Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 19 de junho de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 52)
Ministro do STF reconhece a punição a qualquer autoridade
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Na imprensa, há os registros de denúncias de presos que os políticos em seus roubos e corrupções chegam a causar muito mais prejuízos do que os prejuízos causados pelo tráfico, como tem matado mais seres humanos nos hospitais em desprezo na prevenção e tratamento das doenças. Dos muitos exemplos, podemos trazer o infarto, o câncer, o AVC e outras doenças maltratadas. Com o aumento do homicídio, de divulgação 62 mil mortos em 2016, em 30 vezes mais do que na Europa. É o que os políticos, magistrados (as), a sociedade, as ONG’s, a imprensa e governos culpam a impunidade, mais não toma a medida eficiente no combate.
Na impunidade reclamada, o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, prometeu acabar com a intervenção federal, com progressão de pena e com outros privilégios ilícitos, por projetos de leis já no Congresso Nacional. Igualmente, são os projetos de leis para tão só existir a pena máxima. O que os magistrados (as), deputados (as) e policiais devem elogiar e agradecer, mormente por evitar que sejam eles e seus familiares ameaçados de morte. Além de afastar acusações de ser corrompida ao aplicar pena irrisória, em afrontas às leis. No Congresso Nacional, há projetos de leis em acabar com a impunidade ao menor, sobre tudo ao ser reincidente, tornando-os assim profissional do crime, que o Código Civil manda a dar-lhe a emancipação.
A esse respeito, o juiz da Califórnia perdeu a sua função, por vontade popular ao haver condenado um jogador de basquete rico e famoso, a seis meses de prisão, enquanto a pena era de seis anos. O poder democrático do povo é eleger o magistrado (a) e tirar do poder a função jurisdicional, por desacato às leis, para proteção à criminoso. No Brasil, o dono do poder democrático é o povo, por ordem do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, que deve haver eleição para magistrados (as), com a perda da função na vontade popular, cuja vitaliciedade de magistrados (as) é norma inconstitucional, pois também os políticos eleitos pelo povo devem ser expulsos pelos cidadãos (ãs) que deram seus votos para o cargo de autuação com probidade e honestidade. Nunca com desonestidade e corrupção como vem acontecendo.
Pelos menos a justiça do Brasil tem merecido o nosso maior respeito, como nunca ocorreu, pois a imprensa nacional quase diariamente tem divulgado os processos contra os políticos, presidentes, senadores, deputados, govenadores, prefeitos, vereadores, ministros de governos, empresários e outros beneficiários das roubalheiras e corrupções.  O ex-presidente Lula já se encontra preso, como também o governador Sergio Cabral e Pimentel, do Rio de Janeiro e Minas Gerais. E até o presidente da Câmara Federal, Eduardo Cunha, continua preso, como outros deputados e senadores condenados. No STF e nos tribunais federais estão correndo processos sobre corrupções contra senadores e deputados, que a sociedade em peso espera as condenações por força de leis.
Em março de 1997 o advogado e funcionário foi despedido arbitrariamente do Banco do Nordeste, por denunciar a roubalheira existente dos recursos dos empréstimos, com uma ação popular no judiciário, em 1995. Posteriormente, se promoveu cerca de 40 ações populares, que nenhuma se julgou pela procedência, apesar de nunca ter havido decisão judicial ordenando apuração da roubalheira. Numa simples apuração dos roubos, chega-se a conclusão os prejuízos por baixo atingiram R$ 10 bilhões de reais. A prova maior! O FHC, em 1997 ou 1998 injetou cerca de R$ 8 bilhões de reais para cobrir a roubalheira existente, ficando por isso acobertado e encoberto os roubos no bolso do povo, sem ter havido nenhuma punição, quer dos ladrões e quer dos magistrados (as) que protegeram a roubalheira e a corrupção. É bom lembrar que as ações populares, por força de leis, dariam os honorários ao advogado R$ 1 bilhão de reais, se arbitrados os honorários em 10%, e R$ 100 milhões, se fixada a verba em 1%. Mormente pela certa recuperação de mais de R$ 10 bilhões de reais. Só os roubos em Rosário, com a autoridade de um Chinês, os prejuízos alcançam mais de um bilhão de reais.
