Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 29 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 10)
O direito adquirido na inconstitucionalidade da lei
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A ministra Cármen Lúcia, na posse como presidente do STF, consolida o emprego digno do artigo 1º, parágrafo único, da CF, ao divulgar que, dirigindo-se ao cidadão, no princípio e fim do Estado, o senhor dono do poder da sociedade democrática, de autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, é o povo (ISTOÉ de 21/09/2016). É a lição lídima do tribunal supremo que ordena a todos respeitarem o direito adquirido, mormente os magistrados (as), no respeito e obediência às leis e normas constitucionais, com a Lei Natural Divina ordena: “(...) Bem-aventurados os que têm sede de justiça, porque serão fartos” e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 5.6-10).
Nesse inquestionável direito adquirido, no cumprimento às leis, para que os poderosos, governos, presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, banqueiros, empresários e políticos, não tragam mais dentro de si como se fossem os donos dos poderes executivos, legislativos e judiciários, querendo mandar até no judiciário, em desprezo à correta e honesta aplicação das leis, menosprezando até a coisa julgada. O ministro decano Celso de Melo, em discurso de posse da presidente no STF, também repudia: “(...) uma estranha e perigosa aliança entre agentes públicos e empresários com o objetivo ousado, perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos” (ISTOÉ de 21/09/16). Só faltou a manifestação que considere a decisão judicial ilícita e delituosa, por seus erros crassos, materiais, grosseiros, rudes e pessoais, no descumprimento ao emprego das leis, violando de logo os princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade e outras normas da Lei Magna.
É o abuso de autoridade do magistrado (a), que merece a punição justa e legal, como qualquer cidadão que causar prejuízos e danos materiais e morais, em seu direito líquido, certo e exigível, por julgamentos de erros crassos e vergonhosos, inviolável mesmo por julgamentos incertos, insinceros e desonestos. A senadora Gleisi Hoffman confirmou a impunidade de poderoso quando em seção plenária no julgamento da presidente Dilma, pelos senadores, afirmou em bom tom que nenhum senador (a) tinha moral de condena-la, apesar de investigada com o marido Paulo Bernardo, por receber propina petista. E o senador Renan Calheiros, presidente do Senado, aconselhou fatiar o julgamento, para que a presidente não fosse condenada na perda da sua função pública, como se tivesse autoridade em desrespeitar as normas constitucionais e legais. Só por isso merecia, e merece a punição, no decoro parlamentar, como os outros senadores que também desrespeitaram a lei maior. É a traição ao povo e ao Estado Democrático de Direito, como disse o juiz Sérgio Moro. Digo: vale para as decisões judiciais inconstitucionais.
O pior. O ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do julgamento, acolheu a não condenação da presidente Dilma na perda da função pública, causando críticas graves por juristas e ministros da própria Suprema Corte, ao atacarem a inconstitucionalidade da decisão, votada e decidida ao gosto e prazer de poderosos, com o fim ainda de evitar denúncias de corrupções entre eles, senadores. De muitos graves inconstitucionalidades, a ISTOÉ  de 21/09/16, traz, merecendo destacar: 1) em 1968, o ministro do STF Adoucto Lúcio Cardoso, indicado pelo regime militar, se aposentou indignado com o A-5, de muitas arbitrariedades e censuras; 2) o bloqueio de recursos e investimentos acima de 50 mil cruzados, pelo governo Fernando Collor, levou o caos social e econômico, com pessoas físicas e jurídicas arruinadas e casos de suicídios; 3) o STF corrigiu o arbítrio da lei que concedia pensão a ex-governador do DF no valor de salário de desembargador; 4) o Congresso Nacional retirou o artigo 192 da CF, que ordenava os juros anuais de 12% ao ano, cujo STF dava interpretação correta e digna a norma constitucional, insuscetíveis de reforma, por ser princípio de cláusula pétrea, no direito individual e fundamental do cidadão. A aprovação se deu por serem os deputados e senadores submissos aos banqueiros em se corromperem no recebimento de verbas para as campanhas eleitorais. É a traição ao povo na propinagem recebida. De igual modo, os tribunais superiores não definiram a taxa de mercado dos juros de 12% ao ano nem a de 1% ao mês, dando validade a roubalheira e agiotagem dos banqueiros no bolso do cidadão.
