O
descumprimento das leis (Parte 8)
A
impunidade na cassação da presidente pelo senado e STF
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Dilma Rousseff
teve o seu mandato de presidente da República
cassado, após longa batalha na Câmara e Senado Federais.
As quebras do decoro parlamentar e jurisdicional foram muito, sem nenhuma
punição a falsos representantes do povo. A autoridade do julgamento, em
usurpação a do povo, que em seu nome é exercido, parágrafo único do artigo 1º
da CF, como
no respeito à dignidade da pessoa humana, à cidadania e à soberania, na ordem
do artigo 1º-I, II e III, da CF. Mas
serviu a acordo espúrio, que Deus repudia “os que decretam
leis injustas” (Isaias 10.1).
O Estado Democrático
de Direito
se envergonha de tanta sujeira, de tantos roubos, de tantas corrupções, de
tantos desvios do dinheiro público, de tantas imoralidades e tantos delitos
divulgados pela nossa imprensa nacional e até internacional, merecendo anunciar
os homicídios coletivos nos hospitais, por falta de verba pelos roubos
políticos. A punição torna-se em acordos imorais, espúrios e impunes com
infringência às leis e normas constitucionais, de fazer inveja aos mais temidos
bandidos, assaltantes e homicidas. Pelo menos a ministra Cármen Lucia,
em sua posse na presidência do Supremo Tribunal
Federal,
denuncia que o povo não está satisfeito com a justiça, digo, honesta, séria,
justa, íntegra e digna. Nos pronunciamentos de posse, o ministro decano Celso Melo
insta em afastar e punir os marginais da República.
O procurador geral Rodrigues Janot
também reafirma o seu interesse maior em punir com seriedade os corruptos do Brasil.
Em existência nos três poderes da União,
dos Estados,
Distrito
Federal
e Municípios.
É o que a ministra presidente
do STF pronuncia
que o judiciário valorize o cidadão e jurisdicionado, na busca de uma justiça
honrada e das causas sociais. Mas entendo que só acontecerá quando houver
punição certa por decisões judiciais de erros crassos, com o CNJ (Conselho
Nacional
de Justiça)
se responsabilizando em punir o magistrado (a), que não aplique as leis e
normas constitucionais. Não no interesse escuso e pessoal a servir a poderoso,
com julgamentos indecorosos e inconstitucionais.
A suspeição e representação do julgador (a), no
julgamento, são transferidas ao tribunal local, que terminam arquivadas, no
corporativismo existente, sem haver a punição. O recurso não vale de nada,
servindo apenas para compilação do que já se decidiu, embora sem reconhecer os
erros grosseiros e crassos. Além da prática ilícita em sequer apreciarem a
inconstitucionalidade da decisão recorrida por sua nulidade plena, na forma do
artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante
10 do STF.
Nesses vergonhosos erros néscios, crassos, vergonhosos, teratológicos, inconcebíveis
e ilícitos não há punição alguma pela quebra de decoro jurisdicional. Tenho
pois o entendimento que, com a prolação da sentença, os juízes (as) estão no
dever de julgar de acordo com as leis. Se não, terão de obrigatoriamente
corrigir os erros da decisão, para eliminá-los nas contradições apontadas,
artigo 1022-I do CPC. Com
as omissões, estão os magistrados (as) no dever de supri-los, na ordem do
artigo 1022-II do CPC. Nunca
se julgar em modelo inventado e padronizado, sem punição alguma. Até nos danos
materiais, o artigo 494 do CPC manda haver a devida
correção.
De preocupação também se viu no julgamento da
presidente Dilma Rousseff
no Senado
ao vergonhosamente darem a ela habilitação ao cargo público, podendo ser eleita
a qualquer cargo político, não sendo possível a presidência da República,
por ter sido reeleita. É a violação ao artigo 52,
parágrafo único, da Constituição Cidadã,
ao ordenar a perda do mandato, com a inabilitação, por oito anos, para
exercício da função pública. Dividiram a votação, retribuindo aos favores e
propinas recebidos dos ex-presidentes Lula e Dilma.
