Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2024

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 34)

NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO DIREITO NA LESÃO DO DIREITO NOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A decisão judicial ilícita é desonesta, nula, inconstitucional, mentirosa e injusta, não merecendo o seu cumprimento. Por que? Porque a norma legal e constitucional foram jogadas no lixo na aplicação: “Maldito o homem ao confiar no homem” (Jeremias 17:5), mormente quando traz fundamentação em sua lei pessoal. Pelo menos é nula a decisão ilícita de pleno direito, de nenhum valor jurídico. O Judiciário tem que respeitar e honrar a Democracia. Não acatar as trapaças e bandidagens nas defesas dos advogados(as), bancos estatais, bancos privados, grandes empresas, governos, poderosos e falsas autoridades, tendo muitos anos para o trânsito em julgado. Entendo que a partir da sentença já existe a coisa julgada lícita tão só na aplicação da lei e norma constitucional, de recurso nenhum digno a promover. É o direito adquirido e ato jurídico perfeito na consolidação da causa para se cumprir de logo a lesão de direito.

Só na simples apresentação de erros jurídicos na aplicação das leis ilicitamente já se tem o amparo de nulidade de decisão judicial mentirosa e criminosa, por acolher bandidagens nas defesas processuais. Geralmente dos réus, reclamados, governos, congressistas, estatais, grandes empresas e poderosos. É vergonhoso que um processo judicial dure cerca de quinze a vinte anos ou mais, por ordem de falsas autoridades, com contestações, recursos e rescisórias, criminosamente ofertados, sem as punições administrativas, civis e criminais. O mais vergonhoso é a prescrição do direito que a pessoa deve buscar na promoção da ação num prazo certo, de proteção a falso poderoso.

É certo que o art. 177 do CCivil/16 divulga que a prescrição nas ações pessoais tem 20 anos para se ir ao Judiciário, cujo art. 205 do CCivil/02 ocorre em dez anos. Só que o art. 125 do CCivil/02 diz que “a eficácia do negócio jurídico subordina à condição suspensiva, enquanto não se verificar, não terá adquirido o direito. É bom também que tomemos conhecimento que o ato ilícito, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito, art. 186 do CCivil/02. E enquanto não pago nem reconhecida a lesão, o direito não foi solucionado.

Podemos então trazer a Lei do Senhor, para o respeito, como as nossas Leis e Normas Constitucionais, que a Democracia merece o respeito: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas,...” (Isaías 10:1). E o advogado e cidadão têm o poder constitucional de reclamar e exigir o pagamento dos danos sofridos, na ordem dos artigos 5º-II, XXXV e XXXVI, da Carta Magna. Nesta interpretação, serem imprescritíveis nos ilícitos praticados, que causam prejuízos aos trabalhadores, advogados e cidadãos, para interpor as ações por ressarcimento, art. 37 § 5º da CF, na prescrição inexistente. O erário é tesouro público: do povo, o dono do poder, para que os governos respeitem a Democracia, art. 1º da CF, também na cidadania, na soberania e na dignidade da pessoa humana. E ainda as pessoas de direitos públicos e as de direitos privados responderão pelos danos causados a terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa, art. 37 § 6º da CF. Daí não existir a prescrição do direito lesado. “O pecado é transgressão da lei” (1João 3:4). A responsabilização pelas lesões de direito, nas normas constitucionais, temos que denunciar os abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, com poderes ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito, por leis omissas. É ou não imprescritível as punições.

Assim, “pendente a condição suspensiva”, art. 199-I do CC/02 (art. 170-I do CC/16), apesar de o art. do Código Civil 1916, art. 177 conferir o prazo de 20 anos para a prescrição. Após o trânsito em julgado, nenhum Tribunal tem o poder e autoridade em julgar ilicitamente contra o direito do cidadão(ã) ou empregado, de qualquer indenização dos danos morais e materiais. No respeito às leis, a coisa julgada ilícita não obriga a ser cumprida. Não valorizar 2ª coisa julgada ilícita. E o Superior Tribunal de Justiça, STJ, divulgou que uma mulher aos 34 anos reivindicou seu direito ao ter sido abusada sexualmente, com estupro, ter depressão, ansiedade e outras doenças após 20 anos dos crimes praticados quando tinha 14 anos. O que também a coisa julgada obriga a pessoa buscar o seu direito após o trânsito em julgado das lesões sofridas. A prescrição legal e constitucional não existe se a coisa julgada é ilícita, nula e de nenhum valor jurídico. E os votos decisórios dos tribunais ilícitos e não unânimes, contra as leis e normas constitucionais, são suspeitos, desonestos, injustos e de proteção a poderosos, como decidir com retroatividade. A Constituição Federal não permite, nem transita em julgado. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido já obrigam o causador das lesões a indenizar a pessoa que sofre o ato ilícito. A prova maior. O cidadão(ã) e advogado(a) podem interpor a ação indenizatória pela coisa julgada ilícita que não reconheceu a lesão de direito, não ficando fora o lesador do direito.

