Francisco Xavier de Sousa Filho*
A corrupção e roubos no banco são permitidos pelos administradores (as) e
advogados (as), sem punições algumas a eles. Os seus ladrões se conhecem
facilmente, por nunca se buscar um só processo criminal ao não aplicarem os
recursos e não pagaram um só tostão dos créditos financiados. Desviam e roubam o
dinheiro dos contribuintes que chegam a mais de R$ 100,0 bilhões, desde 1996. Por
isso, os seus balanços e demonstrações financeiras semestrais comparecem
fraudados e forjados, com lucros fictícios e inexistentes.
Ora, se os ladrões nunca pagam um tostão dos empréstimos, como aparecem
os lucros do banco. A bandidagem continua quando os deputados e senadores, com
a aquiescência da Presidência da República, aprovam leis inconstitucionais em
prorrogações e perdão de dívidas não pagas, em benefícios a laranjas, parentes
e cabos eleitorais dos políticos malandros. Apenas dez bois pagam o débito de
mil bois. A prova. Em 1998, no final do governo FHC se injetou mais de R$ 7,00
bilhões para cobrir os roubos, desvios e rombos, do dinheiro público que, com a
atualização e juros legais até hoje, chegam a mais de R$ 20,0 bilhões roubados.
E as ações populares promovidas, mais de 50,0 demandas, sequer mandaram apurar
os roubos. Uma juíza ainda condena o cidadão em custas e honorários, em sua
omissão em permitir os roubos. No ano passado, os advogados (as) e
administradores (as) deixaram prescrever ações de cobrança de dívidas em mais
de R$ 2,0 bilhões, conforme notícias na imprensa. Os roubos já fazem parte dos
empréstimos e financiamentos. Há ainda os prejuízos de mais de R$ 200,0 milhões
ou mais, só no Maranhão, por perda de prazos recursais.
Pois bem. O advogado em março.97 foi demitido do banco, por haver
defendido o patrimônio do povo, com a denúncia dos roubos, desvios e rombos do
dinheiro público. A dispensa foi arbitrária, com a cassação do mandato de todos
os processos de sua atuação. Pelo arbítrio, abuso e ilegalidade ao demitir o
advogado por justa causa, como emitente de cheques sem fundos, sem ofertar um
só, tachou o profissional digno, honesto e honrado, como estelionatário ou
bandido. O que a Justiça Trabalhista, pela RT 2224/97-4ª VT, jamais podia
acolher, como não acolheu a despedida arbitraria. Faltou a condenação
compensatória nos danos morais.
Após a cassação arbitrária do mandato, o advogado, em 05.01.98, informou
que o banco só tinha recebido parte do débito. Em resposta, o banco em
20.02.98, disse não haver interesse de seguimento da execução extrajudicial
217/83, da 2ªvc, o que a juíza arbitrou os honorários em 10%, em 19.03.98, pelo
valor da executiva desistida, já que o advogado não havia conferido parecer
favorável a acordo fraudulento.
Com o julgamento dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível,
unânime, concordou com o voto conclusivo: “(...). Por estas razões, dou
provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária, já arbitrada, seja de
responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDecl 10.408/2000,
do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da
execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, inadmitidos em
08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no
AG 513.857-7 de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória
4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF
por ter apreciado e julgado o mérito.
Em parecer do procurador na rescisória, pediu a extinção da ação. Apesar
de não se permitir mais qualquer discussão recursal futura na rescisória, em
16.10.09, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão
31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada inalterável. Além de os EDecl do banco
estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição
do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação
plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA teve o trânsito em julgado em
06.09.11, ao negar o agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, como
apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão
62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, mandou que efetivasse a perícia contábil,
cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em
harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07,
como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o
AG 11.009/12, mandou que se pagasse pelo valor contábil, cujo banco, por
trambiques processuais a enganar o judiciário, apresentou um acordo, com os
seus cálculos pessoais. Porém, o advogado somente o acolheu, sem a renúncia do
valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a
negociação, logo após, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte
fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz
da 7ªvc dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução
fraudulenta, prescrita e de abandono da causa, além de afronta à ADI 1194,
julgado pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos
tribunais. O que o banco jamais pode substituir os seus advogados no
recebimento dos honorários, quando o título executivo somente dava direito a um
advogado do banco, mas, em estelionato, cobrou a de outro advogado, estando
responsabilizados pelos danos morais, materiais e repetição do indébito, como o
juiz que descumpre decisão suprema, em dar razão a parte trapaceira.
