O descumprimento das
leis (Parte 4)
O desprezo das leis nos
valores dos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A lesão de direito se concebe no ato ilícito,
que se impõe a indenização compensatória nos danos morais e materiais sofridos,
no artigo 5º-XXXV, V e X, da Constituição Federal. Com o Código Civil, os artigos 186,
187 e 927 são bem claros em se definir também a prática do ato ilícito pela: 1) culpa ou dolo; 2) dano causado a outrem; e 3)
nexo causal. Pelas normas legais e jurisprudências consolidam o entendimento,
para a punição exemplar do lesador do direito, configurado como crime até.
Ora, para a segurança social dos cidadãos (ãs),
a ilicitude civil cometida, deve ser responsabilizada por lei em valor certo,
justo e digno, para acabar com tantas práticas criminosas, por poderosos contra
os pequenos e empregados. A cara máquina judiciaria já se mostrou em não ter
autoridade alguma e interesse para solução dos conflitos de modo célere. Com a
responsabilização em lei pelos ilícitos cometidos, por mediação e conciliação
por advogado (a), de confiança do lesado, na certa há a redução de 50%, ou mais
das ações movidas nos tribunais, como de imposição do artigo 5º-LXXVIII, da Carta Magna, e muitas outras
normas constitucionais. Não resolvido o impasse, na solução do débito, só após
60 dias se recorrerá ao judiciário, com a causa tendo o seu valor em dobro. No
poder da lei, o judiciário não pode diminui o valor da condenação do ilícito,
hoje de condenação irrisória do ilícito, no desprezo da reparação
compensatória, afastando a condenação nos atos ilícitos como na fila em bancos,
cobrança de débito indevida, registro de cadastros negativos e tantas outras
ilicitudes.
Quer a prova da solução saudável e célere. Com
o cheque, na sua devolução indevida, por haver crédito na conta, ou no
pagamento de cheque falso, a lei deve se aprovar pelo número de vezes do valor
do ilícito. Nesse mesmo entendimento é a aprovação da lei para quem se utiliza
do registro em cadastro negativo da pessoa ilegalmente. De igual modo é
cobrança ilegal do débito inexistente, em fraude. O que a má-fé, exigida pelos
tribunais, ampara e protege o credor trapaceiro, com a intenção de
enriquecimento ilícito. São roubos sem punição alguma, no judiciário.
A fraude preserva-se em ilicitude, tanto nos
negócios contratuais como nos extracontratuais de trabalho ou civil, como na
demissão arbitrária e forjada, sem ao menos haver o pagamento integral das
verbas rescisórias. Ou mesmo outros débitos civis. Na cobrança dos honorários,
as fraudes envergonham a justiça honesta e séria. Arbitrada a verba
profissional, com o trânsito em julgado, para o pagamento imediato por execução
judicial ou extrajudicial, por ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo
585-VIII (NCPC, art. 784-XII). Mas teve julgador
que desfez a coisa julgada, na proteção a banco, devendo haver a perda da
função jurisdicional e reparação ao advogado pelo ilícito da decisão, Pior do
que a venda de sentença.
Não é possível o processo durar 6 a 8 anos, de
indubitável proteção a poderosos, governos, banqueiros, empresários e
políticos. A fraude maior se conhece na correção pela TR, na Obreira, cujo STF já definiu em
julgamentos de suas ADI’s que não é a
atualização monetária para corrigir a inflação do período, que o TST já devia há tempo ter
respeitado as decisões supremas. Só que a FENABAM, a federação dos banqueiros, opôs a cautelar,
que a Suprema Corte conferiu a liminar
suspensiva ilegal e inconstitucionalmente. Não podia nem devia conceder, pois
os prejuízos e danos dirigem-se aos trabalhadores. De igual modo as fraudes
ocorrem em não se exigir os juros compensatórios ou remuneratórios legais de
12% ao ano, como ganhos do capital empatado. Até porque os juros moratórios se
verificam na penalidade pela protelação ao se apropriar das verbas rescisórias
do trabalhador (a), apesar de os governos terem privilégios de só 5% mora. Além
disso, a multa de 50%, artigo 467 da CLT, nunca se aplica pelo não resgate da dívida no
primeiro comparecimento ao juízo.
