O
descumprimento das leis (Parte 9)
A
coisa julgada não desfaz o direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O direito adquirido nasce da lei na proteção
aos cidadãos no seu direito, por lesões e ilícitos provocados pelos poderosos. É o
direito adquirido a favor do povo que o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o
artigo 6º § 2º do LICC consagram o direito no
cumprimento das leis. A começar pela lesão de direito, o artigo 5º-XXXV da CF não
permite o cidadão sofrer danos matérias e morais, artigo 5º-X da CF e
artigos 186 e 187 do CCivil, no respeito à dignidade
da pessoa humana, artigo 1º-III da CF. E ninguém
deve sofrer manifesta injustiça por erros crassos, néscios, grosseiros,
vergonhosos e pessoais em afronta às leis do judiciário.
O ato ilícito e lesão de direito não se separa
quando a decisão judicial é inconstitucional, por falta de fundamentação
plausível, artigos 93-IX e 97 da CF c/c a
Súmula Vinculante
10 do STF, e
artigo 489 e incisos do CPC (ex-CPC,
artigo 458). Mas nenhum tribunal reconhece às confusas e teratológicas decisões
inconstitucionais, para a sua declaração no controle difuso, artigo 948 e ss.,
humilhando pela decisão teratológica a justiça íntegra, justa, honesta, séria e
digna.
Pois bem. Das muitas decisões ilícitas, por não
aplicarem corretamente as leis e normas constitucionais, há a exigência arbitrária
de custas inicias tão só pelo autor da ação, que sofreu ato ilícito e lesão de
direito. Descumprem o artigo 82 do CPC
(artigo 19 do ex-CPC) ao impor o apagamento das
despesas dos atos que realizarem, deixando de fora o réu poderoso, o lesador de
direito no privilégio em comparecer no juízo gratuitamente. Não é só. A
proteção a réu poderoso continua, pois com os atos adiados ou repetidos ficam a
cargo de parte, artigo 82 do CPC (artigo 19 do ex-CPC), que
a contestação se utiliza das trapaças processuais adiar o resgate dos danos
morais e materiais pelo ilícito praticado. Até o juiz (o) e MP,
art.
29 e
NCPC
art. 93, se responsabilizam pelas despesas nos atos adiados e repetidos, em
prejuízos a parte com razão no processo. E o artigo 31 do ex-CPC, que não
se revogou, ordena a responsabilização pelos atos protelatórios, impertinentes
e supérfluas no processo.
O judiciário reclama da falta de verba para
cuidar dos milhões de processos, que nunca se conseguirá a celeridade, por
culpa das decisões judiciais de erros crassos, teratológicos, incipientes,
vergonhosos, desonestos, pessoais, ilegais e inconstitucionais. E nas trapaças
processuais cometidos pelos poderosos, com despesas forjadas e falsas, sem
punição alguma pela confirmação dos crimes por decisões fora da lei, em acatar
os ilícitos dos poderosos. No desprezo ao emprego das leis, no direito
concreto, certo, liquido e incontestável, o direito adquirido é nulo pela
afronta às leis, em humilhação e forjamento, cuja coisa julgada é ilícita, por
falsear a verdade jurídica. A vontade das leis, pois há de sempre prevalecer no
judiciário.
