Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 39)
O trânsito em julgado nos processos penais, civis e trabalhistas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
      Com a análise e discussão sobre a prisão em 2ª instância, o trânsito em julgado e a presunção de inocência fogem completamente da verdade jurídica, na interpretação correta, saudável e plausível das leis e normas constitucionais. São as bandidagens processuais carregadas nos processos sempre em proteção a governos, políticos, bancos, grandes empresas e poderosos por decisões judiciais ilícitas, que ninguém é punido. É o Brasil sim da impunidade, passando de um país democrático para o de regime de exceção, em não punir as autoridades dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário e demais autoridades poderosas. Mas nesta semana a imprensa divulgou a venda de sentença no TJBA.
     A começar com a área penal, temos a relatar que a Justiça tinha, e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao não ter provas sinceras da prática criminosa. Com o julgamento do STF, das ADI’s 43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, na Corte Suprema, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se as provas forem lícitas, art. 5º-LVI da CF, para afastar o cometimento do delito. Não permitir a existência sempre de bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Na verdade, muitos juristas, parlamentares, governos, magistrados (as) e até ministros (as) não souberam, ou não sabem, fazer a interpretação salutar e condigna sobre ‘o trânsito em julgado’ e sobre ‘a presunção de inocência’. A não ser por conveniência, interesses escusos ou troca de favores. Ora, ao juiz (a) prolatar a sentença, o processo já não duvida quem é o autor do crime cometido, como o povo e jornalistas já conhecem e divulgam. Só não ocorre se a sentença condenar sem provas cabais e bastantes do acusado ilegalmente como autor no delito, por provas ilícitas, art. 5ª-LVI da CF, com o processo surgindo de nulidade plena, daí se aplicar o art. 283 do CPP. É por isso que há condenações de inocentes, de nenhuma punição aos responsáveis, geralmente acontecendo nas condenações dos processos contra os pequenos e pobres. O que o processo exige-se ter o seu recurso até a Suprema Corte, para se comprovar se o autor do crime é inocente ou não. Nunca por condenação desonesta e injustamente. E não para que o trânsito em julgado se dê em 2ª instância, quando realmente não haja provas reais, bastantes e evidentes do cometimento do delito. No contrário, é a falsa justiça, para livrar os corruptos do dinheiro público – do povo.
Pois bem. Ao não haver a violação às leis e as jurisprudências legais e constitucionais, com os tribunais estaduais e regionais julgando com base na lei, o recurso especial já nasce inadmitido, por força do art. 105-III da CF, cujo recorrente devia ser responsabilizado, como o julgador (a). E muito mais penalizados deviam ser tanto o juiz (a) na prolatação da sentença, como os desembargadores (as) e ministros (as), de votos calangos e ilícitos, sem fundamentação na lei, que são provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF. Até porque o maior crime existe quando não se conhece os erros materiais, contradições e omissões sentenciais por meio da decisão dos embargos de declaração, permitindo a esculhambação e bandidagem processual, mormente no desprezo e humilhação aos conhecimentos jurídicos do advogado (a). Qual então a punição nos erros crassos e criminosos por decisões ilícitas na proteção aos poderosos, governos, políticos, lesadores de direito, corruptos e delinquentes? É óbvio que a punição deve ser a mesma que qualquer cidadão é punido em seus delitos, que a obra do advogado ‘Os roubos nos bancos estatais e Brasil’ prova as impunidades nas roubalheiras existentes, ao atingir a trilhões de reais enquanto a pobreza sofre e passa fome.
Do lado do recurso extraordinário a se propor para o Supremo Tribunal Federal, é de inadmissibilidade de logo se não contrariar a norma constitucional, art. 102-III da CF. Até porque a decisão judicial ilícita fere e viola às leis e normas constitucionais, comparecendo com bandidagens processuais ao transformar a justiça lídima, justa, honesta e digna em criminosa, que merece as punições aos julgadores que não julgam em respeito às leis e normas constitucionais, como se fossem reis e deuses – os todo-poderosos. Não se pode aceitar mais que o magistrado (a) julgue como queira, de violações às leis e normas constitucionais, sem haver punição alguma, se rejeita os embargos de declaração. Mormente ao se julgar uma causa de nenhuma dificuldade ao tão só na obrigação de se aplicar a lei e norma constitucional. Não no emprego de norma pessoal na vontade distorcida, néscia e ilícita do julgador (a). Nessas responsabilizações, o processo tem o final em pouco tempo.
Nas ações civis e trabalhistas, as bandidagens existem também até com mais facilidade de notar. Em livros publicados pelo advogado, como “Os erros crassos no judiciário” e “Os ilícitos em afrontas às leis”, já se denunciou os erros crassos das decisões judiciais, com as ilicitudes, como: a) em se desfazer a coisa julgada; b) em acolherem cálculos judiciais ilícitos em proteção a poderosos; c) em não acolherem os danos morais com ilícitos cometidos, apesar de valores ínfimos, que deviam os valores já virem estabelecidos em lei; d) em desconhecerem o direito adquirido aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, ao se denunciar os roubos nas operações de crédito do BNB, cujos advogados (as), administradores (as) e devedores (as) ficam impunes pelas roubalheiras dos recursos públicos. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) julgam ilicitamente ao retirarem a verba profissional para doarem aos ladrões. E ainda recebem amparo no judiciário como ocorreu com cerca de 40 ações populares movidas, que sequer se apurou as roubalheiras, sem punição alguma.
Assim, a interpretação da lei e norma constitucional é una. Não como se julgou no STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica para valer a divergência, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a punição sincera e justa a quem comete ilicitude também no judiciário em julgamentos e votos ilícitos. E em processo 27930-15.2015.8.10.0001 se propôs ação indenizatória por erro judiciário quando o juiz desfez ilicitamente quatro trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita dos honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83, ao se denunciar a roubalheira no BNB. O valor era significativo, com os cálculos judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas, que os tribunais confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados (as) do banco convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas, para acolher os cálculos julgados impostos pelos advogados (as) do BNB, que se referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro a não renúncia nem o perdão para receber a verba profissional no valor integral. O que em contrato o próprio BNB acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp 1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo, que de novo fez coisa julgada. Temos pois que acabar com as bandidagens recursais, para punir os magistrados (as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos dos ladrões do banco que nunca pagam os seus empréstimos ou negociam por valores dadivosos, que deviam estar presos os ladrões.
Por fim, Deus e seu filho Jesus admoestam para que haja o cumprimento da lei: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 01/12/2019.