A 1ª coisa julgada se
insere no seu cumprimento responsável jurisdicional saudável, digno, honesto e
justo, por todos os magistrados (as), em respeito às leis e normas
constitucionais. Nas decisões pessoais, declaram-se inconstitucionais, ao se
decidir com erros crassos, néscios e vergonhosos, É o contradireito, o
antijurídico e a irresponsabilidade de julgamento. Por isso, tenho sempre
chamado a atenção, para que haja punição séria e justa, pela falsa prestação
jurisdicional, injusta e desonesta, com erros decisórios sempre contra o
pequeno, em violação ao artigo 5º-XXXV. Agradecem os honrados e capacitados
magistrados (as).
É o ilícito processual
no judiciário, que ninguém teve a coragem de denunciar, cujo artigo da 5º-LVI
da CF repudia as provas ilícitas na ação judicial julgada. Nasce pois a decisão
inconstitucional, a se combater, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a
Súmula Vinculante 10 do STF, julgada como de repercussão geral (RG), consoante
o julgamento pelo STF do RE 791.292 e outros correspondentes. São decisões
ilícitas e arbitrárias, por não conhecerem nem declararem a
inconstitucionalidade pleiteada da decisão judicial imotivada, por via difusa,
de exceção e de defesa. Os delitos então aparecem em julgamento ilícito, ao
oportunizar a ilicitude na apropriação indébita, falsidade ideológica,
estelionato e outros crimes, mais graves do que os crimes de muitos presos
condenados. E decisões desfundamentadas e inúteis, em afronta ao direito, de
interesses escusos pessoais, vão servir a poderosos, governos, bancos e grandes
empresas, dando razão a quem não tinha, e não tem, um só fiapo de direito. Jogam
no lixo o emprego honesto das leis e normas constitucionais.
O pior. Os recursos
do pequeno, até nos tribunais, TST, STJ e STF, não valem nada. É perda de
tempo, servindo apenas para se copiar as decisões recorridas, com a colação de
jurisprudências de nenhuma fundamentação das questões levadas nos recursos. Com
as leis e normas constitucionais questionadas, nas violações apontadas e
demonstradas, sequer apreciam, nas inconstitucionalidades definidas. Até inventaram
os julgadores (as) a infringência reflexa da norma maior. Ratificam-se em interpretações
absurdas e teratológicas, distorcidas da interpretação literal e lógica da
norma constitucional, que não merecem tamanha irresponsabilidade no desrespeito,
por tribunais superiores. A sua não aplicação condigna e correta, de qualquer
artigo constitucional, insere-se violado de forma direta. Se não, concedem a
anarquia jurisdicional.
.Pelo menos os
julgadores (as), de instância inferior a superior, estão submissos, na função
jurisdicional, ao cumprimento das leis em suas decisões. A ordem primordial
emana do artigo 37, da Carta Magna, quando impõe, na Administração Pública, o
respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência,
impessoalidade e publicidade, ficando os magistrados (as) no dever de prestarem
a jurisdição com honradez, em decisões escorreitas, justas, honestas, lídimas e
altaneiras. E não detendo pois o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a)
autoridade nenhuma para decidir como queira, ao seu gosto e prazer, conferindo
direito a poderosos sem ter direito algum.
Aliás, a correção do
julgamento errado e vergonhoso, que não emprega corretamente os ditames legais,
exige-se pelos embargos de declaração, artigos 463, 535 e 536 do CPC. Só que
trocaram o respeito a preceitos legais, pelo abuso de poder e ilegalidades,
artigo 5°-XXXIV-a da CF. E acontece ao empregar a lei da vontade pessoal, dando
legitimidade e validade a injustiça manifesta, de rudimentar compreensão, cujos
embargos de declaração, em julgamentos sinceros, ordenam aplicar as leis
corretamente, substituindo eles aos agravos de instrumento, retido e
regimental, os embargos infringentes e de divergências e outros recursos a
serem julgados pelo mesmo julgador (a). Conferem na substituição uma justiça certa,
capaz de acabar com cerca de 60,0% dos recursos indevidos, impertinentes,
trapaceiros e imorais.
