Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

domingo, 22 de fevereiro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 18)

As inconstitucionais decisões em desprezo à correção dos cálculos na JT

                 Francisco Xavier de Sousa Filho*

Em continuidade ao artigo publicado neste matutino de 01.02.15, a correção dos cálculos, no cumprimento da coisa julgada, foi desprezada desde a homologação na 1ª VT, RT 2010/97, por julgamento errado, desonesto e indigno. É o desprezo ao artigo 463-I do CPC, para que se corrija os erros dos cálculos e inexatidões materiais do julgamento, após a sentença, mesmo de ofício, que as RT’s 2083/0-4 e RT 02205, da 4ª VY, tiveram os menosprezos também na correção. E o artigo 471-I do CPC ordena: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo: I – se, tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato e de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (…). Os responsáveis. Como sempre, ficam impunes.
Pelo menos os cálculos devem ser elaborados como se fez os assentos precisos nas defesas e recursos, em respeito à coisa julgada, na continuação da planilha de fls. 1458 (RT 2010/97), do saldo de 30.06.06, com a TR-taxa referencial e JM-juros de mora de 1,0% ao mês, fazendo no prazo decorrido as deduções dos alvarás recebidos. Desprezados, fizeram até deduções de valores já descontados, inclusive do IRPF em demasia. É o abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXIV-a da CF, que ninguém é punido, por causar prejuízos ao trabalhador, como se o reclamante e advogado fossem servos, submissos e vassalos no judiciário. E não soubesse fazer os simples cálculos aritméticos, como qualquer pessoa sabe. Mas o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem punido magistrados por venda de sentença tão só por indenizações significativas, enquanto a falsa consciência de justiça prepondera em julgamentos, de erros crassos, vergonhosos e desonestos contra o pequeno, com razão em seus direitos, cujas decisões dos recursos – sequer lidos – humilham as leis e normas constitucionais,
Aliás, o parecer do calculista, o chefe, de fls. 2050/2051, sequer examinou os seus cálculos errados com a TR e juros legais, pronunciando-se como advogado no repúdio aos julgamentos das ADI’s 493, 476 e 959, pelo STF, que entende ser a TR não o fator de correção do valor no tempo pela perda do poder de compra da moeda. Apenas a Suprema Corte adverte a existência de lesão aos trabalhadores, que os empregadores preferem aplicar o dinheiro, com rendimentos de sobras para pagar o crédito trabalhista no futuro. O que o empregado perde 2/3 na não atualização pelo INPC nem recebidos os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nem são contados mensalmente, mas periódicos.
Na verdade, a decisão inconstitucional, pela falta de fundamentação plausível, comparece injusta desonesta e vergonhosa, que a jurisprudência uniforme já definiu a questão a esse respeito, mormente por desfazer a coisa julgada. A declaração do incidente de inconstitucionalidade das decisões injustas, por não empregar corretamente as leis, faz-se por via de exceção, difusa ou de defesa, com base nos artigos 97 e 93-IX, da Carta Magna, e artigo 480 e ss do CPC, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, por ser lei a decisão judicial, artigo 468 do CPC. É ainda de RG-Repercussão Geral, por violação às normas constitucionais (RE 791.292 e outros julgamentos), que a torna nula, de efeito vinculante (artigo 103-A da CF).
