As inconstitucionais decisões
em desprezo à correção dos cálculos na JT
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em continuidade ao artigo
publicado neste matutino de 01.02.15, a correção dos cálculos, no cumprimento
da coisa julgada, foi desprezada desde a homologação na 1ª VT, RT 2010/97, por
julgamento errado, desonesto e indigno. É o desprezo ao artigo 463-I do CPC,
para que se corrija os erros dos cálculos e inexatidões materiais do
julgamento, após a sentença, mesmo de ofício, que as RT’s 2083/0-4 e RT 02205,
da 4ª VY, tiveram os menosprezos também na correção. E o artigo 471-I do CPC
ordena: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a
mesma lide, salvo: I – se, tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato e de direito, caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença; (…). Os responsáveis. Como sempre,
ficam impunes.
Pelo menos os cálculos devem
ser elaborados como se fez os assentos precisos nas defesas e recursos, em
respeito à coisa julgada, na continuação da planilha de fls. 1458 (RT 2010/97),
do saldo de 30.06.06, com a TR-taxa referencial e JM-juros de mora de 1,0% ao
mês, fazendo no prazo decorrido as deduções dos alvarás recebidos. Desprezados,
fizeram até deduções de valores já descontados, inclusive do IRPF em demasia. É
o abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXIV-a da CF, que ninguém é
punido, por causar prejuízos ao trabalhador, como se o reclamante e advogado
fossem servos, submissos e vassalos no judiciário. E não soubesse fazer os
simples cálculos aritméticos, como qualquer pessoa sabe. Mas o CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) tem punido magistrados por venda de sentença tão só por
indenizações significativas, enquanto a falsa consciência de justiça prepondera
em julgamentos, de erros crassos, vergonhosos e desonestos contra o pequeno,
com razão em seus direitos, cujas decisões dos recursos – sequer lidos –
humilham as leis e normas constitucionais,
Aliás, o parecer do calculista,
o chefe, de fls. 2050/2051, sequer examinou os seus cálculos errados com a TR e
juros legais, pronunciando-se como advogado no repúdio aos julgamentos das
ADI’s 493, 476 e 959, pelo STF, que entende ser a TR não o fator de correção do
valor no tempo pela perda do poder de compra da moeda. Apenas a Suprema Corte
adverte a existência de lesão aos trabalhadores, que os empregadores preferem
aplicar o dinheiro, com rendimentos de sobras para pagar o crédito trabalhista
no futuro. O que o empregado perde 2/3 na não atualização pelo INPC nem
recebidos os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nem são contados
mensalmente, mas periódicos.
Na verdade, a decisão
inconstitucional, pela falta de fundamentação plausível, comparece injusta
desonesta e vergonhosa, que a jurisprudência uniforme já definiu a questão a
esse respeito, mormente por desfazer a coisa julgada. A declaração do incidente
de inconstitucionalidade das decisões injustas, por não empregar corretamente
as leis, faz-se por via de exceção, difusa ou de defesa, com base nos artigos
97 e 93-IX, da Carta Magna, e artigo 480 e ss do CPC, c/c a Súmula Vinculante
10 do STF, por ser lei a decisão judicial, artigo 468 do CPC. É ainda de
RG-Repercussão Geral, por violação às normas constitucionais (RE 791.292 e
outros julgamentos), que a torna nula, de efeito vinculante (artigo 103-A da
CF).
A insegurança jurídica e
desproteção a uma justiça íntegra, por decisões de erros crassos, sem a reforma
pelos recursos até nos tribunais superiores, causam sofrimento e dor, motivando
até a ação por danos morais e materiais, artigo 5º-X, da Carta Política, c/c os
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pela ilicitude da decisão
inconstitucional. O ilícito desrespeita a dignidade da pessoa humana, artigo
1º-III e artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Por isso, há a apropriação
do dinheiro do trabalhador, em desrespeito também aos princípios constitucionais
do artigo 5º-II e artigo 37, na presença da ilegalidade, imoralidade,
pessoalidade e ineficiência. Igualmente, o artigo 35-I, da Lei Complementar
35/79, recomenda cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais (STF: RTJ
153/1030). Consolida-se o ilícito, quando o artigo 5º-LVI, da CF, não admite
provas ilícitas no processo, que a decisão de erros crassos, grosseiros e
néscios já nasce ilícita (STF: RTJ, 162/03-340).
Por seu lado, a decisão
desfundamentada, que excluiu, e exclui, a apreciação da lesão havida,
confere-se na negação ao acesso livre e pleno ao Judiciário, por deslealdade,
inverdades e mentiras jurisdicionais, ferindo o artigo 5º-XXXV da CF, o que
confirma-se numa decisão inconstitucional (STF: RExt. 158.655-9/PA; RExt.
172.084/MG). A lesão de direito não apreciada na decisão judicial implica em
favorecer a parte contrária, retirando a ampla defesa quando não acatou suas
provas legítimas e honestas, na elaboração dos cálculos corretos em respeito à
coisa julgada, no obedecimento do artigo 5º-LV da CF c/c o artigo 5º-XXXVI da
CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC. É o cerceamento de defesa, em menoscabo à
ampla defesa, daí as decisões judiciais de erros claros nascerem
inconstitucionais (STF: RE 592912 AgR/RS), ao retirarem direito do pequeno a
favor de poderoso. É a trapaça processual mais grave, sem punição alguma.
Ora, se houve desfundamentação
na decisão judicial, com violação à lei e norma constitucional, o tratamento
jurisdicional se consente em desigualdade no julgamento, passando por cima do
artigo 5º-I, da CF, c/c o artigo 125-I do CPC. E o tratamento é tão desigual
que a decisão atacada se evidencia inconstitucional. Consubstanciando-se ainda
em tratamento desumano e degradante, com torturas psicológicas, a decisão
absurda e inconstitucional humilha o artigo 5º-III, da CF. Do lado de
injustiças feitas, trazem doenças para os cidadãos injustiçados.
Os julgadores assim devem ser
responsabilizados pelo desprezo na aplicação digna, correta, justa, íntegra,
honesta e séria da lei e norma constitucional, para que o inciso LXXVIII ao
artigo 5º, da Carta Magna, tenha também a duração do processo célere. Não haver
o julgamento inconstitucional, sem punição alguma aos magistrados (as), por
causar prejuízos irreparáveis aos trabalhadores e cidadãos, por decisões de
erros crassos, néscios e vergonhosos. O artigo 29 do CPC manda o servidor e
juiz a pagarem as custas, pelos atos adiados, que o julgamento de erros crassos
se consente. Com a LC 35/79, do artigo 25 e ss, disciplina os deveres e responsabilidades
dos magistrados em sua função jurisdicional, que a decisão de erros crassos – e
desfundamentada – jamais deve existir. E o artigo 93-II do CF ordena aferir a
promoção no merecimento do magistrado, cujas decisões erradas, além de causar
prejuízos pela morosidade processual, protegem sempre a poderosos, ao usarem e
abusarem em suas trapaças processuais, no desrespeito sempre a justiça íntegra
e honesta.
No mais, Deus, na sua sempre
sabedoria eterna, aconselha: “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele
que pratica justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Filhinhos, ninguém
o engane. Aquele que faz obra de justiça, é justo: como também Ele é justo” (1
João 3.7). “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele que pratica
justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Juiz do povo é o Senhor. Fazei
Justiça, segundo o meu direito” (Salmo 7.9).
*Escritor, advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).