Quanto ao PL, Projeto de Lei, 280, com o fim de alteração da lei de abuso de autoridade, os atos públicos de repúdio pelos promotores (as), procuradores (as), juízes (as) e desembargadores (as) e ministros (as) no início de outubro, entendo que nenhum magistrado (a) e membro do MP devem se preocupar, pois a lei, se aprovada, no Congresso Nacional, jamais pode ferir o direito adquirido do povo, que quer a punição de políticos corruptos e ladrões, como quaisquer cidadãos, que pratiquem ilícitos, quer civil ou penal. E o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão com autoridade jurisdicional, constitucional e legal, para jogar no lixo a lei inconstitucional, mesmo de oficio, na forma do artigo 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujo cidadão, no controle difuso em processo, pode arguir a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, na forma do artigo 848 e ss., do CPC (ex-CPC, art. 480 e ss.). O que a decisão judicial tem força de lei na dicção do artigo 503 do CPC (ex-CPC, art. 468), mas de nenhuma apreciação pelo judiciário, na inconstitucionalidade da decisão judicial, de prolação violando a lei e norma constitucional.
Em julgamento recente do HC, Habeas Corpus, 126292, na sessão Plenária da Corte Suprema, por votação apertada de 6x5, os ministros julgaram que a prisão do condenado por crime deve ser decretada a partir do julgamento em 2ª instância, no tribunal estadual ou federal, na presunção de inocência, artigo 5º-LVII da CF, que tenho então a esse respeito o entendimento que a presunção de inocência só é aceita se não houver provas consistentes, cabais e robustas do não cometimento do crime. De gravidade insuportável pelos cofres públicos, são os rombos e roubos nos bancos oficiais, por aprovação de anistias e prorrogações dos débitos, com negociações dadivosas, por lei inconstitucional, a favor dos políticos, familiares e laranjas, para nunca mais pagarem as suas dívidas.  Por isso, os advogados do BNB se reuniram com o presidente da OAB-MA, Dr. Thiago Diaz, para denunciar a aprovação da Lei 13.340/2016, que proíbe aos advogados (as) de receberem os seus honorários. É a legalidade da corrupção, na doação a caloteiros dos recursos públicos, mas por lei inconstitucional e corruptiva. É objeto de artigo futuro provando os roubos e calotes.
Assim, o direito adquirido nasce no ato jurídico perfeito, conferido pelo ato contratual do voto, em consonância com as normas constitucionais, ao se aprovar e promulgar lei em defesa aos direitos individuais e fundamentais do povo – o dono do poder -, como a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte Constitucional, deu validade ao parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna, ao reafirmar que todo poder emana do povo, cujas leis editadas dirigem ao seu bem comum na sociedade. É o que Deus admoesta: “(...). Sabemos que a lei é boa, se alguém a usa de maneira adequada. Também sabemos que ela não é feita para os justos, mas para os transgressores e insubordinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreverentes, para os que matam pai e mãe, para os homicidas” (1 Timóteo 1.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

quarta-feira, 26 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 9)
A coisa julgada não desfaz o direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O direito adquirido nasce da lei na proteção aos cidadãos no seu direito, por lesões e ilícitos provocados pelos poderosos. É o direito adquirido a favor do povo que o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º do LICC consagram o direito no cumprimento das leis. A começar pela lesão de direito, o artigo 5º-XXXV da CF não permite o cidadão sofrer danos matérias e morais, artigo 5º-X da CF e artigos 186 e 187 do CCivil, no respeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF. E ninguém deve sofrer manifesta injustiça por erros crassos, néscios, grosseiros, vergonhosos e pessoais em afronta às leis do judiciário.
