016.5.16.0000 encobriu os ilícitos decisórios no desrespeito ao
trânsito em julgado dos cálculos recorridos. São os abusos de autoridades e
obstrução de justiça pelo descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 3º da LICC, mormente quando o juiz
(a) não tem poder algum em desfazer e anular os cálculos corretos, de trânsito
em julgado.
Na ação rescisória, obriga o relator a intimar
o autor para a correção ou complementação do depósito recursal, por ordem da Orientação
Jurisprudencial (OJ) 140, do TST, com amparo ainda no
artigo 1007 do CPC/2015. Mesmo que não
houvesse norma legal, o artigo 8º da CLT manda acolher a analogia. E o idoso é isento do
depósito recursal ou despesas processuais até o final da ação, Lei 10.741/03, artigos 71
e 88. De qualquer modo, no erro
do judiciário, na vontade própria, em proteção a poderoso, as despesas recursais
são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa aos danos, art. 93 do NCPC (ex-CPC art. 29), pelo
adiamento processual por abuso de autoridade em seus erros crassos, néscios e
grosseiros, além de responsabilizado civil e penal ao causar prejuízos ao
empregado. E no abuso de poder e
ilegalidade, o recorrente está isento de taxas ou despesas, artigo 5º-XXXI-a da CF, que o erro decisório
se enquadra em ilicitude.
De igual descumprimento da 1ª coisa julgada
está acontecendo com a RT 1614/98, da 3ª VT, que, por erros do
calculista, sem punição, deu oportunidade aos réus as práticas ilícitas no
processo, levando quase 20 (vinte) anos para receber suas contribuições da
previdência privada integrais. São roubos concedidos por erros de cálculos
aprovados pelo juiz (a). Nos expurgos da inflação, nos planos verão e Collor I, na trabalhista, fazem
os cálculos errados. Na cível federal, estes planos não se admitem as correções
exatas, por embustes da CEF, como nos juros
progressivos. Na cível comum, estadual, a URV de 3,73% cobrada, os trânsitos em julgado são
de valor nenhum para o seu cumprimento, na longa espera dos simples cálculos,
para o pagamento, enquanto o Estado pagou de logo a magistrados (as),
procuradores (as) e servidores do alto escalão.
Na penalização pela coisa julgada falsa,
ilícita e inconstitucional deve-se buscar na ineficácia da decisão ilícita,
teratológica e até criminosa, quando: a)
não faz a coisa julgada ao não ter havido a fundamentação plausível exigida
pelo artigo 499-II
do NCPC (artigo 458-II do ex-CPC), e III – o dispositivo da
questão, artigo 489-III
do NCPC (artigo 458-III do ex-CPC); b) não fazem coisa julgada os motivos, se não servidos ao emprego
do dispositivo, e a verdade dos fatos que não serve para a aplicação do
dispositivo legal, artigo 469-I
e II do ex-CPC, que o NCPC no artigo 504-I e II consolida.
Isto posto, a coisa julgada é exigência
da sociedade para se fazer justiça eficaz, salutar, íntegra, justa, honesta,
lídima e digna, no acolhimento da correção dos cálculos certos, ao não causar
prejuízos financeiros aos trabalhadores, merecendo as penalidades aos
julgadores (as), com a responsabilização civil e penal, como qualquer cidadão é
punido. Na 1ª coisa julgada descumpridas na ordem dos artigos 471-I
do ex-CPC e 505-I do
NCPC, ordena-se a revisão sentencial, por tratar-se
de relação jurídica continuativa para o não cumprimento da coisa julgada
ilícita firmada pela comprovação dos erros decisórios, no desrespeito ao
direito pelo desprezo no emprego das leis. É bom ainda se denunciar que a coisa
julgada ilícita e inconstitucional, em afrontas às leis, é ineficaz, de nenhum
valor jurídico, daí deve-se buscar as punições legais. O que a justiça honesta,
certa, justa, lícita e lídima consolida mais o respeito aos magistrados (as)
pelos poderosos.
Por fim, há o pleito para a declaração da
inconstitucionalidade e nulidade do acórdão e sentença, por violação evidente
aos preceitos legais, normas constitucionais e ADIs,
por via difusa, de acordo com os artigos 93-IX e 97 da CF,
por seu ato ilícito provocado. Aliás, a Súmula Vinculante
10 do STF exige o reconhecimento da
inconstitucionalidade da decisão judicial, por não emprego corretamente da lei
e norma constitucional, pela Repercussão Geral,
AI 791.292 do STF, e outras decisões supremas,
sem a fundamentação louvável, dando razão a quem distorceu o direito, para
roubar o dinheiro do trabalhador, que Deus adverte: a) “Portanto, a ira de Deus
é revelada dos céus contra toda impiedade e injustiça dos homens que suprimem a
verdade pela injustiça” (Romanos 1.18); b) “A tua justiça é uma justiça eterna,
e a tua lei é a verdade” (Salmo 119.142); c) “Quem cometer injustiça receberá de
volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3.25); d) “Não
pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não
aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos
justos” (Deuteronômio 16.19); e) “A pessoa que aceita e obedece aos meus mandamentos prova que me
ama. E (...) será amada pelo meu Pai,
e eu também a amarei...” (João 14.21); f) “Ame o Senhor,
seu Deus, de todo o teu coração. E
ame ao próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.37-39). É
o respeito à Lei Divina
que a injustiça jamais existirá, conferindo-se um Poder
Judiciário honrado e respeitado. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 08/10/17.
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