As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 37)
AS PUNIÇÕES PELA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA EM DESCUMPRIR A 1ª.
COISA JULGADA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O nosso Deus e
Jesus, em suas Leis Divinas, não aceitam as lesões de direito, na apropriação
do dinheiro do trabalhador, que
são crimes cometidos bem claros, cujas condenações e punições são simples,
insinceras, ilícitas e protetoras nas bandidagens processuais e nos delitos
cometidos. Pelo menos o Senhor e seu Filho ordenam: “Como é feliz aquele que
não segue o conselho dos ímpios, não imita a conduta dos pecadores, nem se
assenta na roda dos zombadores” (Salmos1.1) e “Ai daqueles que fazem leis
injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres dos seus
direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, ...!”(Isaias 10.1.2). Desfazer
a coisa julgada legítima, lícita, justa, honesta e digna, com base em lei e
norma constitucional, enquadra-se em crimes inaceitáveis e vergonhosos, que os péssimos
julgadores(as) não são punidos. É a 2ª coisa julgada falsa e ilícita, de nenhum
valor jurídico.
Para o
magistrado (a) honrado e honesto, as decisões ilícitas atraem os delitos das
normas penais, com o principio universal da imparcialidade estando ausente. É o
Estado Democrático de Direito sujo e criminoso. O advogado (a), que cobra a sua
verba na lesão de direito, não podem aguardar a vontade de julgador(a) em sua
decisão pessoal e criminosa para servir a poderosos, como ocorreu com o Banco do Nordeste. E o advogado é
indispensável e inviolável no seu poder na Justiça, art. 133 da CF.
Pois bem. É o
que houve com o processo 4804-87.2002.8.10.0001(4804/2002), de curso na 3ª VC, que teve os
honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), com envio a 6ªVC, após a
suspeição reconhecida. Na verdade, o advogado foi despedido por justa causa,
que a Justiça do Trabalho não acolheu, por haver denunciado os roubos nas
operações financiadas, com desvios de créditos, dividas nunca pagas ou pagas com
valores dadivosos e bandidos. São bilhões de reais roubados do bolso do povo,
que os presidentes da República, senadores(as), deputados(as), presidentes do
Banco do Nordeste e seus administradores(as) e seus advogados (as) deviam estar
presos, após os processos penais, pelos enormes prejuízos e danos causados aos cofres
públicos. Mas as OAB`s e MP’s se calam nos crimes cometidos.
O cumprimento da 1ª coisa julgada é
dever do magistrado(a) acolher por ordem legal, com ainda em respeito á ADI
1194 do STF, por força do artigo 102 § 2º da CF, no direito adquirido, art.5º-
XXXV e XXXVI da CF e artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, c/c art. 585-VIII do ex-CPC.
O juiz(a) tem o dever de mandar o banco pagar a verba profissional. E o
cumprimento da 2ª coisa julgada é ilícita, cujo julgador (a) deve ser
penalizado, se acolher, por não haver pois título executivo legítimo e eficaz. A
coisa julgada então se realiza na cobrança da verba profissional ao advir a
verba do causídico da execução extrajudicial 33.822/95, proposta pelo BNB
contra Hensa Farma, de ajuste contratual de 20% (vinte por cento), como o
artigo 5º- XXXVI da CF determina, daí o seu cumprimento do ato jurídico
perfeito, na cassação arbitrária do mandato, não permitindo que os bandidos do
BNB ainda cobrem e roubem cerca de R$150.000 do advogado pelo presente na 2ª
coisa julgada em julgamentos ilícito e ineficaz.
Aliás,
o advogado, em pedido de 15/03/17, pediu a expedição da certidão de trânsito em
julgado, na 6ºVC, da 1ª primeira coisa julgada, conferida pela decisão do AG.
817/2000, Acordão 31.720/2000, DJMA de 01/09/2000, com o reconhecimento da
sentença de fls. 172. O que merece, e merecia, o respeito ao seu cumprimento
legal e constitucional. Não usurpar o poder de legislar, com a aplicação da sua
lei e norma constitucional pessoais, por sua vontade pessoal ao aplicar a sua lei
ilícita e criminosa, para servir a poderoso, o Banco do Nordeste, na sua
vontade espontânea, criminosa, injusta e desonesta. E na Carta Magna o Estado
Democrático de Direito conferiu ao povo o poder de mando, em seus fundamentos:
I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os
valores sociais do trabalho. Com o paragrafo único, estabeleceu que todo poder
emana do povo, embora exercendo por meios de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição. Só por isso e outras normas
constitucionais o juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a) cometem
improbidade, corrupção e delitos, se não aplicar as normas legais e
constitucionais nos processos.
No mais, o nosso Deus e Jesus reafirmam
os poderes do povo: a)
“pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; isto não há
acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “livra-me, Deus meu, das mãos do
ímpio, das garras do homem injusto e cruel” (Salmos 71.4); c) “acolhei-nos em vosso
coração; a ninguém tratamos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém
exploramos”(Coríntios 7.2). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399),
Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal
Pequeno em 15/06/2022.