Ou medo da divulgação de muitos senadores metidos em propinagens e corrupções,
cujo senador Renan Calheiros,
presidente do Senado, implorou o desdobramento da votação no
julgamento em proteção a presidente. E Deus
manda andar no ‘caminho reto com o coração sincero’ (Salmos
101.2)
É a falta de decoro
parlamentar-jurisdicional, por estarem os senadores na função de juízes (as) no
julgamento, cuja punição seria também a perda do mandato, com a inabilitação
por oito anos em exercer a função pública. De igual modo, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski,
devia ter recebido a sanção do impeachment, na dicção do mesmo artigo 52, da Carta Magna,
ao patrocinar e acolher um acordo espúrio e inconstitucional, dando a
legalidade ao processo de votação em habilitar a ex-presidente a exercer a
função pública, ISTOÉ de 07/09/16. Pelo menos o
ministro Celso de
Melo,
decano do STF, impõe: ‘o artigo 52 compõe uma estrutura
incindível e indecomponível’ (ISTOÉ de 07/09/16). Na mesma
página, o ministro do STF Gilmar Mendes
ensina: “A solução não passa na prova dos 9 do jardim da infância do direito
constitucional”. E Deus
destruirá os que proferem mentiras... e o homem sanguinário e fraudulento (Salmos
5.6).
Na verdade, os senadores, comprometidos com a
propinagem e corrupções com o dinheiro público, fizeram de tudo para não haver
a perda do mandato presidencial, para benefício próprio. A esculhambação tomou
conta do julgamento, com acusações de senadores (as) a senadores (as). A
senadora Gleisi Hoffman
foi bem clara ao afirmar que os senadores (as) não tinham moral em acusar a
presidente Dilma. Outros do PT
fizerem a mesma acusação. Mas todos se calaram, para encobrir ou esconder os
roubos de cada um, que esteja no rol de corrupto (a) ou propineiro (a).
Assim, a imprensa em peso esteve sempre
favorável ao impeachment da presidente Dilma e
ao seu não exercício da função pública, que ficou evidente de fácil
interpretação o artigo 52 da Carta do Povo,
pela indignação de juristas de escol, cuja ISTOÉ de 14/09/16
ressalta: (...) 1) “Em ações de
improbidade administrativa, ou mesmo de infrações penais, você tem como
consequência o afastamento do cargo e inabilitação. Abrir um precedente, a meu
ver, é perigosíssimo em termos de instabilidade” (Luiz Fernando
Prudente
do Amaral –
especialista em direito público); 2)
“A perda dos direitos políticos é uma consequência obrigatória. O fatiamento,
sem dúvida, é um erro. Juridicamente não se justifica” (Miguel Reale Jr.); 3) “Mesmo sem a aplicação da separação
para casos de outros políticos, esse se torna um forte argumento para os
parlamentares tentarem mudar a Lei da Ficha Limpa” (Michael Mohallem
– professor da FGV); 4)
“A essa altura, eu tenho a impressão de que é inconstitucional. Na
eventualidade de alterar, teria de expelir nova votação, e isso estabeleceria o
caos absoluto” (Ives Gandra);
5) “O presidente do STF
extrapolou, desatendeu o que determina a Constituição”
(Adilson Dallari
– professo de Direito Administrativo
Constitucional).
No mais, há a necessidade de eleições para
juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), a fim de que tenha a
moralização no emprego das leis e normas constitucionais, com punições
presentes, no amor a Deus de todo o coração e ao
próximo como a si mesmo (Mateus 23.37-40), o que jamais
a corrupção existirá. Mormente ao aconselhar Deus o
respeito às leis: “Meus filhos, não esqueça da minha lei, mas guarde no coração
os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua vida por muitos anos e lhe
darão prosperidade e paz” (Provérbios 3.1-2). E são as
impunidades dos poderosos, que zombam da justiça honesta e justa, as maiores
causas de não se ter uma justiça lídima e transparente para os cidadãos e
jurisdicionados. *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).