A insegurança jurídica e desproteção a uma justiça íntegra, por decisões de erros crassos, sem a reforma pelos recursos até nos tribunais superiores, causam sofrimento e dor, motivando até a ação por danos morais e materiais, artigo 5º-X, da Carta Política, c/c os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pela ilicitude da decisão inconstitucional. O ilícito desrespeita a dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III e artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Por isso, há a apropriação do dinheiro do trabalhador, em desrespeito também aos princípios constitucionais do artigo 5º-II e artigo 37, na presença da ilegalidade, imoralidade, pessoalidade e ineficiência. Igualmente, o artigo 35-I, da Lei Complementar 35/79, recomenda cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais (STF: RTJ 153/1030). Consolida-se o ilícito, quando o artigo 5º-LVI, da CF, não admite provas ilícitas no processo, que a decisão de erros crassos, grosseiros e néscios já nasce ilícita (STF: RTJ, 162/03-340).
Por seu lado, a decisão desfundamentada, que excluiu, e exclui, a apreciação da lesão havida, confere-se na negação ao acesso livre e pleno ao Judiciário, por deslealdade, inverdades e mentiras jurisdicionais, ferindo o artigo 5º-XXXV da CF, o que confirma-se numa decisão inconstitucional (STF: RExt. 158.655-9/PA; RExt. 172.084/MG). A lesão de direito não apreciada na decisão judicial implica em favorecer a parte contrária, retirando a ampla defesa quando não acatou suas provas legítimas e honestas, na elaboração dos cálculos corretos em respeito à coisa julgada, no obedecimento do artigo 5º-LV da CF c/c o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC. É o cerceamento de defesa, em menoscabo à ampla defesa, daí as decisões judiciais de erros claros nascerem inconstitucionais (STF: RE 592912 AgR/RS), ao retirarem direito do pequeno a favor de poderoso. É a trapaça processual mais grave, sem punição alguma.
Ora, se houve desfundamentação na decisão judicial, com violação à lei e norma constitucional, o tratamento jurisdicional se consente em desigualdade no julgamento, passando por cima do artigo 5º-I, da CF, c/c o artigo 125-I do CPC. E o tratamento é tão desigual que a decisão atacada se evidencia inconstitucional. Consubstanciando-se ainda em tratamento desumano e degradante, com torturas psicológicas, a decisão absurda e inconstitucional humilha o artigo 5º-III, da CF. Do lado de injustiças feitas, trazem doenças para os cidadãos injustiçados.
Os julgadores assim devem ser responsabilizados pelo desprezo na aplicação digna, correta, justa, íntegra, honesta e séria da lei e norma constitucional, para que o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Carta Magna, tenha também a duração do processo célere. Não haver o julgamento inconstitucional, sem punição alguma aos magistrados (as), por causar prejuízos irreparáveis aos trabalhadores e cidadãos, por decisões de erros crassos, néscios e vergonhosos. O artigo 29 do CPC manda o servidor e juiz a pagarem as custas, pelos atos adiados, que o julgamento de erros crassos se consente. Com a LC 35/79, do artigo 25 e ss, disciplina os deveres e responsabilidades dos magistrados em sua função jurisdicional, que a decisão de erros crassos – e desfundamentada – jamais deve existir. E o artigo 93-II do CF ordena aferir a promoção no merecimento do magistrado, cujas decisões erradas, além de causar prejuízos pela morosidade processual, protegem sempre a poderosos, ao usarem e abusarem em suas trapaças processuais, no desrespeito sempre a justiça íntegra e honesta.
No mais, Deus, na sua sempre sabedoria eterna, aconselha: “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele que pratica justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Filhinhos, ninguém o engane. Aquele que faz obra de justiça, é justo: como também Ele é justo” (1 João 3.7). “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele que pratica justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Juiz do povo é o Senhor. Fazei Justiça, segundo o meu direito” (Salmo 7.9).
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).

