Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Os erros crassos de aplicação do CPC e leis – I
                     Os danos morais pela recusa na entrega de extratos não sigilosos
                                                      Francisco Xavier de Sousa Filho*
            A condenação dos danos morais inexiste para certos juízos, em desrespeito às leis e normas constitucionais, prestigiando a poderosos, que não temem a justiça séria, honesta e justa a impor o cumprimento das leis. E não temem a justiça manifesta e lídima, por saberem dos erros crassos decisórios a favor deles, os poderosos. Ao lado de quem pratica lesão de direito aos pequenos. É crime não perseguidos nunca por decisões de erros crassos, na vontade de julgador (a), cuja aplicação das leis nada vale, para a prestação jurisdicional digna.
O cometimento de lesão de direito comporta-se como crime comum, pelo ato ilícito provocado, que merece ser melhor analisado e discutido nas causas cíveis, comerciais, consumeristas e outras. Não se pode mais acolher que a parte autora seja atingida em sua honra e imagem, mas, no comparecimento no juízo, receba decisões capengas, teratológicas, néscias e injustas, com o uso e abuso de motivação pessoal ao sequer respeitar o emprego correto e digno das leis. É crime de responsabilidade, podendo até se perseguir a representação do julgador (a), por falta de decoro jurisdicional, como se atribui aos parlamentares e até a presidente da nossa desrespeitada República. É a cassação dos mandatos políticos ocorridos recentemente por tantos descumprimentos e desrespeitos as leis e normas constitucionais, com roubos provados aos recursos do povo. Pelo menos, com os magistrados, que não sejam ministros do STF, a responsabilização pela função jurisdicional parcial é apurada pela Lei 8.429/92, mormente ao artigo 11-I. E a improbidade confere-se praticada na função jurisdicional na própria definição jurídica, por haver desonestidade, falta de retidão e de honradez, na conduta da pessoa na função pública. Daí a justa causa para a responsabilização a partir de decisões de erros crassos, sem a fundamentação plausível na ordem dos artigos 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Aliás, identifica-se no crime de responsabilidade definidos no artigo 39 e 39-A, da Lei 1.079/50, em analogia.
É certo que a indenização dos danos morais estabelece em valores irrisórios e ínfimos, com desprezo, humilhação ao direito do (a) profissional da advocacia, como se fosse servos, súditos, vassalos e submisso não só aos juízes, mas até aos analistas e assessores sentenciantes nos juízos. Corrobora com a humilhação, a decepção e a revolta, que já tomaram conta de classe dos advogados (as) pela enorme depreciação e menoscabo ao direito do cidadão (ã), conferindo arbitramento de valor baixo e irrisório. Ou ausentando-se de fixação, com motivação incerta e imprecisa, na reafirmação de defesas desleais e trapaceiras. Além de o julgador (a) se assoberbar de poderes para terem em si senso pessoal de fazer Justiça, como se desse algum direito na demanda a alguém. O que não é vendada, pois o direito provém da lei, no direito adquirido a se cumprir, independente do judiciário. Não na vontade do julgador (a).
No caso do proc. 0800393-44.2016.8.10.011, a filha e mãe, do falecido correntista, pelo benefício do INSS, pediram ao Bradesco a entrega de extratos de prestações de empréstimo já pagas, para instruir processo cível. Só que a gerente alegou a quebra de sigilo bancário. Não houve, como se assentou no expediente, pois o artigo 1º, § 3º-V, da Lei Complementar 105/01, permite a revelação de informação sigilosa com o consentimento do pleito. Com o interessado já falecido há anos, confirma-se o consentimento a sua filha ou esposa a receber qualquer documentação pedida. E pela entrega dos extratos de prestações do empréstimo já pagos ao não serem sigilosos, por não violar segredo algum.
Porém, o banco réu distorceu completamente a verdade, numa litigância de má-fé invejável, ao até ter buscado a revelia. Mas os preceitos do atual CPC protegem em demasia os trapaceiros do processo, já que os artigos 332, 344, 345 e incisos e 331 erraram, para a interpretação viciada pelo julgador (a). Até porque a revelia se preserva quando há defesas e contestações que distorcem a correta e exata aplicação das leis. E mais distorcem ao empregar leis em decisão judicial que se presta a acolher defesas infundadas e ausentes da verdade jurídica.
