Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 22)

A COISA JULGADA JÁ EXISTE PARA O RESPEITO AO DIREITO DO APOSENTADO PELO INSS - II

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O direito do advogado aposentado já existe para o respeito nas honestas, justas, íntegras e honradas muitas coisas julgadas que obriga ao INSS o respeito ao cumprimento do pleito do advogado, nas aplicações incontestáveis das normas legais e constitucionais. Mas até na Justiça oferecem defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas, pois o pagamento proporcional ao tempo das contribuições não se obedeceu, sendo os roubos claros do INSS, como já se denunciou.

A Lei Divina manda se cumprir as nossas leis e normas constitucionais: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). O que o INSS tinha, e tem, por obrigação reconhecer o direito do aposentado, na revisão da aposentadoria no teto máximo, como já se fez os assentos necessários. Até porque o advogado detém o poder de solucionar a lesão de direito, artigo 133 da CF, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O INSS tem o dever em implantar os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, mesmo sem ir à Justiça. A lei manda atender em 45 dias, que o INSS reduziu para 30 dias. Não roubar os recursos do trabalhador aposentado, merecendo os advogados(as) e administradores(as) do INSS serem condenados e presos. Além disso, o INSS, se não solucionada a lesão pelo advogado, deve ser condenado por ordem de Lei Divina: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).

De acordo com os cálculos ofertados no artigo anterior, Jornal Pequeno de 12/11/23 e Blog do Dr. X & Justiça, nos descontos de R$ 100,00, 10% do salário mensal, com os juros de 1% e correção monetária, chegamos a R$ 1.000.000,00 a 1.500.000,00, nas contribuições de 30 anos mensais. O que o aposentado, mesmo não receba o benefício no teto máximo, só pelos créditos com aplicação normal no prazo de 30 anos, deve receber os benefícios mensais de R$ 10.000,00 a 15.000,00 iniciais. E muito mais do que o teto máximo nos 35 anos de contribuições mensais e com as contribuições do empregador na certa o valor dos benefícios duplique ou triplique para o recebimento pelo empregado.

Na denúncia ora levantada, o aposentado se aposentou em 2013, com 30 aos de contribuições. No entanto, a Justiça Federal errou escandalosamente e vergonhosamente, que o INSS acolheu os erros crassos e bandidos, pois o aposentado já tinha comprovado os 35 anos de contribuições no teto máximo. Pelo visto, o INSS é uma empresa pública de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências. São leis e emendas constitucionais nulas e de valor jurídico nenhum, por penas protetoras.

Aliás, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, comunicação remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado está com o direito a receber pelo menos o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, e o valor para receber no teto máximo, de acordo com decisão judicial. Ou mesmo proporcional em respeito ao direito em amparo da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativa e lucrativa ao governo, cem proteção ao INSS nos roubos dos recursos do aposentado. E até apropriando com a morte do aposentado e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente. E se ocorre a aprovação de lei e EC para aplicação protetiva é nula, de valor jurídico nenhum, para os roubos do INSS nos recursos do trabalhador.

O roubo aos recursos do aposentado se conhece. No benefício mensal desde 2022 de R$ 4.983,00 bruto, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito à determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também cometem os crimes e trapaças.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 26/11/23.

terça-feira, 28 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 21)

O INSS, ADVOGADOS(AS) E ADMINISTRADORES(AS) SÃO BANDIDOS AO DESCUMPRIREM A COISA JULGADA  

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O advogado aposentado tem de ser respeitado na honesta, justa, íntegra e honrada decisão judicial, pela coisa julgada com base nas normas legais e constitucionais. Jamais oferecer defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas? Existem sim.

Na verdade jurídica, a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas constitucionais, em defesa do cidadão: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas... “(Isaías 10:1). Pelo menos o advogado aposentado pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS reconhecesse e realizasse os cálculos pelas contribuições no teto máximo por ter sido pago pelo empregado as contribuições de 34 anos e 9 meses. E o advogado tem o poder constitucional, art. 133 da CF, quando afirma: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. O que o INSS já era para ter implantado os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, até independente de ir à Justiça. Não roubar e se apropriar dos recursos do trabalhador aposentado.

Pelo menos o trabalhador mensalmente, com desconto de 10% em seu salário, digamos de R$ 100,00 (cem reais), nas contribuições efetivadas, totalizam em mais de R$ 1.000.000,00, com juros de 1% a.m. ao mês e correção monetária, chegando no final com recursos guardados pelo governo em valores significativos na aplicação bancária. Se pagos os benefícios tão só em 1% ao mês e correção o valor inicial a receber mensal pelo aposentado é de cerca de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Aliás, não estão incluídos os descontos mensais do empregador, que talvez triplique o valor total da aposentadoria do ex-empregado. Pelo visto, o INSS é uma empresa de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências.