As trapaças processuais na Justiça (Parte 17)

A Trabalhista despreza os seus erros crassos dos cálculos

                Francisco Xavier de Sousa Filho*

            O reclamante tem provado os erros materiais e crassos dos cálculos da contadoria, que os artigos 463 e 535 do CPC impõem a correção. Mas em vão os recursos, pois o juiz (a) e relator (a) não se importam pelos prejuízos causados ao trabalhador, no corporativismo e conservadorismo do judiciário, ao inexistirem punições por decisões vergonhosas e ilícitas. É a irresponsabilidade judicial, proporcionando aos grandes a usarem das trapaças processuais na Justiça;
            A irresponsabilidade judicial comparece pelo juiz da 1ª. VT de São Luís, hoje em Fortaleza, na execução da RT 20100087.1997.5.16.0001, que homologou os cálculos aritméticos da contadoria judicial, de fácil elaboração e retificação. E mais grave por humilhação e violação à coisa julgada. Além de infringência ao direito adquirido, ao surgir do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no contrato social assinado pelo povo, por seus representantes no Congresso Nacional, na aprovação das leis. Daí haver a obrigação jurisdicional do cumprimento das leis e normas constitucionais em suas decisões, cujos julgadores devem obedecer, por submissão deles aos ditames legais e constitucionais. Se não, os magistrados (as) cometem ilícitos, passíveis de punições civis, penais e administrativas, como qualquer cidadão, com a responsabilização ainda no pagamento de custas e despesas processuais e na responsabilidade civil, artigo 37, § 5º, da CF. O pior. Os julgamentos errados encarecem a máquina judiciária, por recursos trapaceiros. Até porque em decisões judiciais erradas a injustiça feita confere os delitos de apropriação do dinheiro do trabalhador, estelionato, extorsão, falsidade ideológica e outros ilícitos penais.
            No desprezo à coisa julgada, não se deu continuação dos seus cálculos, por ordem judicial, de fls. 1.469 (débito de jun.06), 1513 (decisão), 1.517 (valores recebidos em out.06), estando as leis em sujeição à ordem judicial arbitrária, por decisão pessoal e desonesta. A prova maior é que em 26.10.06 restou um saldo devedor de R$ 282.111,71 (fls. 2314), compatível com os encontrados pelos da coisa julgada.  Mas desapareceu, com descontos indevidos e ilegais, com ainda o desconto do IRPF, na compensação de descontos a maior, por ordem da juíza, de fls. 1973 e ss. É revoltante e vergonhoso que ninguém seja punido por decisões ilícitas, do juízo ao TRT-16ª Região, numa irresponsabilidade jurisdicional absurda e sem sanções nas ilicitudes.
.           Pelo visto, os erros crassos do judiciário aparecem como irresponsáveis, por falta de função jurisdicional digna, honesta, séria e lídima, cujo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) já afastou juíza do Piauí por incapacidade, o que não desobriga o reclamante representar tanto o juiz como os desembargadores (as) que deram uma decisão inconstitucional, ilícita e vergonhosa, por incapacidade, inaptidão, negligência, imperícia e ignorância, ao fugirem da justiça digna, justa, séria, saudável e honesta.
            Mostraram-se incapacitado também na execução da RT 208300-47.2004.5.16.0004, ao desconhecerem a maneira de efetivação dos cálculos judiciais, nos planos econômicos verão, dez.88, e Collor I, abr.90, na indenização dos 40,0% da conta do FGTS, quando qualquer pessoa leiga sabe fazer os cálculos de atualização correta dos expurgos. É a falsa planilha contábil, com extorsão e fraude na própria Justiça. E a atualização pela TR causou prejuízos ao reclamante ao Supremo Tribunal Federal (STF) já ter definido que a TR-taxa referencial não atualiza a moeda corroída pela inflação (ADI’s 476-DF, 493-DF e 959-DF), obrigando os tribunais, por seus efeitos vinculantes, a obedecerem, por força do artigo 102, § 2ª, da CF.