O ato ilícito e lesão de direito não se separa quando a decisão judicial é inconstitucional, por falta de fundamentação plausível, artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, e artigo 489 e incisos do CPC (ex-CPC, artigo 458). Mas nenhum tribunal reconhece às confusas e teratológicas decisões inconstitucionais, para a sua declaração no controle difuso, artigo 948 e ss., humilhando pela decisão teratológica a justiça íntegra, justa, honesta, séria e digna.
Pois bem. Das muitas decisões ilícitas, por não aplicarem corretamente as leis e normas constitucionais, há a exigência arbitrária de custas inicias tão só pelo autor da ação, que sofreu ato ilícito e lesão de direito. Descumprem o artigo 82 do CPC (artigo 19 do ex-CPC) ao impor o apagamento das despesas dos atos que realizarem, deixando de fora o réu poderoso, o lesador de direito no privilégio em comparecer no juízo gratuitamente. Não é só. A proteção a réu poderoso continua, pois com os atos adiados ou repetidos ficam a cargo de parte, artigo 82 do CPC (artigo 19 do ex-CPC), que a contestação se utiliza das trapaças processuais adiar o resgate dos danos morais e materiais pelo ilícito praticado. Até o juiz (o) e MP, art. 29 e NCPC art. 93, se responsabilizam pelas despesas nos atos adiados e repetidos, em prejuízos a parte com razão no processo. E o artigo 31 do ex-CPC, que não se revogou, ordena a responsabilização pelos atos protelatórios, impertinentes e supérfluas no processo.
O judiciário reclama da falta de verba para cuidar dos milhões de processos, que nunca se conseguirá a celeridade, por culpa das decisões judiciais de erros crassos, teratológicos, incipientes, vergonhosos, desonestos, pessoais, ilegais e inconstitucionais. E nas trapaças processuais cometidos pelos poderosos, com despesas forjadas e falsas, sem punição alguma pela confirmação dos crimes por decisões fora da lei, em acatar os ilícitos dos poderosos. No desprezo ao emprego das leis, no direito concreto, certo, liquido e incontestável, o direito adquirido é nulo pela afronta às leis, em humilhação e forjamento, cuja coisa julgada é ilícita, por falsear a verdade jurídica. A vontade das leis, pois há de sempre prevalecer no judiciário.
Dos ilícitos da coisa julgada, que jamais tem supremacia sobre o direito adquirido, no Estado Democrático de Direito, são emanados de decisões judiciais inconstitucionais, em afrontas às leis: 1) deserção decretada, sem conferir prazo para o recolhimento do preparo do recurso, após o indeferimento da justiça gratuita; 2) na extinção do processo, por abandono da causa, sem conceder o prazo de 48 horas para a manifestação do autor; 3) no desprezo em acolher a revelia, a intempestividade e a deserção de banco poderoso; 4) no não conhecimento do recurso especial no STJ por decidirem pela inexistência de habitação de advogado, apesar da procuração estar nos autos; 5) no uso e abuso de não julgarem os embargos de declaração, por decisão de modelo próprio, cujas omissões, contradições e erros materiais, no novo CPC, devem ser eliminados e supridos; 6) na bandidagem de advogado de poderoso, com ilícitos, em descumprir a coisa julgada; 7) na homologação de cálculos judicias errados a satisfazer a poderoso, cujos recursos não servem de nada; 8) no desprezo em reconhecer que TR não atualiza o débito pela inflação do período, consoante os julgamentos das ADI’s pelo STF, que concedeu a FENABAN liminar em desfazer seus próprios julgamentos; 9) a arguição de suspeição do magistrado (a) não tem valor nenhum, já tendo o caminho certo do arquivamento, no corporativismo existente, cujo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se cala; 10)  na ação popular ainda condenam o autor, nas custas e honorários, sem haver provas da má-fé nem ter havido a apuração dos roubos em banco oficial; 11) no desprezo à coisa julgada pelo arbitramento dos honorários, que se fazem desconhecer a ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94 c/c 585-VIII do ex-CPC e atual CPC artigo 784-XII, ao mandar se propor de logo a execução da verba profissional; 12) no desfazimento da coisa julgada da revelia, motivando não haver sentença, mas a própria decisão interlocutora, com a reforma do CPC/1973 em 2005, tem o valor sentencial, com o processo extinto; 13) na condenação dos danos morais de R$ 1.000,00 ou menos, de valor irrisório e vergonhoso, incentiva os poderosos a abusarem em cometimento do ilícito; 14) em valorizar a pratica ilícita ao não condenar nos danos morais, com a falsa motivação de ter havido apenas aborrecimento, que é o início do sofrimento; 15) em não condenar a cobrança na inicial da ação, os R$1.000,00  e R$ 800,00, por cada comparecimento na audiência, dos honorários pela causa proposta, cuja tabela da OAB recomenda; 16) no menosprezo da 1ª coisa julgada, dando validade a 2ª coisa julgada; 17) nos ilícitos do processo provocados pelos poderosos, apropriando-se do dinheiro da parte vencedora, sem a condenação nos danos morais e materiais; 18) no calote da CEF em não pagar os juros progressivos integrais, com a oferta de extratos ao seu modo; 19) no calote do INSS em dificultar a aposentadoria, no direito aos benefícios; 20) na cobrança falsa dos honorários, arranja-se decisão para a substituição do banco por seus advogados, mas passando por cima da ADI 1194, julgada pelo STJ; 21) na coisa julgada de multa diária de aplicação pelo juiz da VT de São Luís, mas na execução o juiz retirou a coisa julgada, com o TST ainda aplicando multa a reclamante, por litigância de má-fé, contra a decisão do relator. Há 20 anos a reclamante não recebeu sua verba trabalhista integral, numa prova cabal da existência da coisa julgada da multa diária; 22) na humilhação a mulher ao não condenar o banco nos danos morais, por seu servidor haver chamando de mulher de baixo nível social; 23) no recursos propostos, são de nenhum valor jurídico, pois sequer leem, com compilação que foi julgado; 24) no agravo de inadmissão do RE, o STJ não detém poderes de não remeter ao STF, ao se provar as inconstitucionalidades das decisões recorridas; 25) na repercussão geral, nenhum tribunal reconhece a inconstitucionalidade da decisão judicial, por forção do artigo 93-IX da Carta Magna; 26) no STF para fugir da inconstitucionalidade da decisão judicial, inventaram a violação indireta da norma constitucional, o que entendo que a decisão de afronta à lei é inconstitucional; 27) na extorsão dos banqueiros pela cobrança de juros abusivos e leoninos, que o judiciário fecha os olhos em nunca ter definido a taxa de mercado; 28) na greve, a presidência do tribunal não tem poderes legislativos para suspender prazo de recurso de banco poderoso, por ainda seu serviço essencial da advocacia; 29) e tantos outros ilícitos no judiciário. Urge pois que se aprove leis para que os ilícitos sejam solucionados pelas partes em 60 dias, pena de se pagar em dobro em juízo, conferindo uma economia de bilhões de reais no judiciário, por redução em mais de 60% dos processos.