Com a multa diária aplicada, geralmente os
empregadores rasgam a determinação judicial a esse respeito, jogando até no
lixo a ordem, como se prova na RT 1614/98 e tantos outros processos semelhantes. Passados
mais de 10 anos se cobrou a multa diária, cuja sentença, da RT 813/09, desrespeitou a
coisa julgada, com a reafirmação pelo TRT e TST, aplicando multa de 1% a reclamante por
litigância de má-fé. Mas o banco não pagou o que deve até hoje. Até os cálculos
elaborados erradamente não se corrigem, como se prova na RT 2010/97, cuja coisa
julgada foi humilhada, dando validade aos cálculos de erros crassos e
desonestos, de nenhuma punição aos causadores dos prejuízos ao empregado. E os
recursos não servem de nada.
De provas cabais e irrefutáveis nas fraudes
existentes na própria Justiça do Trabalho, sempre
favoráveis a poderosos urge que a solução célere e ágil dos conflitos se
persiga na mediação e conciliação por advogado (a), de confiança do empregado
(a), com a cobrança das verbas rescisórias legítimas, honestas e justas,
desafogando em muito os processos trabalhistas no judiciário, a bem do mau
emprego dos recursos do povo, os contribuintes. Até porque o causídico (a) tem
a competência e capacidade de aferição do real direito do trabalhador (a), não
como o julgador (a) julga-se a ter autoridade jurisdicional, mas em dar razão a
poderosos, de nenhum direito. Por isso, a sociedade exige aprovação de lei
clara em ordenar o empregador a pagar as verbas rescisórias integrais, pena de
se responsabilizar no resgate em dobro, pela apropriação do dinheiro do
empregado (a) ou do cidadão (â), crime nunca perseguido. São aliás ilícitos dos
empregadores que os julgadores (as) se omitem sempre, a privilegiar a poderosos
em suas decisões inconstitucionais.
Nessas mesmas fraudes ocorrem na Justiça Comum, cuja lei também
deve recomendar a punição na repetição do indébito, acabando com as trapaças
processuais, no interesse escuso de apropriação do dinheiro do autor da
demanda, que sofre lesão de direito ou ato ilícito. Não é concebível nem
aceitável que, com o falecimento do esposo, a esposa e filha sejam reputados
estelionatárias a receber o saldo do depósito no banco, mesmo de valor
irrisório, obrigando-se a recorrer ao judiciário, no falso argumento de quebra
do sigilo bancário. A alegação é falsa e mentirosa. Não há quebra de segredo,
já que a esposa do ‘de cujus’ é a
dona do dinheiro no banco, sendo pois desnecessário se ir ao juízo, que humilha
tanto o advogado (a) como os familiares, com exigências indevidas, na
desconfiança de haver estelionato, apesar de os documentos autenticados já
provarem a conduta ilícita bancária.
Assim, a Justiça do Trabalho, em todo o Brasil, denunciou a
descontinuidade dos seus serviços judiciários, de inegável interesse público,
por falta de verbas. Igualmente, todo o judiciário está sofrendo por falta de
verbas não só pela cara máquina judiciária, com custos altíssimos, mas por
serviços que podem ser realizados por advogados (as), na mediação e
conciliação. E a lei pode sim
disciplinar as penalidades pela apropriação do dinheiro do trabalhador (a) e do
cidadão (ã), com o pagamento em dobro da dívida no prazo de 60 dias. Só depois
então se recorrerá ao judiciário, se não solucionado na mediação e conciliação,
pelo descumprimento da lei. Até porque a lei, em seu respeito e cumprimento, é
o direito adquirido, que os julgadores (as) estão obrigados no seu respeito
sempre.
Por fim, a Lei Eterna e Divina de Deus aconselha: “Sobre todo o negócio
fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre
toda a coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será
levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes o pagará em dobro
ao seu próximo.” (Êxodo 22:9); e “(...), e,
se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe
Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão.” (Lucas 19:8,9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).