No mais, a autoridade deve ser punida administrativa, civil e penalmente no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o  direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); d) “Por esta causa a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta; porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida” (Habacuque 1:4); e) “Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento. Este é o primeiro e grande mandamento. E o segundo, semelhante a este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas” (Mateus 22:37-40). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Artigos no Blog do Dr. X & Justiça. Os artigos não mais publicados no Jornal Pequeno por ordem do Banco do Nordeste e advogados(as), apesar de a divulgação aconselhar para a eficiente Justiça e Administração em todos os serviços Democráticos.

quinta-feira, 2 de maio de 2024

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 33)

OS ROUBOS NO INSS CONSOLIDAM O EMPREGADO NO DIREITO EM BUSCAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Na aplicação desonesta, injusta, desonrada e desrespeitada das normas legais e constitucionais, o julgador(a) comparece incapacitado, ímprobo, corrupto e criminoso ao aplicar a sua lei pessoal e ilícita, de nulidade plena, ao não fazer coisa julgada. Por isso, Deus sempre advertiu: “Maldito o homem que confia no homem, e faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do Senhor” (Jeremias 17:5). A começar com o Recurso Inominado, do processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o relator repudiou e desaprovou, com dignidade e honradez, a sentença ilícita, mentirosa e criminosa ao reconhecerem o benefício integral, com base no julgamento do STF de 5/4/24, Proc. 0004784-68.1999.1.00.0000. É certo que houve a reclamação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e temos a certeza da punição, embora a divulgação seja para o povo, o verdadeiro dono do poder constitucional. É justo o julgador(a) honrado, e sincero, que acata o benefício da vida toda pelo INSS, na ordem do art. 201, incisos e parágrafos da CF.

Em verdade jurídica no universo, a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas constitucionais, que a Democracia merece o respeito pelo INSS e Julgadores(as): a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas,...” (Isaías 10:1). Pelo menos o advogado pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS reconhecesse e realizasse os cálculos pelas contribuições exigidas no teto máximo por ter sido pago pelo empregado contribuições de 35 (trinta e cinco) anos. E o advogado trabalhador tem o poder constitucional, de reclamar e exigir o pagamento dos seus benefícios corretos, justos e honestos, na ordem dos artigos 5º-II, XXXV e XXXVI, da Carta Magna. Nesta interpretação, é imprescritível nos ilícitos praticados por servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento, art. 37 § 5º da CF, de prescrição inexistente. O erário é tesouro público: do povo, o dono do poder, para que os governos respeitem a Democracia. E ainda as pessoas de direitos públicos e as de direitos privados responderão pelos danos causados a terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa, art. 37 § 6º da CF. Daí não existir a prescrição do direito lesado, na aposentadoria.

“O pecado é transgressão da lei” (1João 3:4). A responsabilização pelas lesões de direito, nas normas constitucionais da CF, temos que denunciar os abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, com poderes ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. O mais vergonhoso! O senador Carlos Portinho (PL-RJ) se manifestou: “O Congresso tem que se levantar”, ao parabenizar o pedido da CPI para investigar o STF e o TSE (Jornal Pequeno de 26/11/22, Col. de Cláudio Humberto). É a propinagem e o tráfico de influência, como a imprensa nacional sempre divulga. Agora recente, juízes (as) e desembargadores(as), com a ordem do ex-governador do Rio de Janeiro cassado, Wilson José Wintzel, deram decisões ilícitas, sujas, corruptas, ímprobas e criminosas. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito. É ou não imprescritível as punições.

Nos roubos, fraudes e prejuízos no INSS acontecem por permissão e irresponsabilidade dos governos, administradores e assessores, com leis mansas nas punições. Chegam a bilhões ou trilhões de reais anualmente. O que causa mais prejuízos é a criminalidade desenfreada. Quantas pessoas são assassinadas anualmente, em assaltos, roubos, acidentes de trânsito e outros. Não há providências dos governos, deputados(as) e senadores(as), por irresponsabilidade, pois os assassinatos não têm as punições nos prejuízos sofridos, como as muitas pensões por morte até com pessoas de poucas idades. Por isso, os trabalhadores devem integrar na administração, por associação, como fiscalizadores dos desvios dos recursos previdenciários, dos danos realmente desses recursos das contribuições mensais, como sempre a imprensa denuncia. E nos 35 (trinta e cinco) anos de contribuições mensais não causam prejuízos nenhum, quando com a morte só tem direito a esposa ou esposo, com pouco tempo a pensão. É o que ocorre na previdência privada, apesar de ter roubos. Por isso, os empregados têm que exigir a administração financeira, do INSS em defesa dos seus direitos lesados até a exigir os juros e correção nos prejuízos.

Assim, “pendente a condição suspensiva”, art. 199-I do CC/02 (art. 170-I do CC/16), apesar de o art. do Código Civil 1916, art. 177 conferir o prazo de 20 anos para a prescrição, após o trânsito em julgado. E nenhum Tribunal tem o poder e autoridade em julgar ilicitamente contra o direito do cidadão(ã) ou empregado. Nessa abordagem, no TRT-16ª Região, os cálculos da 1ª VT, RT 2010/97, chegam a R$ 964.262,99, de 19/06/06. Só que faltou as contribuições pagas pelo BNB e as da sua CAPEF. O que pela imprescritibilidade, o BNB tem que depositar o valor do empregado até o trânsito em julgado, como também as contribuições do empregador. A prescrição legal e constitucional não existe se a coisa julgada ilícita, nula e de nenhum valor jurídico. E os votos decisórios dos tribunais ilícitos e não unânimes, contra as leis e normas constitucionais, são suspeitos, desonestos, injustos e de proteção a poderosos, como decidir com retroatividade. A Constituição Federal não permite. O que não transita em julgado.

O artigo não publicado no jornal por ordem do Banco do Nordeste. Mas tem por objetivo de denunciar que os advogados(as) usam e abusam das defesas criminosas no Judiciário para não pagar as lesões de direito. Utilizam também dessas bandidagens, os bancos estatais, bancos privados, grandes empresas, governos e autoridades poderosas, com 20 anos ou mais de duração.

No mais, a autoridade deve ser punida administrativa, civil e penalmente no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o  direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Artigos no Blog do Dr. X & Justiça.