Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 25 de abril de 2016


               32.4. O negociável crédito dos honorários advocatícios

                           Francisco Xavier de Sousa Filho
    Em revisão ao artigo publicado há anos, o crédito oriundo de sentença ou do arbitramento dos honorários, transitado em julgado, preserva-se em título executivo judicial ou extrajudicial, obrigando-se o pagamento por via executiva, por ordem do artigo 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC (NCPC, artigo 784-IX). Ou mesmo decorrente da fixação, por ordem do artigo 652-A (NCPC, art.; 827). É o negociável título executivo judicial, no sagrado direito ao recebimento do crédito líquido, certo e exigível, formando-se um crédito seguro e tangível. É pois um título de crédito literal, formal, autônomo, independente e abstrato, suscetível de negociação para o pagamento de qualquer dívida. Na cassação do mandato, a verba se fixa de logo.

            Nas trapaças processuais, nos insistentes recursos, a decisão do juiz (a) singular, de saudável fundamentação, exigida pelos artigos 93-IX, da CF, nada impede a negociação do título executivo judicial. Até porque os recursos especial e extraordinário são de admissibilidade inquestionável quando as normas legais e constitucionais consagram de aplicação induvidosa, com julgamentos sábios e imutáveis. E a execução de título executivo judicial passa a ser definitiva, por respeito à coisa julgada material, ao se obedecer as Súmulas 83, do STJ, e 286, do STF, de vinculação à lei, que já repudiam os recursos indevidos, néscios e chicanos. O que, apesar de o novo CPC ter se omitido sobre a inadmissibilidade do apelo, artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, o cumprimento das leis e normas constitucionais consolida o direito do advogados (as) aos honorários.

            De maior força negociável se torna o título executivo judicial ao artigo 24 da Lei 8.906/94 determinar ser o crédito do pagamento dos honorários privilegiado, cujos bens penhorados, hipotecados e apenhados servem a garantir o cumprimento da obrigação dos honorários em débito. Até por imposição do artigo 23, do Estatuto dos Advogados (EOAB), que ordena a se respeitar o direito autônomo do advogado sobre o recebimento dos honorários, por serem eles indisponíveis pelas partes, cujos recursos especial e extraordinário somente são cabíveis no amparo do artigo 105-III e alíneas e artigo 102-III e alíneas da CF. E mesmo a jurisprudência séria e justa deve respeitar as normas legais e constitucionais.

            É a independência e soberania da decisão judicial para o seu obedecimento inarredável e sempre nos limites da lei e norma constitucional, sob pena de os poderosos atraírem os abusos e trapaças processuais, nos ilícitos e irresponsabilidades costumeiras dos condenados no pagamento da verba honorária. O Supremo Tribunal Federal, para acabar com os arbítrios do processo, sempre buscados pelos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, firmou entendimento altaneiro no sentido de os Tribunais pátrios cumprirem as suas decisões definitivas (ADI 2.212-1, DJU de 30.03.01, p. 80), art. 102 § 2º da CF, fortalecendo ainda mais a negociação dos títulos executivos judiciais para o pagamento de dívida.

            O título executivo judicial è então negociável, formalizando-se por cessão de direito, compensando-se a dívida com o crédito dos honorários, que é privilegiado, no direito autônomo ao recebimento deles na garantia de créditos, dos bens apenhados e hipotecados, ou já penhorados, em execução extrajudicial do devedor da verba advocatícia. A orientação dimana ainda dos artigos 286 e seguintes, cessão de crédito,  e artigo 368 e seguintes do Código Civil, compensação do crédito. Com o uso também dos meios conducentes da extinção das obrigações, na forma do artigo 304 e seguintes do Código Civil, para exoneração do débito, com o pagamento por sub-rogação, na forma do artigo 346  e seguintes do Código Civil, c/c o artigo 567-III do CPC (NCPC, artigo 778-III e IV). E na negociação do título executivo judicial como crédito sólido, o artigo 674, do CPC (NCPC, artigo 860), oportuniza a se efetivar a penhora do crédito dos honorários, no rosto dos autos de qualquer execução promovida, que se conserva é óbvio na garantia da dívida. Pela ADI 1194, julgada pela Corte Suprema, os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, consagram pelos seus empregos salutares. E com o artigo 21, da Lei 8.906/94, sobre a verba dos advogados empregados, somente perderá ou terá redução, se houver o contrato a respeito para a dispensa. A Justiça honrada não funciona sem o advogado (a).

