Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 24)

JESUS COM SEU PAI DEUS CONDENAM OS LADRÕES CAUSADORES DOS ASSASSINATOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O dia do Senhor, porém, virá como ladrão. Os céus desaparecerão com um grande estrondo, os elementos serão desfeitos pelo calor, e a terra, e tudo o que nela há será desnudada (2 Pedro 3:10). Nascem pois os assassinatos pelos ladrões nos roubos e outros crimes na inexistência de penas. Pelo menos a imprensa nacional, nos programas policiais têm sempre noticiado, que as condenações são simples e brandas. A começar pela reincidência, que merece a pena em dobro. E os jornalistas divulgam que os crimes são desprezados na Justiça como os assassinatos. O mais criticado é a progressão de pena, na diminuição do cumprimento da pena. Há o crime de tortura ao perder a família o ente querido pelo assassinato. Mas o uso da arma incentiva a prática de crimes.

Quanto ao tráfico de drogas e milícias, os nossos governos, senadores(as), deputados(as) e políticos já comparecem nas televisões e jornais para denunciar certas práticas criminosas como crimes de terrorismo, contra o Estado Democrático de Direito, servindo de aumento da criminalidade. Há anos existem até projetos de leis e emendas constitucionais para diminuir e amenizar o alto índice dos delitos cometidos.

Em artigos do Jornal Pequeno e Blog do Dr. X & Justiça, a Justiça é digna e honesta: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas constitucionais e legais permitem se pleitear a indenização que os magistrados(as) fazem desconhecer, em desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais (Lucas 19:8). Mas os tribunais se omitem, apesar de as normas legais e constitucionais serem justas e dignas nos Tribunais.

Na verdade jurídica, as ilicitudes e delitos dos diretores e advogados(as) de bancos estatais despedem o advogado arbitrariamente por justa causa, que a Justiça do Trabalho não acatou a despedida ilícita, criminosa e injusta. Não houve indenização nos danos morais e materiais, nem a multa diária legal. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por incompetente, em decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da cobrança dos honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com retroatividade. É a ilicitude bem evidente, sem as punições até penais. E a despedida arbitrária só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos nas operações do BNB, tendo o ex-presidente FHC injetado R$ 8,0 bilhões para encobrir os roubos e defender os ladrões.

O poderoso, na Democracia, é o povo, o dono do poder, que Deus é bem claro ao advertir o fim do mundo, causando enorme prejuízo de bilhões de reais, enquanto a pobreza só aumenta. Nos governos, nos bancos estatais, políticos e repartições públicas causam prejuízos de trilhões de reais, sem pena alguma correta. Até porque o advogado(a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, com os delitos, por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais. Daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados(as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), no valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) na execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em dobro e mais pela máxima exigida.

Assim, consagra a Lei Divina: 2 Pedro 3:10, que os roubos e ladrões, nos governos e políticos, acontecem, dando ensejo aos assassinatos, cujos bandidos serão punidos e povo com até o fim do mundo.

No mais, Deus e Jesus advertem: a) “Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores” (Tiago 4.8-9); b) “(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita” (Colossenses 3.25); c) “Os julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); d) “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no JPequeno 24/12/2023.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 23)

O STF NÃO ACOLHE A BANDIDAGEM DO INSS EM SE APROPRIAR DOS BENEFÍCIOS DO APOSENTADO III

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.15), ao INSS insistir que as contribuições dos trabalhadores só tenham a apuração em excluir as contribuições no RGPS a partir de 1994, que só no Banco do Nordeste (BNB) até 1999 tem o roubo de mais 28 anos de contribuições, no teto máximo. No julgamento do Recurso Extraordinário, RE 1276977, de nº único 50221-41.2014.4.04.7200, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou como de repercussão geral (Tema 1.102), que prevaleceu o entendimento de haver prejuízo para o segurado, devendo afastar a regra de transição pela lei ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994. Nem a norma constitucional permite a aplicação retroativa da norma nova.

Pelo menos “A Revisão da Vida Toda” é constitucional, no entendimento do colegiado, que deve se aplicar a regra, a lei e a norma constitucional mais benéfica no cálculo da aposentadoria. O mais vergonhoso é o julgamento, não unânime no plenário, do STF, por maioria no cálculo mais benéfico da aposentadoria, não dando facilidade ao INSS para roubar e se apropriar dos recursos da aposentadoria, como sempre ocorreu. O pior. Os administradores(as), advogados(as), empresas públicas e poderosos se colocam como autoridades em mandarem na Justiça, utilizando sempre das defesas trapaceiras e trambiqueiras.

Na revisão dos benefícios da aposentadoria, temos também que trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando garantiu ao beneficiário, filiado ao RGPS, a receber os benefícios não pela Lei 9.876/1999, por haver perdas e prejuízos. Ora, o INSS sempre pagou os benefícios no tempo legal das contribuições efetivadas nos 30 anos e 35 anos, chegando os benefícios serem no teto máximo. Porém, muitos trabalhadores, perto da aposentadoria, o empregador aumentava as contribuições para os benefícios serem aumentados. Só que era, e é, obrigação do INSS desaprovar. Com a revisão da aposentadoria, mandou aplicar, é óbvio, a Lei 8.213/91, por ser mais favorável ao cálculo do benefício.

Aliás, os julgamentos do STJ e STF estão em defesa dos trabalhadores, pois o trabalhador, que se aposentou com 35 anos e 9 meses com contribuições no valor máximo do benefício, tem o direito de receber o teto máximo. No entanto, os ladrões do INSS diminuíram com o apoio na regra inconstitucional com atuação para os roubos e apropriações dos benefícios do aposentado. E sequer são punidos os administradores(as) e advogados(as), por se utilizarem da bandidagem processual, que Deus e Jesus são claros: “Não perverterá o direito do seu pobre na sua demanda” (Êxodo).

Os roubos dos recursos do aposentado se conhece, que merece as punições administrativa, civil e penal. No benefício mensal de 2022 foi de R$ 4.983,00 bruto, e desde 2013, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, o aposentado ficou com o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Com o pedido da revisão, da 9ª VFederal, processo nº 0017903-74.2019.1.0033, o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto muito inferior, numa falta de respeito à determinação judicial, em liminar determinada, com o trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado, cujo STF e STJ assim julgaram. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também a se punir. No dia 06/12/23, o INSS só pagou R$ 1.793,00, menos de R$ 2.200,00, quando o aposentado em ago/13 já recebia R$ 4.983,00, com os descontos dos consignados ficou R$ 2.822,00. Além de as contribuições do empregador servirem para o pagamento dos benefícios do empregado. São os ladrões para enriquecer muita gente. E antes de 1994 haver o pagamento das contribuições previdenciárias em 20 salários mínimos e depois 10 salários mínimos. O empregado ao ter trabalhado em banco estatal se pagava a contribuição mensal para a previdência privada de valor alto.

Assim, reafirmamos os termos eleqüentes sobre a isonomia, julgado pelos ministros(as) do STF, cujos aposentados provaram que os seus benefícios exigem-se sem prejuízo algum. Eis a posição do STF: “Isonomia. Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Divulgamos também a tese de repercussão geral fixada no entendimento seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, sem retroatividade da norma, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. PR/CR//CF. Processo relacionado: RE 1276977.” Mas com a contribuição mensal aplicada, o lucro cobre com sobra os benefícios, além de com a morte do empregado(a) o INSS se apropria do dinheiro do empregado(a) como das mortes e assassinatos dos trabalhadores(as).

No mais, há o desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 10/12/23.