Por seu turno, o ilícito, na definição jurídica, consente-se ao proibir violação às leis, cuja justiça íntegra e eficaz espera-se em prol dos bons costumes, da moral social e da ordem pública. O que não se reclama a existência de aborrecimentos ou não, como os magistrados (as) estão julgando, com erros crassos, sem nenhuma punição, por afronta às leis. E as despesas do escritório de advocacia e do comparecimento às audiências sequer julgam ou condenam, como ordena a tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A ilicitude cometida: pelo banco réu, viola o direito da autora por não haver sigilo bancário na entrega de extratos de prestações pagas de empréstimo, mormente por inexistir segredo algum, quando: a) o artigo 1º-III, da CF, no desrespeito à dignidade da pessoa humana; b) o artigo 5º-II da CF/88, no desrespeito às lei; c) artigo 5º-V e X, da CF, no desrespeito à imagem da pessoa humana; d) artigo 5º.-XXXIV-a da CF, no desrespeito à legalidade, no abuso de poder; e) artigo 37 da CF, no desrespeito à moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, por seus julgamentos de erros crassos, formando a judicialização pessoal ou pessoalização da justiça incerta pelos erros crassos da decisão; f) artigos 186 e 927 do CCivil, no desrespeito ao direito de cidadania, ao causar dano a pessoa, mesmo moral; g) artigo 20 § 2º do CDC, no desrespeito às normas legais de prestabilidade do serviço adequado, normal e eficiente, e até por desrespeito ao artigo 14 § 3º-.V da CDC, na responsabilização para entrega dos extratos que não viola segredo nenhum;  h) também o artigo 4º-II e V, artigo 6º-IV e X, e artigo 20 § 2º, do CDC, mandam respeitar o direito do cidadão consumidor na prestação do serviço digno, eficiente, de qualidade e com  segurança, a todos cidadãos, ciente ou não do banco réu.
  Assim, o réu banco não provou nem apresentou nenhuma lei que proibisse a entrega dos extratos de prestações de empréstimos pagas, por não serem sigilosas, sobretudo por não haver segredo algum. Aliás, a própria sentença consolida satisfeito o direito da autora ao confirmar que não se disse no banco ser ela, a autora, herdeira. Não se tratava de pleito para herança. É erro crasso da sentença, que sem a atenção indispensável e fundamentação saudável, omite em reconhecer a revelia, quando o réu se ausenta de fazer defesa leal e de boa-fé. De erro também grave, os juizados cíveis não oportunizam réplica ou resposta à contestação, em ofensa ao parágrafo único do artigo 31, da Lei 9.099/95, como se o advogado (a) não soubesse nada.

Por fim, o nosso Deus não acolhe as mentiras, que, no processo, são graves demais; ‘Mas, quanto aos tímidos, e aos incrédulos, e aos abomináveis, e aos homicidas, e aos que se prostituem, e aos feiticeiros, e aos idólatras e a todos os mentirosos, a sua parte será no lago que arde com fogo e enxofre; o que é a segunda morte; ’(Apocalipse 21:8) e Por isso deixai a mentira, e falai a verdade cada um com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.’(Efésios   4.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

terça-feira, 14 de junho de 2016

A decisão suspeita ao reputar o advogado caloteiro

                     Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em continuidade ao artigo publicado no Jornal Pequeno de 28/10/2012 e no Blog Dr. X & Justiça, relacionado ao processo 4937/10, como ao processo 3326/07, que se provou ter o advogado recebido tão só os seus honorários. Não como acusou a empresa ré. O próprio autor da causa, em declaração nos autos, afirmou que sua esposa recebeu o valor da indenização e confirmou haver pago também os honorários aos outros advogados. Mas a empresa criminosamente reputou o advogado do autor, como se bandido fosse, na apropriação do dinheiro levantado, artigo 168 do CP, estelionatário, artigo 171 do CP, e mentiroso falsário, na falsidade ideológica, artigo 299 do CP. Além disso, se comprovou, com a informação do Banco do Brasil, ao haver recebido apenas a sua verba profissional, apesar de nunca haver apresentado a filmagem dos advogados do autor no recebimento do dinheiro na tesouraria.
