Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 45)
As ilicitudes pelo não
pagamento dos honorários do advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O
ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, em entrevista na BAND em
02/03/2018, no programa Brasil Urgente do Datena, comunicou que a progressão da
pena será revista, pois disse não ser possível que o preso seja condenado de 8
a 12 anos e cumpra a prisão de 2 a 3 anos, para continuar na prática do crime.
Na imprensa, o presidente Eunício Oliveira, do Senado, e Rodrigo Maia, presidente
da Câmara Federal, afirmaram em dar apoio ao projeto de lei. É o que acontece
com os crimes de roubos, furtos, assaltos e homicídios, como até latrocínio,
estupro, estelionato e outros. O mais revoltante se depara com os homicídios de
acidentes de trânsito, por embriaguez e drogas, transformados em homicídios de
dolo eventual e também os latrocínios para se apropriar do celular ou do
dinheiro em saída de bancos. O ministro por seu lado terá dificuldades em ter
aprovação de leis para acabar com a impunidade, quando os políticos hoje são os
principais praticantes de ilícitos penais.
A
prova se evidencia em já existirem projetos de leis a respeito, porém guardados
ou escondidos, para enganar os eleitores em época eleitoral. O projeto de lei
de abusos de autoridades, no Senado, contra os erros crassos e néscios do
judiciário, por troca de interesses escusos e esconsos, de aplicação da lei
pessoal pelo magistrado (a), encontra-se arquivado ou guardado. Apesar de
punições amenas, o interesse maior dos senadores se provou em amedrontar os
magistrados (as) e procuradores (a), para os fins de amenizar as punições dos
políticos e empresários ladrões. Aliás, o projeto de lei que penaliza o político
em condenação da pena em dobro a quem mata o policial e qualquer autoridade já
se arquivou, já que existe projeto de lei que penaliza em dobro os crimes
bárbaros e sem motivo algum, cujos congressistas temem atingir os políticos ladrões
de recursos públicos, por serem crimes que causam mortes nos hospitais por
falta de investimentos e verbas pelas roubalheiras políticas existentes e
impunes.
Em
artigo ‘Um Judiciário caro e ineficiente’, publicado no Jornal Pequeno de
02/03/18, no suplemento JP TIRISMO, o causídico Mozart Baldez coloca muito bem
os ilícitos ocorridos na própria Justiça, sem haver punição alguma, a começar
com os poderosos, com práticas criminosas pelo poder de mando em conseguir
decisões a seu favor. Pelo menos o autor é isento do pagamento de custas ao
sofrer lesão de direito, na ordem do artigo 5º-X da CF, sendo abuso de
autoridade e ilegalidades a exigência das despesas, por força do artigo 5º-XXXIV-a
da CF. O ex-CPC em seu artigo só mandava o autor resgatar as custas nos atos
que requerer, cujas citação não chega a R$ 50,00. O réu sim é quem deve pagar
as despesas de protelação, trapaças e ilícitos. Não para ser protegido por
decisões criminosas, cujo artigo 82 do NCPC reafirma.
Na
cobrança dos honorários do advogado, a ilicitude é bem mais clara por haver decisões
criminosas em desacato as leis e normas constitucionais. Até porque o pagamento
dos honorários se busca pela exigência do direito adquirido do advogado (a) a
eles, por força das leis, que nenhum magistrado (a) detém autoridade alguma de
pessoalmente passar por cima da lei. Se assim acontece, há o cometimento de
logo dos crimes de desacato às leis, de apropriação do dinheiro do profissional,
estelionato, falsidade ideológica e corrupção, ao transferir a verba do
profissional a banco e poderoso, sobretudo ao ter havido a cassação do mandato
arbitrariamente. Além de outros delitos, como qualquer cidadão é penalizado.
No
artigo ‘Os ilícitos judiciais na humilhação ao direito adquirido aos honorários
do advogado (a)’, publicado no Jornal Pequeno de 24/09/17 e no Blog do Dr. X
& Justiça, que obriga ao constituinte banco pagar a verba profissional,
independente de se ir ao judiciário, por ordem do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o
artigo 6º § 2º da LICC, quando os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e artigo
585-VIII do ex-CPC e artigo 784-XII do NCPC consolidam o arbitramento da verba,
como a lei firmou em sentença, para que se tenha o título executivo, em confirmação
do artigo 24 da Lei 8.906/94. É direito líquido, certo e exigível de logo para se
propor a execução dos honorários, que nenhum magistrado pode mudar o sentido da
lei, para anular a fixação da verba, mormente ao fazer coisa julgada. Do
contrário, comete ilícitos penais, como qualquer cidadão. Só que decisões
ilícitas, de erros crasso e vergonhosos desfizeram até as coisas julgadas. Só
por isso merece a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) que
aplicam as suas leis pessoais, abusivas e arbitrárias. Aliás, o artigo 475-L do
ex-CPC ordenava, nos termos dos artigos 461 e 461-A do ex-CPC em dar
cumprimento a sentença ou a execução, cujo artigo 513 do NCPC tem a mesma
determinação.