Assim, a decisão de erros crassos e néscios viola as leis, cujo trânsito em julgado não prevalece nem tem supremacia sobre o direito adquirido, que impõe aos julgadores (as) a julgarem de modo imparcial o direito líquido, certo e incontestável dos cidadãos, ao sofrerem lesões em seu direito. Nos ilícitos do judiciário, deve se perseguir a punição em decisões de afrontas às leis. E Deus aconselha: “(...); pois aquele que pratica injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

sábado, 22 de outubro de 2016

O descumprimento das leis (Parte 8)


O descumprimento das leis (Parte 8)
A impunidade na cassação da presidente pelo senado e STF
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Dilma Rousseff teve o seu mandato de presidente da República cassado, após longa batalha na Câmara e Senado Federais. As quebras do decoro parlamentar e jurisdicional foram muito, sem nenhuma punição a falsos representantes do povo. A autoridade do julgamento, em usurpação a do povo, que em seu nome é exercido, parágrafo único do artigo 1º da CF, como no respeito à dignidade da pessoa humana, à cidadania e à soberania, na ordem do artigo 1º-I, II e III, da CF. Mas serviu a acordo espúrio, que Deus repudia “os que decretam leis injustas” (Isaias 10.1).
O Estado Democrático de Direito se envergonha de tanta sujeira, de tantos roubos, de tantas corrupções, de tantos desvios do dinheiro público, de tantas imoralidades e tantos delitos divulgados pela nossa imprensa nacional e até internacional, merecendo anunciar os homicídios coletivos nos hospitais, por falta de verba pelos roubos políticos. A punição torna-se em acordos imorais, espúrios e impunes com infringência às leis e normas constitucionais, de fazer inveja aos mais temidos bandidos, assaltantes e homicidas. Pelo menos a ministra Cármen Lucia, em sua posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, denuncia que o povo não está satisfeito com a justiça, digo, honesta, séria, justa, íntegra e digna. Nos pronunciamentos de posse, o ministro decano Celso Melo insta em afastar e punir os marginais da República. O procurador geral Rodrigues Janot também reafirma o seu interesse maior em punir com seriedade os corruptos do Brasil. Em existência nos três poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
É o que a ministra presidente do STF pronuncia que o judiciário valorize o cidadão e jurisdicionado, na busca de uma justiça honrada e das causas sociais. Mas entendo que só acontecerá quando houver punição certa por decisões judiciais de erros crassos, com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se responsabilizando em punir o magistrado (a), que não aplique as leis e normas constitucionais. Não no interesse escuso e pessoal a servir a poderoso, com julgamentos indecorosos e inconstitucionais.
A suspeição e representação do julgador (a), no julgamento, são transferidas ao tribunal local, que terminam arquivadas, no corporativismo existente, sem haver a punição. O recurso não vale de nada, servindo apenas para compilação do que já se decidiu, embora sem reconhecer os erros grosseiros e crassos. Além da prática ilícita em sequer apreciarem a inconstitucionalidade da decisão recorrida por sua nulidade plena, na forma do artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesses vergonhosos erros néscios, crassos, vergonhosos, teratológicos, inconcebíveis e ilícitos não há punição alguma pela quebra de decoro jurisdicional. Tenho pois o entendimento que, com a prolação da sentença, os juízes (as) estão no dever de julgar de acordo com as leis. Se não, terão de obrigatoriamente corrigir os erros da decisão, para eliminá-los nas contradições apontadas, artigo 1022-I do CPC. Com as omissões, estão os magistrados (as) no dever de supri-los, na ordem do artigo 1022-II do CPC. Nunca se julgar em modelo inventado e padronizado, sem punição alguma. Até nos danos materiais, o artigo 494 do CPC manda haver a devida correção.