 Com as praticas ilícitas no processo, trouxeram ofensa à imagem, honra e personalidade do advogado, artigo 5º.-V e X da CF, cuja ação indenizatória se preserva de procedência indubitável, no constrangimento à dignidade da pessoa humana, artigo 1º - III da CF. O Pior. A empresa nunca ofertou impugnação sobre os cálculos, de fácil contestação por meios aritméticos, estando pois preclusa a discussão a respeito. E os cálculos, corretos e certos, tiveram sua efetivação no apoio das Súmulas 43 e 54 do STJ: Sum. 43. Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; Sum. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’. Portanto, a ordem judicial de liberação se perfez em respeito às leis e súmulas do STJ, para o não recebimento de recurso da empresa, em recomendação das Súmulas 83 do STJ e 286 do STF, como na coisa julgada ao não atacar os cálculos corretos, no amparo as súmulas superiores. E até o juiz (a) pode não admitir o apelo, por força do artigo 518 §1º e 2º do CPC, que o atual CPC ocultou, em proteção a poderoso.
            Realizados pois os cálculos concisos a exatos, o levantamento dos recursos se consolidou justo, legal e constitucional, de acordo com os ditames legais e entendimento dos Tribunais pátrios. Até sem a incidência dos juros compensatórios e remuneratórios, autorizados pela Súmula 618 do STF, de 12,0% ao ano, para a desapropriação, de aplicação em analogia e princípios gerais do direito, na forma do artigo 126 do CPC, da época, a se acolher em indenização por acidente de trabalho, no justo direito do trabalhador, ao sofrer lesão física e psicológica, por invalidez, na falta das precauções legítimas da empresa em evitar o acidente. Ou mesmo qualquer ilícito de lesão ao direito do cidadão.
Pelo menos a Lei de Deus, de Direito Natural inquestionável, manda se pagar o débito em dobro (Êxodo 22.9), que na lesão de direito, por ato ilícito, artigo 186 do CCivil, considera-se de gravidade reconhecível. Aliás, não houve impugnação da quantia cobrada, com os cálculos corretos e legais, apesar de várias oportunidades concedidas, estando atingida pela preclusão, artigo 183, do CPC. anterior, na ausência em contestar as súmulas 43 e 54 do STJ.. É a coisa julgada também, pelo descumprimento, desrespeito e humilhação à decisão do STF, do julgamento da sua ADI 2652, que rejeita e repudia qualquer penalidade ao advogado, na garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício profissional, principalmente no direito autônomo à verba profissional, por força dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, por ordem da ADI 1194. E os Tribunais devem respeitar os julgamentos das ADI’s, pelo STF, no respeito ao artigo 102 § 2º da CF.
Do lado do pleito do bloqueio de valores recebidos pelo advogado, confirma-se em ato ilícito, sobretudo na acusação criminosa de ter havido a apropriação do dinheiro do autor da ação, pelo advogado, mas provado o recebimento pelo autor. A não ser que tenha havido delito para o recebimento do dinheiro, cujo STJ – Superior Tribunal de Justiça e STF – Supremo Tribunal Federal já têm entendimento uniforme da não restituição por sua atuação responsável e digna do profissional. Quanto às mentirosas alegações e criminosas acusações de apropriação do dinheiro do autor da demanda, proc. 3326/07, sem prova alguma, a procedência de ação indenizatória 3937/10 implorava por decisão judicial justa, digna, honesta e eficaz. Se não bastasse aos provas favoráveis ao advogado, a empresa buscou a revelia, de acordo com o artigo 285 (NCPC, artigo 334), artigo 302 (NCPC, artigo 341) e artigo 319 do CPC (NCPC, artigo 344), ao não apresentar defesa leal aos fatos e provas da exordial. É óbvio no reconhecimento da procedência da ação pelos termos e provas da ação inicial, de clareza solar irrefutável. Nunca na vontade do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), que eles não têm poder algum de inacolher a revelia, em decisões pessoais, na vontade própria. O que tenho divulgado para que haja punições por decisões de erros crassos, que é crime de responsabilidade ao se dar razão a quem se distancia até de um só fiapo de direito. Até porque ainda o julgador (a) está submisso às leis e normas constitucionais, para a sua aplicação justa e honesta na função jurisdicional, por seu juramento de posse.
