As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 48)
A coisa julgada não é
submissa a 2ª coisa julgada ilícita e criminosa
Francisco Xavier de
Sousa Filho
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A 2ª coisa julgada é ilícita
e criminosa, de submissão à coisa julgada realizada, ao ter o julgamento
transitado em julgado por ordem da norma legal e constitucional, como manda o
artigo 5º-II da CF, com o art. 1º do NCPC reafirmando. Acontece a 2ª coisa
julgada em decisões judiciais ilícitas por ordem de poderoso ao haver a condenação
de valor significativo, como se os magistrados (as) dessem direito à parte e ao
advogado. Não a lei no direito lesado. A sentença pois é fundamentada em sua
lei pessoal, como se fossem legisladores, cujos recursos, julgados por
desembargadores (as) e ministros (as), são inconstitucionais, na forma exigida
dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Quantos crimes
se cometem?
Por que então os
juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) ficam impunes em seus
delitos de jurisdição nos excessos e abusos de autoridades no poder de julgar?
E principalmente na usurpação do poder de legislar? São crimes que temos de
perseguir para a punição de magistrados (as), como qualquer cidadão é
penalizado, por seus arbítrios, abusos de autoridade, improbidades, corrupções,
roubos e apropriações nas lesões de direito inacolhidas no judiciário. Pelo
menos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já puniu muitos magistrados (as), embora
com salários integrais, nos afastamentos da função. É certo que há magistrados
(as) até com a perda do seu cargo no judiciário, com alguns presos e condenados
penalmente.
No julgamento
sentencial, o artigo 489-III e seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III)
rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua
inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das
leis corretamente. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo
504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhe os motivos, embora
importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar
corretamente as leis, cujos motivos não têm valor jurídico algum, como também e
de igual modo os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e
correto das leis. Até porque o judiciário não detém nenhuma autoridade em dar
direito a ninguém, se não tiver consolidado o direito nas leis e normas
constitucionais. Por isso, a coisa julgada torna-se eficaz, que a 2ª coisa julgada
se considera ilícita e criminosa ao jogar no lixo o cumprimento das leis e
normas constitucionais.
Aliás, o artigo 505-I
e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da
sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido
modificação no estado de fato e de direito quando uma 2ª coisa julgada desfez, e
desfaz, a já coisa julgada honesta e licitamente, com base nas leis e normas
constitucionais, com jurisprudências dignas, responsáveis, justas e leais às leis.
Com esta obrigação e responsabilidade dos magistrados (as), a honradez e
credibilidade da Justiça Democrática existem a favor do povo pobre e humilde, para
acabar com o recuso trapaceiro, bandido e desonesto. O que só pode haver a
alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais no emprego desonesto,
ilícito e criminoso das leis, artigo 496-I do NCPC (ex-CPC, artigo 463-I).
E a credibilidade e
honradez da Justiça Democrática já nasce, sobrevive e se fortalece na aplicação
sóbria, eficiente e escorreita das leis. O que a parte e o advogado têm o mesmo
poder do magistrado (a) em solucionar a lesão de direito sofrida se houvesse o
respeito, o obedecimento e cumprimento às leis. Porém, os poderosos, governos e
trambiqueiros preferem que haja a ação contra eles, para zombarem,
desrespeitarem, humilharem e desprezarem a Justiça, nas bandidagens processuais
para lograrem, que terminam logrando com decisões judiciais ilícitas e
criminosas favoráveis a trapaceiros e bandidos, geralmente governos e
poderosos. Nestas trapaças processuais pois há de exigir a punição de
magistrados (as) que não aplicam as leis e normas constitucionais, quando na
posse do cargo prometem cumprí-las.
Na verdade
jurisdicional, há de prevalecer sempre o cumprimento da 1ª coisa julgada, por
ordem das normas constitucionais, legais e processuais, que nenhuma sentença
pode desfazê-la, com o julgamento dos recursos reafirmando criminosamente a
decisão ilícita de 1ª instância. Nesse sentido, os tribunais pátrios devem desacolher
a 2ª coisa julgada, tendo-a como nulidade plena, que o artigo ‘A 2ª coisa
julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no
Jornal Pequeno de 05/10/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, fez os assentos
louváveis também na singela obra ‘Os erros crassos no Judiciário’, cuja
jurisprudência honrada não acolhe a 2ª coisa julgada. Por seus julgadores
dignos, sinceros, honestos, justos e íntegros.
