Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Os ilícitos na exigência das custas iniciais da ação pelo autor                                      

  Francisco Xavier de Sousa Filho

O Autor somente se obriga a pagar as custas iniciais por seus atos requeridos, para a citação, como manda o artigo 19 e seguintes do CPC, que revogaram os preceitos da Lei 1.060/50. Também a parte poderosa, governos, bancos e grandes empresas devem pagar as suas custas pelos atos que pedirem. Não se conferiu a isenção de custas a poderoso. É até mais ilegal e inconstitucional a gratuidade a quem pratica ato ilícito e sem razão ainda no processo.
Em artigo ‘As custas do processo devem ser pagas pelo trapaceiro’, Blog Dr. X & a Justiça, consagra muito bem que o réu está obrigado a pagar suas custas, pelos atos que requerer, como manda os preceitos processuais civis: a) com o art. 19 e § 1º (NCPC, art. 82 § 2º), mandam ser pagas as custas por ocasião de cada ato processual, com a reafirmação pelo artigo 85 do NCPC, confirmando que o poderoso não pode comparecer em Juízo gratuitamente, com o autor pagando as suas custas integrais para se acolher as trapaças do réu no processo; b) com o art. 22, ordena que se o réu não arguir fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com a dilatação do julgamento da causa, ensejando atos protelatórios criminosos, será condenado nas custas e perderá os honorários, ainda que vencedor. No novo CPC, o artigo 95 deu interpretação mais simples ao impor o pagamento das custas pelo réu na dilação e repetição dos atos processuais, que se inserem em trapaças processuais os seus atos criminosos, o que simplesmente equivale aos costumeiros atos atentatórios à dignidade da Justiça pelos poderosos. É o sentido do também atual CPC, em seu artigo 29; c) com o art. 30, há que se devolver em dobro, como multa, já que o autor da ação não se obriga pelas custas iniciais integrais, enquanto o poderoso trapaceiro comparece isento das custas; d) com o artigo 31, também obriga o réu ao pagamento das custas, pois os seus atos são protelatórios, impertinentes e supérfluos, ao querer se apropriar da verba do profissional, por pertencer ao causídico, no seu direito autônomo a eles, aos honorários, na dicção dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que a ADI 1194, julgada pelo STF, conferiu o direito à verba, se não houver o ajuste ao contrário; e) nestas comprovações, a Lei 1.060/50 se encontra revogada. E com a impugnação ofertada, não paralisa o desenvolvimento normal da causa, de cobrança dos honorários, artigo 4º § 2º, cuja apelação é recebida só no efeito devolutivo. Na sentença final, o autor ainda pode pagá-las nos cinco anos. Aliás, com os artigos 652-A e 659 do CPC, as custas máximas foram pagas na execução extrajudicial, desobrigando o advogado a pagar as custas para o recebimento da verba profissional.   
O réu por seu lado não contesta sempre o pleito da inicial, da ação principal, como dos demais pedidos a respeito, de verdade jurídica, da sua responsabilidade pela verba honorária, pela negociação da dívida, o que deve ser julgada a ação procedente, com base no artigo 269-II do CPC. Pelas mentiras contestatórias, a decretação da revelia preserva-se justa, nos termos também dos artigos 285, 319 e 302 do CPC, no reconhecimento para o resgate dos honorários.
É bom frisar que se tome conhecimento que o advogado foi demitido pelo réu por justa causa arbitrária, forjada e ilícita, com constantes assédios aos julgadores (as) trabalhistas. Mas não se acolheu o ilícito, ao denunciar os roubos, rombos e desvios no banco pelos empréstimos apadrinhados nunca pagos, causando prejuízos de bilhões de reais até hoje, que os administradores (as) e advogados (as) são os principais responsáveis, ao se calarem e se omitirem, sem nunca ter havido um só culpado preso. O que, com a cassação do mandato, o réu é o responsável no resgate dos honorários.
E os honorários, no seu pagamento pelo banco, apenas moralizam o recebimento dos seus créditos pelos devedores caloteiros, no direito autônomo do advogado em receber a sua verba profissional, independente de valor irrisório ou significativo, como direito adquirido consagrado na lei e norma constitucional. O que obriga então o caloteiro devedor do empréstimo no resgate do seu débito integralmente, acabando com a corrupção, que impera e grassa nos bancos estatais, por permissão dos seus advogados (as) e administradores (as), sequer punidos.
O artigo sobre ss roubos dos banco estatais e o desrespeito ao judiciário, publicado no seu Blog Dr. X & a Justiça”, divulga como a administração bancária se acoberta de corrupção e roubos, cujo advogado não está obrigado a acolher a doação e perdão a ladrões do dinheiro do povo, com pareceres sempre contrários a negociações dadivosas e desonestas, sobretudo no abandono das atividades financiadas, como no desvio dos bens em garantias, inclusive do rebanho bovino.
Assim, o magistrado (a) há que determinar também o pagamento das custas pelo réu, por seus atos pedidos, pois não está isento de custas processuais, fixando é óbvio o pagamento das custas pelo autor, que só se obriga a pagá-las da citação e atos até a contestação, além de não ter conteúdo econômico imediato do valor da causa, artigo 259 do CPC, por depender do arbitramento da verba honorária. Nesse poder de mando de poderoso, para uma justiça incerta, criminosa e injusta, a ministra Carmem Lúcia, da Suprema Corte, repudia: “(...). Agora o escárnio venceu o cinismo. Mas o crime não vencerá a justiça” (ISTO É 2400, de 02.12.15). E Deus também manda que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). 
As normas constitucionais pelo visto consagram o direito do autor a buscar a justiça íntegra, honesta, séria, digna e ilídima, para respeito aos princípios da igualdade (art. 5º-I), da legalidade (art. 5º-II e art. 37), da moralidade (art. 37), da eficiência (art. 37), da impessoalidade (art.37), ao se proibir a justiça de erros crassos e néscios, de provas ilícitas na defesa dos poderosos (art. 5º-LVI), e ao não se permitir a gratuidade a poderosos na lesão de direito (art. 5º -XXXV). Pois o ministro Gilmar Mendes, do STF, condena a tentativa do PT em querer manobrar a decisão judicial. É ou não crime grave.  
E ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o trânsito em julgado, artigo 5º-LIV da CF, mas obrigam e ordenam o autor a pagar custas com razão no processo pela lesão de direito sofrida. O que no erro crasso do julgamento, o resgate do preparo recursal é de responsabilidade do julgador (a), artigo 29 do CPC, por abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao não corrigir o erro material por embargos de declaração, por ser ainda matéria de ordem pública; Nesses arbítrios jurisdicionais, aparecem no desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, lesada em seu direito. Com a deserção decretada, o arbítrio e ilegalidade são mais graves, sem haver a punição do julgador (a), por se omitir na concessão de prazo para o resgate do preparo do recurso ao autor que pleiteia a justiça gratuita, cujo autor da ação só paga custas totais após o trânsito em julgado, art. 20 do CPC (NCPC, art. 82 § 2º) e CLT, art. 789, § 1º.

No mais, tenho o entendimento que o julgador (a), por seus erros crassos, néscios e materiais dos julgamentos reputados como fraudulentos e desonestos, deve ser punido, que Deus admoesta: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1).  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Os ilícitos na exigência das custas iniciais da ação pelo autor

                            Francisco Xavier de Sousa Filho* 

O Autor somente se obriga a pagar as custas iniciais por seus atos requeridos, para a citação, como manda o artigo 19 e seguintes do CPC, que revogaram os preceitos da Lei 1.060/50. Também a parte poderosa, governos, bancos e grandes empresas devem pagar as suas custas pelos atos que pedirem. Não se conferiu a isenção de custas a poderoso. É até mais ilegal e inconstitucional a gratuidade a quem pratica ato ilícito e sem razão ainda no processo.
Em artigo ‘As custas do processo devem ser pagas pelo trapaceiro’, Blog Dr. X & a Justiça, consagra muito bem que o réu está obrigado a pagar suas custas, pelos atos que requerer, como manda os preceitos processuais civis: a) com o art. 19 e § 1º (NCPC, art. 82 § 2º), mandam ser pagas as custas por ocasião de cada ato processual, com a reafirmação pelo artigo 85 do NCPC, confirmando que o poderoso não pode comparecer em Juízo gratuitamente, com o autor pagando as suas custas integrais para se acolher as trapaças do réu no processo; b) com o art. 22, ordena que se o réu não arguir fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com a dilatação do julgamento da causa, ensejando atos protelatórios criminosos, será condenado nas custas e perderá os honorários, ainda que vencedor. No novo CPC, o artigo 95 deu interpretação mais simples ao impor o pagamento das custas pelo réu na dilação e repetição dos atos processuais, que se inserem em trapaças processuais os seus atos criminosos, o que simplesmente equivale aos costumeiros atos atentatórios à dignidade da Justiça pelos poderosos. É o sentido do também atual CPC, em seu artigo 29; c) com o art. 30, há que se devolver em dobro, como multa, já que o autor da ação não se obriga pelas custas iniciais integrais, enquanto o poderoso trapaceiro comparece isento das custas; d) com o artigo 31, também obriga o réu ao pagamento das custas, pois os seus atos são protelatórios, impertinentes e supérfluos, ao querer se apropriar da verba do profissional, por pertencer ao causídico, no seu direito autônomo a eles, aos honorários, na dicção dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que a ADI 1194, julgada pelo STF, conferiu o direito à verba, se não houver o ajuste ao contrário; e) nestas comprovações, a Lei 1.060/50 se encontra revogada. E com a impugnação ofertada, não paralisa o desenvolvimento normal da causa, de cobrança dos honorários, artigo 4º § 2º, cuja apelação é recebida só no efeito devolutivo. Na sentença final, o autor ainda pode pagá-las nos cinco anos. Aliás, com os artigos 652-A e 659 do CPC, as custas máximas foram pagas na execução extrajudicial, desobrigando o advogado a pagar as custas para o recebimento da verba profissional.   
O réu por seu lado não contesta sempre o pleito da inicial, da ação principal, como dos demais pedidos a respeito, de verdade jurídica, da sua responsabilidade pela verba honorária, pela negociação da dívida, o que deve ser julgada a ação procedente, com base no artigo 269-II do CPC. Pelas mentiras contestatórias, a decretação da revelia preserva-se justa, nos termos também dos artigos 285, 319 e 302 do CPC, no reconhecimento para o resgate dos honorários.
É bom frisar que se tome conhecimento que o advogado foi demitido pelo réu por justa causa arbitrária, forjada e ilícita, com constantes assédios aos julgadores (as) trabalhistas. Mas não se acolheu o ilícito, ao denunciar os roubos, rombos e desvios no banco pelos empréstimos apadrinhados nunca pagos, causando prejuízos de bilhões de reais até hoje, que os administradores (as) e advogados (as) são os principais responsáveis, ao se calarem e se omitirem, sem nunca ter havido um só culpado preso. O que, com a cassação do mandato, o réu é o responsável no resgate dos honorários.
E os honorários, no seu pagamento pelo banco, apenas moralizam o recebimento dos seus créditos pelos devedores caloteiros, no direito autônomo do advogado em receber a sua verba profissional, independente de valor irrisório ou significativo, como direito adquirido consagrado na lei e norma constitucional. O que obriga então o caloteiro devedor do empréstimo no resgate do seu débito integralmente, acabando com a corrupção, que impera e grassa nos bancos estatais, por permissão dos seus advogados (as) e administradores (as), sequer punidos.
O artigo “Os roubos do Banco do Nordeste e o desrespeito ao judiciário”, publicado no seu Blog Dr. X & a Justiça”, divulga como a administração bancária se acoberta de corrupção e roubos, cujo advogado não está obrigado a acolher a doação e perdão a ladrões do dinheiro do povo, com pareceres sempre contrários a negociações dadivosas e desonestas, sobretudo no abandono das atividades financiadas, como no desvio dos bens em garantias, inclusive do rebanho bovino.
Assim, o magistrado (a) há que determinar também o pagamento das custas pelo réu, por seus atos pedidos, pois não está isento de custas processuais, fixando é óbvio o pagamento das custas pelo autor, que só se obriga a pagá-las da citação e atos até a contestação, além de não ter conteúdo econômico imediato do valor da causa, artigo 259 do CPC, por depender do arbitramento da verba honorária. Nesse poder de mando de poderoso, para uma justiça incerta, criminosa e injusta, a ministra Carmem Lúcia, da Suprema Corte, repudia: “(...). Agora o escárnio venceu o cinismo. Mas o crime não vencerá a justiça” (ISTO É 2400, de 02.12.15). E Deus também manda que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). 
As normas constitucionais pelo visto consagram o direito do autor a buscar a justiça íntegra, honesta, séria, digna e ilídima, para respeito aos princípios da igualdade (art. 5º-I), da legalidade (art. 5º-II e art. 37), da moralidade (art. 37), da eficiência (art. 37), da impessoalidade (art.37), ao se proibir a justiça de erros crassos e néscios, de provas ilícitas na defesa dos poderosos (art. 5º-LVI), e ao não se permitir a gratuidade a poderosos na lesão de direito (art. 5º -XXXV). Pois o ministro Gilmar Mendes, do STF, condena a tentativa do PT em querer manobrar a decisão judicial. É ou não crime grave.  
E ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o trânsito em julgado, artigo 5º-LIV da CF, mas obrigam e ordenam o autor a pagar custas com razão no processo pela lesão de direito sofrida. O que no erro crasso do julgamento, o resgate do preparo recursal é de responsabilidade do julgador (a), artigo 29 do CPC, por abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao não corrigir o erro material por embargos de declaração, por ser ainda matéria de ordem pública; Nesses arbítrios jurisdicionais, aparecem no desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, lesada em seu direito. Com a deserção decretada, o arbítrio e ilegalidade são mais graves, sem haver a punição do julgador (a), por se omitir na concessão de prazo para o resgate do preparo do recurso ao autor que pleiteia a justiça gratuita, cujo autor da ação só paga custas totais após o trânsito em julgado, art. 20 do CPC (NCPC, art. 82 § 2º) e CLT, art. 789, § 1º.
No mais, tenho o entendimento que o julgador (a), por seus erros crassos, néscios e materiais dos julgamentos reputados como fraudulentos e desonestos, deve ser punido, que Deus admoesta: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1).  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). 

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

A suspensão do prazo da apelação por greve não atinge o da coisa julgada          

Francisco Xavier de Sousa Filho

              Em artigo publicado neste matutino, de 01.11.15, com o título ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que a Acautelar 49.794/15 foi extinta, por perda do objeto, não existindo mais interesse jurídico para descumprir a coisa julgada realizada. E já havia perdido o seu objeto quando o banco perdeu o prazo recursal da decisão dos EDcl 14.001/15, que consolidou o entendimento superior do AG 11.009/12, que ordenou a se pagar os honorários pelo valor do arbitramento da execução extrajudicial, como a 3ª Cam. Cível já havia decidido há anos. Além de nunca ter havido a impugnação, apesar de intimado o banco, com as muitas ciências inequívocas dos cálculos elaborados.
.           São também as muitas coisas julgadas pelas preclusões constantes, artigo 183 do CPC. Com  isso, tornou-se impossível a restituição dos valores levantados, como se fez os assentos indispensáveis no artigo ‘A imutabilidade da coisa julgada impede a devolução dos valores levantados’, de publicação no dia 08.11.15, já que apenas se cumpriu as coisas julgadas materiais, na causa desde 1998. O artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º, da LICC pois, com as jurisprudências da Suprema Corte e do STJ, já definiram a questão em não caber mais nenhum recurso, para o respeito e cumprimento da coisa julgada. Não que tenha vida eterna e infindável, para satisfazer os abusos, arbitrariedades e trapaças processuais dos poderosos, como sempre acontecem.
            Na coisa julgada a se cumprir não cabe mais recurso. No entanto, o banco assim mesmo propôs agravo, ação cautelar, mandados de seguranças e reclamação, de nenhum valor jurídico, para atacar decisão que impõe o respeito e cumprimento das coisas julgadas. Com a apelação interposta em 21.10.15, às 16,15 hs, da execução 217/93, comparece intempestiva, quando devia ter sido movida em 19.10.15, na ciência inequívoca da sentença em 02.10.15, consoante movimentação processual. O banco porém se achou com direito protegido, após a perda do prazo, com base na Portaria 1181/15, DJe de 19.10.15, da presidência do TJMA, que não tem efeito nenhum jurídico nem eficácia legal e constitucional, para retroagir a data da intimação, de 02.10.15. E mesmo que pudesse o banco tinha que entregar o apelo em 20.10.15 ao só faltar um dia para a complementação do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 508 do CPC. E a portaria não deu efeito retroativo na suspensão.
            Aliás, a Portaria 1181/15 não detém, para a suspensão de prazo a favor do Banco do Nordeste por greve bancária, nenhum poder de passar por cima da norma constitucional, em seu artigo 5º-XXXVI, que altaneira determina, para o respeito à coisa julgada: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Portanto, nenhuma norma legal nem administrativa prejudicará a coisa julgada, para o seu devido e legal cumprimento. É ainda através da coisa julgada que se reafirma e se consagra o direito adquirido, cuja lei já define o seu respeito. Pelo menos são as definições do artigo 6º e seus §§ 2º e 3º: § 2º.Consideram-se adquiridos os direitos que seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.’ e' § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso’.
            Assim, a apelação do banco é intempestiva, já que havia se conferido o prazo para a sua interposição, Não cumprido o prazo legal, a Portaria 1181/15 não tem a autoridade alguma de prejudicar o cumprimento da coisa julgada material, com a intimação ocorrida muito antes, como ordena a norma constitucional. Além de o magistrado (a) poder liminarmente não conhecer do apelo por intempestivo, de ofício, por ordem do artigo 273 e seus reflexos do CPC, para evitar danos irreparáveis por fraudes, trapaças processuais e o abuso de direito de defesa, com o propósito protelatório de cumprir as muitas coisas julgadas.
            E a apelação ainda não deve ser conhecida, na dicção do artigo 518 § 1º do CPC: ‘§ 1º: ‘O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É o que as Súmulas 83 do STJ e 286 do STF consolidam também o não conhecimento do apelo pelas jurisprudências unânimes em ordenarem o cumprimento e respeito às cosias julgadas, como se colacionou nos artigos supramencionados.
No mais, a Portaria 1181/15 é mais inconstitucional quando não conferiu a ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, que a greve bancária em nada prejudica o cumprimento de prazo, como os jurisdicionados cumpriram, sem o privilégio algum da suspensão. São  fraudes e trapaças processuais, que Deus não acolhe: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

A imutabilidade da coisa julgada impede a devolução do valor levantado - II

Francisco Xavier de Sousa Filho*

            Neste matutino, em 01.11.15, se publicou o artigo ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que os pleitos para o bloqueio do valor liberado, através da Acautelar 49.794/15, são de erros crassos e néscios, para atingir as muitas coisas julgadas. Apesar de nunca haver dado atenção no acordo, a dívida, por irresponsabilidades dos administradores (as) e advogados (as), cresceu mais de 12 (doze) vezes, merecendo o ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além do crescimento do débito também em quase 50,0%, nas condenações de honorários e litigância de má-fé.
Em decisões do STJ, “a sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada: a) REsp 1.148.643, DJe 11.10.11; b) AgRg no REsp 1.529.317/ES-DJe 02/09.15; c) EDcl no AgRg  no REsp 1;490.951/RS-DJe 17/08/15; d) AgRg no REsp  647.896/SP-DJe 17/08/15; e) REsp 1.480.819/PE-DJe 26/08/15; f) AgRg no AREsp 1.515.823-DJe 28/06/15, com precedentes, dentre outros: AgRg no Ag 1.418.438-RS; AgRg 1.181.999-RS; REsp 1.251.064-DF; AgRg no Ag 748.864-RG; REsp 1.281.863-DF,  E “os novos honorários são cabíveis na execução de cobrança da verba” (REsp 1.134.186, DJe 21.10.11).  Até independente da vitória da causa os honorários do profissional são pagos (STF, RE 83942/PR).
O Supremo Tribunal Federal por seu turno permanece a determinar o cumprimento da coisa julgada: a)  “STF, ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, manda se dar cumprimento a decisão transitada em julgado, com o respeito à imposição do artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes, de obedecimento pelos Tribunais”; b) de igual entendimento é a ADI-STF 2527-9; c)STF-ARE 901.971 AgR; e) ARE 902.022/SC/ f) ARE 906.722AgR/RS; g) ARE 906.527 AgR/SC; h) ARE 906.600 AgR/SC; i) ARE  906.476AgR/SC; j) ARE 906.645 AgR/SC; l) ARE 905.801/SC; m) ARE 906.479 AgR/SC, com julgamentos em out.15 pela 2ª T do STF. E continua o STF: a) STF: 2ª. T., “nula a decisão que despeitou princípio da coisa julgada” (HC 110597, Notícias de 06.12.2011); b) STF, “suspensa decisão do STM contrária a jurisprudência do STF” (HC 110237 (Notícias de 13.09.2011); c) STJ, nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, “(...).aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Precedentes.” (DJe 11/10/2011); d) STJ, REsp 1.227.655-SC, “(...), reconhece a ofensa à coisa julgada, restabelecendo o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das importâncias depositadas (..).” Provou-se que sobre a coisa julgada jamais pode haver novo arbitramento: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP – 4ª T., DJU 03/12/2007, p. 313.   
            No caso em exame, o próprio TJMA, em recente julgamento do AG. 34.128/2011, DJe 22.03.12, p. 157 e ss, confere que a coisa julgada nunca pode ser atingida por qualquer recurso, por ser ato de mero expediente a decisão judicial, para dar-lhe cumprimento, na dicção dos artigos 504 e 162 § 3º do CPC, com precedentes reafirmativos de sua tese pelo STJ: a) AgRg no Ag 1.340.280/RS, DJe de 01.08.11; b)AgRg no Ag 1.259.826/RS, DJe de 04.10.11; c) agRg no Ag 1.058.021/MG, DJe de  26.08.10; d) RMS 28.277/MG, DJe de 11.05.09; e) AgRg no REsp 1.009.082/MG, DJe de 04.08.08; f) REsp 838.543/RN, DJ de 04.12.06, e g) AgRg no Ag 202.919/BA, DJ de 22.11.99.
A coisa julgada pois deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, mesmo em valor significativo. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1.19). e: ‘Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus.” (Tiago 1.20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março.97 até hoje mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos, conhecidos pelo BACEN e TCU. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde mar.01, chegando a mais de R$ 20,0 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e muitas ações já fixados os honorários, com as coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba.
Assim, a imutabilidade da coisa julgada deve ser cumprida de imediato, não só pelos magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor’ (Salmos 118.19).

