Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Os erros crassos de aplicação do CPC e leis – I
                     Os danos morais pela recusa na entrega de extratos não sigilosos
                                                      Francisco Xavier de Sousa Filho*
            A condenação dos danos morais inexiste para certos juízos, em desrespeito às leis e normas constitucionais, prestigiando a poderosos, que não temem a justiça séria, honesta e justa a impor o cumprimento das leis. E não temem a justiça manifesta e lídima, por saberem dos erros crassos decisórios a favor deles, os poderosos. Ao lado de quem pratica lesão de direito aos pequenos. É crime não perseguidos nunca por decisões de erros crassos, na vontade de julgador (a), cuja aplicação das leis nada vale, para a prestação jurisdicional digna.
O cometimento de lesão de direito comporta-se como crime comum, pelo ato ilícito provocado, que merece ser melhor analisado e discutido nas causas cíveis, comerciais, consumeristas e outras. Não se pode mais acolher que a parte autora seja atingida em sua honra e imagem, mas, no comparecimento no juízo, receba decisões capengas, teratológicas, néscias e injustas, com o uso e abuso de motivação pessoal ao sequer respeitar o emprego correto e digno das leis. É crime de responsabilidade, podendo até se perseguir a representação do julgador (a), por falta de decoro jurisdicional, como se atribui aos parlamentares e até a presidente da nossa desrespeitada República. É a cassação dos mandatos políticos ocorridos recentemente por tantos descumprimentos e desrespeitos as leis e normas constitucionais, com roubos provados aos recursos do povo. Pelo menos, com os magistrados, que não sejam ministros do STF, a responsabilização pela função jurisdicional parcial é apurada pela Lei 8.429/92, mormente ao artigo 11-I. E a improbidade confere-se praticada na função jurisdicional na própria definição jurídica, por haver desonestidade, falta de retidão e de honradez, na conduta da pessoa na função pública. Daí a justa causa para a responsabilização a partir de decisões de erros crassos, sem a fundamentação plausível na ordem dos artigos 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Aliás, identifica-se no crime de responsabilidade definidos no artigo 39 e 39-A, da Lei 1.079/50, em analogia.
É certo que a indenização dos danos morais estabelece em valores irrisórios e ínfimos, com desprezo, humilhação ao direito do (a) profissional da advocacia, como se fosse servos, súditos, vassalos e submisso não só aos juízes, mas até aos analistas e assessores sentenciantes nos juízos. Corrobora com a humilhação, a decepção e a revolta, que já tomaram conta de classe dos advogados (as) pela enorme depreciação e menoscabo ao direito do cidadão (ã), conferindo arbitramento de valor baixo e irrisório. Ou ausentando-se de fixação, com motivação incerta e imprecisa, na reafirmação de defesas desleais e trapaceiras. Além de o julgador (a) se assoberbar de poderes para terem em si senso pessoal de fazer Justiça, como se desse algum direito na demanda a alguém. O que não é vendada, pois o direito provém da lei, no direito adquirido a se cumprir, independente do judiciário. Não na vontade do julgador (a).
No caso do proc. 0800393-44.2016.8.10.011, a filha e mãe, do falecido correntista, pelo benefício do INSS, pediram ao Bradesco a entrega de extratos de prestações de empréstimo já pagas, para instruir processo cível. Só que a gerente alegou a quebra de sigilo bancário. Não houve, como se assentou no expediente, pois o artigo 1º, § 3º-V, da Lei Complementar 105/01, permite a revelação de informação sigilosa com o consentimento do pleito. Com o interessado já falecido há anos, confirma-se o consentimento a sua filha ou esposa a receber qualquer documentação pedida. E pela entrega dos extratos de prestações do empréstimo já pagos ao não serem sigilosos, por não violar segredo algum.
Porém, o banco réu distorceu completamente a verdade, numa litigância de má-fé invejável, ao até ter buscado a revelia. Mas os preceitos do atual CPC protegem em demasia os trapaceiros do processo, já que os artigos 332, 344, 345 e incisos e 331 erraram, para a interpretação viciada pelo julgador (a). Até porque a revelia se preserva quando há defesas e contestações que distorcem a correta e exata aplicação das leis. E mais distorcem ao empregar leis em decisão judicial que se presta a acolher defesas infundadas e ausentes da verdade jurídica.
Por seu turno, o ilícito, na definição jurídica, consente-se ao proibir violação às leis, cuja justiça íntegra e eficaz espera-se em prol dos bons costumes, da moral social e da ordem pública. O que não se reclama a existência de aborrecimentos ou não, como os magistrados (as) estão julgando, com erros crassos, sem nenhuma punição, por afronta às leis. E as despesas do escritório de advocacia e do comparecimento às audiências sequer julgam ou condenam, como ordena a tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A ilicitude cometida: pelo banco réu, viola o direito da autora por não haver sigilo bancário na entrega de extratos de prestações pagas de empréstimo, mormente por inexistir segredo algum, quando: a) o artigo 1º-III, da CF, no desrespeito à dignidade da pessoa humana; b) o artigo 5º-II da CF/88, no desrespeito às lei; c) artigo 5º-V e X, da CF, no desrespeito à imagem da pessoa humana; d) artigo 5º.-XXXIV-a da CF, no desrespeito à legalidade, no abuso de poder; e) artigo 37 da CF, no desrespeito à moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, por seus julgamentos de erros crassos, formando a judicialização pessoal ou pessoalização da justiça incerta pelos erros crassos da decisão; f) artigos 186 e 927 do CCivil, no desrespeito ao direito de cidadania, ao causar dano a pessoa, mesmo moral; g) artigo 20 § 2º do CDC, no desrespeito às normas legais de prestabilidade do serviço adequado, normal e eficiente, e até por desrespeito ao artigo 14 § 3º-.V da CDC, na responsabilização para entrega dos extratos que não viola segredo nenhum;  h) também o artigo 4º-II e V, artigo 6º-IV e X, e artigo 20 § 2º, do CDC, mandam respeitar o direito do cidadão consumidor na prestação do serviço digno, eficiente, de qualidade e com  segurança, a todos cidadãos, ciente ou não do banco réu.
  Assim, o réu banco não provou nem apresentou nenhuma lei que proibisse a entrega dos extratos de prestações de empréstimos pagas, por não serem sigilosas, sobretudo por não haver segredo algum. Aliás, a própria sentença consolida satisfeito o direito da autora ao confirmar que não se disse no banco ser ela, a autora, herdeira. Não se tratava de pleito para herança. É erro crasso da sentença, que sem a atenção indispensável e fundamentação saudável, omite em reconhecer a revelia, quando o réu se ausenta de fazer defesa leal e de boa-fé. De erro também grave, os juizados cíveis não oportunizam réplica ou resposta à contestação, em ofensa ao parágrafo único do artigo 31, da Lei 9.099/95, como se o advogado (a) não soubesse nada.

Por fim, o nosso Deus não acolhe as mentiras, que, no processo, são graves demais; ‘Mas, quanto aos tímidos, e aos incrédulos, e aos abomináveis, e aos homicidas, e aos que se prostituem, e aos feiticeiros, e aos idólatras e a todos os mentirosos, a sua parte será no lago que arde com fogo e enxofre; o que é a segunda morte; ’(Apocalipse 21:8) e Por isso deixai a mentira, e falai a verdade cada um com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.’(Efésios   4.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).