Por sua vez, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, conforme certidão remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado que está com o direito a receber o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, no teto máximo, de acordo com decisão judicial, no proporcional direito da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativamente e lucrativa ao governo, como se apodera dos recursos de aplicação bancária mensal do aposentado com sua morte e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente.

E a prova maior é que o aposentado recebia benefício mensal de R$ 4.983,00 bruto, mas com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito a determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado.

O mais eloquente. O advogado até a sua aposentadoria podia trabalhar mais de 20 anos se não tivesse havido a despedida arbitrária do Banco do Nordeste, ao denunciar os roubos. Ao ganhar cerca de R$ 20.000,00 líquidos mensais, como hoje os advogados(as) recebem esse valor. Nesses 20 anos o advogado deixou de ganhar R$ 5.200,000,00, que Deus é bem claro: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8), cujos os honorários portanto cobrados recompensam os prejuízos. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma das leis, pode se cobrar por ação indenizatória, como os honorários também.

     Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), com aplicação das leis e normas constitucionais.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 12/11/23.

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 20)

A COISA JULGADA SE CUMPRE NO RESGATE DO DÉBITO INTEGRAL E ATÉ COM A MULTA DIÁRIA

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Os advogados(as) são malditos ao não cumprirem a Lei Divina nem a norma constitucional: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa bandidagem, ao descumprirem a coisa julgada lícita e justa, os advogados(as) do Banco do Nordeste usam do artigo 133 da CF criminosamente ao se acharem os donos do Poder Judiciário, na administração da justiça criminosamente. É o Estado Democrático de Direito golpista, terrorista, ilícito, bandido, para desfazer o cumprimento da coisa julgada lícita, honesta, justa e irrecorrível, com amparo nas leis.

Numa bandidagem, ilicitude, desonestidade e trapaça processual, o Dr. Gilmar Santos e a Dra. Carine de Sousa, advogados do Bando do Nordeste, de salários líquidos de R$ 20,0 mil, afora os honorários, usaram, mas de nenhuma autoridade, de defesa fraudulenta para não pagar de logo o restante dos honorários. A alegação falsa e mentirosa se percebe quando cobra um valor significativo do exequente, proc. 0836302-36.2023.8.10.0001, dos honorários a receber pelo advogado exequente. Só que o valor já foi descontado quando em demonstrativo de 02/10/15, em consonância com os cálculos da contadoria judicial, cujo valor da verba recebida, proc. 0000217-86.1983.8.10.0001, houve a dedução decidida. Só que o BNB não depositou o valor na época. O que o BNB é de obrigação reconhecer, como exigem os seus advogados(as). De igual modo, não depositou o restante da execução dos honorários, no cumprimento da coisa julgada, para o resgate integral da verba. Também temos a coisa julgada da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.2003, que chega a mais de R$ 20,0 milhões, de responsabilidade dos advogados(as), que a diretoria não sabe.

Só por isso, no uso da arrogância, da falsa autoridade, da humilhação ao Judiciário, ao cidadão e ao advogado exequente, merece as punições civis e penais. Além disso, o nosso Deus ordena ao devedor se responsabilizar pelas apropriações do dinheiro do advogado: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Os advogados(as) do Banco do Nordeste já deviam ter negociado os seus débitos para com o advogado, demitido do emprego arbitrariamente, tão só por haver denunciado os roubos nos empréstimos concedidos, com a inaplicação dos créditos e negociações com prejuízos enormes com as roubalheiras. E os danos e prejuízos aos recursos públicos chegam a bilhões ou trilhões de reais, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões, como também de diretores, administradores e advogados(as), que todos reconhecem os roubos. E o advogado na cobrança dos honorários compensa os prejuízos dos salários de 20 anos que chegam a R$ 5.200.000,00, que Zaqueu, por ordem de Deus, se responsabilizou em pagar 4 (quatro) vezes mais. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma da lei, pode até se cobrar por ação indenizatória.

Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus já disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, mas com art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), os delitos nascem. Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência a pena é em dobro pela máxima exigida.

Assim, nenhuma decisão judicial desfaz a coisa julgada lícita, cuja sentença, como a decisão do TJMA, que deu fim a execução 217/1983 e mandou pagar os honorários restantes e o desconto do valor cobrado criminosamente pelos advogados(as) do Banco do Nordeste, por até hoje não ter havido o cumprimento da coisa julgada. Além da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.93, que também fez coisa julgada, totalizando em mais de R$ 20,0 milhões de reais.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário..., pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 29/10/23.