E pelas trapaças processuais do banco, o advogado talvez receba apenas 10,0% do valor a liberar, e liberado, crédito total já vendido, pois, com o desconto do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de outras despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais, com a Lei Divina pontificando: ‘Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo, assim, como ele é justo’ (1João 3.7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito - I

Francisco Xavier de Sousa Filho*

           Com a cassação arbitrária do mandato, o advogado, em 05.01.98, informou que o banco só tinha recebido parte do débito. Em 20.02.98, o banco disse não haver interesse de seguimento da execução extrajudicial 217/83, da 2ªvc. De logo se arbitrou os honorários em 10%, pelo valor da executiva desistida, por não haver conferido parecer favorável a acordo fraudulento. E se a dívida cresceu em mais de 12 vezes até out.15 deve–se as trapaças e protelações do banco.
No julgamento dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, concordou com o voto conclusivo: “(...). Por estas razões, dou provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7 de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em parecer do procurador na rescisória, pediu a extinção da ação. Apesar de não se permitir mais qualquer discussão recursal futura na rescisória, em 16.10.09, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada inalterável. Além de os EDecl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz da 7ªvc dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta, prescrita e de abandono da causa, de afronta à ADI 1194, julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos tribunais. O banco jamais pode substituir os seus advogados no recebimento dos honorários, quando o título executivo somente dava direito a um advogado do banco, mas, em estelionato, se cobrou a de outro advogado (as), estando responsabilizados pelos danos morais, materiais e repetição do indébito, como o juiz que descumpre decisão suprema, em dar razão a parte trapaceira. E de valor 5 vezes mais, em estelionato executivo pelo advogado do banco.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco, ele anuiu um acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o superintendente jurídico afirmou que o juiz havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários. A negociação se desfez, pela autoridade ilegal e parcial em descumprir as coisas julgadas, como a determinação superior do tribunal, que ordenou a pagar o débito da execução pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas há anos. É o ilícito civil e penal, para a punição dos responsáveis.
Assim mesmo, o juiz titular da 7ª,vc pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos, para que houvesse suspensão do processo.  Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto e parcial. E confiando no julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus, a Justiça Divina impôs a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na preservação da coisa julgada, para cumprimento dos cálculos da contadoria judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser substituído o juiz da 7ªvc, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discp. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª vc, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas. O que somente restava a juíza da 5ªvc examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos contábeis. Não podem as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos advogados (as) do banco.
Assim, a juíza da 5ªvc sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além, de dar o fim  e acabar com as sempre trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permite a atuação dolosa, o que poderão ser punidos.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e mentira: ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios 5.8-9); seguir a verdade (Efésios 4.15); falar a verdade (Salmo 15.2); amar a verdade (Zacarias 8.19); quem quiser gozar a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’  (1Pedro 3.10) e ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Os roubos no Banco do Nordeste e o desrespeito ao judiciário  

Francisco Xavier de Sousa Filho*


            A corrupção e roubos no banco são permitidos pelos administradores (as) e advogados (as), sem punições algumas a eles. Os seus ladrões se conhecem facilmente, por nunca se buscar um só processo criminal ao não aplicarem os recursos e não pagaram um só tostão dos créditos financiados. Desviam e roubam o dinheiro dos contribuintes que chegam a mais de R$ 100,0 bilhões, desde 1996. Por isso, os seus balanços e demonstrações financeiras semestrais comparecem fraudados e forjados, com lucros fictícios e inexistentes.

Ora, se os ladrões nunca pagam um tostão dos empréstimos, como aparecem os lucros do banco. A bandidagem continua quando os deputados e senadores, com a aquiescência da Presidência da República, aprovam leis inconstitucionais em prorrogações e perdão de dívidas não pagas, em benefícios a laranjas, parentes e cabos eleitorais dos políticos malandros. Apenas dez bois pagam o débito de mil bois. A prova. Em 1998, no final do governo FHC se injetou mais de R$ 7,00 bilhões para cobrir os roubos, desvios e rombos, do dinheiro público que, com a atualização e juros legais até hoje, chegam a mais de R$ 20,0 bilhões roubados. E as ações populares promovidas, mais de 50,0 demandas, sequer mandaram apurar os roubos. Uma juíza ainda condena o cidadão em custas e honorários, em sua omissão em permitir os roubos. No ano passado, os advogados (as) e administradores (as) deixaram prescrever ações de cobrança de dívidas em mais de R$ 2,0 bilhões, conforme notícias na imprensa. Os roubos já fazem parte dos empréstimos e financiamentos. Há ainda os prejuízos de mais de R$ 200,0 milhões ou mais, só no Maranhão, por perda de prazos recursais.  

Pois bem. O advogado em março.97 foi demitido do banco, por haver defendido o patrimônio do povo, com a denúncia dos roubos, desvios e rombos do dinheiro público. A dispensa foi arbitrária, com a cassação do mandato de todos os processos de sua atuação. Pelo arbítrio, abuso e ilegalidade ao demitir o advogado por justa causa, como emitente de cheques sem fundos, sem ofertar um só, tachou o profissional digno, honesto e honrado, como estelionatário ou bandido. O que a Justiça Trabalhista, pela RT 2224/97-4ª VT, jamais podia acolher, como não acolheu a despedida arbitraria. Faltou a condenação compensatória nos danos morais.

Após a cassação arbitrária do mandato, o advogado, em 05.01.98, informou que o banco só tinha recebido parte do débito. Em resposta, o banco em 20.02.98, disse não haver interesse de seguimento da execução extrajudicial 217/83, da 2ªvc, o que a juíza arbitrou os honorários em 10%, em 19.03.98, pelo valor da executiva desistida, já que o advogado não havia conferido parecer favorável a acordo fraudulento.

Com o julgamento dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, concordou com o voto conclusivo: “(...). Por estas razões, dou provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDecl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7 de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF por ter apreciado e julgado o mérito.

Em parecer do procurador na rescisória, pediu a extinção da ação. Apesar de não se permitir mais qualquer discussão recursal futura na rescisória, em 16.10.09, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada inalterável. Além de os EDecl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA teve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar o agravo.

Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, mandou que efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07, como se assentou acima.

Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12, mandou que se pagasse pelo valor contábil, cujo banco, por trambiques processuais a enganar o judiciário, apresentou um acordo, com os seus cálculos pessoais. Porém, o advogado somente o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, logo após, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz da 7ªvc dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta, prescrita e de abandono da causa, além de afronta à ADI 1194, julgado pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos tribunais. O que o banco jamais pode substituir os seus advogados no recebimento dos honorários, quando o título executivo somente dava direito a um advogado do banco, mas, em estelionato, cobrou a de outro advogado, estando responsabilizados pelos danos morais, materiais e repetição do indébito, como o juiz que descumpre decisão suprema, em dar razão a parte trapaceira.

Depois, em amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco, que anuiu um acordo conciliatório. Mas os advogados de São Luís compareceram à superintendência jurídica, para, na sua soberba atuação e poder de mando, confessar ao superintendente jurídico que o juiz havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários. Houve pois o recuo da negociação, pela autoridade ilegal e parcial em descumprir as coisas julgadas, como a determinação superior do tribunal, que ordenou a pagar o débito da execução pela perícia contábil exigida pelas coisas julgadas há anos.

Assim mesmo, o juiz titular pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados do banco então começaram a mover a exceção de suspeição aos juízes substitutos, para que houvesse suspensão do processo.  Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, o que se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto e parcial. E confiando no julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas.

Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus, a Justiça Divina impôs a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento a execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. E o banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na preservação da coisa julgada, para cumprimento dos cálculos da contadoria judicial.

Com mais esta coisa julgada, restava aos advogados pedirem a substituição do juiz da 7ªvc, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discp. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª vc, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna e justa, para acabar com a costumeira anarquia do banco ao levar a deboche o Poder Judiciário, mandando dar o cumprimento das coisas julgadas. O que somente restava a juíza da 5ªvc examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, que o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a apresentação de apontar os erros contábeis.

Nesses erros crassos, néscios e inaceitáveis do banco, por seus advogados (as), não tinha nenhum direito, como buscaram em requerer o bloqueio dos valores em levantamentos, levando a erro nas decisões do ACautelar 49.794/15, de nenhum valor jurídico a atingir as muitas coisas julgadas, por irresponsabilidades, omissões e desleixos dos advogados (as) do banco, para passarem por cima das muitas coisas julgadas. E o desembargador, com sua dignidade de julgamento, em 2001, chamou os advogados do banco para fazer uma negociação, que nunca deram a atenção merecida. E a dívida, por irresponsabilidades dos administradores (as) e advogados (as), cresceu mais de 12 (doze) vezes, daí merecer o ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além do crescimento do debito em quase 50,0%, nas condenações de honorários e litigância de má-fé. O pior. O banco apelou intempestivamente, cujo Resolução 1181/2015, da presidência do TJMA, é inconstitucional, por suspender o prazo processuais das audiências, intimações e citações, de valor nenhum, pois o artigo 5º - 36 XXXVI, da Constituição Federal, não acolhe o arbítrio e ilegalidade que tenha dado efeito retroativo a qualquer norma até a lei para atingir a intocável coisa julgada e material, com intenção deem prestigiar a poderoso banco.   

Aliás, o Advogado já perdeu de março.97 até hoje mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional. E a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).

 Portanto, o banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos as suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos no processo. No entanto, permitem, se omitem e se calam nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, conhecidos pelo BACEN e TCU. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Há a multa diária de R$ 5.000,00 desde mar.01, por culpa dos advogados (as) do banco e muitas ações já fixados os honorários, com as coisas julgadas já realizadas, dai haver o cumprimento no resgate da verba.

Por fim, a corrupção é condenada ainda pela sabedoria de Deus: ‘Eles nos ensinam a vivermos de maneira inteligente e a sermos corretos, justos e honestos’ (Provérbios 1.3). E pelas trapaças processuais do banco, o advogado não recebe nem 10,0% do valor a liberar, crédito total já vendido, pois, com o desconto do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de outras despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais.  *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).

terça-feira, 13 de outubro de 2015

A responsabilidade civil e penal no desrespeito à 1ª coisa julgada

                                                 Francisco Xavier de Sousa Filho*
            A 1ª coisa julgada se insere no seu cumprimento responsável jurisdicional saudável, digno, honesto e justo, por todos os magistrados (as), em respeito às leis e normas constitucionais. Nas decisões pessoais, declaram-se inconstitucionais, ao se decidir com erros crassos, néscios e vergonhosos, É o contradireito, o antijurídico e a irresponsabilidade de julgamento. Por isso, tenho sempre chamado a atenção, para que haja punição séria e justa, pela falsa prestação jurisdicional, injusta e desonesta, com erros decisórios sempre contra o pequeno, em violação ao artigo 5º-XXXV. Agradecem os honrados e capacitados magistrados (as).
É o ilícito processual no judiciário, que ninguém teve a coragem de denunciar, cujo artigo da 5º-LVI da CF repudia as provas ilícitas na ação judicial julgada. Nasce pois a decisão inconstitucional, a se combater, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, julgada como de repercussão geral (RG), consoante o julgamento pelo STF do RE 791.292 e outros correspondentes. São decisões ilícitas e arbitrárias, por não conhecerem nem declararem a inconstitucionalidade pleiteada da decisão judicial imotivada, por via difusa, de exceção e de defesa. Os delitos então aparecem em julgamento ilícito, ao oportunizar a ilicitude na apropriação indébita, falsidade ideológica, estelionato e outros crimes, mais graves do que os crimes de muitos presos condenados. E decisões desfundamentadas e inúteis, em afronta ao direito, de interesses escusos pessoais, vão servir a poderosos, governos, bancos e grandes empresas, dando razão a quem não tinha, e não tem, um só fiapo de direito. Jogam no lixo o emprego honesto das leis e normas constitucionais.
O pior. Os recursos do pequeno, até nos tribunais, TST, STJ e STF, não valem nada. É perda de tempo, servindo apenas para se copiar as decisões recorridas, com a colação de jurisprudências de nenhuma fundamentação das questões levadas nos recursos. Com as leis e normas constitucionais questionadas, nas violações apontadas e demonstradas, sequer apreciam, nas inconstitucionalidades definidas. Até inventaram os julgadores (as) a infringência reflexa da norma maior. Ratificam-se em interpretações absurdas e teratológicas, distorcidas da interpretação literal e lógica da norma constitucional, que não merecem tamanha irresponsabilidade no desrespeito, por tribunais superiores. A sua não aplicação condigna e correta, de qualquer artigo constitucional, insere-se violado de forma direta. Se não, concedem a anarquia jurisdicional.
.Pelo menos os julgadores (as), de instância inferior a superior, estão submissos, na função jurisdicional, ao cumprimento das leis em suas decisões. A ordem primordial emana do artigo 37, da Carta Magna, quando impõe, na Administração Pública, o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, ficando os magistrados (as) no dever de prestarem a jurisdição com honradez, em decisões escorreitas, justas, honestas, lídimas e altaneiras. E não detendo pois o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) autoridade nenhuma para decidir como queira, ao seu gosto e prazer, conferindo direito a poderosos sem ter direito algum.
Aliás, a correção do julgamento errado e vergonhoso, que não emprega corretamente os ditames legais, exige-se pelos embargos de declaração, artigos 463, 535 e 536 do CPC. Só que trocaram o respeito a preceitos legais, pelo abuso de poder e ilegalidades, artigo 5°-XXXIV-a da CF. E acontece ao empregar a lei da vontade pessoal, dando legitimidade e validade a injustiça manifesta, de rudimentar compreensão, cujos embargos de declaração, em julgamentos sinceros, ordenam aplicar as leis corretamente, substituindo eles aos agravos de instrumento, retido e regimental, os embargos infringentes e de divergências e outros recursos a serem julgados pelo mesmo julgador (a). Conferem na substituição uma justiça certa, capaz de acabar com cerca de 60,0% dos recursos indevidos, impertinentes, trapaceiros e imorais.
Não é só. A jurisprudência, como ciência do justo, é a interpretação prudente da lei nos julgamentos dos tribunais. Daí nunca se acolher a divergência de julgamentos. As decisões revoltas as leis devem ser retiradas do ordenamento jurídico, por ineficácia de fazer justiça íntegra, quando o magistrado (a) fica submisso às leis e normas constitucionais. E até o julgador (a) detém autoridade e poder jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade da lei injusta, iníqua, tirana e arbitrária, que não pertence a justiça democrática, eficaz, honesta e ao lado do povo – o sempre lesado no seu direito.
É o que as súmulas dos tribunais, de cumprimento pelos julgadores (as), consagram o direito adquirido pela lei, que (a 1ª coisa julgada consolida-o, não devendo haver qualquer recurso. Nesses julgamentos de respeito às leis e às normas constitucionais, a 2° coisa julgada não desconstitui o que já se definiu na 1ª coisa julgada, com a consagração ao respeito ao direito adquirido, artigo 5° XXXVI do CF e artigo 6° § 1º do LICC , por haver incorporado ao patrimônio do seu titular, como vantagem liquida, certa, licita, correta e incontestável. Não podendo pois ser desconstituída o direto por vontade de outrem, geralmente o poderoso no processo. E muito menos pelo julgador (a), em sua segunda coisa julgada, ilícita e fraudulenta. O que o direito adquirido e a 1ª coisa julgada não se sujeitam à retroatividade da lei quanto mais a decisão judicial arbitrária e pessoal, a satisfazer a interesse criminoso de poderoso. No cumprimento da lei, o direito adquirido jamais deve se submeter ao judiciário, como expectativa de direito. Pois o direito já preexiste, independente de decisão judicial.
Assim, nos julgamentos de erros crassos, néscios e vergonhosos, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) devem ser punidos, quando: a) homologam cálculos errados; b) condenam o autor em ação popular nos honorários e custas, sem a apuração dos roubos; c) fogem da correta e honesta aplicação da lei e norma constitucional, sem corrigir seus erros decisórios; d) desconstituem a 1° coisa jugada, com prejulgamento a favor de poderoso, sem se dar por suspeitos; e) extinguem  a execução dos honorários, por alegar falsamente a inexistência de titulo executivo, apesar de o artigo 24 da Lei 8.906/94 e artigo 585-VIII do CPC concederem o direito adquirido pelo arbitramento; f) extinguem a monitória ao não acolher o arbitramento dos honorários, como documento hábil a se cobrar o valor; f) multam em 2,0% no STF o recorrente, com o desprezo em sequer apreciar e julgar a inconstitucionalidade das decisões recorridas;  g) multam em 1,0% no TST a reclamante, fazendo-se desconhecer a coisa julgada da multa diária aplicada ao reclamado; h)  não condenam a UNIMED e outros planos ao negarem o atendimento urgente em cirurgia, o que já devia haver lei sobre o valor nas condenações nos danos morais e materiais, evitando cerca de 60,0% de processos no judiciário; i) desfazem a revelia, a intempestividade do apelo e deserção, com o fim de proteger a poderoso;  e j) tantos outros erros de julgamentos.
  Por fim, a 1ª coisa julgada é dever do magistrado (a) em dar o seu cumprimento imediato. Não acolher o 2º trânsito em julgado, que sequer a desfaz e a desconstitui nem o direito adquirido, de mais respeito, na interpretação literal ou lógica da norma legal e constitucional. É a injustiça manifesta que não prejudica o direito líquido e certo do pequeno, o que Deus admoesta também na mentira: ‘(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25) , “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1) e ‘quem quiser gozar e ter dias felizes não fale coisa más e não conte mentiras’ (1Pedro 7.10). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
 