Dos ilícitos da coisa julgada, que jamais tem
supremacia sobre o direito adquirido, no Estado Democrático de Direito, são
emanados de decisões judiciais inconstitucionais, em afrontas às leis: 1) deserção decretada, sem conferir
prazo para o recolhimento do preparo do recurso, após o indeferimento da
justiça gratuita; 2) na extinção do
processo, por abandono da causa, sem conceder o prazo de 48 horas para a
manifestação do autor; 3) no
desprezo em acolher a revelia, a intempestividade e a deserção de banco
poderoso; 4) no não conhecimento do
recurso especial no STJ por decidirem pela
inexistência de habitação de advogado, apesar da procuração estar nos autos; 5) no uso e abuso de não julgarem os
embargos de declaração, por decisão de modelo próprio, cujas omissões,
contradições e erros materiais, no novo CPC,
devem ser eliminados e supridos; 6)
na bandidagem de advogado de poderoso, com ilícitos, em descumprir a coisa
julgada; 7) na homologação de
cálculos judicias errados a satisfazer a poderoso, cujos recursos não servem de
nada; 8) no desprezo em reconhecer
que TR não
atualiza o débito pela inflação do período, consoante os julgamentos das ADI’s
pelo STF, que
concedeu a FENABAN liminar em desfazer seus
próprios julgamentos; 9) a arguição
de suspeição do magistrado (a) não tem valor nenhum, já tendo o caminho certo
do arquivamento, no corporativismo existente, cujo CNJ (Conselho
Nacional
de Justiça)
se cala; 10) na ação popular ainda condenam o autor, nas
custas e honorários, sem haver provas da má-fé nem ter havido a apuração dos
roubos em banco oficial; 11) no
desprezo à coisa julgada pelo arbitramento dos honorários, que se fazem
desconhecer a ordem do artigo 23 e 24, da Lei
8.906/94 c/c 585-VIII do ex-CPC e
atual CPC
artigo 784-XII, ao mandar se propor de logo a execução
da verba profissional; 12) no
desfazimento da coisa julgada da revelia, motivando não haver sentença, mas a
própria decisão interlocutora, com a reforma do CPC/1973
em 2005, tem o valor sentencial, com o processo extinto; 13) na condenação dos danos morais de R$ 1.000,00 ou menos, de valor
irrisório e vergonhoso, incentiva os poderosos a abusarem em cometimento do
ilícito; 14) em valorizar a pratica
ilícita ao não condenar nos danos morais, com a falsa motivação de ter havido
apenas aborrecimento, que é o início do sofrimento; 15) em não condenar a cobrança na inicial da ação, os
R$1.000,00 e R$ 800,00, por cada
comparecimento na audiência, dos honorários pela causa proposta, cuja tabela da
OAB
recomenda; 16) no menosprezo da 1ª coisa
julgada, dando validade a 2ª coisa julgada; 17) nos ilícitos do processo provocados pelos poderosos,
apropriando-se do dinheiro da parte vencedora, sem a condenação nos danos
morais e materiais; 18) no calote da
CEF em
não pagar os juros progressivos integrais, com a oferta de extratos ao seu
modo; 19) no calote do INSS em
dificultar a aposentadoria, no direito aos benefícios; 20) na cobrança falsa dos honorários, arranja-se decisão para a
substituição do banco por seus advogados, mas passando por cima da ADI 1194,
julgada pelo STJ; 21)
na coisa julgada de multa diária de aplicação pelo juiz da VT de São Luís,
mas na execução o juiz retirou a coisa julgada, com o TST ainda
aplicando multa a reclamante, por litigância de má-fé, contra a decisão do
relator. Há 20 anos a reclamante não recebeu sua verba trabalhista integral,
numa prova cabal da existência da coisa julgada da multa diária; 22) na humilhação a mulher ao não
condenar o banco nos danos morais, por seu servidor haver chamando de mulher de
baixo nível social; 23) no recursos
propostos, são de nenhum valor jurídico, pois sequer leem, com compilação que
foi julgado; 24) no agravo de
inadmissão do RE, o STJ não
detém poderes de não remeter ao STF, ao
se provar as inconstitucionalidades das decisões recorridas; 25) na repercussão geral, nenhum
tribunal reconhece a inconstitucionalidade da decisão judicial, por forção do
artigo 93-IX da Carta Magna; 26) no STF para
fugir da inconstitucionalidade da decisão judicial, inventaram a violação
indireta da norma constitucional, o que entendo que a decisão de afronta à lei
é inconstitucional; 27) na extorsão
dos banqueiros pela cobrança de juros abusivos e leoninos, que o judiciário
fecha os olhos em nunca ter definido a taxa de mercado; 28) na greve, a presidência do tribunal não tem poderes
legislativos para suspender prazo de recurso de banco poderoso, por ainda seu
serviço essencial da advocacia; 29)
e tantos outros ilícitos no judiciário. Urge pois que se aprove leis para que
os ilícitos sejam solucionados pelas partes em 60 dias, pena de se pagar em
dobro em juízo, conferindo uma economia de bilhões de reais no judiciário, por
redução em mais de 60% dos processos.
Assim, a decisão de erros crassos e néscios
viola as leis, cujo trânsito em julgado não prevalece nem tem supremacia sobre
o direito adquirido, que impõe aos julgadores (as) a julgarem de modo imparcial
o direito líquido, certo e incontestável dos cidadãos, ao sofrerem lesões em
seu direito. Nos ilícitos do judiciário, deve se perseguir a punição em
decisões de afrontas às leis. E Deus aconselha: “(...);
pois aquele que pratica injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto
não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).