Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 20 de março de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 45)
As ilicitudes pelo não pagamento dos honorários do advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, em entrevista na BAND em 02/03/2018, no programa Brasil Urgente do Datena, comunicou que a progressão da pena será revista, pois disse não ser possível que o preso seja condenado de 8 a 12 anos e cumpra a prisão de 2 a 3 anos, para continuar na prática do crime. Na imprensa, o presidente Eunício Oliveira, do Senado, e Rodrigo Maia, presidente da Câmara Federal, afirmaram em dar apoio ao projeto de lei. É o que acontece com os crimes de roubos, furtos, assaltos e homicídios, como até latrocínio, estupro, estelionato e outros. O mais revoltante se depara com os homicídios de acidentes de trânsito, por embriaguez e drogas, transformados em homicídios de dolo eventual e também os latrocínios para se apropriar do celular ou do dinheiro em saída de bancos. O ministro por seu lado terá dificuldades em ter aprovação de leis para acabar com a impunidade, quando os políticos hoje são os principais praticantes de ilícitos penais.
A prova se evidencia em já existirem projetos de leis a respeito, porém guardados ou escondidos, para enganar os eleitores em época eleitoral. O projeto de lei de abusos de autoridades, no Senado, contra os erros crassos e néscios do judiciário, por troca de interesses escusos e esconsos, de aplicação da lei pessoal pelo magistrado (a), encontra-se arquivado ou guardado. Apesar de punições amenas, o interesse maior dos senadores se provou em amedrontar os magistrados (as) e procuradores (a), para os fins de amenizar as punições dos políticos e empresários ladrões. Aliás, o projeto de lei que penaliza o político em condenação da pena em dobro a quem mata o policial e qualquer autoridade já se arquivou, já que existe projeto de lei que penaliza em dobro os crimes bárbaros e sem motivo algum, cujos congressistas temem atingir os políticos ladrões de recursos públicos, por serem crimes que causam mortes nos hospitais por falta de investimentos e verbas pelas roubalheiras políticas existentes e impunes.
Em artigo ‘Um Judiciário caro e ineficiente’, publicado no Jornal Pequeno de 02/03/18, no suplemento JP TIRISMO, o causídico Mozart Baldez coloca muito bem os ilícitos ocorridos na própria Justiça, sem haver punição alguma, a começar com os poderosos, com práticas criminosas pelo poder de mando em conseguir decisões a seu favor. Pelo menos o autor é isento do pagamento de custas ao sofrer lesão de direito, na ordem do artigo 5º-X da CF, sendo abuso de autoridade e ilegalidades a exigência das despesas, por força do artigo 5º-XXXIV-a da CF. O ex-CPC em seu artigo só mandava o autor resgatar as custas nos atos que requerer, cujas citação não chega a R$ 50,00. O réu sim é quem deve pagar as despesas de protelação, trapaças e ilícitos. Não para ser protegido por decisões criminosas, cujo artigo 82 do NCPC reafirma.
Na cobrança dos honorários do advogado, a ilicitude é bem mais clara por haver decisões criminosas em desacato as leis e normas constitucionais. Até porque o pagamento dos honorários se busca pela exigência do direito adquirido do advogado (a) a eles, por força das leis, que nenhum magistrado (a) detém autoridade alguma de pessoalmente passar por cima da lei. Se assim acontece, há o cometimento de logo dos crimes de desacato às leis, de apropriação do dinheiro do profissional, estelionato, falsidade ideológica e corrupção, ao transferir a verba do profissional a banco e poderoso, sobretudo ao ter havido a cassação do mandato arbitrariamente. Além de outros delitos, como qualquer cidadão é penalizado.
