A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 15)
O ADVOGADO NÃO DEVE
SER PREJUDICADO NOS HONORÁRIOS POR COISA JULGADA ILÍCITA E NULA
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O
Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias
17:5), que a Justiça não tem autoridade alguma em dar eficácia a decisão no
tribunal, com a coisa julgada ilícita, inconstitucional e nula de pleno
direito. O que nós advogados não devemos acolher e proteger as bandidagens e
safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada. Em
respeito ao advogado no seu direito inviolável em seus atos e manifestações no
exercício da profissão, art. 133 da CF. Por isso, a Democracia condena a
decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, de
abuso de autoridade, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das
normas constitucionais e legais.
A
decisão do TJMA é injusta e bandida, na apelação 13518.21.2011.8.10.0001
(13284/2011), DJMA de 15/04/13, com a vergonhosa e criminosa fundamentação
ilícita, em reduzir os honorários, sem a apreciação legal, com a prática de
crimes, de punição certa, cujo estado sequer pediu, apesar da decisão ilícita monocrática
ao dar parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer os honorários
advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sequer apelado, com o
art. 20, § 4º do ex-CPC não ordenando se fixar em valor ínfimo nas sucumbências.
Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela
condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É
também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão
de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.
Não
podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação
sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não tendo nenhuma norma processual
do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a)
para a redução da verba dos profissionais, de sucumbências, com os artigos 22,
23 e 24 da Lei 8.906/94 consolidando o direito dos advogados a receber a verba
profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de
quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo
como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) aos advogados. E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça
responde no ressarcimento pela nulidade da decisão ilícita, que é
imprescritível, lícita, honesta e justa a se cobrar a qualquer tempo.
Na
verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados,
com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, cujo
NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de
10%, na apreciação sentencial sucumbente, sendo lícita e justa.
Então,
a injustiça pois de julgamento ilícito é de nenhuma coisa julgada efetiva, daí não
havendo a prescrição, para que se reivindique a correção processual na revisão
correta da ilicitude. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem
cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A
maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e
desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um
rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e
criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a
fixação da verba profissional na sucumbência, por ordem do art. 20, § 3º e alíneas
a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não
acolher a redução na fixação da verba profissional. E na verdade jurídica a
coisa julgada só se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e
legal, art. 458 do ex-CPC (art. 489 do NCPC), a partir da sentença, que a
jurisprudência não pode divergir nem desprezar.
Tem
mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das
normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e
IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do
trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na
moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II,
XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do
cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização do
julgador(a). Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e
de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art.
93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do
ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC
art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É
óbvio. Porém, na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir ilicitamente
como queira, a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos e esconsos,
não deve merecer respeito algum.
Assim,
republicando o artigo de 26/02/23 nas retificações exigidas, na correta,
honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é
respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, §
3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo
admitido se houver a inconstitucionalidade, mas nesse caso já aparece nulo de
pleno direito. A coisa julgada lícita já nasce para o efetivo cumprimento. O
que, ao não fazer coisa julgada, na decisão ilícita, o advogado pode pleitear o
seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código
Civil conceder o prazo de 10 (dez) anos para se buscar os danos causados.
Aliás, o art. 37 § 5º da CF não estabeleceu o prazo de prescrição nos ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não pelos danos causados a
terceiros. E o art. 103 da CF manda que o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil pode propor a ação direta de inconstitucionalidade na
decisão judicial ilícita, para nulidade a qualquer tempo. Além de existir a
interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito do advogado, na
ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários do advogado em
exigir decisão judicial lícita, da sentença, que já nasce para o efetivo
cumprimento. A jurisprudência portanto jamais pode estar acima da lei, por
decisões ilícitas, nulas, desonestas e criminosas ao prejudicar o direito do
advogado aos honorários.
Por
fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às
autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus”
(Romanos 13:1); b) “Os que
desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta
com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos,
os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a
ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2
Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X &
Justiça e no Jornal Pequeno de 20/08/2023.