As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 53)
As bandidagens em julgar a prescrição dos honorários do
advogado na JT
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Na Emenda Constitucional 45/2004, a interpretação
judicial é ilícita e criminosa na aplicação desonesta das leis, devendo haver
as punições administrativas, civis e penais. O imbróglio jurídico se formou,
para servir a poderoso nas suas bandidagens processuais, de intenção em não
pagar a verba honorária do advogado. São as bandidagens que alguns julgadores
(as) acatam, em abusos de autoridades, por decisões judiciais ilícitas, sem as
punições não só pela LC 35/79 e leis penais, embora com pena mínima a proteger
a poderoso.
Nas chicanas processuais por parte dos poderosos,
neste caso o Banco do Nordeste, são as ilicitudes não só no retardamento e
eternidade do final da demanda, com prejuízos e lesões de direito ao conferirem
roubos e apropriações dos valores da verba profissional ao ter sido o advogado
despedido arbitrariamente do BNB, com a cassação arbitrária do mandato, em março
de 1997, por ter denunciado os roubos existentes nos empréstimos do BNB. Pois
bem. No juízo cível, o advogado interpôs as ações sumárias, 14.065/01 e
14.373/01, como outras duas, antes do prazo dos 5 (cinco) anos, com base na Lei
8.906/94, art. 25-V, muito antes do trânsito em julgado da RT 2224/97.
O emprego ilícito da EC 45/04 se arranjou a
decretação da incompetência absoluta no juízo cível, para puxar o saco de
poderoso, ao se omitirem no desprezo da irretroatividade da aplicação legítima
das normas legais e constitucionais, art. 5º-II da CF. E o direito adquirido
aos honorários, com a cassação arbitrária do mandato, não permite que o
magistrado (a) use do arbítrio, ilegalidade, inconstitucionalidade e ilicitude,
julgando ao seu gosto e pessoal, quando se propôs a ação antes do prazo exigido de 5 (cinco) anos, na
recomendação do artigo 25-V da Lei 8.906/94 (Lei Especial). Além de a verba ser
paga pelo executado ao BNB, que consolida a incompetência da trabalhista, cujo
TJMA, TRT-16ª Região, TST e STJ já desconheceram. As ilicitudes estão também decididas
nas RTs 0017491-55.2017.5.16.0001 e 0017685-15.2018.5.16.0003, que devem os
seus julgadores (as) serem punidos até criminalmente e civilmente, apesar de o
CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não punir mesmo administrativamente.
No cumprimento ao artigo 5º-XXXVI da CF/88, art. 6º e
§ 2º, da LICC, dá-lhe a proteção também jurídica para o seu exercício de logo.
Nesse prisma legal, o col. TST (Superior Tribunal do Trabalho), em julgamento
do RR 995210088.2006.5.09.0671, DJ 05/08/2011, do Rel. Min Brito Pereira,
pontifica “que a ciência da doença ocupacional se deu em momento anterior a
publicação da EC 45/2004 que incide a prescrição trienal, na forma estabelecida
do artigo 206, § 3º, do CC/2002 (...). No mesmo sentido: a)
E-ED-RR-9950300-19.2006.5.0091, Rel. Min. Horácio de Senha Pires, SDI-1, DJ
14/5/2010; b) E-RR-9785-04.20067.5.15.0108, Rel. Min. João Batista Brito
Pereira, SDI-1, DJ 23/4/2010; c) E-RR-200300-48.2005.15.0102, Rel. Min. Aloyso
Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 7/5/2010”. O TST pois há anos já tem o entendimento
em não haver a retroatividade na aplicação de EC 45/04. O abuso de autoridade é
pois a decisão errada por vontade própria, no puxa-saquismo a poderoso. É a
ilicitude da decisão judicial, que há a punição administrativa, civil e penal.
E o magistrado (a) não detém poderes ilimitados para julgar como queiram por
sua lei pessoal. Por isso, exigimos a eleição pelo povo dos magistrados (as)
para que honrem o direito do pobre.
É certo que o STF (Supremo Tribunal Federal), no CC
7.204/ MG, DJ 03/08/2005, por seu Rel.Min. Carlos Ayres de Brito, ordenou a
observação sincera das regras de transição, no objetivo primordial da segurança
jurídica, para definir a competência material da Justiça do Trabalho, por ações
decorrentes de dano moral e patrimonial do infortúnio do empregado. O que não
impõe o emprego do artigo 7º-XXIX, da CF/88. Nas ações para o resgate da verba
profissional não é paga pelo empregador, Banco do Nordeste, mas pelo devedor
executado, por força do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, firmados
e ajustados em 20% dos honorários em contrato. No entanto, o Banco do Nordeste,
por seus administradores (as) e advogados (as) comparecem com abusos e
bandidagens para o não pagamento dos honorários, numa ilicitude processual. Por
que? Porque os devedores e executados roubam o dinheiro público e nunca mais
pagam os débitos. É a roubalheira dos recursos do povo, que seus advogados (as)
e administradores (as) do BNB protegem os ladrões dos recursos do povo, nos
empréstimos concedidos. E até negociam as dívidas em prorrogações dadivosas,
com o perdão dos juros legais da inadimplência. Além dos desvios de créditos
desde o início das operações, nos roubos certos, sem ninguém ser preso.
