Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 25)

A COISA JULGADA LÍCITA SE CUMPRE. NÃO SE ACOLHER DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Feliz Ano Novo e brevemente serão lançadas as obras “A Solução dos Conflitos e Lesões de Direito Pelo(a) Advogado(a)” e “A Justiça Ilícita Desconhece o Direito do Advogado aos Honorários”.

“O dia do Senhor, porém, virá como ladrão. Os céus desaparecerão com um grande estrondo, os elementos serão desfeitos pelo calor, e a terra, e tudo o que nela há será desnudada” (2 Pedro 3:10). Nascem pois os assassinatos pelos ladrões nos roubos e outros crimes na inexistência de penas. E a imprensa nacional denuncia sempre. Mas a coisa julgada existe das normas constitucionais, como das jurisprudências unânimes já definidas nas leis, correspondentes aos direitos lesados. A 2ª coisa julgada é nula, inconstitucional, criminosa, desonesta e injusta, de valor jurídico nenhum. O Apocalipse é bem claro: “A terra vai pegar fogo pelos pecados das pessoas, se não respeitam as Palavras Divinas.

Pelo menos “Todo aquele que pratica o pecado também transgride a lei, porque o pecado é transgressão à lei” (1 João 3.4). O que o ato jurídico perfeito, como imposição de cumprir a própria ordem legal, por força também do direito adquirido, por força do artigo 5º-XXXVI da CF, jamais a decisão judicial pode desfazer e humilhar a sua aplicação digna, honesta, honrada e justa. Aliás, o artigo 5º-XXXV da CF manda haver a indenização nas lesões de direito, que o Judiciário, não por todos magistrados(as), não tem o poder no desprezo na condenação lícita.

Nas lesões e danos de direitos, Deus e Jesus ordenam quando Zaqueu disse se roubou alguém, devolverá em quatro vezes mais (Lucas 19.8); os magistrados(as) não podem confiar no homem (Jeremias 17.5); no juízo honesto não se tornará nem receberá peitas para não perverter as palavras do Justo (Deuteronômio 16.19). Esperamos então que o advogado(a) tenha respeito com a Justiça e a Justiça respeite o direito do cidadão e do próprio advogado(a).

É bom tomarmos conhecimento que a OAB Nacional e as OAB’s Seccionais têm o dever democrático em exigir a aprovação da lei digna e seu respeito, na aplicação pelo judiciário. Por falsa carência da ação, o juiz da 3ª VC extinguiu as duas monitórias propostas há anos, apesar de não ter desfeito o arbitramento dos honorários. Só por isso, merecia, e merece, a punição. Não podemos e não devemos esperar cinco, dez anos ou mais do trânsito em julgado da ação proposta, em proteção de poderoso, governos, bancos e grandes empresas. Os seus advogados(as) abusam com defesas bandidas, sem punição nenhuma. Na ação inicial já se tem a certeza da vitória, nos saudáveis pedidos. A coisa julgada já efetiva pela sentença.

Com a palavra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a punição de julgadores(as) que não sabem julgar, como afastou no Piauí uma juíza por este motivo – a improbidade. Ou julgam pessoalmente e de propósito a favor de poderoso, ou não querem aplicar a lei corretamente, por interesses escusos ou esconsos. A própria Justiça não admite decisões judiciais ilícitas e criminosas, com interpretações pessoais, injustas e desonestas.

O julgador(a) deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a parte e seu advogado, por julgamentos fúteis, néscios, desfundamentados, ininteligíveis e de erros crassos, vergonhosos e até criminosos. Não se pode nem se deve mais se recorrer de decisões injustas, incertas e pessoais, por irresponsabilidade jurisdicional bem clara. E sem haver a responsabilização civil, criminal e administrativa, pois as leis merecem respeito, art. 5º-II da CF.

A Justiça enfim só será reconhecida ao fazer uma justiça digna, justa, honesta e eficaz em punir os péssimos julgadores(as), que estejam ao lado dos grandes, governos e poderosos, que mandam nela ou não. É impossível pois que o juiz(a) não saiba que a fixação dos honorários não possa cobrar por monitória, cujos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje artigo 784-XII do NCPC, ordenam a se cobrar até em execução, por se firmar em título executivo o arbitramento.

Assim, não pode nem deve o juiz, por não deter autoridade em desfazer a coisa julgada, extinguir a execução dos honorários. Por sua ilicitude jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem por dever e obrigação de puní-lo, por sua irresponsabilidade no julgamento. E o advogado pode até ajuizar a ação indenizatória contra a ilicitude do juiz. Ou mesmo pela responsabilização na regressividade na ação. Até porque nenhum magistrado(a) tem a autoridade em desfazer e jogar no lixo a coisa julgada efetivada. É o que, consagra a Lei Divina: 2 Pedro 3:10, que os roubos e ladrões, pelos governos, políticos, poderosos e bandidos, acontecem, dando ensejo aos assassinatos, cujos bandidos serão punidos e até com o fim do mundo.

No mais, Deus e Jesus advertem: a) “Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores” (Tiago 4.8-9); b) “(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita” (Colossenses 3.25); c) “Os julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); d) “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito” (Salmos 7:9); e) “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude, o que profere mentiras não permanecerá nos meus olhos” (Salmos 101.7); f) “Aí daqueles que fazem leis injustas, ... para privar os seus direitos e da justiça...” (Isaias 10.1-2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no JPequeno de 07/01/2024.