Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 26 de julho de 2016

O descumprimento das leis (Parte 4)
O desprezo das leis nos valores dos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A lesão de direito se concebe no ato ilícito, que se impõe a indenização compensatória nos danos morais e materiais sofridos, no artigo 5º-XXXV, V e X, da Constituição Federal. Com o Código Civil, os artigos 186, 187 e 927 são bem claros em se definir também a prática do ato ilícito pela: 1) culpa ou dolo; 2) dano causado a outrem; e 3) nexo causal. Pelas normas legais e jurisprudências consolidam o entendimento, para a punição exemplar do lesador do direito, configurado como crime até.
Ora, para a segurança social dos cidadãos (ãs), a ilicitude civil cometida, deve ser responsabilizada por lei em valor certo, justo e digno, para acabar com tantas práticas criminosas, por poderosos contra os pequenos e empregados. A cara máquina judiciaria já se mostrou em não ter autoridade alguma e interesse para solução dos conflitos de modo célere. Com a responsabilização em lei pelos ilícitos cometidos, por mediação e conciliação por advogado (a), de confiança do lesado, na certa há a redução de 50%, ou mais das ações movidas nos tribunais, como de imposição do artigo 5º-LXXVIII, da Carta Magna, e muitas outras normas constitucionais. Não resolvido o impasse, na solução do débito, só após 60 dias se recorrerá ao judiciário, com a causa tendo o seu valor em dobro. No poder da lei, o judiciário não pode diminui o valor da condenação do ilícito, hoje de condenação irrisória do ilícito, no desprezo da reparação compensatória, afastando a condenação nos atos ilícitos como na fila em bancos, cobrança de débito indevida, registro de cadastros negativos e tantas outras ilicitudes.
Quer a prova da solução saudável e célere. Com o cheque, na sua devolução indevida, por haver crédito na conta, ou no pagamento de cheque falso, a lei deve se aprovar pelo número de vezes do valor do ilícito. Nesse mesmo entendimento é a aprovação da lei para quem se utiliza do registro em cadastro negativo da pessoa ilegalmente. De igual modo é cobrança ilegal do débito inexistente, em fraude. O que a má-fé, exigida pelos tribunais, ampara e protege o credor trapaceiro, com a intenção de enriquecimento ilícito. São roubos sem punição alguma, no judiciário.
A fraude preserva-se em ilicitude, tanto nos negócios contratuais como nos extracontratuais de trabalho ou civil, como na demissão arbitrária e forjada, sem ao menos haver o pagamento integral das verbas rescisórias. Ou mesmo outros débitos civis. Na cobrança dos honorários, as fraudes envergonham a justiça honesta e séria. Arbitrada a verba profissional, com o trânsito em julgado, para o pagamento imediato por execução judicial ou extrajudicial, por ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII (NCPC, art. 784-XII). Mas teve julgador que desfez a coisa julgada, na proteção a banco, devendo haver a perda da função jurisdicional e reparação ao advogado pelo ilícito da decisão, Pior do que a venda de sentença.
Não é possível o processo durar 6 a 8 anos, de indubitável proteção a poderosos, governos, banqueiros, empresários e políticos. A fraude maior se conhece na correção pela TR, na Obreira, cujo STF já definiu em julgamentos de suas ADI’s que não é a atualização monetária para corrigir a inflação do período, que o TST já devia há tempo ter respeitado as decisões supremas. Só que a FENABAM, a federação dos banqueiros, opôs a cautelar, que a Suprema Corte conferiu a liminar suspensiva ilegal e inconstitucionalmente. Não podia nem devia conceder, pois os prejuízos e danos dirigem-se aos trabalhadores. De igual modo as fraudes ocorrem em não se exigir os juros compensatórios ou remuneratórios legais de 12% ao ano, como ganhos do capital empatado. Até porque os juros moratórios se verificam na penalidade pela protelação ao se apropriar das verbas rescisórias do trabalhador (a), apesar de os governos terem privilégios de só 5% mora. Além disso, a multa de 50%, artigo 467 da CLT, nunca se aplica pelo não resgate da dívida no primeiro comparecimento ao juízo.