Só numa interpretação jurídica simples, de
fundamentação em lei, a ação movida antes da EC 45/2004 jamais era para ter
sido transferida para a especializada, cuja lei ou emenda constitucional
somente tem a sua aplicação a partir da sua vigoração, na determinação da
cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-XXXVI. Nem a Trabalhista acolheu
como o juiz da 2ªVT deu uma lição aos falsos julgadores (as). O juiz (a), desembargador
(a) e ministro (a) nas suas ilicitudes protegem a poderoso, no interesse escuso
e esconso. Por isso, insisto então para haver punições penais nos erros
judiciais, por decisões ilícitas e criminosas, além da responsabilidade civil,
de maior gravidade do que muitos delitos cometidos por bandidos condenados e
presos.
Aliás, o direito adquirido é um dos mais significativo
e importante princípio constitucional, de relevante controle da segurança
jurídica, para que haja a justiça séria, lídima, escorreita e honrada, pois o
arbitramento dos honorários na sua cobrança, como exemplo a outros direitos, já
faz coisa julgada, pelo dever jurisdicional em aplicar as leis. E nunca o
magistrado (a) pode desfazê-lo em desprezo ao ato jurídico perfeito, artigo
5º-XXXVI da CF, no seu inquestionável cumprimento ao se aprovar as leis e
normas constitucionais em contrato pelo voto democrático em defesa da sociedade
e do povo. É o respeito ao direito adquirido pelo ato jurídico perfeito. E na
negociação, transação ou outros meios de solução da dívida, a verba do
profissional então se vincula pela estipulação contratual, com o rateio entre
os advogados de atuação à época da cassação do mandato arbitrária.
Assim, em reafirmação aos termos do artigo publicado
no Jornal Pequeno de 01/09/19, repudiamos o julgamento da RT
0017728-52.2018.5.16.0002 pelos desembargadores (as) do TRT-16ª-Região,ao
julgar com ilicitude em acolher a sua competência absoluta, cometendo o delito
claro, quando a ação de cobrança dos honorários se interpôs muito antes de
entrar em vigor a EC 45/04, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. E
a RT 2224, da 4ª VT, só transitou em julgado em 2003, que fortaleceu a se
interpor as ações antes. O mais ridículo e criminoso é decidir pela prescrição
dos 2 (dois) anos, com falso apoio ao artigo 7º-XXIX da CF. Pelo menos a
Trabalhista há tempo não aceitou a competência da obreira com base na EC 45/04:
a) RT 1767/09 da 6ª VT; b) RT 2809/2000 da 7ª VC; c) RO-1790.2005.001.16.0002;
d) RT 778/08 da 1ª VT, de reafirmação pelo TRT; e) RT 1629/07 da 2ª VT, f) RT
1636/07 da 2ª VT; g) Ap. 3.738/07 do TJMA. E também no entendimento do STJ (CC
52719/SP-2005/0119847-0, DJ 30/10/2006, p-214). Nesses entendimentos, o direito
adquirido ainda se fortalece para o pagamento dos honorários ao STF ter julgado
a ADI 1194, que os Tribunais pátrios estão obrigados a cumprir, por ordem do
artigo 102 § 2º da CF. E a ação de cobrança dos honorários se distribuiu por
dependência da ação de execução extrajudicial. Pelo menos a sentença não
acolheu corretamente a prescrição em poucas palavras, sem acolher as ilicitudes
impostas pelo BNB, com base no art. 202-I do CCivil, que os desembargadores
(as), em desrespeito ao art. 5º-II da CF, não respeitam as leis, e art. 5º-LVI da CF, em acatar provas ilícitas. O
que a juíza da 4ª VT, RT 17.287.36.2016.16.0004, arquivou a reclamação
ilicitamente, em afronta ao art. 844 e seu § 1º da CLT. São pois estas
ilicitudes que devem haver as punições honestas, com a apuração dos crimes
cometidos pelos julgadores (as) irresponsáveis e advogados (as) nas bandidagens
processuais praticadas. A PGR (Procuradoria Geral da República) tem o dever de investigação
dos crimes cometidos.
Por fim, a decisão judicial ilícita e criminosa é
inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10
do STF, que a Lei Divina repudia a injustiça: a) “Quem cometer injustiça
receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3:25); b) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios
prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); c)
“Destróis os mentirosos; os assassinos e os traiçoeiros o Senhor detesta” (Salmos
5:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e
OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com
publicação no Jornal Pequeno em 14/06/2020.