            Aliás, os juros moratórios deviam ter sido contados desde nov.97, na citação da RT 2224/97, transitada em julgado na 4ª VT de São Luís, a partir do evento danoso, da despedida arbitrária do emprego, na orientação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É outro prejuízo causado ao reclamante. E após a coisa julgada da sentença, o artigo 471-I do CPC recomenda a se fazer revisão do julgado na relação jurídica continuativa, ao impor o estado de fato e de direito, para que o débito seja pago correto e honestamente. Não em montagem contábil distorcida pelo servidor contador, apropriando-se do empregado o valor integral a receber, doando ao empregador o dinheiro, sem punição alguma. Não difere com os cálculos, na RT 0002200-26.2005.5.16.0004, que estiveram efetivados com erros crassos pelo contador, causando prejuízos ao empregado no valor do débito real. Até porque a atualização dos planos econômicos se conta a correção com os saldos seguintes, como se realiza nos saldos da conta do FGTS. Não separados de cada expurgo, no limite sentencial (TRT-00579.1993-004.16.00.7 e TRT–1105-1998.001.16.00.8). No STJ, “(...). II. O erro da conta não passa em julgado ”(STJ-REsp 10.659/MG). O STJ continua no mesmo sentido: “O erro material é corrigível a qualquer tempo” (REsp 802.774/RS, DJ 05.11.07). Não diverge o STJ-REsp 123.426/SP.
            Em julgamentos recentes, o STJ reafirma a coisa julgada e preclusão, se não combatidos os valores na conclusão do julgado (AgRg no AREsp 57.238/SP, DJe 13.11.12 e AgRg no REsp 253670/SP, DJe 04/02/13). Na execução definitiva pela coisa julgada material, o STJ manda dar continuidade: (STJ - AGA 200502062900 - (728288). Além de, na execução judicial definitiva, a fixação dos honorários e a multa de 10,0%, artigo 475-J do CPC, se condena: REsp 1.148.643, REsp 1.134.186-RS, REsp 940.274/MS.
            A coisa julgada material está humilhada, artigo 474 do CPC: 1) STF, ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, em desrespeito às decisões dos tribunais, por imposição do artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes; 2) STF: 2ª T (HC 110597). De igual entendimento, o STJ , nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, a coisa julgada não se sujeita à mutabilidade de nova discussão; b) no REsp 1.227.655-SC, estabelece-se a coisa julgada de 1º grau. A coisa julgada jamais se submete a nova discussão, art. 474 do CPC: STF, AIAgRg 334292 e STJ, AGA 200502062900 (728288).
Com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), ordena a efetivação dos cálculos exatos: a) na moralidade administrativa (TST, Ag,-RC 239.613/96.5) e b) não transita em julgado o erro de cálculo (TST,RO-MS200.520/95.5). O artigo 884 § 5º, da CLT, por sua vez considera inexigível o titulo judicial incompatível com a Constituição Federal, que o empregado tem de receber suas verbas rescisórias integrais. È de interpretação salutar com os artigos 741, par. ún. e 475-L, II e § 1º, do CPC, pois nenhuma decisão judicial – quanto mais cálculos de contador – pode se sobrepor aos comandos constitucionais.
            Desse modo, em reiteração ao artigo publicado no Jornal Pequeno de 13.10.13, os cálculos jamais podem causar prejuízos ao empregado, nos danos materiais, possibilitando perseguir a representação dos julgadores (as) no CNJ e interpor ações indenizatórias. Acontecem os ilícitos por faltarem ainda punições aos julgamentos errados, vergonhosos e ilícitos. As decisões são inconstitucionais, mormente a de inadmissão dor recurso revista, por falta de fundamentações plausíveis, artigos 93-IX, 97 e Súmula Vinculante 10 do STF, que será divulgada a inconstitucionalidade no próximo artigo. E o recurso do pequeno no TST sequer recebe a reforma, em reafirmação e compilação aos erros do tribunal regional, por inexistência de sanções. Não seria a hora então para exigirmos eleições diretas para magistrados, como quer a sábia Democracia, em suas normas constitucionais republicanas.

