32.4. O
negociável crédito dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho
Em
revisão ao artigo publicado há anos, o crédito oriundo de sentença ou do
arbitramento dos honorários, transitado em julgado, preserva-se em título
executivo judicial ou extrajudicial, obrigando-se o pagamento por via
executiva, por ordem do artigo 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do
CPC (NCPC, artigo 784-IX). Ou mesmo decorrente da fixação, por ordem do artigo
652-A (NCPC, art.; 827). É o negociável título executivo judicial, no sagrado
direito ao recebimento do crédito líquido, certo e exigível, formando-se um
crédito seguro e tangível. É pois um título de crédito literal, formal,
autônomo, independente e abstrato, suscetível de negociação para o pagamento de
qualquer dívida. Na cassação do mandato, a verba se fixa de logo.
Nas
trapaças processuais, nos insistentes recursos, a decisão do juiz (a) singular,
de saudável fundamentação, exigida pelos artigos 93-IX, da CF, nada impede a
negociação do título executivo judicial. Até porque os recursos especial e
extraordinário são de admissibilidade inquestionável quando as normas legais e
constitucionais consagram de aplicação induvidosa, com julgamentos sábios e
imutáveis. E a execução de título executivo judicial passa a ser definitiva,
por respeito à coisa julgada material, ao se obedecer as Súmulas 83, do STJ, e
286, do STF, de vinculação à lei, que já repudiam os recursos indevidos,
néscios e chicanos. O que, apesar de o novo CPC ter se omitido sobre a
inadmissibilidade do apelo, artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, o cumprimento das
leis e normas constitucionais consolida o direito do advogados (as) aos
honorários.
De
maior força negociável se torna o título executivo judicial ao artigo 24 da Lei
8.906/94 determinar ser o crédito do pagamento dos honorários privilegiado,
cujos bens penhorados, hipotecados e apenhados servem a garantir o cumprimento
da obrigação dos honorários em
débito. Até por imposição do artigo 23, do Estatuto dos
Advogados (EOAB), que ordena a se respeitar o direito autônomo do advogado
sobre o recebimento dos honorários, por serem eles indisponíveis pelas partes,
cujos recursos especial e extraordinário somente são cabíveis no amparo do
artigo 105-III e alíneas e artigo 102-III e alíneas da CF. E mesmo a
jurisprudência séria e justa deve respeitar as normas legais e constitucionais.
É
a independência e soberania da decisão judicial para o seu obedecimento
inarredável e sempre nos limites da lei e norma constitucional, sob pena de os
poderosos atraírem os abusos e trapaças processuais, nos ilícitos e
irresponsabilidades costumeiras dos condenados no pagamento da verba honorária.
O Supremo Tribunal Federal, para acabar com os arbítrios do processo, sempre
buscados pelos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, firmou
entendimento altaneiro no sentido de os Tribunais pátrios cumprirem as suas
decisões definitivas (ADI 2.212-1, DJU de 30.03.01, p. 80), art. 102 § 2º da
CF, fortalecendo ainda mais a negociação dos títulos executivos judiciais para
o pagamento de dívida.
O
título executivo judicial è então negociável, formalizando-se por cessão de
direito, compensando-se a dívida com o crédito dos honorários, que é
privilegiado, no direito autônomo ao recebimento deles na garantia de créditos,
dos bens apenhados e hipotecados, ou já penhorados, em execução extrajudicial
do devedor da verba advocatícia. A orientação dimana ainda dos artigos 286 e
seguintes, cessão de crédito, e artigo
368 e seguintes do Código Civil, compensação do crédito. Com o uso também dos
meios conducentes da extinção das obrigações, na forma do artigo 304 e seguintes
do Código Civil, para exoneração do débito, com o pagamento por sub-rogação, na
forma do artigo 346 e seguintes do
Código Civil, c/c o artigo 567-III do CPC (NCPC, artigo 778-III e IV). E na
negociação do título executivo judicial como crédito sólido, o artigo 674, do
CPC (NCPC, artigo 860), oportuniza a se efetivar a penhora do crédito dos
honorários, no rosto dos autos de qualquer execução promovida, que se conserva
é óbvio na garantia da dívida. Pela ADI 1194, julgada pela Corte Suprema, os artigos
23 e 24, da Lei 8.906/94, consagram pelos seus empregos salutares. E com o
artigo 21, da Lei 8.906/94, sobre a verba dos advogados empregados, somente
perderá ou terá redução, se houver o contrato a respeito para a dispensa. A
Justiça honrada não funciona sem o advogado (a).