Assim, no direito adquirido, artigo 5º - XXXVI da CF, no livre acesso ao judiciário na lesão de direito havida, artigo 5º-XXXV da CF, obriga, na sentença, a se cumprir as leis e normas constitucionais, para a reparação da lesão de direito pelo ilícito cometido. Na sentença, se prolatou, proc. 3937/10, por elaboração do assessor da vara cível, que o juiz, ao substituir o titular, consentiu, cuja suspeição se consolidou, no proc. 217/83, o que por  isso criou ódio do advogado, confirmando-se ser inimigo capital do causídico, na suspeição arguida do juiz e reconhecida até em prejulgamento, agora também pelo artigo 135-I do CPC (NCPC, artigo 145-I).
 E o ato ilícito ocorreu no próprio processo ao reputar o advogado, como se bandido fosse e caloteiro, ao acusá-lo de haver se apropriado da verba do autor da ação. Só por isso a sentença compareceu nula de pleno direito, na ordem dos artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, além de repercussão geral, RE 791;292 e outros julgados pelo STF. É a decisão judicial de nenhuma fundamentação plausível, que se firma inconstitucional, mas sempre desprezada na arguição feita nos recursos até a Suprema Corte, ratificando-se em crime de responsabilidade, como o Presidente (a) da República é punido, por desrespeito e descumprimento das leis e normas constitucionais. Na Lei Divina de Deus, há sempre  advertência aos injustos, como Direito até Natural: ’Não farás injustiça no juízo; Não respeitarás o pobre, nem honrarás o poderoso; com justiça julgarás o teu próximo (Levítico 19.15), ‘Não é certo dar razão ao culpado, deixando de fazer justiça ao inocente’ (Salmos 16.5) e Não folgas com injustiça, mas folgas com a verdade’ (1Coríntios 13.6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Os danos morais em reputar a mulher de baixo nível social

                                                            Francisco Xavier de Sousa Filho*
            Ninguém detém o poder legal e constitucional de difamar e humilhar a pessoa humana, em expedientes interno do banco, artigo 5º-II da CF. A divulgação, em reputar a mulher de baixo nível social, já se encerra em tratamento desumano, degradante, humilhante, discriminatório, desrespeitoso e desonroso, maculando a imagem da pessoa mulher, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, que o artigo 1º-III da CF não comunga com esses abusos e ilícitos praticados. O só constrangimento, no substrato da alma, encerra-se de violação à honra, imagem, à intimidade e à vida privada da pessoa, artigo 5º-V e X CF. O que o artigo 186 e 927 do CCivil conferem o ilícito na prática em causar dano a pessoa humana, mesmo moral, cuja reparação, não é compensatório pelo valor incisório.
É também inconstitucional a decisão judicial que não reconhece o ilícito, por ferir também o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, na ilegalidade ou abuso de poder. Nos dissabores, aborrecimentos, descontentamentos, etc., os cientistas descobriram que há modificação do DNA pelo enfraquecimento dos hormônios celulares, favorecendo o surgimento do câncer e outras doenças, por debilitar a imunidade. É por isso que o assédio moral preserva-se em ilicitude. Não era e não é pois necessário a citação do nome da pessoa na divulgação interna, que todos ficaram sabendo na empresa. E nenhum julgador (a) gostaria que sua filha fosse tratada desse modo, por alguém que sequer conhece a sua família. Aliás, o tratamento de chamá-la de baixo nível social é muito mais grave do que chamar uma pessoa de negra, como o jornalista Paulo Amorim, de todos conhecidos da TV Record, foi condenado por injúria ao ter chamado o jornalista da Rede Globo, Heraldo Pereira, de ‘negro de alma branca’ (Jornal Pequeno de 06.07.2013, p. 7).  A indenização desestimula o pleito, pelo valor ínfimo, mas tão só para se denunciar a falta de moralização, legalidade, eficiência e impessoalidade da decisão judicial, artigo 37 da CF. mostrando os erros crassos no judiciário.
