Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

 

 Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 16)

As bandidagens na exigência de custas e despesas do autor em julgamentos ilícitos

 Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

            A Lei Divina é clara demais para o Judiciário: “Aconselhei-nos em vosso coração; a ninguém tratamos com injustiça; a ninguém corrompemos; a ninguém exploramos (II Coríntios, 7:2). O autor da ação que recebe ganhos, salariais, ínfimos, como também o aposentado não pode nem deve exigir o pagamento das custas e despesas, dos valores mensais para a sobrevivência com a família, que jamais pode ser responsabilizado, sobretudo em recursos por julgamentos inconstitucionais, ilícitos e nulos, por não ter havido a aplicação correta das normas legais e constitucionais. O pior. Com os julgamentos ilícitos a favor de poderoso por causar lesão de direito, ao de logo ferir o art.5º -XXXV da CF. É o magistrado(a) que concede o direito a poderosos por lei pessoal. Não por nossas leis democráticas, devendo por isso haver a punição, como para qualquer pessoa ao cometer delitos.

         Ao autor propor a ação, o art. 19 do ex-CPC, hoje art. 82 do NCPC, recomenda só pagar as despesas de citação, ficando o poderoso isento de resgate das custas nas contestações e defesas criminosas, com o uso e abuso de trapaças e protelações processuais de conhecimento dos tribunais. A prova maior se estabelece quando no trânsito em julgado o réu é quem paga todas as despesas, os honorários e o débito condenado, pois ninguém será apropriado de seus bens com coisa julgada falsa e ilícita, art. 5º, LIV da CF. Aliás, toda pessoa é protegida na isenção de pagamento de taxa nos Poderes Públicos em defesa de direitos contra ilegalidade e abusos de poder, art. 5º. XXXIV, a, da CF.

         Em julgamentos ilícitos, causadores de lesões de direito do autor da ação, merece até a condenação nos danos morais e materiais, por erros crassos, vergonhosos, criminosos, néscios, ignorantes e sujos, na forma do art. 5º- III, V e X da CF, c/c os arts. 186,187 e 827 da CCivil. São decisões inconstitucionais, nulas e injustas, ao não aplicarem corretamente as normas legais e constitucionais, insuscetíveis de fazer coisa julgada.

         Por seu lado, a protelação da demanda pelo governo e poderoso, bandidos, configura-se a demanda de 20 anos ou mais, para não pagarem o débito integralmente, com aumento dos crimes civis e penais, como apropriação indébita e falsidade ideológica. Ora, qualquer analfabeto reconhece o seu direito lesado, pois nenhum julgador(a) tem o poder de julgar contra as leis a servir a poderosos e governos que devia ser expulso da magistratura, com as penalidades civis e penais. E no Tribunal, é para apurar se houve a corrupção, improbidade e outros delitos, razões de o autor e exequente de ficar isento das custas e despesas processuais.

        Só por isso, a abordagem em protelar o pagamento do advogado de seus honorários há a indenização de 50%, art. 467 da CLT, c/c art. 126 do ex-CPC, hoje art. 140, e art. 141 do NCPC, sobretudo na recomendação da analogia, dos costumes e dos princípios legais de direito. Na verdade, o advogado há mais de 20 anos cobra os seus honorários, proc. 217-83, sentenciado em 2015, que a juíza determinou o pagamento da verba honorária, de muitas coisas julgadas e até mesmo da rescisória, cálculos de anos, com os honorários arbitrados e atualizações e juros legais são inclusos, cuja extinção executiva ordenou o resgate pelo BNB réu com os acréscimos legais. O que o próprio juízo cível tinha, e tem, o dever por suas autoridades jurisdicionais, após o trânsito em julgado, mandar os autos à contadoria judicial para apresentar os valores ainda não recebidos, por ordem do art.794- I, do ex-CPC, embora o exequente tenha ofertado os cálculos, com o reconhecimento de muitos anos pelo executado Banco do Nordeste. Mas o AG 0812739-26.2020.8.10.0000 não cumpriu a sentença em respeito às leis e art. 794-I do ex-CPC.

          No entanto, o BNB agravou, já confiando em receber uma decisão ilícita, injusta, desonesta, suja, iníqua, criminosa, ilegal e inconstitucional, como recebeu. Por que? Porque o art. 794- I, do ex-CPC deve ser cumprido: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que o art. 924- II, do NCPC reafirma. Na interpretação hermenêutica e gramatical, a obrigação somente se extingue se o devedor satisfaz o débito integral.

No TJMA, o julgamento ainda é nulo de pleno direito quando um desembargador sempre se deu por suspeito e o outro por impedido. Mas nesse julgamento concordou em voto calango com o relator. É nula também a decisão por não haver a preclusão, para o pagamento da verba honorária integralmente, já que a execução dos honorários teve cinco coisas julgadas, cujos acréscimos legais do débito da última sentença já teve a condenação. É a ratificação dos valores já condenados. E se a preclusão houve, é obrigação do BNB em cumprir a condenação havida, daí haver a coisa julgada a respeitar. Não a decisão ilícita, cujo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o dever de investigar e punir pela injustiça feita, em puxa-saquismo jurídico. A coisa julgada por seu turno é de ineficácia, art. 469-I e II do ex-CPC, quando os motivos, sendo ilícitos, não atingem a parte dispositiva. A verdade dos fatos estabelecidos, como fundamento, é a falsa verdade sentencial.  

          Assim, é o direito adquirido pelas coisas julgadas havidas, na ordem do art. 5º, XXXVI, da CF, com as lesões de direito do advogado proporcionada por julgamentos ilícitos, art. 5º-XXXV e XXXVII, da CF. O que não deve ocorrer no julgamento a falta de dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, que o art. 37 da CF recomenda ainda haver no julgamento o respeito às leis e normas constitucionais na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, c/c o art. 5º-II, da CF e art.1º, do NCPC. Por isso, o art. 5º-XXXIV, a, da CF, manda haver a gratuidade da Justiça, principalmente por ser a decisão nula e inconstitucional. Além disso, a decisão ilícita, ilegal, imoral, inconstitucional, injusta e desonesta se fundamenta nos piores ilícitos, por força do art. 5º.-LVI da CF.

          Afinal, Deus e Jesus, em seus mandamentos, advertem, a)” Não adulterarás. Não darás falso testemunho contra o teu próximo”, (Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta os direitos dos pobres em seus processos”, (Êxodo, 23;6); c)” Ai daqueles que fazem leis injustas e que escrevem decretos opressores para punir os pobres dos seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém”. (Colossenses, 3:25); e)O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); f)” sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 27/06/2021.