Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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quarta-feira, 13 de abril de 2016

A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo

Francisco Xavier de Sousa Filho*
                A 2º coisa julgada não tem valor nenhum, por motivação com ilicitude, para desfazer a revelia, a intempestividade do apelo e depois a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso banco. A coisa julgada, em proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser relativizada nos termos do posicionamento sufragado pelo STF (v.g. AI-AgR 618700) Rel. Min. Dias Toffoli).
Prevalece então o 1º trânsito em julgado. Na ação indenizatória 13.077/08, já transitada em julgado, levou todas as provas da inexistência do débito, que não houve a contestação, estando a condenação da revelia correta. Além da intempestividade do apelo ao deixar o prazo transcorrer ‘in albis’. O 1º trânsito em julgado pois prevalece sobre a 2º coisa julgada: a) TRF-Proc.2008.04.00.02169 - 4ª R, DJ 08/09/08; b) Lex-JTA 166/23); c) RSTJ 129/29);.d) RP 129/210); e) TRF 4ª R, AC nº 20050401051106-2/SC, DJ 16/06/09; f) TRF - 4ª R ,2005.04.01.019873-6/PR D.J. 20/08/07; 
g) STJ - HABEAS CORPUS HC 97753 DF 2007/0309674-2 (STJ), DJ 23/06/2008; h) STJ - HABEAS CORPUS HC 89446 SP 2007/0201999-4 (STJ), DJ 20/10/2008; i) STJ - HABEAS CORPUS HC 27794 SP 2003/0052460-8 (STJ), DJ 22/11/2004; j) TJ-SC - Revisão Criminal RVC 20130277704 SC 2013.027770-4 (Acórdão) (TJ-SC), DJ 27/08/13; k) STJ - HC n. 97.753/DF, DJ de 23/06/08. .O que a 1ª coisa julgada, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal devem ser cumpridas, até independente da ação rescisória promovida, proc. 9757/2015.
Na Suprema Corte, ainda tem curso o ARE 737.088, que deverá julgar o MS 8483/09, em confirmação da revelia e da intempestividade do apelo, cuja deserção se deu posteriormente. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Aguardemos a decisão suprema, que não desfaz a 1ª coisa julgada.
São passagens jurisdicionais ilícitas processuais, com defesas rasteiras e delituosas, nos ilícitos, penais e civis,  praticados, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. A inconstitucionalidade da decisão do apelo é confirmada até pela ordem da Corregedoria Geral de Justiça na apuração dos crimes pela Delegacia de Defraudações.
De outra fronteira, o advogado não está obrigado a devolver os honorários tão só recebidos, por ordem judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e a parte. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E quanto mais ser o causídico atingido por multa diária ao não devolver, mesmo a apenas verba profissional.
A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada, para que se cumpra a revelia, a intempestividade do apelo e a deserção ocorrida, quando o julgamento da apelação 7726/12 não as desconstituiu. Apenas motivou que os embargos à execução se interpuseram fora do prazo legal. Mentiu. Foram interpostos no prazo da lei, provado nos autos e até por certidão. E o CNJ-Conselho Nacional de Justiça nunca se manifestou sobre a sentença, prolatada com base na lei, norma constitucional e jurisprudência, com honestidade e seriedade jurisdicionais. Até porque a irresponsabilidade foi do Bradesco em não contestar a ação nem recorrer no prazo legal. E apesar do apoio da decisão da apelação para proteger o poderoso banco não desconstituiu a revelia e intempestividade do apelo, como tentaram por decisões de erros crassos, néscios e desonestos, sem punição alguma.
Por isso, o cumprimento da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos embargos à execução, que estão tempestivos, com provas nos autos e certidão. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a ação indenizatória 13.077/08, já que a questão prejudicial refere-se ao proc. 6441/06, da execução hipotecária, de cobrança indevida e ilegal do débito. E a matéria esteve discutida na ação indenizatória, com as provas bastantes e cabais, sobre a fraude no financiamento, que sequer se contestou, buscando a revelia, como foi condenado, como também buscou a intempestividade do apelo.
De igual modo, o artigo 469-III do CPC é bem claro em não reconhecer o trânsito em julgado sobre a condenação da revelia, da intempestividade do apelo, que o julgamento da apelação 7726/12 não detém nenhuma autoridade jurisdicional de desfazer ou desconstituir a 1ª coisa julgada, nestas matérias de ordem pública e não fundamentadas no recurso.
Além disso, há a exceção de pré-executividade proposta, no proc. 6441/06, de exigência obrigatória pela lei, doutrina e jurisprudência, de mais validade do que os embargos do devedor, a atacar matéria de ordem pública. E o artigo 618-I do CPC manda tornar nula a execução hipotecária, quando o título executivo extrajudicial não for líquido, certo e exigível, contra o executado, não realmente o devedor, cuja jurisprudência pontifica: a exceção de pré-executividade pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do artigo 586 do CPC: (RT 717/187); nem requer segurança no juízo, nem apresentação dos embargos à execução (RSTJ 85/256) e STJ-RT 671/187.
Aliás, com o artigo 178 do CCivil, se pleiteou a nulidade do ato jurídico ilegal, quando soube da promoção da execução extrajudicial hipotecária ilícita, proc. 6441/06, dentro do prazo legal, como se exige. É o pleito da ação indenizatória 13.077/08, que o Bradesco foi revel, intempestivo no apelo e deserto no recurso, que se encontra nula a execução hipotecária 6441/06 pela 1ª coisa julgada efetivada.
O mais revoltante. Ninguém é punido por decisão pessoal, de erros crassos e ilícitos, a proteger a poderoso banco. É o que no livro ‘Os trambiques dos poderosos na Justiça’ será contado, em breve lançamento.

Assim, na 1ª coisa julgada, é dever do magistrado (a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito em julgado sequer a desfez e a desconstituiu, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória da apelação. É a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo, com o fim de proteger a poderoso banco, que Deus adverte: ‘(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25) e  “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1), que a decisão judicial faz lei entre as partes.*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).

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