A
interposição, após o arbitramento, da execução dos honorários, obriga a se reconhecer
o direito adquirido pelo judiciário. No entanto, há decisões teratológicas,
infelizes, ridículas, criminosas e ineficientes ao se pedir provas ou
contratos. São decisões judiciais aberrativas, pois demonstram desconhecer as
leis e normas constitucionais, sobretudo o artigo 5º-II da CF, que ‘ninguém é
obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei!’ Na justiça desonesta,
injusta, indigna, ilícita, corrupta e criminosa, as decisões comparecem imorais,
ilegais, ineficientes e pessoais, artigo 37 da CF, suscetíveis pelos arbítrios
e abusos de autoridades a se perseguir os ilícitos civis e penais cometidos.
De
maior gravidade, é de se comprovar que os honorários estão definidos em
execuções extrajudiciais no ajuste do título de 20%, cujo julgador (a) faz-se
desconhecer, quando o arbitramento da verba obriga ao julgador fixar, na
cassação arbitrária do mandato. E o mais criminoso pelas decisões ilícitas,
inconstitucionais e ilegais é descumprir, desrespeitar e desobedecer a ADI
1194, julgada pela Suprema Corte, que ordenou haver a liberdade contratual com
o advogado empregado, na interpretação salutar do artigo 21 da Lei 8.906/94,
obrigando que o julgador (a) esteja submisso ao julgamento supremo, como manda
o artigo 102 § 2º da CF. Com ilicitude de gravidade incontestável é se julgar
em se dar eficácia a aplicação da Lei 9.527/97, artigo 4º, de dezembro de 1997,
que é inconstitucional, no seu desprezo na declaração, por desacato e violação
à ADI 1194, do STF. E não tem aplicação legal e constitucional ao direito do
advogado que teve a cassação arbitrária do mandato em março de 1997, de nenhum
efeito retroativo a lei posterior. O maior interesse partiu dos políticos e
empresários para levarem o dinheiro dos bancos estatais, em roubalheiras, que
nunca houve a prisão dos ladrões dos recursos públicos, como ocorreram nos
bancos estaduais. O Advogado então apenas é o investigador das roubalheiras. A
prova. O ora advogado a partir de 1995 denunciou os roubos no Banco do Nordeste
e bancos estatais, cujas ações populares, cerca de 40, sequer os magistrados
(as) ordenaram a apuração dos desvios e roubos, com o causídico deixando de
ganhar cerca de R$ 1 bilhão, se arbitrados os honorários em 10%, ou R$ 100
milhões, se fixados em 1% pois no Banco do Nordeste os roubos chegam a mais de
R$ 10 bilhões, enquanto as roubalheiras de todos os bancos estatais atingem a
trilhões de reais. O presente do advogado pela denúncia: teve a demissão
arbitrária do emprego, em justa causa, que a Trabalhista não acolheu, embora
não tenha condenado o banco nos danos morais.
Desse
modo, no julgamento distorcido da interpretação saudável da lei e forjado de
autoridade falsa na aplicação da lei pessoal, o constituinte banco tem de
respeitar o direito adquirido do advogado (a) à verba profissional, que
independe de comparecer a Justiça, já que o cumprimento da lei e norma
constitucional todos nós estamos a respeitar e muito mais os magistrados (as).
No
mais, as leis e normas constitucionais aprovadas na terra emanaram da
determinação de Deus, cujas Leis Divinas recomendam, a ser aplicação justa e
honrada, numa justiça íntegra, justa e honesta: a) “Mas vocês obedecerão aos meus decretos e às minhas leis”
(Levítico 18.26-a); b) “Quem cometer
injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém”
(Colossenses 3.25); c) "Porque
eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade
os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Guia-me pelas veredas da justiça
por amor do seu nome” (Salmos 23:3b). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça.