Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 52)
Ministro do STF
reconhece a punição a qualquer autoridade
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Na imprensa, há os
registros de denúncias de presos que os políticos em seus roubos e corrupções
chegam a causar muito mais prejuízos do que os prejuízos causados pelo tráfico,
como tem matado mais seres humanos nos hospitais em desprezo na prevenção e
tratamento das doenças. Dos muitos exemplos, podemos trazer o infarto, o
câncer, o AVC e outras doenças maltratadas. Com o aumento do homicídio, de
divulgação 62 mil mortos em 2016, em 30 vezes mais do que na Europa. É o que os
políticos, magistrados (as), a sociedade, as ONG’s, a imprensa e governos
culpam a impunidade, mais não toma a medida eficiente no combate.
Na impunidade
reclamada, o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, prometeu acabar com
a intervenção federal, com progressão de pena e com outros privilégios
ilícitos, por projetos de leis já no Congresso Nacional. Igualmente, são os
projetos de leis para tão só existir a pena máxima. O que os magistrados (as),
deputados (as) e policiais devem elogiar e agradecer, mormente por evitar que
sejam eles e seus familiares ameaçados de morte. Além de afastar acusações de
ser corrompida ao aplicar pena irrisória, em afrontas às leis. No Congresso
Nacional, há projetos de leis em acabar com a impunidade ao menor, sobre tudo
ao ser reincidente, tornando-os assim profissional do crime, que o Código Civil
manda a dar-lhe a emancipação.
A esse respeito, o juiz
da Califórnia perdeu a sua função, por vontade popular ao haver condenado um
jogador de basquete rico e famoso, a seis meses de prisão, enquanto a pena era
de seis anos. O poder democrático do povo é eleger o magistrado (a) e tirar do
poder a função jurisdicional, por desacato às leis, para proteção à criminoso.
No Brasil, o dono do poder democrático é o povo, por ordem do parágrafo único
do artigo 1º da Carta Magna, que deve haver eleição para magistrados (as), com
a perda da função na vontade popular, cuja vitaliciedade de magistrados (as) é
norma inconstitucional, pois também os políticos eleitos pelo povo devem ser
expulsos pelos cidadãos (ãs) que deram seus votos para o cargo de autuação com
probidade e honestidade. Nunca com desonestidade e corrupção como vem
acontecendo.
Pelos menos a justiça
do Brasil tem merecido o nosso maior respeito, como nunca ocorreu, pois a
imprensa nacional quase diariamente tem divulgado os processos contra os
políticos, presidentes, senadores, deputados, govenadores, prefeitos,
vereadores, ministros de governos, empresários e outros beneficiários das
roubalheiras e corrupções. O
ex-presidente Lula já se encontra preso, como também o governador Sergio Cabral
e Pimentel, do Rio de Janeiro e Minas Gerais. E até o presidente da Câmara
Federal, Eduardo Cunha, continua preso, como outros deputados e senadores
condenados. No STF e nos tribunais federais estão correndo processos sobre
corrupções contra senadores e deputados, que a sociedade em peso espera as
condenações por força de leis.
Em março de 1997 o
advogado e funcionário foi despedido arbitrariamente do Banco do Nordeste, por
denunciar a roubalheira existente dos recursos dos empréstimos, com uma ação
popular no judiciário, em 1995. Posteriormente, se promoveu cerca de 40 ações
populares, que nenhuma se julgou pela procedência, apesar de nunca ter havido
decisão judicial ordenando apuração da roubalheira. Numa simples apuração dos
roubos, chega-se a conclusão os prejuízos por baixo atingiram R$ 10 bilhões de
reais. A prova maior! O FHC, em 1997 ou 1998 injetou cerca de R$ 8 bilhões de
reais para cobrir a roubalheira existente, ficando por isso acobertado e
encoberto os roubos no bolso do povo, sem ter havido nenhuma punição, quer dos
ladrões e quer dos magistrados (as) que protegeram a roubalheira e a corrupção.
É bom lembrar que as ações populares, por força de leis, dariam os honorários
ao advogado R$ 1 bilhão de reais, se arbitrados os honorários em 10%, e R$ 100
milhões, se fixada a verba em 1%. Mormente pela certa recuperação de mais de R$
10 bilhões de reais. Só os roubos em Rosário, com a autoridade de um Chinês, os
prejuízos alcançam mais de um bilhão de reais.