            Por fim, Deus manda pois pagar a dívida integralmente, pena de resgate em dobro: “Em todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre toda a coisa perdida, de que uma das partes disser que é sua, a causa de ambas será levada perante os juízes que condenará a pagar em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22.9) e “Ora, ao que trabalha não se lhe conta a recompensa como dádiva, mas sim como dívida”. (Romanos 4.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 14)

O INSS e Justiça desrespeitam o direito à aposentadoria

Francisco Xavier de Sousa Filho*

            Os servidores (as) e até advogados (as) do INSS devem ser punidos, tanto civil como criminalmente, ao ocultarem o tempo de contribuições dos trabalhadores, causando-lhes prejuízos no indeferimento dos benefícios irresponsavelmente. É de envergonhar e revoltar a qualquer trabalhador. São roubos, assaltos, apropriações indébitas, estelionatos, corrupções do patrimônio do contribuinte, falsidade ideológica e outros delitos evidentes, pelo corte no recebimento dos seus benefícios integrais, cujo patrimônio do trabalhador, construído ao longo dos anos para a aposentadoria digna, é apropriado vergonhosamente.
 Até dar para pagar duas ou mais aposentadorias com a capitalização do dinheiro contribuído, se não tivesse havido os roubos e desvios continuados dos recursos do INSS - dos aposentados -, por governos ladrões, corruptos e irresponsáveis, que deviam estar na cadeia. Também por seus servidores (as) ladrões que fraudam as aposentadorias por propinas. Pelo menos se não houvessem os roubos e desvios o patrimônio do INSS atingia hoje mais de R$ 10,0 trilhões, em comparação com  o da PREVI.
No caso em exame, o INSS provou os 32 anos e 11 meses de contribuições, no processo administrativo NB 153.659.061-1, o que se pagou as contribuições restantes de 02 anos e 01 mês, no teto máximo como advogado autônomo, com a reafirmação pelo julgamento da 19ª Junta de Recursos do CNPS. Exigido a se fazer novo pleito do benefício, NB 158.005.420-59, foi indeferido, sem as razões louváveis, quando se provou as contribuições efetivadas, para a aposentadoria, com os registros nos CNIS e cópias das CTPS. É ou não bandidagem no serviço público, que a ação penal é o caminho certo para punir os irresponsáveis.
Com estas provas robustas, era desnecessária a decisão da Justiça Federal, no proc. 0006756-61.2013.4.01.3700, que apenas conferiu 24 anos, 01 mês e 27 dias, no BNB. A sentença foi omissa, com ainda erros crassos e materiais. Os embargos de declaração interpostos, na exigência dos artigos 535 e 463 do CPC, por seus efeitos modificativos e infringentes, ficaram denunciados o desrespeito para com o trabalhador, na humilhação de seu direito líquido, certo e exigível, como sempre ocorre. No pleito para a devida correção, houve o desprezo, com falsas motivações de ter decido no limite da lide. Mentiu pelo ainda no menosprezo das alegações do INSS que pediu a apresentação das cópias da CTPS na justificação do tempo de contribuições do Jornal O POVO, em Fortaleza-CE. Se não bastasse isso, o artigo 471-I do CPC manda, após a sentença, a oferta até de fatos novos para a correção sentencial. Também houve o desprezo. É a prestação jurisdicional irresponsável, por causar prejuízos ao aposentado, cujo julgador (a) sequer é punido, por seus erros vergonhosos, crassos e injustos, discrepantes e desonestos, ao julgar os embargos tão somente em copiar a sentença em seus termos de erros grosseiros, acobertando as omissões, com o desprezo dos termos da discussão. De igual desprezo jurisdicional denuncia-se a redução dos benefícios em cerca de mais de 50,0%. Ninguém é punido. Além de estar obrigado o juiz de pagar custas e preparo, artigo 29 do CPC, no adiamento da causa, em desprezo do reconhecimento de direito certo, legal, constitucional, legítimo e exigível de logo, como se concedeu a liminar. Mas entrega a assessor (a) talvez de poucos conhecimentos, cujos embargos de declaração são humilhados em julgamentos capengas e injustos por modelos inventados, violando às leis e as normas constitucionais. E contribuindo para o emperramento da máquina judiciária cara.