De preocupação também se viu no julgamento da presidente Dilma Rousseff no Senado ao vergonhosamente darem a ela habilitação ao cargo público, podendo ser eleita a qualquer cargo político, não sendo possível a presidência da República, por ter sido reeleita. É a violação ao artigo 52, parágrafo único, da Constituição Cidadã, ao ordenar a perda do mandato, com a inabilitação, por oito anos, para exercício da função pública. Dividiram a votação, retribuindo aos favores e propinas recebidos dos ex-presidentes Lula e Dilma. Ou medo da divulgação de muitos senadores metidos em propinagens e corrupções, cujo senador Renan Calheiros, presidente do Senado, implorou o desdobramento da votação no julgamento em proteção a presidente. E Deus manda andar no ‘caminho reto com o coração sincero’ (Salmos 101.2)
É a falta de decoro parlamentar-jurisdicional, por estarem os senadores na função de juízes (as) no julgamento, cuja punição seria também a perda do mandato, com a inabilitação por oito anos em exercer a função pública. De igual modo, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, devia ter recebido a sanção do impeachment, na dicção do mesmo artigo 52, da Carta Magna, ao patrocinar e acolher um acordo espúrio e inconstitucional, dando a legalidade ao processo de votação em habilitar a ex-presidente a exercer a função pública, ISTOÉ de 07/09/16. Pelo menos o ministro Celso de Melo, decano do STF, impõe: ‘o artigo 52 compõe uma estrutura incindível e indecomponível’ (ISTOÉ de 07/09/16). Na mesma página, o ministro do STF Gilmar Mendes ensina: “A solução não passa na prova dos 9 do jardim da infância do direito constitucional”. E Deus destruirá os que proferem mentiras... e o homem sanguinário e fraudulento (Salmos 5.6).
Na verdade, os senadores, comprometidos com a propinagem e corrupções com o dinheiro público, fizeram de tudo para não haver a perda do mandato presidencial, para benefício próprio. A esculhambação tomou conta do julgamento, com acusações de senadores (as) a senadores (as). A senadora Gleisi Hoffman foi bem clara ao afirmar que os senadores (as) não tinham moral em acusar a presidente Dilma. Outros do PT fizerem a mesma acusação. Mas todos se calaram, para encobrir ou esconder os roubos de cada um, que esteja no rol de corrupto (a) ou propineiro (a).
Assim, a imprensa em peso esteve sempre favorável ao impeachment da presidente Dilma e ao seu não exercício da função pública, que ficou evidente de fácil interpretação o artigo 52 da Carta do Povo, pela indignação de juristas de escol, cuja ISTOÉ de 14/09/16 ressalta: (...) 1) “Em ações de improbidade administrativa, ou mesmo de infrações penais, você tem como consequência o afastamento do cargo e inabilitação. Abrir um precedente, a meu ver, é perigosíssimo em termos de instabilidade” (Luiz Fernando Prudente do Amaral – especialista em direito público); 2) “A perda dos direitos políticos é uma consequência obrigatória. O fatiamento, sem dúvida, é um erro. Juridicamente não se justifica” (Miguel Reale Jr.); 3) “Mesmo sem a aplicação da separação para casos de outros políticos, esse se torna um forte argumento para os parlamentares tentarem mudar a Lei da Ficha Limpa” (Michael Mohallem – professor da FGV); 4) “A essa altura, eu tenho a impressão de que é inconstitucional. Na eventualidade de alterar, teria de expelir nova votação, e isso estabeleceria o caos absoluto” (Ives Gandra); 5) “O presidente do STF extrapolou, desatendeu o que determina a Constituição” (Adilson Dallari – professo de Direito Administrativo Constitucional).
No mais, há a necessidade de eleições para juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), a fim de que tenha a moralização no emprego das leis e normas constitucionais, com punições presentes, no amor a Deus de todo o coração e ao próximo como a si mesmo (Mateus 23.37-40), o que jamais a corrupção existirá. Mormente ao aconselhar Deus o respeito às leis: “Meus filhos, não esqueça da minha lei, mas guarde no coração os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua vida por muitos anos e lhe darão prosperidade e paz” (Provérbios 3.1-2). E são as impunidades dos poderosos, que zombam da justiça honesta e justa, as maiores causas de não se ter uma justiça lídima e transparente para os cidadãos e jurisdicionados. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

terça-feira, 11 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 7)
A anulação da sentença por mau emprego das leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O artigo ‘O abuso do juiz em não condenar nos honorários (Jornal Pequeno de 21/08/16 e no Blog do Dr. X & Justiça) denuncia as trapaças processuais de poderoso, sempre utilizadas a denegrir a imagem da justiça lídima, para evitar o arbitramento dos honorários e o pagamento. De mesmo erro crasso, proc. 14.071/01, o apelo 23.647/16 anulou a sentença, pelo mau emprego das normas legais, para julgamento com a fundamentação plausível, na exigência dos artigos 93-IX e 97, da CF, em harmonia com as jurisprudências dos tribunais.