            Todavia, os poderosos abusam de práticas criminosas, com defesas inoportunas e néscias, e com recursos imprósperos e protelatórios, que o artigo 5º-LXXVIII da CF repudia, estando com a vigoração do novo CPC passível de condenação de novos honorários, em seus recursos no descumprimento da decisão judicial digna, honesta e justa, com base nas leis. Além disso, o direito inalienável da verba honorária, pelo arbitramento dos honorários, consagra-se como autônomo e privilegiado, para o seu recebimento. Aliás, o direito aos honorários decorre e nasce do direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, que nenhum magistrado (a) tem  autoridade alguma de retirar, sobretudo na coisa julgada firmada, como tem ocorrido, no abuso de autoridade jurisdicional. É a suspeição e parcialidade do julgador (a) que deve ser punido. Tenho o entendimento que a coisa julgada é submissa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, por ter a função jurisdicional o poder de conferir o direito líquido e certo da parte, para a condenação ao lesador do direito, como manda o artigo 5º-XXXV da CF. Nunca julgar errado, como queira, em favorecer a parte lesadora de direito, o poderoso no processo.

            Ora, se o magistrado (a) não fixa os honorários, em desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, desfazendo até a coisa julgada do arbitramento da verba, causa danos ao advogado (a), cujo artigo 5º-X da CF comparece para impor a responsabilização no ressarcimento dos danos morais e materiais pelo ilícito decisório. Nada impedindo que se recorra a Justiça para a responsabilização civil pelo erro crasso do judiciário, artigo 37 §§ 5º e 6º da CF. Até porque o julgador (a), na sua função jurisdicional, se volta a decidir com legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como ordena o artigo 37 da Carta Cidadã. Não na sua vontade, como acontecia com o § 4º do artigo 20 do CPC revogado, ao arbitrar os honorários em valor ínfimo, no desrespeito e humilhação ao direito do profissional e advogado. O que o julgamento nunca devia nem deve ser na vontade do julgador (a), como temos muitos casos a registrar, cuja correção no recurso não se faz, já de comprovado corporativismo. E ninguém é punido, com as custas e preparo devendo ser pagos pelo réu e magistrados (as), de erros crassos decisórios, pelo adiamento final da causa, art. 93 do atual CPC.

            Portanto, o crédito dos honorários advocatícios, de formação de título executivo judicial, se firma de irrecusável solidez para a negociação do crédito da verba do profissional. O que o pagamento dos honorários aos advogados (as) de bancos estatais apenas moraliza o recebimento de seus créditos integrais, não deixando que os ladrões e caloteiros se apropriem do dinheiro do povo, com os roubos e desvios dos créditos e bens garantidores do débito, além da falência da empresa, com os créditos desviados ficando com os ladrões ou falsos empresários, o que causa prejuízo de bilhões de reais aos bolsos do povo. E todos sabemos que não há punição alguma, inclusive dos administradores (as) e advogados (as) ao se omitirem.

            Do lado direito aos honorários, que teve o mandato arbitrariamente cassado, jamais pode o profissional deixar de receber a sua verba, nas fraudes em não reconhecer o direito autônomo do advogado, já que Deus impõe a pagar em quatro vezes mais nas fraudes havida: “(...); e se nalguma coisa tenha defraudado alguém, o restituo em quadriplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).

Ao fim, os julgadores (as) odeiam arbitrar os honorários e ordenar o seu pagamento, de valores significativos. Só que nenhum juiz (a) não detém o poder de dar direito a ninguém. Apenas se reafirma o emprego digno, justo e honesto da lei e norma constitucional, que impõe o reconhecimento do direito. A corrupção no judiciário se caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao atentar contra os princípios da administração pública, na ação ou omissão, que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade as instituições. E Deus assegura o direito à verba do trabalhador, com as leis referidas: “O trabalhador é digno do seu salário’ (1Timóteo 5.18, Mateus 10.10 e Lucas 10.7). O contrário: é a obstrução da justiça por decisão errada, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. Publicado no Jornal Pequeno do Maranhão em 10/03/16

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