Todavia,
os poderosos abusam de práticas criminosas, com defesas inoportunas e néscias,
e com recursos imprósperos e protelatórios, que o artigo 5º-LXXVIII da CF
repudia, estando com a vigoração do novo CPC passível de condenação de novos
honorários, em seus recursos no descumprimento da decisão judicial digna,
honesta e justa, com base nas leis. Além disso, o direito inalienável da verba
honorária, pelo arbitramento dos honorários, consagra-se como autônomo e
privilegiado, para o seu recebimento. Aliás, o direito aos honorários decorre e
nasce do direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF c/c
o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, que nenhum magistrado (a) tem autoridade alguma de retirar, sobretudo na
coisa julgada firmada, como tem ocorrido, no abuso de autoridade jurisdicional.
É a suspeição e parcialidade do julgador (a) que deve ser punido. Tenho o
entendimento que a coisa julgada é submissa ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito, por ter a função jurisdicional o poder de conferir o direito
líquido e certo da parte, para a condenação ao lesador do direito, como manda o
artigo 5º-XXXV da CF. Nunca julgar errado, como queira, em favorecer a parte
lesadora de direito, o poderoso no processo.
Ora,
se o magistrado (a) não fixa os honorários, em desrespeito ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, desfazendo até a coisa julgada do arbitramento da
verba, causa danos ao advogado (a), cujo artigo 5º-X da CF comparece para impor
a responsabilização no ressarcimento dos danos morais e materiais pelo ilícito
decisório. Nada impedindo que se recorra a Justiça para a responsabilização
civil pelo erro crasso do judiciário, artigo 37 §§ 5º e 6º da CF. Até porque o
julgador (a), na sua função jurisdicional, se volta a decidir com legalidade,
moralidade, eficiência e impessoalidade, como ordena o artigo 37 da Carta
Cidadã. Não na sua vontade, como acontecia com o § 4º do artigo 20 do CPC
revogado, ao arbitrar os honorários em valor ínfimo, no desrespeito e humilhação
ao direito do profissional e advogado. O que o julgamento nunca devia nem deve
ser na vontade do julgador (a), como temos muitos casos a registrar, cuja
correção no recurso não se faz, já de comprovado corporativismo. E ninguém é
punido, com as custas e preparo devendo ser pagos pelo réu e magistrados (as),
de erros crassos decisórios, pelo adiamento final da causa, art. 93 do atual
CPC.
Portanto,
o crédito dos honorários advocatícios, de formação de título executivo
judicial, se firma de irrecusável solidez para a negociação do crédito da verba
do profissional. O que o pagamento dos honorários aos advogados (as) de bancos
estatais apenas moraliza o recebimento de seus créditos integrais, não deixando
que os ladrões e caloteiros se apropriem do dinheiro do povo, com os roubos e
desvios dos créditos e bens garantidores do débito, além da falência da
empresa, com os créditos desviados ficando com os ladrões ou falsos
empresários, o que causa prejuízo de bilhões de reais aos bolsos do povo. E
todos sabemos que não há punição alguma, inclusive dos administradores (as) e
advogados (as) ao se omitirem.
Do
lado direito aos honorários, que teve o mandato arbitrariamente cassado, jamais
pode o profissional deixar de receber a sua verba, nas fraudes em não reconhecer
o direito autônomo do advogado, já que Deus impõe a pagar em quatro vezes mais
nas fraudes havida: “(...); e se nalguma coisa tenha defraudado alguém, o
restituo em quadriplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta
casa...” (Lucas 19.8-9).
Ao fim, os julgadores
(as) odeiam arbitrar os honorários e ordenar o seu pagamento, de valores
significativos. Só que nenhum juiz (a) não detém o poder de dar direito a
ninguém. Apenas se reafirma o emprego digno, justo e honesto da lei e norma constitucional,
que impõe o reconhecimento do direito. A corrupção no judiciário se caracteriza
pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao atentar contra os
princípios da administração pública, na ação ou omissão, que viola os deveres
de honestidade, imparcialidade e lealdade as instituições. E Deus assegura o
direito à verba do trabalhador, com as leis referidas: “O trabalhador é digno
do seu salário’ (1Timóteo 5.18, Mateus 10.10 e Lucas 10.7). O contrário: é a
obstrução da justiça por decisão errada, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50.
Publicado no Jornal Pequeno do Maranhão em 10/03/16
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