Pois bem. Com o desprezo pelo juiz no seu julgamento em desconhecer os benefícios integrais pleiteados, que o INSS na impugnação dos embargos solicitou a oferta das cópias da CTPS, apesar de estarem nos autos o próprio deferimento pelo INSS do tempo de contribuições, conforme NB’s acima referidas, a função jurisdicional transforma-se em abuso de autoridade, ao se comportar no processo em todo poderoso, como se Deus fosse, incorrigível e acima das leis, tornando-se uma justiça desleal, injusta, desonesta e indigna, que respeito nenhum merece. E por causar prejuízos ao trabalhador, tem se divulgado na imprensa nacional que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) devem ser punidos, por decisões pessoais e fora da lei e norma constitucional.
Nesse desrespeito ao direito à aposentadoria pelo juiz, obrigou a se dar de novo entrada em pleito de aposentadoria, NB 168.619.796-6, que, em 12.01.15, se recebeu o indeferiment6o dos benefícios, com a só computação de 29 anos, 08 meses e 08 dias. Mentiroso, no falso indeferimento, e outra mentira na contagem tão só de 24 anos e 01 mês, levando a deboche o direito pleiteado, como se o trabalhador fosse bandido em buscar direito inexistente. Brinca com o direito do aposentado, não havendo nenhuma assinatura de quem mentiu no indeferimento para se provocar a ação penal própria contra o irresponsável servidor, como se o INSS fosse o bandido no serviço público. E se provou o tempo de contribuições no Jornal O POVO, de Fortaleza-CE, empresa jornalística hoje sólida em atividade, que contribuiu, de 01.04.66 a 07.05.74, conferindo-se em 08 anos, 01 mês, que somados aos 24 anos e 01 mês do BNB e advogado autônomo atingiu os 32 anos e 02 meses de contribuições, mas irresponsavelmente não computados pelo servidor inescrupuloso e irresponsável do INSS.
 Além disso, a 4ª VT de São Luís reconheceu o vínculo empregatício de out.63 a mar.66, RT 329/08, contando-se 02 anos e 08 meses, cujas contribuições competia, e compete, o INSS cobrá-las do empregador, por ser imprescritível o direito de resgate das contribuições em débito, na forma do artigo 37, § 5º, da CF/88 (STJ-REsp 403.151-SP); não fiscalizada (STJ-REsp 236,229-RJ, com precedente STJ-REsp 331.306), mormente na declaração de relação jurídica existente  (STJ-REsp 331.306) e tantos outros entendimentos jurisprudenciais saudáveis. Mais a imprescritibilidade ainda ocorre quando não satisfeita a condição suspensiva, artigo 199-I do CCivil, até o INSS haver negado o direito a aposentadoria. Ou pela interrupção, artigo 202-IV do CCivil, no reconhecimento do direito, por ordem judicial trabalhista. Sem contar ainda que o trabalhador foi publicitário autônomo, de 01.05.74 a jul.76 (01 ano e 11 meses), no Jornal O POVO, de registro pelo CNIS, NIT 1.096.511.639-2. E ainda no CNIS, NIT 1.022.197.208-8, há o registro de contribuições pagas até jun.2001 pelo BNB, por haver movida ação indenizatória contra o presidente e diretor da época, cujo INSS apagou sem dar as explicações ao trabalhador, conferindo por isso mais outra prática criminosa, que se pedirá a devida apuração, com a punição pelos ilícitos cometidos por retirar mais 02 anos e 11 meses do cômputo em registro. O que a aposentadoria do reclamante tem ainda o amparo na EC 20/98, desde dez.98, sem o fator previdenciário, com os benefícios pagos pelo teto em salários mínimos contribuídos. E sem receber privilégios em auxílio moradia de R$ 3,4 mil, como os magistrados.
Assim, o INSS percorreu sempre o caminho do abuso de poder e ilicitudes ao ocultar irresponsavelmente direito líquido e certo do trabalhador à aposentadoria, o que merece o servidor pelo ilícito receber as punições civil e penal. De igual modo, o juiz federal fugiu da sua função jurisdicional, no abuso de autoridade, com decisão pessoal e vergonhosa, como se fosse Deus – incorrigível. Até a Suprema Corte não detém poderes de passar por cima de direito adquirido do trabalhador pelas regras já estabelecidas. Nem o Congresso Nacional pode humilhar o direito adquirido, com emenda constitucional a servir a Presidência, em seu poder de mando, na subserviência do parlamento. É a hora das OAB´s, MP’s e CNJ darem um basta nos desmandos e ilícitos.
E o trabalhador é digno do seu salário e alimento (1Tm 5.18, Mt 10.10 e LC 10.7), de contribuições em três vezes mais do que as do servidor público. Com a injustiça, no roubo como despojo de um direito, Deus abomina: “(...). E mais: Aparte-se da injustiça todo aquele que professa o nome do Senhor” (2Timóteo 2.19);  “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).