A perícia desnecessária no erro médico do
tratamento do câncer
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A perícia
é dispensável pelos erros crassos e negligentes do médico, que se conduzem no
avanço e gravidade do tumor e nas doenças, por não haver dado o tratamento
precoce ao câncer. Com o câncer deixado crescer, por negligência do médico, o 1º
erro grave inicia-se quando a paciente em nov.11 fez a consulta, com sangramento
vaginal e dores abdominais. Já era o prenúncio ‘in situ’ do tumor maligno. Mas
pediu apenas o exame de ecografia pélvica transvaginal. De 02.12.11, sem diagnosticar
o tumor maligno nem buscar a investigação mais profunda do tumor e sua
gravidade, com outros exames precisos, desprezou o tratamento correto. No 2º
erro grave, não solicitou os exames de tomografia ou ressonância magnética, de
norma imposta ao caso. Nem pediu o papanicolau, já que a paciente há cerca de
três anos não o fazia, com sangramentos vaginais. Só por isso já demonstrou desconhecer
o tratamento do tumor, de forma precoce.
Pelo 3º
erro grave, sem a investigação do tumor maligno, adiou a cirurgia por 40 dias.
Realizada em 12.01.12, tinha antes de encaminhar a doente ao oncologista. O 4º
erro grave se evidencia no interesse do médico em fazer a cirurgia pelo simples
pagamento. Foi mercenário; Não era cirurgião geral nem cirurgião oncológico,
confessando até a paciente e família da inexistência de malignidade de novo.
Mostrou a sua incompetência ao também afirmar a família ser a biópsia
desnecessária. E só se fez a biópsia após a enfermeira, amiga da doente, levar
o material para o exame, com o retardo de 10 dias e perda da qualidade original.
No 5º erro grave, em fev.12, com o exame do laudo histopatológico, denuncia-se
a presença do tumor mesenquimal atípico sugerindo leiomiossarcoma. É a presença
de tumor maligno, que o médico desprezou a investigação. Com o 6º erro grave, não
dando a assistência à vida da doente e nem sobre a análise dos exames, o médico
mandou a doente, com dores no abdômen, a procurar o gastroenterologista. È
desumano ainda, o que levou a família a buscar o auxilio da Dra. D. M., médica
oncológica. O avanço do tumor ficara provado, razão pela qual a médica pediu o
exame de ressonância magnética. Em 02.03.12, divulga-se a neoplasia maligna em
estado avançado. A médica achou que a demora no tratamento trouxe as
complicações, pelo avanço do tumor. E o sétimo erro grave, nos muitos dias
perdidos, mais de 90 dias, ainda mandou a paciente de novo procurar um
gastroenterologista e ia conversar com colegas médicos a respeito, levando a
deboche a doença, já em progressão, por culpa da cirurgia criminosa e mau
tratamento do câncer desde a consulta em nov.11.
Na ressonância, encontra
a recidiva tumoral, pelo mau tratamento. Foram perdidos 93 dias depois do
resultado da ultrassonografia e 53 dias após a cirurgia criminosa, cuja massa
já estava crescida demais. Com o exame de imunohistoquímico, também de
05.03.12, eis a conclusão: “(...). NEOPLASIA MALIGNA FUSO CELULAR/PLEOMÓRFICA
DE ALTO GRAU. Carcinoma (tumor multiteriano misto maligno e sarcoma endometrial
indiferenciado...). Apenas ratifica os erros crassos da cirurgia criminosa, por
não haver extirpado o tumor por completo. E o sarcoma ‘in situ’ – de início -
tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno pelo mau tratamento e
pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas.
Aliás, em 18.04.12,
diagnosticado a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a
Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7,00 horas
e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28.04.12, com o
encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A
cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como
o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer. Em 08.05.12, em uma
tomografia para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A
metástase surgiu, com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer,
com o seu diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela
cirurgia ou radioterapia (Isto É 2359 de 18/2/15 divulgando estudo do Hospital
Monte Sinai de Nova York sobre o câncer de próstata).
A situação se agravou
pela irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo
histopatógico, de 04.05.12, assim condiz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE
MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA,
ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO
VASCULAR PRESENTES”. Foi criminosa a 1ª cirurgia, com o mau tratamento.
O cirurgião
oncológico RLS realizou a cirurgia com sucesso, o qual afirmou ser o estado
gravíssimo da paciente, por comprometimento de outros órgãos, em particular a
bexiga, reto e intestino, além da metástase. É o relatório do cirurgião
oncológico de 21.05.12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e
colostomizada, pela invasão e agressividade, no péssimo tratamento do câncer,
na sua irresponsabilidade e negligência já demasiadamente comprovadas. É um
crime doloso, pela condenação futura da morte da paciente, como veio a falecer
em 17.03.13, de PREVISÃO PELO PARECER PERICIAL NOS EXAMES. Com início da
quimioterapia em 28.05.12 e término em nov.12, teve o acompanhamento pelas
tomografias de 08.05.12 e 22.08.12, ressonância de 12.09.12. Em jan.13, a
paciente começou a apresentar sangramento na urina, com diagnóstico em exames
no Hospital Geral, que se detectou o começo de insuficiência renal grave. No
final de jan.13, a enferma foi internada no HG devido ao sangramento na urina,
com entrada na UTI em 02.fev.13 em estado grave, com a sua saída em 09.02.13 e
alta em 12.02.13, cuja ressonância se fez antes, em 29.01.13. Mas a luta pela
sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em 18.03.13, pelo péssimo tratamento
dado desde a consulta inicial, de nov.11 e cirurgia criminosa de 12.01.12.
Assim, a perícia é desnecessária,
cujos PARECERES PERICIAIS MÉDICOS DOS EXAMES, pelos ensinamentos da literatura
médica e pelos exames analisados, conferem a responsabilização do médico pelo
péssimo tratamento dado a doente, sendo o causa maior pelo falecimento da
doente, por falta dos cuidados médicos elementares, mormente no tratamento
precoce do câncer. E sem o pedido dos exames indispensáveis na comprovação
inicial do tumor maligno. Até já se fez os assentos louváveis a esse respeito
quando se apresentou o PREFÁCIO, da obra publicada ‘O CÂNCER, O ERRO MÉDICO E A
RESPONSABILIDADE CIVIL’, de autoria do ora Advogado, que se denunciou que a
PERÍCIA ERA DESNECESSÁRIA, PELOS ENSINAMENTOS DOS PARECERES NOS EXAMES DE
MÉDICOS ESPECIALISTAS CONCEITUADOS EM ONCOLOGIA. Nesses ensinamentos, o médico RONALDO CAIADO,
senador do DEM-GO, é bem claro e até reputado como de seu PARECER PERICIAL:
‘(...). Se eu sou cirurgião, omito de um paciente os exames prévios e, depois,
ele tem problema, eu responderia por isso. Eu poderia ser preso, perder o meu
registro’. (Isto É 2359 de 18.02.2015, Entrevista, pag. 6 e ss).
No mais, a perícia exigida
sempre pelo médico negligente é corporativista e delituosa, de ilicitude pela trapaça
processual, que Deus adverte: “Livra-me da culpa dos crimes de sangue, ó Deus,
Deus da minha salvação; e a minha língua louvará altamente a tua justiça”
(Salmos 51.14). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista
(MTE 0981).