Com a multa diária aplicada, geralmente os empregadores rasgam a determinação judicial a esse respeito, jogando até no lixo a ordem, como se prova na RT 1614/98 e tantos outros processos semelhantes. Passados mais de 10 anos se cobrou a multa diária, cuja sentença, da RT 813/09, desrespeitou a coisa julgada, com a reafirmação pelo TRT e TST, aplicando multa de 1% a reclamante por litigância de má-fé. Mas o banco não pagou o que deve até hoje. Até os cálculos elaborados erradamente não se corrigem, como se prova na RT 2010/97, cuja coisa julgada foi humilhada, dando validade aos cálculos de erros crassos e desonestos, de nenhuma punição aos causadores dos prejuízos ao empregado. E os recursos não servem de nada.
De provas cabais e irrefutáveis nas fraudes existentes na própria Justiça do Trabalho, sempre favoráveis a poderosos urge que a solução célere e ágil dos conflitos se persiga na mediação e conciliação por advogado (a), de confiança do empregado (a), com a cobrança das verbas rescisórias legítimas, honestas e justas, desafogando em muito os processos trabalhistas no judiciário, a bem do mau emprego dos recursos do povo, os contribuintes. Até porque o causídico (a) tem a competência e capacidade de aferição do real direito do trabalhador (a), não como o julgador (a) julga-se a ter autoridade jurisdicional, mas em dar razão a poderosos, de nenhum direito. Por isso, a sociedade exige aprovação de lei clara em ordenar o empregador a pagar as verbas rescisórias integrais, pena de se responsabilizar no resgate em dobro, pela apropriação do dinheiro do empregado (a) ou do cidadão (â), crime nunca perseguido. São aliás ilícitos dos empregadores que os julgadores (as) se omitem sempre, a privilegiar a poderosos em suas decisões inconstitucionais.
Nessas mesmas fraudes ocorrem na Justiça Comum, cuja lei também deve recomendar a punição na repetição do indébito, acabando com as trapaças processuais, no interesse escuso de apropriação do dinheiro do autor da demanda, que sofre lesão de direito ou ato ilícito. Não é concebível nem aceitável que, com o falecimento do esposo, a esposa e filha sejam reputados estelionatárias a receber o saldo do depósito no banco, mesmo de valor irrisório, obrigando-se a recorrer ao judiciário, no falso argumento de quebra do sigilo bancário. A alegação é falsa e mentirosa. Não há quebra de segredo, já que a esposa do ‘de cujus’ é a dona do dinheiro no banco, sendo pois desnecessário se ir ao juízo, que humilha tanto o advogado (a) como os familiares, com exigências indevidas, na desconfiança de haver estelionato, apesar de os documentos autenticados já provarem a conduta ilícita bancária.
Assim, a Justiça do Trabalho, em todo o Brasil, denunciou a descontinuidade dos seus serviços judiciários, de inegável interesse público, por falta de verbas. Igualmente, todo o judiciário está sofrendo por falta de verbas não só pela cara máquina judiciária, com custos altíssimos, mas por serviços que podem ser realizados por advogados (as), na mediação e conciliação. E a lei pode sim disciplinar as penalidades pela apropriação do dinheiro do trabalhador (a) e do cidadão (ã), com o pagamento em dobro da dívida no prazo de 60 dias. Só depois então se recorrerá ao judiciário, se não solucionado na mediação e conciliação, pelo descumprimento da lei. Até porque a lei, em seu respeito e cumprimento, é o direito adquirido, que os julgadores (as) estão obrigados no seu respeito sempre.
Por fim, a Lei Eterna e Divina de Deus aconselha: “Sobre todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre toda a coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes o pagará em dobro ao seu próximo.” (Êxodo 22:9); e “(...), e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão.” (Lucas 19:8,9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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