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AÇÃO PENAL ILICÍTA DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE NO STJ
A AÇÃO PENAL CRIMINOSA AO DESCONHECEREM A COISA JULGADA (PARTE 5)
Francisco Xavier de Sousa Filho – Advogado, escritor, jornalista. Email: advfxsf@yahoo.com.br
As verbas do
advogado, com a condenação ao pagamento dos honorários, por ordem das normas constitucionais e legais, fizeram coisa julgada no Estado Democrático de Direito,
pois a partir da sentença,quando as
leis têm que ser respeitadas, merecendo então sua homologação do direito. E o
povo é o dono do poder democrático (art. 1º e incisos da CF) e inatacavel.
Nessa defesa, o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) critica a interferência do
Supremo nos poderes: “O STF colocou a todos de joelhos, a começar pelo Congresso”
(Jornal Pequeno de 25/03/25, Col. Cláudio Humberto). É a crítica a mais
decisões do STF, que deputados(as), Senadores(as) se calam.
Em
pronunciamento também, o Ministro do STF Luis Fux insiste em julgamento de
“golpe” do plenario do STF, e em defesa da democracia por haver injustiça
no judiciário. Divulga:
“Pior do que ter
juíz que não sabe direito, é o juiz incopetente.” (Col.Claudio Humberto, Jornal Pequeno de 27/03/25).
Só que a incoerência significa a desarmonia com as leis em seus julgamentos,
tornando-se ilógicos e contraditórios. É a traição nos
julgamentos,pareceres e pronunciamentos dos procuradores(as) do MPF e MPE. A
culpa das decisões judiciais desonestas, injustas, ilegais e inconstucionais é
do advogado(a) do Banco do Nordeste. Numa despedida arbitrária do emprego,
criminosamente, com a cassação arbitrária do mandato assegura o recebimento dos
honorarios, como recebeu e continua a receber a verba profissional na Justiça
morosa, de proteção ao poderoso, como sempre. É certo que os valores são
significativos, porque os débitos das execuções extrajudicias de devedores e
executados chegou a milhões e até de bilhões de reais. Com os devedores
ladrões do dinheiro
público haver os calotes,
roubos e negociações fraudulentas, sem nunca ter havido
o resgate digno
e honesto do débito.
Com a despedida
arbitrária e cassação arbitraria do mandato, o advogado era então obrigado a
cobrar os seus honorários, como fez com base nas leis e normais
constitucionais. Foi tão somente a denúncia dos ladrões dos empréstimos nos
financiamentos do Banco do Nordeste, colocando em bihões de reais ou mais, que nunca autoridade nenhuma tomou providência, para a prisão
dos ladrões. O que os
diretores já deviam ter tomadas providências, por conhecerem os roubos de mais
de vinte anos. Afastado, como empregado, o advogado deixou
de receber mais de cinquenta milhões de reais de honorários de resgate pela
execução das decisões, pagos pelo execultados. Não pelo BNB, conforme o
contrato. E também mais de R$ 6.000,000 milhões de reais, por perdas de
salários e indenizações no tempo do processos trabalhistas, com o trânsito em
julgado no TST e STF, que não
acolheram o mandado cassado arbitrariamente. Ao denunciar os roubos. A
despedida arbritrária RT 201/17 e RF 224/97. Consolida a existência dos roubos.
Assim, a coisa julgada se realiza no cumprimento das leis, pois o artigo 5º, XXXVI da CF recomenda: “A lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato juridico
perfeito e a coisa julgada;”. Na cassação arbbitraria do mandato, como houve, o
juiz(a) e o desembargador(a) foram honestos em
arbritar os honorarios em 10,0%, apesar de haver no contrato
os 20,0% em arbitrar na execução extrajudicial. Aliás a coisa julgada
se realiza com a senteça
para o cumprimento da norma constitucional. Por isso o Banco do Nordeste é ladrão no amparo da defesa
bandida do seu advogado(a) e criminosa, já que os débitos existem pelos
execultado no BNB. Os mandamentos constitucionais não existe a ação penal,
sendo ilicita nas bandidagens dos advogado(a) do BNB. O que já devia ter sido execultado.
No mais, as Leis
Divinas condenam os crimes nos roubos no Judiciário, nas bandidagens: “Amar a Deus e o Proximo
como a si mesmo”(Mateus 22:77,
60) e “Bem-aventurado a quem o Senhor não atribui iniquidade”(Mateus
32:2). Igualmente, bandido, que é clara:
“Maldito o homem que confia no
homem.” (Jeremias 17:5) e “Se roubas alguém deve-se pagar quatro vezes mais”
(Lucas 19.8), que no Judiciario sempre ocorreu as bandidagens. A coisa julgada já é feita na sentença que
umpre a lei e a norma constitucional cujo o processo só precisa de homologação.
12/09/2025
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