Na área cível e trabalhista a bandidagem processual é de conhecimento por qualquer cidadão. Na reclamação trabalhista, o reclamante é humilhado demais, pois a sua reclamação é sempre adiada, com trapaças processuais para adiar o pagamento da verba rescisória. Na petição inicial os valores da verba rescisória já são ofertados para que haja o resgate no primeiro comparecimento em juízo. No entanto, o reclamado devedor sequer apresenta os seus cálculos em contestação, tendo a obrigação de ofertar pelos valores incontroversos e pagamento imediato ao reclamante, sobre pena de haver a obrigação de pagar a verba rescisória com multa de 50%, por ordem do artigo 467 da CLT. Só que o Juiz (a) nunca aplica a lei celetista para que de logo o reclamado pague a verba rescisória e incontroversa. As ações contra a fazenda pública em juízo, trabalhista ou civil, deve seguir a mesma orientação já que as fazendas públicas têm o setor contábil a merecer a confiança do judiciário no sentido de que haja o pagamento no 1º comparecimento em juízo. Não protelar a anos perdidos em dez anos ou mais para pagar a verba rescisória trabalhista ou qualquer indenização conferida em decisão judicial. É ou não bandidagem que existe nos processos para proteger poderosos, governos, banqueiros e políticos, cuja punição é inexistente. Nas ações cíveis confirmam-se a seguir as mesmas recomendações.
É por isso que tenho o entendimento que qualquer ação judicial deve antes passar por notificação do advogado, para que o réu devedor pague os danos causados em 30 dias. Caso não atenda a notificação expedida pelo advogado, com a ação proposta no judiciário o réu e devedor estará obrigado a ressarcir os honorários em 20%, os de sucumbência, os de 20% de litigância de má-fé e demais combinações, além de multa diária como também a multa de 50% do artigo 467 celetista por analogia, se persistir nas trapaças processuais em querer protelar a dívida corretamente cobrada, com fraudes processuais. É o que os congressistas já deviam ter aprovado lei a esse respeito, cujo governos estaduais nas omissões legislativas federais podem concorrentemente aprovar a lei em benefício do trabalhador e cidadão. Com os danos morais, o legislador tinha o dever de já ter aprovado leis conferindo os valores relativo a cada dano moral, como: a) sem gravidade, de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00; b) danos menos graves, de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00; c) danos graves, de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00; d) danos gravíssimos, de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00. Com a morte a vida, a indenização poderá ser de condenação de 10 a 20 vezes ao dano gravíssimo.
Assim, o ministro do STF, Edson Fachin, declarou na imprensa que qualquer autoridade deve ser punida por seus erros (Jornal Nacional, da Globo, de 09/06/2018). Só que os magistrados (as) nunca são punidos civil e penalmente, passando por cima das leis e normas constitucionais, inclusive no desrespeito da coisa julgada. Com esta decisão inconstitucional, no recurso, os desembargadores (as) e ministros (as) sequer reconhecem a inconstitucionalidade da decisão criminosa, não havendo punição para eles, tornando umas autoridades de poderes intocáveis, como se fosse rei ou deuses. Portanto, o magistrado (a) tem a sua função no dever de aplicar a lei corretamente. Não desacatá-la, descumpri-la e desrespeitá-la, para prestigiar os poderosos. Aliás, os políticos têm o dever democrático de aprovar a lei a favor do povo. Não a favor de interesses pessoais, escusos e criminosos, para desmoralizar o Estado Democrático de Direito.
No mais, a fé em Deus preserva-se de louvar Justiça Divina, que é de se respeitar sempre, como a bíblia nos ordena: a) “Porque nele se descobre a justiça de Deus de fé em fé, como está escrito: Mas o justo viverá pela fé” (Romanos 1:17); b) “Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6); d) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 17/06/18.