Há quinze anos, houve a cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato. No exame da exordial, o juiz (a) tinha, e tem, por obrigação jurisdicional de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 19 e ss. do ex-CPC, NCPC art. 82. Aliás, na ação sumária, o advogado colacionou o já entendimento do TJMA, com os julgamentos do Ac. 34.849/01, AG 15.927/00, AG 13.250/01, AP 5.611/00, e tantos outros da época. O STF, em interpretação ao artigo 21 do EOAB, determinou o direito autônomo do advogado à verba, salvo estipulação em contrário (RTJ 162/857). Só por isso é dever do juiz (a) mandar pagar a verba, como indenizatória, pela cassação arbitrária do mandato. Em contestação, o réu trouxe os artigos 618-I, 614 e 283 do ex-CPC, como se fosse a cobrança por execução dos honorários. Reafirma a defesa apenas o direito aos honorários, com até decisões do TJMA, que impõe na fixação da verba (AG 3065/98), por pertencer ao advogado, no seu direito autônomo (AG 9193/00).
Na réplica, o advogado provou que o réu se obriga a apresentar qualquer documento em seu poder, de pedido na exordial, por ordem dos artigos 332, 333-II, 355, 358-I e II, do ex-CPC, com o NCPC, artigos 369, 373, 396 e 399, confirmando. Na confissão pela defesa, o banco buscou a revelia, arts. 285, 319 e 322 do ex-CPC, que na liquidação da sentença se prova tão só o valor da execução extrajudicial. É de caráter alimentar os honorários (TJMA–AG 3020/98, estando ainda provado o direito do advogado aos honorários: 1) Sum. 519 do STF; 2) RSTJ 71/358, REsp 97.466-RJ, RSTJ 87/299, STJ-RT 737/138; 3) Revista Jurídica Síntese 233/96, 241/97, 244/91, 252/96 e 233/96; 4) TJMA–AC 29.525/99 (DJMA de 21/02/00); 5) TJMA–AP 7183/96, TJMA–AP 7940/97, TJMA–AP 6455/95, TJMA–AG 12.169/99, STJ–REsp 90.118. É pois ilícito exigir as custas e despesas da ação do advogado, credor dos honorários, por estarem já pagas pelo valor máximo na execução extrajudicial, cuja cobrança da verba decorre da ação principal.
Em prolação da sentença, de erros crassos, pessoais e desonestos, protege a parte poderosa, dando a apropriação da verba profissional, a quem está constrangido a pagá-la, com amparo nas leis, normas constitucionais e jurisprudências. E o autor ofertou os documentos indispensáveis, mormente a prova do mandato cassado arbitrariamente, confessada pelo réu, para se arbitrar os honorários, cujo banco se obriga a juntar qualquer outro documento pleiteado em seu poder, pena de obstrução da justiça séria, justa, honesta e digna, devendo ser punido na ocultação. Nesse prisma, a motivação sentencial com base no artigo 284 do ex-CPC favorece a poderoso, que esconde a apresentação de qualquer documento, com a interpretação grosseira, néscia e desonesta, numa fundamentação confusa e desleal. Mas o melhor. O autor ofertou cópia da execução extrajudicial, que o banco deu fim nos processos, com a ajuda cartorária, de nenhuma punição. Nos abusos em jogar no lixo a determinação judicial, buscou a revelia. Mas sequer se apreciou.