Não é só. A
jurisprudência, como ciência do justo, é a interpretação prudente da lei nos
julgamentos dos tribunais. Daí nunca se acolher a divergência de julgamentos.
As decisões revoltas as leis devem ser retiradas do ordenamento jurídico, por
ineficácia de fazer justiça íntegra, quando o magistrado (a) fica submisso às leis
e normas constitucionais. E até o julgador (a) detém autoridade e poder
jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade da lei injusta, iníqua, tirana
e arbitrária, que não pertence a justiça democrática, eficaz, honesta e ao lado
do povo – o sempre lesado no seu direito.
É o que as súmulas
dos tribunais, de cumprimento pelos julgadores (as), consagram o direito
adquirido pela lei, que (a 1ª coisa julgada consolida-o, não devendo haver
qualquer recurso. Nesses julgamentos de respeito às leis e às normas constitucionais,
a 2° coisa julgada não desconstitui o que já se definiu na 1ª coisa julgada, com
a consagração ao respeito ao direito adquirido, artigo 5° XXXVI do CF e artigo 6° § 1º do LICC , por haver incorporado ao patrimônio do seu titular,
como vantagem liquida, certa, licita, correta e incontestável. Não podendo pois
ser desconstituída o direto por vontade de outrem, geralmente o poderoso no
processo. E muito menos pelo julgador (a), em sua segunda coisa julgada,
ilícita e fraudulenta. O que o direito adquirido e a 1ª coisa julgada não se sujeitam
à retroatividade da lei quanto mais a decisão judicial arbitrária e pessoal, a
satisfazer a interesse criminoso de poderoso. No cumprimento da lei, o direito
adquirido jamais deve se submeter ao judiciário, como expectativa de direito.
Pois o direito já preexiste, independente de decisão judicial.
Assim, nos julgamentos
de erros crassos, néscios e vergonhosos, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro
(a) devem ser punidos, quando: a) homologam cálculos errados; b) condenam o autor
em ação popular nos honorários e custas, sem a apuração dos roubos; c) fogem da
correta e honesta aplicação da lei e norma constitucional, sem corrigir seus
erros decisórios; d) desconstituem a 1° coisa jugada, com prejulgamento a favor
de poderoso, sem se dar por suspeitos; e) extinguem a execução dos honorários, por alegar falsamente
a inexistência de titulo executivo, apesar de o artigo 24 da Lei 8.906/94 e
artigo 585-VIII do CPC concederem o direito adquirido pelo arbitramento; f)
extinguem a monitória ao não acolher o arbitramento dos honorários, como documento
hábil a se cobrar o valor; f) multam em 2,0% no STF o recorrente, com o desprezo
em sequer apreciar e julgar a inconstitucionalidade das decisões recorridas; g) multam em 1,0% no TST a reclamante, fazendo-se
desconhecer a coisa julgada da multa diária aplicada ao reclamado; h) não condenam a UNIMED e outros planos ao
negarem o atendimento urgente em cirurgia, o que já devia haver lei sobre o
valor nas condenações nos danos morais e materiais, evitando cerca de 60,0% de
processos no judiciário; i) desfazem a revelia, a intempestividade do apelo e
deserção, com o fim de proteger a poderoso; e j) tantos outros erros de julgamentos.
Por fim, a 1ª coisa julgada é dever do
magistrado (a) em dar o seu cumprimento imediato. Não acolher o 2º trânsito em
julgado, que sequer a desfaz e a desconstitui nem o direito adquirido, de mais
respeito, na interpretação literal ou lógica da norma legal e constitucional. É
a injustiça manifesta que não prejudica o direito líquido e certo do pequeno, o
que Deus admoesta também na mentira: ‘(...), pois aquele que faz injustiça
receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas’
(Colossenses 3.25) , “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘
(Isaias 10.1) e ‘quem quiser gozar e ter dias felizes não fale coisa más e não
conte mentiras’ (1Pedro 7.10). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e
Jornalista (MTE 0981).
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