Na defesa dos direitos individuais e fundamentais dos cidadãos, o Congresso Nacional já devia ter aprovado lei dando valor certo nos ilícitos provocados, com solução em 30,0 dias. Se não solucionado, então se vai ao judiciário para o pagamento em dobro. A economia chega a bilhões de reais, por reduzir mais de 60% das ações no judiciário. É certo que o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, obriga a se reconhecer a reparação do ilícito, porém o judiciário faz justiça pessoal, usurpando para si o poder de legislar, não aplicando a lei de modo literal e ao pé da letra. E o advogado sabe muito bem o alcance da lei na causa interposta.
O próprio apelo 14.648/15, da ação 3901/98, consolidou a existência  dos danos morais pelas provas carreadas no julgamento, senão vejamos: a) falta de fundamentação, desde a sentença, com omissões, contradições e erros materiais e crassos ao não aplicar as leis e normas constitucionais; b) a sentença não instruiu o processo para a decisão correta, como de obrigação jurisdicional; c) fez sim referência ao nome da mulher, pois na decisão reconhece ter havido discussão no banco com outra mulher; d) apesar de ter sido de circulação interna, a mulher frequentava o banco e o clube, no Araçagi, além de visitar casas colegas de seu companheiro, que todos sabiam; e) a jurisprudência referida, na motivação, é matéria de nenhuma aceitação, por divergir completamente da questão julgada.
A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), recepcionada pelo Brasil, Decreto 4.377/02, em seu artigo 2º, pontifica: “tomar todas as medidas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.” Aliás, o ato do funcionário é tão desrespeitoso que até ensejaria sua demissão por justa causa, de acordo o artigo 482, alínea “j”, da CLT, que aduz: “ato lesivo a honra e a boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa (...)”. Esteve ainda desprezado o artigo 5º-XXXV, da CF, na negativa da prestação jurisdicional íntegra e justa, quando o ilícito existiu, com desprezo também a ampla defesa, artigo 5º-LV da CF. Além de aceitar provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º-LVI da CF.
Os Tribunais são claros demais, em julgamentos da época, que caracterizam os danos morais tão só resultante da violação a bem juridicamente tutelado: a) “(...), causando situação de abalo emocional e situação vexatória à vítima, (Apelação Cível 0259/2000, DJMA de 13.06.2000, pág. 7); b) (...), vítima de afirmação caluniosa dentro de estabelecimento comercial, (TJSC- Ap.Cív.47.645, DJ 29/02/1996); c) ”(...), a desonra e dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro (Ap. Civ. 48520 e TJSC – Ap. Civ. 4.992/0/98, J. em 18/03/1999).
Assim, as decisões atacadas são inconstitucionais, de nulidade de pleno direito, pela falta de fundamentação plausível, por força dos artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, que se ausentou de aplicar a norma constitucional, a lei e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, como era de sua obrigação jurisdicional. Não havendo a fundamentação plausível, é de repercussão geral, na ordem julgada pelo RE 791292 pelo STF, confirmando-se a inconstitucionalidade pleiteada. Se não, há a corrupção no judiciário, que se caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao se atentar contra os princípios da administração pública, do artigo 37, na moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade, na ação ou omissão, que confere a desonestidade, parcialidade e deslealdade as instituições, por se acolher defesas desleais, trapaceiras e criminosas. O que merece as punições devidas. A própria lei natural preserva o ilícito na ofensa à pessoa.
E Deus ordena a todos a respeitarem as leis: ‘(...), porque o pecado é transgressão às leis (1 João 3.4); ‘(...), o que guarda a lei é feliz’ (Provérbios 29.18); (...), A tua lei é justiça eterna, e a tua lei é a própria verdade’ (Salmos 119.142); ‘(...), e todos os que com a lei pecaram mediante a lei serão julgados’ (Romanos 2.12) e ‘’(...), e os que praticam a lei hão de ser justificados’ (Romanos 2.13). É a comprovação da obstrução da justiça integra, justa e eficaz, por decisão errada, que afronta às leis, nascendo parcial, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).