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 31)

A suspeição do magistrado (a) por decisões erradas

                                    Francisco Xavier de Sousa Filho*

        A maior suspeita de reputar o magistrado (a) de parcial prende-se em não aplicar honesta e corretamente as leis e normas constitucionais, conferindo de modo pessoal e vontade própria a injustiça, de erros crassos e néscios. Até porque há jurisprudência para todo gosto, distorcendo a verdade jurídica, Ora, se a decisão judicial reveste-se de dano, moral e material, a quem se acoberta de direito líquido e certo, surge a parcialidade do julgamento, merecendo a punição, na responsabilização constitucional, penal e civil. É o prejuízo pela injustiça incapacitada, indigna, iníqua e soberba.
Pelo menos a suspeição está bem definida pelo ex-ministro e ex-presidente da Suprema Corte, Joaquim Barbosa, quando, na IstoÉ 2379, de 8/7/2015 p. 16, disse: ’Nossa Constituição não autoriza o presidente investir politicamente contra as leis vigentes. ’Digo eu: Nossa Constituição Republicana não autoriza nenhum juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) a decidir pessoal e conscientemente contra as nossas leis vigentes, sem haver a devida punição, como o presidente (a) do Brasil.’ Igualmente, os cidadãos e servidores públicos não podem levar a deboche a justiça digna, que os poderosos desrespeitam constantemente às determinações judiciais, que, no Jornal da Band, das 7,30 horas, do dia 26.08.15, o jornalista e apresentador, Ricardo Boechat, em bom tom sobre a verdade do poder de mando que se acham os servidores públicos possuírem, disse: ‘O STJ mandou que o INSS levasse ao trabalho os 60,0% dos servidores ao trabalho na greve’. Mas os servidores deram foi banana para o cumprimento da respeitável decisão, democrática, social e a bem dos segurados e seus familiares’. A Justiça, na greve do judiciário, ilegal e inconstitucional, é também humilhada e pisada.
 Na decisão judicial, os recursos são exceções, como recomendam os artigos 102 e 105 da Carta Magna. Na ordem antijurídica, os poderosos, governo, grande empresa e banco, usam e abusam deles, por suas trapaças processuais, que terminam dando certo, recebendo proteção decisória, por erros crassos e vergonhosos dos julgamentos, até na última instância jurisdicional. Na verdade, os tribunais superiores, nos recursos dos pequenos, sequer analisam bem, na forma da lei e da norma constitucional, no dever jurisdicional do magistrado (a), como manda a LC 35/79 e artigo 37, da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, que a Administração Pública deve adotar e respeitar.
Em provas bastantes e verdadeiras sobre a suspeição dos julgadores (as), por sua parcialidade nos julgamentos, merecem destacar e divulgar: 1) com o AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14) não se aplicou corretamente o artigo 242 do RITJMA, quando se deu prevenção a câmara cível, mas não estavam os desembargadores (a) de julgamentos dos agravos; 2) o AG 26.040/08 desfez a coisa julgada do arbitramento dos honorários há anos conferidos; 3) o AG. 27.954/12 se julgou errado, já que o juiz da ação sumária 14.293/01 decretou a revelia, com a condenação do réu a pagar a verba honorária, pela extinção da demanda, cuja sentença, mesmo interlocutória, com a reforma processual de 2005; preserva-se em título executivo, embora os julgadores desconheçam, 4) a decisão do apelo 49.226/13 se omitiu em não reconhecer a revelia, em ação de danos morais, em assédio processual, proc. 9527/01; 5) não difere na trabalhista, RT 2661/05-5ª-vt, ao não se decretar a revelia tão somente para não condenar gente grande, diretor de estatal e político, que os recursos até o TST não valem nada; 6) a apelação 23.904/05 desprezou o ato jurídico perfeito, inclusive no STJ (REsp 1.035.415), na execução dos honorários, exigência do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, c/c o artigo 6º, § 2º, da LICC, com também o artigo 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do CPC, mandando cumprir o contrato e a confissão na responsabilização pela verba profissional; 7) no AgRg 35.733/15 no Ag 026238/15, os julgamentos desviaram da verdade jurídica ao não darem validade ao direito adquirido pelo arbitramento dos honorários, artigo 5º.-XXXVI da CF e artigo 24 da Lei 8.906/94, formando o título executivo, artigo 585-VIII da CPC, com o efeito translativo recursal protegendo em demasia o direito do advogado; 8) pela execução 5162/97 desprezou o cumprimento da ADI 1194, julgada pelo STF, ao acolher a substituição dos advogados pelo banco, em cobrança fraudulenta dos honorários, com delitos bem claros; 9) o juiz, nas monitórias 2197/00 e 1271/00, fez-se desconhecer que a fixação dos honorários firma o valor líquido e certo da ação; 10) o juiz também fez-se desconhecer que a fixação da verba, execs. 4804/92 e 4806/02, forma o título executivo, na forma do artigo 24 da Lei 8906/94 c/c o artigo 585-VIII do CPC; 11) das mais de 50,0 ações populares, a juíza condenou o autor em custas e honorários, apop 7925/99, sem ao menos ordenar a apuração dos roubos no banco, por amizade ao seu advogado, que inclusive o TJMA determinou a apuração; 12) a juíza da ação indenizatória 1920/97 julgou a ação improcedente, apesar de o banco haver reconhecido os danos morais em 40,0 salários mínimos em audiência, mas condenou em custas e honorários o autor, com razão na causa; 13) no Ag 28234/08 deu-se validade a súmula 362 do STJ, apesar de não vigorar na sentença, mas a súmula 43, do STJ; 14) o descumprimento pelo juiz das muitas coisas julgadas da execução 217/83; 15) em ação 13.077/08, o juiz decretou a revelia e o banco foi intempestivo e deserto no apelo, com os tribunais desprezando; 16) o STJ, em abuso de poder, rejeitou a habilitação do advogado, alegando a inexistência de procuração do advogado que remeteu o recurso, AgRg 451.165; 17) o STJ e TST não têm poderes constitucionais em não subir o agravo de inadmissão do RE, sobretudo quando se argui a inconstitucionalidade das decisões judiciais de erros crassos: 18)  tantos outros erros crassos decisórios a denunciar.
Os erros dos cálculos são de correção obrigatória: 19) RT 2010-1ª.vt; 20) RT 2083/04-4ª.vt; 21) RT 022/05-4ª.vt e 22) RT 1614/98-3ª.vt; 23) o  TST julgou que a TR não é fator de correção dos créditos trabalhistas pela inflação do período, mas o IPCA-E, ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que há tempo se discute este tema, por respeito às decisões da Suprema Corte pelas ADI’s julgadas. 24) multa diária legítima, RT 813/09-3ª.vt, mas desfeita, com autora ainda condenada em multa 1,0% no TST; 25) julgada a prescrição errada em ação declaratória, RT 760/12-4ªvt. E mais estes erros crassos: 26) a tutela antecipada consolida a justiça célere, com as indenizações da má-fé, multa diária e multa de 50,0%, artigo 467 da CLT; 27) o juiz e parte, artigo 29 do CPC, estão  obrigados no resgate das custas e despesas; 28) o novo CPC não traz melhorias significativas, já que o atual CPC precisava apenas de poucas reformas; 29) recursos julgados sem violação às leis; 30) os EDcl substituem os outros recursos para a correção de logo dos erros crassos, omissões, pelo mesmo julgador: 31) a suspeição arguida por poderoso de magistrado, em qualquer instância, de logo se dar por impedido; 32) o valor dos danos morais deve se fixar por lei; 33) não há violação reflexa à norma constitucional, que é sempre direta; 34) não respeito pelos tribunais dos julgamentos das ADI’s, do STF..  
Assim, são erros crassos, vergonhosos, néscios e absurdos, que a justiça íntegra, eficaz, honesta e justa jamais deve se afastar do direito inalienável, certo e exigível do seu povo, com sede de justiça democrática e social, sempre a quem esteja com razão no processo. Do contrário, a parcialidade dos julgamentos se concretiza, merecendo a punição dos seus julgadores (as) suspeitos, quando não aplicarem as leis dignamente, cujo CNJ e OAB’s poderão usar dos meios legais e constitucionais em defesa dos cidadãos, para que a justiça se efetive ao lado do povo, já decepcionados por decisões erradas, no desrespeito às leis. O magistrado pois é o poder supremo das leis, com responsabilização por seus erros e omissões jurisdicionais.