Depois, em amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o
presidente do banco, que anuiu um acordo conciliatório. Mas os advogados de São
Luís compareceram à superintendência jurídica, para, na sua soberba atuação e
poder de mando, confessar ao superintendente jurídico que o juiz havia se comprometido
a extinguir a execução dos honorários. Houve pois o recuo da negociação, pela
autoridade ilegal e parcial em descumprir as coisas julgadas, como a
determinação superior do tribunal, que ordenou a pagar o débito da execução
pela perícia contábil exigida pelas coisas julgadas há anos.
Assim mesmo, o juiz titular pediu ao colega magistrado, em sua
substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o
entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados do banco
então começaram a mover a exceção de suspeição aos juízes substitutos, para que
houvesse suspensão do processo. Igualmente, o advogado exequente, pelos
arbítrios e ilegalidades cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do
prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, o que se propôs a
exceção de suspeição do juiz titular incorreto e parcial. E confiando no
julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo
raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em
desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a
Deus, a Justiça Divina impôs a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15,
de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a
decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento a execução dos honorários
pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. E o banco sequer
recorreu ficando consolidado o direito, na preservação da coisa julgada, para
cumprimento dos cálculos da contadoria judicial.
Com mais esta coisa julgada, restava aos advogados pedirem a substituição
do juiz da 7ªvc, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se
afastado como de seu dever jurisdicional, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria
Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discp. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição
do juiz suspeito, como o advogado já tinha requerido insistentemente.
Substituído o juiz titular da 7ª vc, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com
a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição
contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente,
com decisão digna e justa, para acabar com a costumeira anarquia do banco ao
levar a deboche o Poder Judiciário, mandando dar o cumprimento das coisas
julgadas. O que somente restava a juíza da 5ªvc examinar e apreciar a execução
dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça
íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da
contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na
reafirmação do AG. 11.009/12, que o banco não recorreu, apesar de a impugnação
estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a apresentação
de apontar os erros contábeis.
Nesses erros crassos, néscios e inaceitáveis do banco, por seus advogados
(as), não tinha nenhum direito, como buscaram em requerer o bloqueio dos
valores em levantamentos, levando a erro nas decisões do ACautelar 49.794/15,
de nenhum valor jurídico a atingir as muitas coisas julgadas, por
irresponsabilidades, omissões e desleixos dos advogados (as) do banco, para
passarem por cima das muitas coisas julgadas. E o desembargador, com sua
dignidade de julgamento, em 2001, chamou os advogados do banco para fazer uma
negociação, que nunca deram a atenção merecida. E a dívida, por
irresponsabilidades dos administradores (as) e advogados (as), cresceu mais de
12 (doze) vezes, daí merecer o ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além
do crescimento do debito em quase 50,0%, nas condenações de honorários e
litigância de má-fé. O pior. O banco apelou intempestivamente, cujo Resolução 1181/2015, da presidência do TJMA, é inconstitucional, por suspender o prazo processuais das audiências, intimações e citações, de valor nenhum, pois o artigo 5º - 36 XXXVI, da Constituição Federal, não acolhe o arbítrio e ilegalidade que tenha dado efeito retroativo a qualquer norma até a lei para atingir a intocável coisa julgada e material, com intenção deem prestigiar a poderoso banco.
Aliás, o Advogado já perdeu de março.97 até hoje
mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela
despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional. E a Lei de Deus
manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela
despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma
coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus:
Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).
Portanto, o banco, como se julga
poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa
e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados
e submissos as suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem
ser punidos pelos crimes cometidos no processo. No entanto, permitem, se omitem
e se calam nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos
do banco, conhecidos pelo BACEN e TCU. São prejuízos de bilhões de reais
doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público,
como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Há a multa diária de R$
5.000,00 desde mar.01, por culpa dos advogados (as) do banco e muitas ações já fixados
os honorários, com as coisas julgadas já realizadas, dai haver o cumprimento no
resgate da verba.
Por fim, a corrupção é condenada ainda pela sabedoria de Deus: ‘Eles nos
ensinam a vivermos de maneira inteligente e a sermos corretos, justos e
honestos’ (Provérbios 1.3). E pelas trapaças processuais do banco, o advogado não
recebe nem 10,0% do valor a liberar, crédito total já vendido, pois, com o
desconto do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de
outras despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado
pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais. *Escritor, Advogado
(OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).
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