A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo
intempestivo
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A 2º coisa julgada
não tem valor nenhum, por motivação com ilicitude, para desfazer a revelia, a
intempestividade do apelo e depois a deserção recursal, da ação indenizatória
13.077/08. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio
a poderoso banco. A coisa julgada, em proteção constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF), somente pode ser relativizada nos termos do posicionamento sufragado
pelo STF (v.g. AI-AgR 618700) Rel. Min. Dias Toffoli).
Prevalece então o 1º
trânsito em julgado. Na ação indenizatória 13.077/08, já transitada em julgado,
levou todas as provas da inexistência do débito, que não houve a contestação,
estando a condenação da revelia correta. Além da intempestividade do apelo ao
deixar o prazo transcorrer ‘in albis’. O 1º trânsito em julgado pois prevalece
sobre a 2º coisa julgada: a) TRF-Proc.2008.04.00.02169 - 4ª R, DJ 08/09/08; b)
Lex-JTA 166/23); c) RSTJ 129/29);.d) RP 129/210); e) TRF 4ª R, AC nº
20050401051106-2/SC, DJ 16/06/09; f) TRF - 4ª R ,2005.04.01.019873-6/PR D.J.
20/08/07;
g) STJ - HABEAS CORPUS HC 97753 DF
2007/0309674-2 (STJ), DJ 23/06/2008; h) STJ - HABEAS CORPUS HC 89446 SP
2007/0201999-4 (STJ), DJ 20/10/2008; i) STJ - HABEAS CORPUS HC 27794 SP
2003/0052460-8 (STJ), DJ 22/11/2004; j) TJ-SC - Revisão Criminal RVC
20130277704 SC 2013.027770-4 (Acórdão) (TJ-SC), DJ 27/08/13; k) STJ - HC n.
97.753/DF, DJ de 23/06/08. .O que a 1ª coisa julgada, da revelia,
intempestividade do apelo e deserção recursal devem ser cumpridas, até
independente da ação rescisória promovida, proc. 9757/2015.
Na Suprema Corte,
ainda tem curso o ARE 737.088, que deverá julgar o MS 8483/09, em confirmação
da revelia e da intempestividade do apelo, cuja deserção se deu posteriormente.
Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem
preclusos. Aguardemos a decisão suprema, que não desfaz a 1ª coisa julgada.
São passagens
jurisdicionais ilícitas processuais, com defesas rasteiras e delituosas, nos
ilícitos, penais e civis, praticados,
que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e
ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão
geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já
consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a
fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a
Súmula Vinculante 10, do STF. A inconstitucionalidade da decisão do apelo é
confirmada até pela ordem da Corregedoria Geral de Justiça na apuração dos crimes
pela Delegacia de Defraudações.
De outra fronteira, o
advogado não está obrigado a devolver os honorários tão só recebidos, por ordem
judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e a
parte. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de
autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194,
julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito
autônomo sobre eles, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E quanto mais ser o
causídico atingido por multa diária ao não devolver, mesmo a apenas verba
profissional.
A procedência da ação
indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou
na 1ª coisa julgada, para que se cumpra a revelia, a intempestividade do apelo
e a deserção ocorrida, quando o julgamento da apelação 7726/12 não as
desconstituiu. Apenas motivou que os embargos à execução se interpuseram fora
do prazo legal. Mentiu. Foram interpostos no prazo da lei, provado nos autos e
até por certidão. E o CNJ-Conselho Nacional de Justiça nunca se manifestou
sobre a sentença, prolatada com base na lei, norma constitucional e
jurisprudência, com honestidade e seriedade jurisdicionais. Até porque a
irresponsabilidade foi do Bradesco em não contestar a ação nem recorrer no
prazo legal. E apesar do apoio da decisão da apelação para proteger o poderoso
banco não desconstituiu a revelia e intempestividade do apelo, como tentaram
por decisões de erros crassos, néscios e desonestos, sem punição alguma.
Por isso, o
cumprimento da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do
CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de
fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento
dos embargos à execução, que estão tempestivos, com provas nos autos e
certidão. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada
sobre a ação indenizatória 13.077/08, já que a questão prejudicial refere-se ao
proc. 6441/06, da execução hipotecária, de cobrança indevida e ilegal do
débito. E a matéria esteve discutida na ação indenizatória, com as provas
bastantes e cabais, sobre a fraude no financiamento, que sequer se contestou,
buscando a revelia, como foi condenado, como também buscou a intempestividade
do apelo.
De igual modo, o
artigo 469-III do CPC é bem claro em não reconhecer o trânsito em julgado sobre
a condenação da revelia, da intempestividade do apelo, que o julgamento da
apelação 7726/12 não detém nenhuma autoridade jurisdicional de desfazer ou
desconstituir a 1ª coisa julgada, nestas matérias de ordem pública e não
fundamentadas no recurso.
Além disso, há a
exceção de pré-executividade proposta, no proc. 6441/06, de exigência
obrigatória pela lei, doutrina e jurisprudência, de mais validade do que os
embargos do devedor, a atacar matéria de ordem pública. E o artigo 618-I do CPC
manda tornar nula a execução hipotecária, quando o título executivo
extrajudicial não for líquido, certo e exigível, contra o executado, não
realmente o devedor, cuja jurisprudência pontifica: a exceção de pré-executividade
pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do artigo 586
do CPC: (RT 717/187); nem requer segurança no juízo, nem apresentação dos
embargos à execução (RSTJ 85/256) e STJ-RT 671/187.
Aliás, com o artigo
178 do CCivil, se pleiteou a nulidade do ato jurídico ilegal, quando soube da
promoção da execução extrajudicial hipotecária ilícita, proc. 6441/06, dentro
do prazo legal, como se exige. É o pleito da ação indenizatória 13.077/08, que
o Bradesco foi revel, intempestivo no apelo e deserto no recurso, que se
encontra nula a execução hipotecária 6441/06 pela 1ª coisa julgada efetivada.
O mais revoltante.
Ninguém é punido por decisão pessoal, de erros crassos e ilícitos, a proteger a
poderoso banco. É o que no livro ‘Os trambiques dos poderosos na Justiça’ será
contado, em breve lançamento.
Assim, na 1ª coisa
julgada, é dever do magistrado (a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente
quando o 2º, trânsito em julgado sequer a desfez e a desconstituiu, na
interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória da apelação. É a
injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo, com o
fim de proteger a poderoso banco, que Deus adverte: ‘(...), pois aquele que faz
injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas’
(Colossenses 3.25) e “Ai dos que
decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1), que a decisão judicial
faz lei entre as partes.*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e
jornalista (MTE 0981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário