Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 3 de junho de 2019


As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 25)
As impunidades nas bandidagens nos processos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O nosso Deus e seu filho Jesus advertem todos os bandidos que as autoridades não estão livres: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25), cuja sociedade sofre por leis aprovadas em interesses pessoais e escusos, em processos legislativos ilícitos. O pior e de maior gravidade. Os magistrados (as) julgam como querem, por suas leis pessoais e suas vontades fundamentadas, com a usurpação do poder de legislar, dando razão a quem comete lesão de direito.
São bandidagens processuais, que os cidadãos (ãs), advogados (as) e qualquer profissional devem buscar a ação popular para punir a pessoa e a autoridade que desrespeitam, descumprem e desobedecem as leis, por improbidades, ilicitudes e lesividades aos direitos do povo, com o artigo 37 da Carta Magna ordenando as autoridades em só aprovarem as leis e só julgarem pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. O que até importa na perda da função pública, na forma do artigo 37 § 4º da CF, com o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível. Aos políticos o povo deve se utilizar da ação popular para expulsar da função pública o seu falso representante, por ilicitudes no cargo. Já com os magistrados (as) da Suprema Corte o impeachment, na perda do cargo, os congressistas pouco interesse tem por esperarem das benesses dos ministros (as), como a imprensa denuncia, com as normas constitucionais, a LC 35/79 e demais normas legais desprezadas. Na punição dos magistrados (as) dos tribunais superiores, federais e estaduais, há sim o afastamento, mas por representação dos poderosos. A do pequeno não vale nada. Dos abusos de autoridade, qual pois a punição da juíza do TJGO que advertiu o promotor do MPE ao denunciar que o falso curador João de Deus estava usando a doença para não ir para a cadeia? São muitos os abusos de autoridades, sem punição alguma.
Nesse prisma, o artigo 5º-II da CF é bem claro: II- “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Por isso, no regime democrático, a lei é o ato jurídico perfeito social assinado pelo povo com os seus representantes eleitos, com o fim de aquisição do seu direito em sua lesão. Daí a formação e aprovação das leis se firmar na decência, probidade e honestidade, para que a lesão de direito do povo não prevaleça por leis inconstitucionais, ilícitas e criminosas na vigoração, com o judiciário dando aplicação desumana na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF. O que nos ilícitos, em lesões de direito, artigo 5º-XXXV da CF, manda haver a resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano moral e material, artigo 5º-V da CF. De igual modo é a recomendação do artigo 5º-X da CF na violação a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral.
E ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, artigo 5º-III da CF, ao conferir que nenhuma lei se edite e vigore em desrespeito não só a este princípio constitucional como nas demais normas constitucionais e legais ao direito incontestável de cidadania, artigo 1º-II da CF, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, e nos valores sociais do trabalho, artigo 1º-IV da CF, com a reforma da previdência garantida a aposentadoria. Pelo menos a começar com a prisão do ex-presidente Lula já causou prejuízos ao erário de cerca de R$ 4,0 milhões, em cadeia especial. Mas os presos, não milionários por corrupções, têm prisão desumana e degradante, que se reconhece em torturas. Os governos e políticos estão pois com a intenção de aprovarem leis dignas e sérias, para que as prisões respeitem à dignidade da pessoa humana, embora pago a quem tiver condições financeiras. E aos que não tem condições que paguem com os seus trabalhos profissionais na cadeia, fortalecendo a punição do projeto-de-lei anticrime.
Do lado do Poder Judiciário, a imprensa em peso, em particular nos programas policiais, divulgam sempre que as condenações nas penalidades são ínfimas. Incentiva, é óbvio, à criminalidade, cujos familiares e jornalistas se revoltam com as penas condenadas nos homicídios, que as facções e milícias repudiam os latrocínios para se roubar um celular. No incentivo maior à criminalidade, o povo afirma que a corrupção e roubalheira dos recursos públicos, na bandidagem certa, se fincam nas impunidades dos políticos e governos, com penas ridículas. Só com a Venezuela se emprestou cerca de R$ 4 bilhões a servir os ladrões do dinheiro do povo, chegando a trilhões de reais a outros países, de amizades petistas, esquerdistas e comunistas, enquanto a miséria no Brasil aumenta.
Saindo da área penal, os crimes nas lesões de direito, nos juízos cíveis e trabalhistas, acontecem na aceitação pelo próprio judiciário. Na mediação ou conciliação de se exigir em audiência, para proteger a poderoso, as leis agora são bem claras a respeito. Por que? Porque os poderosos sempre tiveram o poder de mando no judiciário, com muitas decisões vergonhosas favoráveis a trapaceiros, sem direito nenhum e sem haver punição alguma. O que entendo serem passíveis de investigação e penalização, como os ilícitos praticados por qualquer cidadão. De muitos erros crassos no judiciário, divulgados na imprensa, trago alguns, como: a) a homologação de cálculos judiciais errados; b) os danos morais não condenados, com a lei pessoal do julgador, em fundamentações fúteis de haver apenas aborrecimentos; c) a condenação em honorários de R$ 5.000,00, cujo magistrado está no dever de arbitrar em 10% a 20%; d) a subordinação do magistrado (a) ao banco em não ordenar que junte documento da atuação do advogado para arbitrar a verba; e) a decisão em atender trapaças do banco em julgar prescrita a ação; f) as decisões dos tribunais superiores em aplicar a norma regimental em desprezo às leis e normas constitucionais; g) são muitas decisões judiciais ilícitas e ímprobas. Acho que o advogado (a) deve ter o poder de solucionar as lesões de direito melhor do que no judiciário, na celeridade certa. Por que? Porque pode se utilizar de notificação extrajudicial para que o direito se resolva num prazo de 30 dias. Se não, será movida ação exigindo as penalidades certas como os honorários de 10% a 20%, a indenização de 50%, artigo 467 da CLT, de aplicação por analogia e princípios gerais do direito, e até litigância de má-fé em 20%, podendo ainda ser aplicada multa diária. É o que a Defensoria Pública já utiliza.
Assim, as leis e normas constitucionais devem ser respeitadas, obedecidas e cumpridas, por qualquer cidadão, mormente pelos magistrados (as), com o maior dever. Do contrário, a bandidagem estará com o caminho aberto, para cometimento pelos poderosos dos ilícitos. A lei e a norma constitucional têm de ser respeitadas na sua aprovação, como o povo na manifestação no Brasil em 26/05/19 se posicionou a favor da reforma da previdência, com a capitalização das contribuições mensais. De igual modo, é exigência pelo povo do projeto de lei anti-crime, que o presidente Bolsonaro pode regulamentar as leis penais por decreto, por estar havendo o descumprimento, segundo juristas, a imprensa e o próprio povo - o dono do poder - reclamam.
E nosso Deus e seu filho Jesus ordena, com a autoridade suprema e eterna, a nós todos, para termos o respeito às leis, já que surgem a justiça digna, honrada, honesta e íntegra: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Aleluia! Como é feliz o homem que teme o Senhor e tem grande prazer em seus mandamentos!” (Salmos 112:1); c) “Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça. [19]Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 02/06/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.