O admissível REsp pela revelia, intempestividade do apelo e deserção
Francisco Xavier de Sousa Filho*

O recurso especial, REsp 46.839/13, no TJMA, foi inadmitido por decisão de nenhuma fundamentação, ao decidir: a) ofensa a matéria constitucional e b) inexistência de divergência jurisprudencial. É a distorção da verdade jurídica pela inadmissão do recurso especial, impondo a interposição do agravo ao STJ pela parte com razão recursal. O pior. O recurso não tem valor jurídico algum para a correção dos erros crassos do decisório, para a reforma irrecusável.
É por isso que insisto em denunciar a falta de punição de julgadores (as), com decisões injustas, néscias, ímprobas, desonestas, imotivadas, antijurídicas e pessoais. Os erros crassos evidentes de julgamentos pois devem ser extirpados, de fácil identificação, por qualquer pessoa leiga na lide jurídica. Não se pode dar autoridade a julgamento, que não respeita o emprego justo da lei e norma constitucional, pena de surgir a justiça falsa e ilícita.
O artigo 105-III e alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF, na verdade, sequer são cumpridos para admissão inquestionável do recurso especial, com matérias prequestionadas, de exigências pelas leis e Súmulas 282 e 286 do STF, desde as contrarrazões na apelação 7726/12, cuja revelia, com base nos artigos 285, 302 e 319 do CPC, não se reafirmou a sentença irreformável. A intempestividade do apelo também se prequestionou desde a primeira instância, já que o prazo da promoção não se cumpriu, na exigência do artigo 508 do CPC. E o art. 473, do CPC, proíbe qualquer discussão no apelo da revelia e intempestividade pela preclusão. E até a deserção do apelo também se alegou nas contrarrazões, cujos julgadores (as) desprezaram o emprego do artigo 25 da Lei de custas 6.584/96, do Estado, que o Bradesco sequer fez questão de completar, por força do artigo 511 do CPC, já sabedor que jamais ficaria prejudicado pela sua inércia, como não foi. É vergonhoso ter que denunciar os erros crassos e grosseiros do julgamento, sem punição alguma ao fugir da aplicação das leis.
Pelo menos o juiz singular, do proc. 13.077/2008, que substituiu o ex-titular, na sua decisão, desprezou o seu dever jurisdicional honesto e puro, na responsabilização séria de utilizar o artigo 518 § 1º e 2º do CPC, para, após a resposta, reexaminar os pressupostos da admissibilidade do apelo, mormente com respeito às Súmulas 187 e 83 do STJ e 286 do STF. Nessa falta de responsabilidade jurisdicional, o juiz deve ser punido, como manda a lei e a norma constitucional, por não ter autoridade alguma de decidir a seu bel prazer, como queira e pessoalmente, ao gosto em proteger o grande, governo e poderoso. O artigo 460 do CPC manda julgar de acordo com objeto da demanda. Não difere o artigo 515 do CPC que ordena o tribunal a conhecer de todas matéria suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença tenha se omitido. Não julgar questão inventada para desfazer a revelia, a intempestividade e a deserção do apelo.
Pelos erros crassos do julgamento, o artigo 35 e seus incisos, da Lei Complementar 35/79 (LOMAM), mandam o magistrado (a) respeitar o direito da parte, ao conferir o seu dever em cumprir e fazer “cumprir, com independência, serenidade e retidão, as disposições legais e os atos de oficio.” No seu descumprimento, a penalidade do mau julgador (a) se assoberba de havê-la, quando o artigo 41 é claro demais ao não permitir o excesso de linguagem e impropriedade, que se inserem em julgamentos pessoais e insinceros, de fácil detecção ao fugir de aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, por interesses escusos talvez em beneficiar a parte poderosa.
Aliás, o magistrado (a), no interesse da LOM (LC 35/79), em seu artigo 49, responde por perda e danos: no exercício de suas funções, ao proceder com dolo ou fraude (inciso I) e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte (inciso II). Então, no julgamento errado, de erros crassos e grosseiros, sem a correta aplicação das leis e normas constitucionais, o magistrado (a) comete dolo e fraude processuais, pela omissão e retardo na prestação jurisdicional digna a quem goza de direito em receber a justiça eficaz e honesta. Daí o artigo 37 § 6º da CF, assegurar também a indenização pelo Estado e União, na responsabilização por danos causados aos jurisdicionados, que o mau julgador (a) jamais pode se livrar do ressarcimento, na regressividade obrigatória. Com os artigos 125 e ss. do CPC, estão definidos os deveres e responsabilidades dos juízes (as), que o artigo 133 impõe a responsabilização por perdas e danos nos julgamentos, em harmonia com a LOM (Lei 35/79).
O artigo 105-III, alíneas a e c, da CF, pois estão satisfeitos para ter recebido a admissibilidade do recurso especial, pela revelia, a intempestividade e a deserção do apelo, como matérias de ordem pública, arguível a qualquer tempo, com a obrigação de se julgar até de oficio pelo magistrado (a). Nos artigos ‘Os tribunais desconhecem a questão de ordem’, de publicação no Jornal Pequeno em 26.06.13, e ‘A revelia, a apelação intempestiva e deserção desprezadas nos recursos’, publicado no Jornal Pequeno, de 05.01.14, já se fez os assentos indispensáveis a respeito.
Pelo não conhecimento do AREsp 451.165-MA, (AG 54894/12 ao REsp 46839/13 do TJMA), pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, também houve erros crassos no julgamento, por desprezo à apreciação de questão de ordem pública, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal. Além da inconstitucionalidade arguida das decisões recorridas, por infringência aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito; 5º-II e 37, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; 5º-XXXII, a, no abuso de autoridade; e artigo 5º-LIV, na motivação de decisões por provas ilícitas e outros. Na arguição por via difusa e de defesa, com apoio nos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF c/c ainda com os artigos 476 e ss. e 480 e ss. do CPC, qualquer julgador (a) tem o dever de apreciação, pela inconstitucionalidade da decisão judicial, provada, por receber ainda o amparo dos RE’s 580.108/SP e RE 585.702/ES, de Repercussão Geral.
Assim, a coisa julgada, artigos 5º-XXXVI da CF, 6º § 3º da LICC e 467 do CPC, pelo julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, com a jurisprudência ratificada, cujo valor se tornou significativo, no amparo da Súmula 54 do STJ, pelos juros moratórios a partir do evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou, é obvio, pela revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal, no amparo da lei e jurisprudência, que os julgamentos tentaram esconder, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a devida punição, por erros crassos dos julgamentos, por ‘error judicando’. E do advogado, com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não por discussões bestas, como ocorreu recentemente.
No mais, Deus reputa louvação aos perversos os que desamparam a lei, cujo temor ao magistrado inexiste se faz o bem: ‘Os que desamparam a lei louvam o ímpio; porém os que guardam a lei contendem com eles.’ (Provérbios 28:4) e ‘Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela. (Romanos 13:3).’
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).