E Deus, em sua Lei Divina, impõe: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9) e “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 30)

   A coisa julgada ilícita, nula e ineficaz

                         Francisco Xavier de Sousa Filho*

      A segunda coisa julgada, além de preclusa sobre qualquer discussão, é ilícita e ineficaz. É a de julgamento néscio, mentiroso e fraudulento, por erros crassos dos cálculos, em proteção a poderoso. Não transita em julgado a decisão judicial ilícita. Até porque o direito adquirido se preserva no seu cumprimento, obrigando uma justiça íntegra, correta, justa e honesta, com a digna aplicação das leis e normas constitucionais. Em respeito ainda a primeira coisa julgada material, insuscetível de desconstituição. A má prestação jurisdicional então deve ser punida para a sua credibilidade.
A preclusão pois ocorre para o réu ao ter de cumprir o valor executado, que fez coisa julgada material até a Suprema Corte, cujo direito adquirido se consagrou, no  respeito e cumprimento dos cálculos homologados. Daí o erro material ser passível da correção, artigo 463-I do CPC, com jurisprudência altaneira. E o juiz, desembargador e ministro não tem nenhum poder constitucional em desfazer a primeira coisa julgada material, que faz lei entre as partes, artigo 468 do CPC. A segunda coisa julgada, falsa, ilegal e inconstitucional, é acoimada de ilicitude, por não produzir eficácia alguma. São erros materiais dos julgamentos ao acolher a homologação dos falsos e fraudulentos cálculos judiciais, ferindo o direito adquirido e de não efeitos retroativos, artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna. É a ilicitude processual, cujos responsáveis devem ser punidos, por ilegalidade e abuso de poder, a bem da prestação jurisdicional idônea, honesta, séria, digna e justa. É o roubo, assalto, estelionato, falsidade ideológica e fraude ao direito, que a Trabalhista, RT 2010.00-87.1997.50.16.0001, deve abolir a fraude, a injustiça e a ilicitude. E como são muitos os erros crassos no judiciário, sem as sanções justas.
Denunciamos também o julgamento do Ag 26.238/15, que lhe deu provimento, mas sequer concedeu a ampla defesa; Negou ainda seguimento ao agravo pelas questões de ordem pública, de erros grosseiros, como: 1) a oferta de procuração, sem a outorga de poderes judiciais pelo atual presidente do banco, que assumiu desde 15/05/2015, além de o substabelecimento do superintende jurídico ser nulo de pleno direito, por atuação em mais de cinco (5) processos, com a OAB–CE; 2) o recurso se exigia o de apelação, como se julgou o próprio apelo 23.904/05, de objeto igual; 3) a não juntada REsp 1.035.415 do STJ ao exigir o arbitramento dos honorários, ao não acolher o ato jurídico perfeito.
A homologação judicial, de desistência da execução extrajudicial 1730/85, confirmou o direito aos honorários dos advogados habilitados, que o banco se responsabilizou, em petição, no resgate dos 20%, em rateio, pelo ajuste no titulo executivo extrajudicial. É o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 3º da LICC, que nenhum tribunal é detentor de autoridade constitucional e legal, para o seu descumprimento, que o artigo 24, da Lei 8.906/94, tem aplicação, como lei especial, a se sobrepor aos preceitos processuais. Além de a coisa julgada, pela homologação da desistência, obrigar o resgate da verba honorária, na ordem do artigo 26 do CPC. Portanto, o Ag. 23.904/05 não faz coisa julgada para desfazer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cujo artigo 471-I do CPC permite a revisão do julgado, pela relação jurídica continuativa na modificação do estado de fato e direito pelo abuso de autoridade e ilegalidade dos julgamentos em desfazerem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, no desprezo da primeira coisa julgada havida.
Pois bem. Negado provimento ao apelo 23.904/05, com o STJ e STF reafirmando a decisão do tribunal “a quo”, no menosprezo do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a coisa julgada de novo favorece ao advogado para o recebimento dos honorários, com o pedido da sua fixação, já que em nenhuma decisão judicial se desfez o direito de pleitear a sua verba profissional, na forma do artigo 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC, que a jurisprudência consolida este direito.  Não se trata de relativização, mas que se cumpra a lei, a favor do povo, no direito adquirido pelo ato jurídico perfeito social, político e democrático, artigo 60 § 4º-IV da CF, mormente no respeito à primeira coisa julgada.
Arbitrados os honorários, o agravo Ag 26.238/15 conferiu de logo o provimento deste recurso, com violação às leis e normas constitucionais. Desrespeitou a coisa julgada favorável ao advogado pela decisão da desistência, que o banco se responsabilizou pela verba honorária do advogado. Em argumento falso da decisão de provimento do agravo, trouxe o absurdo jurídico ao declarar em não ter havido pedido da fixação da verba por embargos de declaração. É o absurdo jurídico, por decisão teratológica, néscia, ilegal e inconstitucional, com o fim delituoso de proteger a poderoso. Mormente quando se fez desconhecer que o objeto da ação nunca pode se modificar pelo princípio da imutabilidade da causa inicial. É a decisão escusa e espúria no interesse de prestigiar a poderoso, por ser inimigo capital do advogado ou parte, que a lei confere o direito de receber os honorários, de valores significativos, como se arbitrou. Não como o julgador (a) pensa em ter poderes ilimitados e pessoais, para ilegal e desonestamente dar direito a poderoso, sem ter havido decisão contra a fixação da verba.  É suspeito e parcial, merecendo até ser representado no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para a devida punição. Por isso, as punições de magistrados por vendas de sentenças, com base na lei, com o direito certo e inarredável contra o grande, são até menos graves e mais honrosas por fazer justiça íntegra ao pequeno, por suas decisões serem também mais honestas do que a de favorecimento a poderoso, com violação às leis, sem punição alguma.
Aliás, o efeito translativo levado para o provimento do Ag. 26.238/13 protege em demasia o direito do advogado, por haver o título executivo pela fixação dos honorários, por ordem da primeira coisa julgada, com a responsabilização do resgate da verba pelo banco, como também pelo cumprimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, que nenhuma coisa julgada pode desfazê-la ao gosto do julgador (a) desonesto e ao lado de poderoso. Além de permitir o emprego do artigo 471-I do CPC, após qualquer sentença transitada em julgado. E o AgRg 35.735/15 não arguiu matéria nova.
        Assim, o Estado Democrático de Direito repudia a decisão judicial desonesta, teratológica, ilícita, néscia, injusta e de erros grosseiros e crassos, a servir a poderoso. O que pela ilicitude dos julgamentos o julgador (a) deve ser punido, por parcialidade, no falso direito julgado. É a Justiça de decisão corrupta, venal e desonesta, que o advogado denuncia para varrer da prestação jurisdicional a justiça indigna e criminosa pelo péssimo magistrado (a), no seu poder pessoal. De igual modo, é prestação jurisdicional devassa e torpe em desconhecer a coisa julgada pela revelia, intempestividade do apelo e deserção, consoante proc. 13.077/08, que a decisão do apelo vergonhosamente jogou no lixo as coisas julgadas efetivadas.