Assim, a coisa
julgada firmada, com o trânsito julgado pelo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI
da CF, deve ser cumprida, se realizada com fundamentos nas leis. Não
desfazê-la, anulá-la e jogá-la no lixo, por uma 2ª coisa julgada, ilícita e
criminosa. É mais grave a ilicitude quando o desembargador (a) e o ministro (a)
acatam a ilicitude e o crime, com o não conhecimento dos recursos lícitos, para
a reafirmação da ilicitude. No direito aos honorários do advogado, sobretudo na
cassação arbitrária do mandato, o direito adquirido se consolida pelos artigos
23 e 24 da Lei 8.906/94, com o artigo 21 desta lei conferindo este direito, por
força do julgamento da ADI 1194 pelo STF, c/c ainda o artigo 85 e ss., do NCPC
(ex-CPC, artigo 20 e ss.). No caso ora divulgado, trata-se de ações contra o
Banco do Nordeste com os honorários a serem pagos pelos devedores executados,
que são os ladrões dos empréstimos por nunca pagarem os seus débitos, merecendo
até serem condenados civil e penalmente. Igualmente, os cálculos judiciais se
realizam ilicitamente ao não se dar o cumprimento aos já homologados, cujos 2º
cálculos se aprovam em prejuízos aos reclamantes e autores, sem ninguém ser
punido pelo crime cometido no judiciário. Nessas ilicitudes no judiciário
trabalhista e cível, promove-se a ação indenizatória que sequer se julga procedente.
Até na rescisória contra a decisão ilícita que desfez a coisa julgada da multa
e outros direitos, o julgador (a) sequer é punido num judiciário criminoso. Mas
temos julgador responsável, digno e honesto que acolhe a rescisória para anular
a decisão ilícita, de trânsito em julgado criminosamente. É uma justiça
desonesta, injusta, ilícita e criminosa, se não aplica as leis, cujas punições
dos julgadores (as) se exigem. É óbvio aos julgadores (as) irresponsáveis,
insinceros, injustos e desonestos.
Quanto ao CORONAVÍRUS
– COVID-19, a pandemia deixou o mundo impotente para combatê-lo, quando não se
faz, nem se fez, estudo sério a se utilizar do aconselhamento honesto de Deus e
seu filho Jesus, com os alimentos e ervas do universo, ANTIVIRAIS, como o alho,
cebola, própolis, limão, astragalus, açafrão, erva-cidreira, gengibre,
melão-de-São-Caetano, óleo essencial melaleuca, quinoa, moringa, canapum, cravo-da-índia
e tantos outros. Até porque a simples lavagem das mãos mata o corona vírus, o
que lavando o corpo com a ingestão desses remédios da natureza, na certa a
pessoa estará imune da doença. Eis o que a Lei Divina ordena: a) “no meio da
rua principal da cidade. De cada lado do rio estava a árvore da vida, que
frutifica doze vezes por ano, uma por mês. As folhas da árvore servem para a
cura das nações” (Apocalipse 22:2); b) “Então o Senhor Deus fez nascer do solo
todo tipo de árvores agradáveis aos olhos e boas para alimento. E no meio do
jardim estavam a árvore da vida e a árvore do conhecimento do bem e do mal”
(Gênesis 2:9). E a CLOROQUINA já faz sucesso para a cura do COVID-19, que podia
se produzir sem os muitos efeitos colaterais.
Ao fim, imploro que o
povo ore a todo momento para que Jesus, por ordem de seu Pai, Deus, ACABE COM A
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, COVID-19, na misericórdia aos pervertidos,
criminosos, mentirosos, prostituídos, corruptos e pecadores, como também para
que seja curado o vírus da justiça ilícita: a) “E eu farei o que vocês pedirem
em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho” (João 14:13); b) “Fora
ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais,
os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira”
(Apocalipse 22:15); c) “Vocês não sabem que os perversos não herdarão o Reino de
Deus? Não se deixem enganar: nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem
homossexuais passivos ou ativos e, nem ladrões, nem avarentos, nem alcoólatras,
nem caluniadores, nem trapaceiros herdarão o Reino de Deus” (1 Coríntios 6:9-10). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Publicação no Jornal Pequeno de 05/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.