Assim, anulada a decisão ‘a quo’, por nascer teratológica, de motivação pessoal e desonesta, o TJMA ordena haver condenação correta e justa, que se consagra no pagamento dos honorários, pela cassação arbitrária e ilegal do mandato, como mandam as leis e jurisprudências dos tribunais pátrios. Pelo menos a ADI 1194, julgada pelo STF, consolida o direito do advogado aos honorários, se não houver o contrário em contrato. Então pelo artigo 102 § 2º, da CF, todos os tribunais estão obrigados a cumprirem a decisão suprema.
E o julgador (a), por seus julgamentos de erros crassos, em descumprimento das leis, estará compelido a indenizar a parte por seus erros judiciais absurdos e vergonhosos no judiciário, como mandam os artigos 37, §§ 5º e 6º e 5º-LXXV, da Carta Magna, nos danos sofridos pela lesão de direito. Entendo que a revelia, nos artigos 285, 319 e 322 do ex-CPC, é direito adquirido, ao obrigar o devido cumprimento das leis, art. 5º-XXXVI da CF, para que se julgue em respeito às leis e normas constitucionais. Nunca desprezá-la em proteção a poderoso, validando as trapaças processuais. É a obstrução da justiça íntegra, justa e digna, sem punição alguma ao poderoso em zombar dos nobres poderes jurisdicionais.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), em punição a ministra Nancy Andrighi, ex-corregedora nacional, pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em entrevista no CONJUR de 06/05/16, disse ter sido preterida à presidência por discordar de atuações jurisdicionais e haver o corporativismo. De igual modo, a ex-ministra do STJ e ex-corregedora do CNJ, Eliane Calmon, em entrevista no CONJUR de 28/08/16, critica o corporativismo no judiciário e elogia até a ‘Lava Jato’. Favorável a investigação séria contra magistrado, denuncia a existência de ‘bandidos de toga’ no judiciário. Tenho o entendimento por isso que a decisão de erros crassos deve ser punido o julgador (a) a partir da sentença, obrigando o juiz (a) a corrigir os erros materiais e omissões pela decisão já nos embargos declaratórios, cujo atual CPC impõe fundamentar. Só assim a justiça comparece democrática e social, afastando as muitas denúncias sobre o corporativismo, que a revista ÉPOCA de 18/07/16, em artigo do jornalista Guilherme Fiuza, divulga haver no STJ e STF, O corporativismo evidente se comprova no julgamento do impeachment da presidente Dilma, onde senadores (as) e o presidente do STF deram interpretação pessoal e viciada a norma constitucional, em tráfico de influências e retribuição em habilitá-la a cago púbico, na cassação do mandato. A Constituição Cidadã é resgada e jogada no lixo, sem punição alguma.
Afinal, o Congresso  Nacional pretende aprovar lei clara para a punição do julgador (a), de decisões de erros crassos, teratológicos e aberrativos, em proteção a poderoso, já que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) têm o dever jurisdicional de conferir o direito a quem estiver com razão na causa, no cumprimento das leis. É pois ilícita a decisão de erros crassos e vergonhosos, que Deus abomina e repudia: “Bem aventurados o homem a quem o Senhor não atribui a iniquidade, e em cujo espírito não há dolo.” (Salmos 2.2) e, “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles.” (Provérbios 28.4). É o caso da presunção de inocência, que o jornalista Ricardo Boechat, no jornal da noite da BAND, de 22/08/16, pergunta ao ministro do STF, Ricardo Lewandowski, se sentia culpado pela liberdade de traficante e homicida, condenado a 65 anos de prisão, ao continuar nos crimes. É na decisão judicial de erros crassos o magistrado (a) deve ser punidos, como o cidadão comum. Não haver proteção a poderoso, por interesse de consciência, esconso e escuso, sendo reputada a decisão ilícita e venal, de maior gravidade do que a venda de sentença, pelo desprezo da justiça íntegra, justa, honesta, lídima, honrada e digna. Na presunção da inocência, manifesto-me que só ocorre e existe se não houver provas da prática criminosa. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Em setembro de 2016.