Na área cível e
trabalhista a bandidagem processual é de conhecimento por qualquer cidadão. Na
reclamação trabalhista, o reclamante é humilhado demais, pois a sua reclamação
é sempre adiada, com trapaças processuais para adiar o pagamento da verba
rescisória. Na petição inicial os valores da verba rescisória já são ofertados
para que haja o resgate no primeiro comparecimento em juízo. No entanto, o
reclamado devedor sequer apresenta os seus cálculos em contestação, tendo a
obrigação de ofertar pelos valores incontroversos e pagamento imediato ao
reclamante, sobre pena de haver a obrigação de pagar a verba rescisória com
multa de 50%, por ordem do artigo 467 da CLT. Só que o Juiz (a) nunca aplica a
lei celetista para que de logo o reclamado pague a verba rescisória e
incontroversa. As ações contra a fazenda pública em juízo, trabalhista ou
civil, deve seguir a mesma orientação já que as fazendas públicas têm o setor
contábil a merecer a confiança do judiciário no sentido de que haja o pagamento
no 1º comparecimento em juízo. Não protelar a anos perdidos em dez anos ou mais
para pagar a verba rescisória trabalhista ou qualquer indenização conferida em
decisão judicial. É ou não bandidagem que existe nos processos para proteger
poderosos, governos, banqueiros e políticos, cuja punição é inexistente. Nas
ações cíveis confirmam-se a seguir as mesmas recomendações.
É por isso que tenho o
entendimento que qualquer ação judicial deve antes passar por notificação do
advogado, para que o réu devedor pague os danos causados em 30 dias. Caso não
atenda a notificação expedida pelo advogado, com a ação proposta no judiciário
o réu e devedor estará obrigado a ressarcir os honorários em 20%, os de
sucumbência, os de 20% de litigância de má-fé e demais combinações, além de
multa diária como também a multa de 50% do artigo 467 celetista por analogia,
se persistir nas trapaças processuais em querer protelar a dívida corretamente
cobrada, com fraudes processuais. É o que os congressistas já deviam ter
aprovado lei a esse respeito, cujo governos estaduais nas omissões legislativas
federais podem concorrentemente aprovar a lei em benefício do trabalhador e
cidadão. Com os danos morais, o legislador tinha o dever de já ter aprovado
leis conferindo os valores relativo a cada dano moral, como: a) sem gravidade,
de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00; b) danos menos graves, de R$ 10.000,00 a R$
20.000,00; c) danos graves, de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00; d) danos
gravíssimos, de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00. Com a morte a vida, a indenização
poderá ser de condenação de 10 a 20 vezes ao dano gravíssimo.
Assim, o ministro do
STF, Edson Fachin, declarou na imprensa que qualquer autoridade deve ser punida
por seus erros (Jornal Nacional, da Globo, de 09/06/2018). Só que os
magistrados (as) nunca são punidos civil e penalmente, passando por cima das
leis e normas constitucionais, inclusive no desrespeito da coisa julgada. Com
esta decisão inconstitucional, no recurso, os desembargadores (as) e ministros
(as) sequer reconhecem a inconstitucionalidade da decisão criminosa, não
havendo punição para eles, tornando umas autoridades de poderes intocáveis,
como se fosse rei ou deuses. Portanto, o magistrado (a) tem a sua função no
dever de aplicar a lei corretamente. Não desacatá-la, descumpri-la e
desrespeitá-la, para prestigiar os poderosos. Aliás, os políticos têm o dever
democrático de aprovar a lei a favor do povo. Não a favor de interesses
pessoais, escusos e criminosos, para desmoralizar o Estado Democrático de
Direito.
No mais, a fé em Deus
preserva-se de louvar Justiça Divina, que é de se respeitar sempre, como a
bíblia nos ordena: a) “Porque nele se descobre a justiça de Deus de fé em fé,
como está escrito: Mas o justo viverá pela fé” (Romanos 1:17); b) “Refrigera a
minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); c)
“Bem-aventurados os que têm fome e sede de
justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6); d)
“Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há
acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista
(MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em
17/06/18.
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