E Deus se ira contra o injusto, injustiça e mentira: ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios 5.8-9); seguir a verdade (Efésios 4.15); falar a verdade (Salmo 15.2); amar a verdade (Zacarias 8.19); quem quiser gozar a vida e ter dias felizes não fale coisas más e não conte mentiras’  (1Pedro 3.10) e ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

sábado, 22 de agosto de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 29)

A greve no judiciário é uma agressão ao povo
                                                           Francisco Xavier de Sousa Filho*
A greve é direito do trabalhador nas reivindicações dos seus direitos usurpados, mormente os salários corroídos pela inflação. Com os servidores públicos do judiciário é uma agressão aos direitos do povo, os seus verdadeiros patrões e donos do poder, na forma do parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição Federal. São os cidadãos pois que arcam com os seus salários, com o pobre pagando mais impostos, por ganhar menos.
É pois o trabalhador e o cidadão humilde que se sentem mais lesados em seu direito, pela greve, ilegal e inconstitucional. Pelo menos a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da sociedade, do povo, do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais coletivas e individuais, disse em bom tom: ‘a greve dos juízes é uma agressão à sociedade’, segundo o acesso >http://jusbrasil.com.br./notícias.  Não difere da atual greve dos servidores do judiciário há mais de um mês, que humilha o povo brasileiro, causando-lhe enormes prejuízos.
A greve do judiciário apenas prestigia os poderosos, o governo, bancos e grandes empresas, no retardamento da prestação jurisdicional, como sempre estão no judiciário em proveito próprio, na humilhação e descumprimento das leis, por suas trapaças processuais. As reinvindicações dos servidores públicos merecem ser dada toda a atenção legal, se honesta na exigência do direito líquido e certo, nas perdas salariais. A ilegalidade e abusividade da greve preservam-se grave ao paralisarem as atividades essenciais, causando danos irreparáveis aos direitos sociais, individuais, fundamentais, dos cidadãos e da sociedade, além dos prejuízos aos cofres públicos.
Na verdade, estamos convivendo com o regime ditatorial e de exceção, com os próprios servidores do judiciário e INSS não respeitando os direitos dos cidadãos, numa humilhação aos seus direitos de cidadania, como se o povo e cidadãos fossem submissos e servos dos grevistas, apesar de o dono do poder ser o povo, par. único do artigo 1º, da Carta Cidadã. Nem o Poder Executivo respeita o direito dos servidores, no seu aumento salarial, se há suas perdas, inclusive humilhando o Congresso Nacional, tendo os deputados e senadores como seus submissos, servos, subalternos e empregados, ao vetar o projeto de lei de perdas salariais dos servidores do judiciário.
Privilégio à parte, os servidores do judiciário deviam, e devem, buscar suas perdas salariais no judiciário, como qualquer trabalhador, para o cumprimento fiel das decisões do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, na determinação da Constituição Federal. É certo que a presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei de reajuste dos salários dos servidores do judiciário da União, de 53,0% a 78,5%, embora tenha oferecido 21,3%, com salários médios de R$ 16,0 mil – 20 vezes do salário mínimo. A razão primordial do veto tem a alegação de impacto negativo nas contas do governo em R$ 20,0 bilhões, nos próximos quatro anos, Jornal Nacional da Rede Globo de 21.07.15.
A equipe ministerial, a esse respeito, comparece com aconselhamento néscio, sem procurar outros meios louváveis de diminuir o crescimento dos processos, com resultados satisfatórios para a economia confortável. É o que tenho insistido em diversos artigos há anos que a proteção no emperramento da prestação jurisdicional é a causa maior dos prejuízos ao erário público, em bilhões de reais anuais, por trapaças processuais dos poderosos.
Pelo menos é só o Congresso Nacional aprovar leis sábias, úteis e democráticas, que obriguem aos poderosos a honrarem os seus atos ilícitos e lesões de direito, sem a necessidade de se recorrer ao judiciário. Até porque as leis devem ser cumpridas, independente de se ir ao judiciário. A começar com a lei dando valores aos ilícitos e lesões de direito para serem pagos em trinta dias. Caso não honrem, então será resgatado em dobro, no judiciário, como já manda a Lei Divina (Êxodo 22.9). De modo semelhante, são as verbas rescisórias trabalhistas, com ainda outras sanções pecuniárias. E até já existe o artigo 467 da CLT que ordena a se pagar 50,0% do débito, no primeiro comparecimento em juízo, o que deve ter o emprego em outros juízos, por analogia. Também há as condenações por litigância de má-fé. Mas nunca se emprega aos poderosos. A lei ainda deve dar substituição dos embargos de declaração aos recursos, de objetos semelhantes, como agravos, embargos de divergência e infringentes e outros, com a obrigatoriedade da reforma do decisório dos erros crassos, em afronta às leis. Na aprovação destas leis, com as sanções rigorosas a se tomar, há a redução de 50,0% a 60,0% dos processos, com a solução rápida, sem necessidade de se buscar o judiciário, além de mais de R$ 10,0 bilhões anuais de economia para o governo. E a arbitragem e a mediação, no acordo, não servirão de nada, pois os poderosos nunca respeitaram nem respeitam o judiciário. Em humilhação, o advogado sequer é recebido pelo juiz e assessor na Trabalhista.
A greve dos servidores públicos, como a do judiciário, é inconstitucional, já que o constituinte originário não a estabeleceu na nossa Constituição Republicana. O artigo 37, VII, da CF, apenas confere que se respeite o direito de greve, previsto no artigo 9º, § § 1º e 2º, da CF, como se interpreta o ‘caput’ do artigo 37, ao recomendar a se obedecer os limites da lei de greve aos princípios da Administração Pública, como da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Daí o impossível emprego do princípio universalmente consagrado da isonomia, na igualdade de direitos, para a realização da greve por servidores públicos ou por os do judiciário. E o Judiciário é o poder em ordenar a recomposição das perdas salariais, razão para inexistir greve, cujos tribunais pátrios já têm decidido em acabar com o movimento grevista, mesmo de policiais civis, militares e federais.
É tanto verdade que a greve do judiciário, como dos servidores públicos, ganha status de crime de responsabilidade, na definição da Lei 1079/50: ‘crime de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo, executivo e judiciário e dos poderes do Estado opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do judiciário’. Assim, o artigo 126 do CPC e o artigo 4º e 5º da LICC não podem ser aplicados na lacuna da Lei 7.783/89, quando a Carta Cidadã não confere o direito de greve a servidores públicos. Os abusos de poder passam dos limites insuportáveis, pois o Legislativo e Executivo não têm autoridade constitucional de aprovarem lei de apropriação dos depósitos judiciais dos cidadãos e trabalhadores.

Desse modo, a greve é inconstitucional, obrigando que os servidores públicos e do judiciário tenham mais respeito com o povo – o seu patrão e empregador -, ao pelo menos o movimento grevista paralisasse, ou paralise, em 50,0% da atividade, a fim de evitar que alguém do povo mova a ação popular para a devolução e desconto dos salários dos dias não trabalhados, como o Senhor é bem claro ao só permitir o salário a quem trabalha: ‘(...), o trabalhador é digno do seu salário’ (Lucas 10.7 e 1Timóoteo 5.18). Não se pode afinal aceitar a agressão ao povo e aos seus direitos, sem penalizar os culpados, mesmo que sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).