Francisco Xavier de Sousa Filho
Em artigo publicado neste matutino, de 01.11.15, com o título ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que a Acautelar 49.794/15 foi extinta, por perda do objeto, não existindo mais interesse jurídico para descumprir a coisa julgada realizada. E já havia perdido o seu objeto quando o banco perdeu o prazo recursal da decisão dos EDcl 14.001/15, que consolidou o entendimento superior do AG 11.009/12, que ordenou a se pagar os honorários pelo valor do arbitramento da execução extrajudicial, como a 3ª Cam. Cível já havia decidido há anos. Além de nunca ter havido a impugnação, apesar de intimado o banco, com as muitas ciências inequívocas dos cálculos elaborados.
. São também as muitas coisas julgadas
pelas preclusões constantes, artigo 183 do CPC. Com isso, tornou-se impossível a restituição dos
valores levantados, como se fez os assentos indispensáveis no artigo ‘A
imutabilidade da coisa julgada impede a devolução dos valores levantados’, de
publicação no dia 08.11.15, já que apenas se cumpriu as coisas julgadas
materiais, na causa desde 1998. O artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º,
da LICC pois, com as jurisprudências da Suprema Corte e do STJ, já definiram a
questão em não caber mais nenhum recurso, para o respeito e cumprimento da
coisa julgada. Não que tenha vida eterna e infindável, para satisfazer os
abusos, arbitrariedades e trapaças processuais dos poderosos, como sempre
acontecem.
Na coisa julgada a se cumprir não
cabe mais recurso. No entanto, o banco assim mesmo propôs agravo, ação
cautelar, mandados de seguranças e reclamação, de nenhum valor jurídico, para
atacar decisão que impõe o respeito e cumprimento das coisas julgadas. Com a
apelação interposta em 21.10.15, às 16,15 hs, da execução 217/93, comparece
intempestiva, quando devia ter sido movida em 19.10.15, na ciência inequívoca
da sentença em 02.10.15, consoante movimentação processual. O banco porém se
achou com direito protegido, após a perda do prazo, com base na Portaria
1181/15, DJe de 19.10.15, da presidência do TJMA, que não tem efeito nenhum
jurídico nem eficácia legal e constitucional, para retroagir a data da intimação,
de 02.10.15. E mesmo que pudesse o banco tinha que entregar o apelo em 20.10.15
ao só faltar um dia para a complementação do prazo de 15 (quinze) dias, na
forma do artigo 508 do CPC. E a portaria não deu efeito retroativo na
suspensão.
Aliás, a Portaria 1181/15 não detém,
para a suspensão de prazo a favor do Banco do Nordeste por greve bancária, nenhum
poder de passar por cima da norma constitucional, em seu artigo 5º-XXXVI, que
altaneira determina, para o respeito à coisa julgada: ‘a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Portanto,
nenhuma norma legal nem administrativa prejudicará a coisa julgada, para o seu
devido e legal cumprimento. É ainda através da coisa julgada que se reafirma e
se consagra o direito adquirido, cuja lei já define o seu respeito. Pelo menos
são as definições do artigo 6º e seus §§ 2º e 3º: § 2º.Consideram-se adquiridos
os direitos que seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.’ e' § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso’.
Assim, a apelação do banco é
intempestiva, já que havia se conferido o prazo para a sua interposição, Não
cumprido o prazo legal, a Portaria 1181/15 não tem a autoridade alguma de
prejudicar o cumprimento da coisa julgada material, com a intimação ocorrida
muito antes, como ordena a norma constitucional. Além de o magistrado (a) poder
liminarmente não conhecer do apelo por intempestivo, de ofício, por ordem do artigo
273 e seus reflexos do CPC, para evitar danos irreparáveis por fraudes, trapaças
processuais e o abuso de direito de defesa, com o propósito protelatório de
cumprir as muitas coisas julgadas.
E a apelação ainda não deve ser
conhecida, na dicção do artigo 518 § 1º do CPC: ‘§ 1º: ‘O juiz não receberá o
recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a Súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É o que as Súmulas
83 do STJ e 286 do STF consolidam também o não conhecimento do apelo pelas
jurisprudências unânimes em ordenarem o cumprimento e respeito às cosias
julgadas, como se colacionou nos artigos supramencionados.
No mais, a Portaria 1181/15 é mais inconstitucional quando não conferiu a
ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, que a greve bancária em nada prejudica o
cumprimento de prazo, como os jurisdicionados cumpriram, sem o privilégio algum
da suspensão. São fraudes e trapaças
processuais, que Deus não acolhe: ‘destróis os que proferem mentiras; o Senhor
abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6) e ‘(...); livra-me do homem
fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).
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