O admissível REsp pela revelia, intempestividade do apelo e deserção
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O
recurso especial, REsp 46.839/13, no TJMA, foi inadmitido por decisão
de nenhuma fundamentação, ao decidir: a) ofensa a matéria constitucional
e b) inexistência de divergência jurisprudencial. É a distorção da
verdade jurídica pela inadmissão do recurso especial, impondo a
interposição do agravo ao STJ pela parte com razão recursal. O pior. O
recurso não tem valor jurídico algum para a correção dos erros crassos
do decisório, para a reforma irrecusável.
É por isso que insisto
em denunciar a falta de punição de julgadores (as), com decisões
injustas, néscias, ímprobas, desonestas, imotivadas, antijurídicas e
pessoais. Os erros crassos evidentes de julgamentos pois devem ser
extirpados, de fácil identificação, por qualquer pessoa leiga na lide
jurídica. Não se pode dar autoridade a julgamento, que não respeita o
emprego justo da lei e norma constitucional, pena de surgir a justiça
falsa e ilícita.
O artigo 105-III e alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF, na
verdade, sequer são cumpridos para admissão inquestionável do recurso
especial, com matérias prequestionadas, de exigências pelas leis e
Súmulas 282 e 286 do STF, desde as contrarrazões na apelação 7726/12,
cuja revelia, com base nos artigos 285, 302 e 319 do CPC, não se
reafirmou a sentença irreformável. A intempestividade do apelo também se
prequestionou desde a primeira instância, já que o prazo da promoção
não se cumpriu, na exigência do artigo 508 do CPC. E o art. 473, do CPC,
proíbe qualquer discussão no apelo da revelia e intempestividade pela
preclusão. E até a deserção do apelo também se alegou nas contrarrazões,
cujos julgadores (as) desprezaram o emprego do artigo 25 da Lei de
custas 6.584/96, do Estado, que o Bradesco sequer fez questão de
completar, por força do artigo 511 do CPC, já sabedor que jamais ficaria
prejudicado pela sua inércia, como não foi. É vergonhoso ter que
denunciar os erros crassos e grosseiros do julgamento, sem punição
alguma ao fugir da aplicação das leis.
Pelo menos o juiz singular,
do proc. 13.077/2008, que substituiu o ex-titular, na sua decisão,
desprezou o seu dever jurisdicional honesto e puro, na responsabilização
séria de utilizar o artigo 518 § 1º e 2º do CPC, para, após a resposta,
reexaminar os pressupostos da admissibilidade do apelo, mormente com
respeito às Súmulas 187 e 83 do STJ e 286 do STF. Nessa falta de
responsabilidade jurisdicional, o juiz deve ser punido, como manda a lei
e a norma constitucional, por não ter autoridade alguma de decidir a
seu bel prazer, como queira e pessoalmente, ao gosto em proteger o
grande, governo e poderoso. O artigo 460 do CPC manda julgar de acordo
com objeto da demanda. Não difere o artigo 515 do CPC que ordena o
tribunal a conhecer de todas matéria suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença tenha se omitido. Não julgar questão
inventada para desfazer a revelia, a intempestividade e a deserção do
apelo.
Pelos erros crassos do julgamento, o artigo 35 e seus
incisos, da Lei Complementar 35/79 (LOMAM), mandam o magistrado (a)
respeitar o direito da parte, ao conferir o seu dever em cumprir e fazer
“cumprir, com independência, serenidade e retidão, as disposições
legais e os atos de oficio.” No seu descumprimento, a penalidade do mau
julgador (a) se assoberba de havê-la, quando o artigo 41 é claro demais
ao não permitir o excesso de linguagem e impropriedade, que se inserem
em julgamentos pessoais e insinceros, de fácil detecção ao fugir de
aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, por interesses
escusos talvez em beneficiar a parte poderosa.
Aliás, o magistrado
(a), no interesse da LOM (LC 35/79), em seu artigo 49, responde por
perda e danos: no exercício de suas funções, ao proceder com dolo ou
fraude (inciso I) e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte
(inciso II). Então, no julgamento errado, de erros crassos e grosseiros,
sem a correta aplicação das leis e normas constitucionais, o magistrado
(a) comete dolo e fraude processuais, pela omissão e retardo na
prestação jurisdicional digna a quem goza de direito em receber a
justiça eficaz e honesta. Daí o artigo 37 § 6º da CF, assegurar também a
indenização pelo Estado e União, na responsabilização por danos
causados aos jurisdicionados, que o mau julgador (a) jamais pode se
livrar do ressarcimento, na regressividade obrigatória. Com os artigos
125 e ss. do CPC, estão definidos os deveres e responsabilidades dos
juízes (as), que o artigo 133 impõe a responsabilização por perdas e
danos nos julgamentos, em harmonia com a LOM (Lei 35/79).
O artigo
105-III, alíneas a e c, da CF, pois estão satisfeitos para ter recebido
a admissibilidade do recurso especial, pela revelia, a intempestividade
e a deserção do apelo, como matérias de ordem pública, arguível a
qualquer tempo, com a obrigação de se julgar até de oficio pelo
magistrado (a). Nos artigos ‘Os tribunais desconhecem a questão de
ordem’, de publicação no Jornal Pequeno em 26.06.13, e ‘A revelia, a
apelação intempestiva e deserção desprezadas nos recursos’, publicado no
Jornal Pequeno, de 05.01.14, já se fez os assentos indispensáveis a
respeito.
Pelo não conhecimento do AREsp 451.165-MA, (AG 54894/12
ao REsp 46839/13 do TJMA), pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça,
também houve erros crassos no julgamento, por desprezo à apreciação de
questão de ordem pública, da revelia, intempestividade do apelo e
deserção recursal. Além da inconstitucionalidade arguida das decisões
recorridas, por infringência aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito;
5º-II e 37, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade; 5º-XXXII, a, no abuso de autoridade; e artigo 5º-LIV, na
motivação de decisões por provas ilícitas e outros. Na arguição por via
difusa e de defesa, com apoio nos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula
Vinculante 10 do STF c/c ainda com os artigos 476 e ss. e 480 e ss. do
CPC, qualquer julgador (a) tem o dever de apreciação, pela
inconstitucionalidade da decisão judicial, provada, por receber ainda o
amparo dos RE’s 580.108/SP e RE 585.702/ES, de Repercussão Geral.
Assim,
a coisa julgada, artigos 5º-XXXVI da CF, 6º § 3º da LICC e 467 do CPC,
pelo julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor
cobrado ilicitamente, se consolidou, com a jurisprudência ratificada,
cujo valor se tornou significativo, no amparo da Súmula 54 do STJ, pelos
juros moratórios a partir do evento danoso (em 1987). E o trânsito em
julgado se operou, é obvio, pela revelia, intempestividade do apelo e
deserção recursal, no amparo da lei e jurisprudência, que os julgamentos
tentaram esconder, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade
processual ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a
devida punição, por erros crassos dos julgamentos, por ‘error
judicando’. E do advogado, com sanções severas, por suas trapaças
processuais. Não por discussões bestas, como ocorreu recentemente.
No
mais, Deus reputa louvação aos perversos os que desamparam a lei, cujo
temor ao magistrado inexiste se faz o bem: ‘Os que desamparam a lei
louvam o ímpio; porém os que guardam a lei contendem com eles.’
(Provérbios 28:4) e ‘Porque os magistrados não são terror para as boas
obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o
bem, e terás louvor dela. (Romanos 13:3).’
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).