No artigo ‘Os ilícitos judiciais na humilhação ao direito adquirido aos honorários do advogado (a)’, publicado no Jornal Pequeno de 24/09/17 e no Blog do Dr. X & Justiça, que obriga ao constituinte banco pagar a verba profissional, independente de se ir ao judiciário, por ordem do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, quando os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e artigo 585-VIII do ex-CPC e artigo 784-XII do NCPC consolidam o arbitramento da verba, como a lei firmou em sentença, para que se tenha o título executivo, em confirmação do artigo 24 da Lei 8.906/94. É direito líquido, certo e exigível de logo para se propor a execução dos honorários, que nenhum magistrado pode mudar o sentido da lei, para anular a fixação da verba, mormente ao fazer coisa julgada. Do contrário, comete ilícitos penais, como qualquer cidadão. Só que decisões ilícitas, de erros crasso e vergonhosos desfizeram até as coisas julgadas. Só por isso merece a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) que aplicam as suas leis pessoais, abusivas e arbitrárias. Aliás, o artigo 475-L do ex-CPC ordenava, nos termos dos artigos 461 e 461-A do ex-CPC em dar cumprimento a sentença ou a execução, cujo artigo 513 do NCPC tem a mesma determinação.
A interposição, após o arbitramento, da execução dos honorários, obriga a se reconhecer o direito adquirido pelo judiciário. No entanto, há decisões teratológicas, infelizes, ridículas, criminosas e ineficientes ao se pedir provas ou contratos. São decisões judiciais aberrativas, pois demonstram desconhecer as leis e normas constitucionais, sobretudo o artigo 5º-II da CF, que ‘ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei!’ Na justiça desonesta, injusta, indigna, ilícita, corrupta e criminosa, as decisões comparecem imorais, ilegais, ineficientes e pessoais, artigo 37 da CF, suscetíveis pelos arbítrios e abusos de autoridades a se perseguir os ilícitos civis e penais cometidos.
De maior gravidade, é de se comprovar que os honorários estão definidos em execuções extrajudiciais no ajuste do título de 20%, cujo julgador (a) faz-se desconhecer, quando o arbitramento da verba obriga ao julgador fixar, na cassação arbitrária do mandato. E o mais criminoso pelas decisões ilícitas, inconstitucionais e ilegais é descumprir, desrespeitar e desobedecer a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, que ordenou haver a liberdade contratual com o advogado empregado, na interpretação salutar do artigo 21 da Lei 8.906/94, obrigando que o julgador (a) esteja submisso ao julgamento supremo, como manda o artigo 102 § 2º da CF. Com ilicitude de gravidade incontestável é se julgar em se dar eficácia a aplicação da Lei 9.527/97, artigo 4º, de dezembro de 1997, que é inconstitucional, no seu desprezo na declaração, por desacato e violação à ADI 1194, do STF. E não tem aplicação legal e constitucional ao direito do advogado que teve a cassação arbitrária do mandato em março de 1997, de nenhum efeito retroativo a lei posterior. O maior interesse partiu dos políticos e empresários para levarem o dinheiro dos bancos estatais, em roubalheiras, que nunca houve a prisão dos ladrões dos recursos públicos, como ocorreram nos bancos estaduais. O Advogado então apenas é o investigador das roubalheiras. A prova. O ora advogado a partir de 1995 denunciou os roubos no Banco do Nordeste e bancos estatais, cujas ações populares, cerca de 40, sequer os magistrados (as) ordenaram a apuração dos desvios e roubos, com o causídico deixando de ganhar cerca de R$ 1 bilhão, se arbitrados os honorários em 10%, ou R$ 100 milhões, se fixados em 1% pois no Banco do Nordeste os roubos chegam a mais de R$ 10 bilhões, enquanto as roubalheiras de todos os bancos estatais atingem a trilhões de reais. O presente do advogado pela denúncia: teve a demissão arbitrária do emprego, em justa causa, que a Trabalhista não acolheu, embora não tenha condenado o banco nos danos morais.
Desse modo, no julgamento distorcido da interpretação saudável da lei e forjado de autoridade falsa na aplicação da lei pessoal, o constituinte banco tem de respeitar o direito adquirido do advogado (a) à verba profissional, que independe de comparecer a Justiça, já que o cumprimento da lei e norma constitucional todos nós estamos a respeitar e muito mais os magistrados (as).
No mais, as leis e normas constitucionais aprovadas na terra emanaram da determinação de Deus, cujas Leis Divinas recomendam, a ser aplicação justa e honrada, numa justiça íntegra, justa e honesta: a) “Mas vocês obedecerão aos meus decretos e às minhas leis” (Levítico 18.26-a); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); c) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Guia-me pelas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23:3b). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.

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