Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 22 de agosto de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 15)

O ADVOGADO NÃO DEVE SER PREJUDICADO NOS HONORÁRIOS POR COISA JULGADA ILÍCITA E NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5), que a Justiça não tem autoridade alguma em dar eficácia a decisão no tribunal, com a coisa julgada ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito. O que nós advogados não devemos acolher e proteger as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada. Em respeito ao advogado no seu direito inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, de abuso de autoridade, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.

A decisão do TJMA é injusta e bandida, na apelação 13518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, com a vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os honorários, sem a apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa, cujo estado sequer pediu, apesar da decisão ilícita monocrática ao dar parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sequer apelado, com o art. 20, § 4º do ex-CPC não ordenando se fixar em valor ínfimo nas sucumbências. Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.

Não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não tendo nenhuma norma processual do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a) para a redução da verba dos profissionais, de sucumbências, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 consolidando o direito dos advogados a receber a verba profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos advogados. E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça responde no ressarcimento pela nulidade da decisão ilícita, que é imprescritível, lícita, honesta e justa a se cobrar a qualquer tempo.

Na verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados, com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de 10%, na apreciação sentencial sucumbente, sendo lícita e justa.

Então, a injustiça pois de julgamento ilícito é de nenhuma coisa julgada efetiva, daí não havendo a prescrição, para que se reivindique a correção processual na revisão correta da ilicitude. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da verba profissional na sucumbência, por ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na fixação da verba profissional. E na verdade jurídica a coisa julgada só se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e legal, art. 458 do ex-CPC (art. 489 do NCPC), a partir da sentença, que a jurisprudência não pode divergir nem desprezar.

Tem mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II, XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização do julgador(a). Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Porém, na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir ilicitamente como queira, a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos e esconsos, não deve merecer respeito algum.

Assim, republicando o artigo de 26/02/23 nas retificações exigidas, na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade, mas nesse caso já aparece nulo de pleno direito. A coisa julgada lícita já nasce para o efetivo cumprimento. O que, ao não fazer coisa julgada, na decisão ilícita, o advogado pode pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código Civil conceder o prazo de 10 (dez) anos para se buscar os danos causados. Aliás, o art. 37 § 5º da CF não estabeleceu o prazo de prescrição nos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não pelos danos causados a terceiros. E o art. 103 da CF manda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pode propor a ação direta de inconstitucionalidade na decisão judicial ilícita, para nulidade a qualquer tempo. Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito do advogado, na ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários do advogado em exigir decisão judicial lícita, da sentença, que já nasce para o efetivo cumprimento. A jurisprudência portanto jamais pode estar acima da lei, por decisões ilícitas, nulas, desonestas e criminosas ao prejudicar o direito do advogado aos honorários.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 20/08/2023.

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 14)

NÃO HÁ PERDÃO DO PECADO PELA COISA JULGADA CRIMINOSA E ILÍCITA

PERSEGUIDA POR FALSO PODEROSO

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Nosso Deus  e Jesus, na dignidade e honestidade do ser humano, impõem: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas constitucionais e legais permitem se pleitear a indenização que alguns magistrados(as) fazem desconhecer, em desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais (Lucas 19:8).

Na verdade jurídica dos ilícitos, os delitos perseguidos por poderosos, pelos diretores e advogados(as) do Bando do Nordeste ao despedirem o seu advogado arbitrariamente por justa causa, que a Justiça do Trabalho, pela RT 2224/97, da 4ª VT, e RT 2010/97, da 1ª VT, esta na devolução das contribuições da previdência privada, não acolheram a despedida ilícita, criminosa e injusta, com a cassação arbitrária do mandato não se confirmando. O mais vergonhoso. A indenização nos danos morais, materiais e a multa diária a Trabalhista desprezou em não resgatar as verbas integralmente com a correção monetária e juros legais. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por incompetente, em decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da cobrança dos honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com retroatividade, após mais de 7 (sete) anos. É o ilícito bem evidente, merecendo as punições até penais, como em retirar a fixação dos honorários de 10% pelo TJMA, em decisão pessoal, individual e delituosa. E a despedida arbitrária só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos existentes nas operações do BNB, tendo na época o ex-presidente FHC injetado cerca de R$ 8,0 bilhões para encobrir os roubos e defender os ladrões, com os balanços anuais do BNB sequer conferindo os prejuízos dos empréstimos do fundo constitucional, que chegam os desvios e roubos a bilhões de reais ou mesmo a trilhões de reais, como a imprensa tem divulgado. Com os honorários a pagar pelo BNB é de responsabilidade do devedor do empréstimo, de acordo com os contratos com o BNB ao haver as negociações, cuja coisa julgada lícita e honesta obriga a exigir o devido cumprimento. Não usar de defesas bandidas e criminosas.

Na Democracia, o povo é o dono do poder, que Deus é bem claro: “O juiz só aceita suborno..." (Miquéias 7:3), como os advogados(as) do BNB acusam. Até porque os advogados(as) do BNB comparecem criminosamente no processo, que sequer são punidos, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em divulgar a parcialidade do julgador(a), ao tão só pedir o seu impedimento e suspenção. Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Mas os advogados(as) do BNB que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às coisas julgadas, devem ser punidos, por suas mentiras ao divulgarem que os magistrados(as) – os julgadores(as) – são bandidos, parciais e criminosos ao determinarem o cumprimento das coisas julgadas no pagamento da verba honorária pela cassação arbitrária do mandato. Nesse ilícito do BNB, entendo que a coisa julgada se efetiva, na eficácia imutável na aplicação das leis e normas constitucionais e jurisprudências pacíficas e respeitosas. O que, pelo descumprimento da ordem judicial, o BNB é obrigado a pagar os honorários integrais no cumprimento da coisa julgada, com a multa, a verba executiva, bem como na responsabilização pelos ilícitos cometidos.

Assim, os advogados e advogadas do BNB se acham um deus, para exigirem e imporem o seu falso direito na Justiça, como se fossem o todo poderoso na Justiça honesta, em querer mandar no Poder Judiciário, na substituição do nosso Onipotente Deus. Por isso, a transgressão é o pecado horrendo sem perdão, ao tomar o verdadeiro poder de Deus, o nosso Senhor: “Mas aquele que blasfemar contra o Espírito Santo não tem perdão para sempre, visto que é réu de pecado eterno. Isto porque diziam: Está possesso de um espírito imundo” (Marcos 3:29-30). É o mesmo que substituir o Deus no milagre e cura da doença, como fazia o Papa, desde o Reinaldo Romano, como nos roubos. É sim a substituição do nosso Deus e Jesus em seus poderes eternos, para cometer ilícitos, mentiras, desonestidades e delitos, como mentem em confessar as perdas dos processos no TRT – 16ª Região e no TJMA. Também o perdão do assassinato está ou não definido na Lei do Senhor?

A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9); ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25); “Os julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 13/08/2023

terça-feira, 1 de agosto de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 13)

A COISA JULGADA ILÍCITA É INCONSTITUCIONAL AO NÃO PERMITIR PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – II

Francisco Xavier de Sousa Filho*


O direito do advogado aos honorários se corporifica como direito constitucional individual do profissional trabalhador, na sua cidadania, soberania e dignidade da pessoa humana, que teve o mandato cassado com arbítrio, (art. 1º-I, II, III e IV). Artigos constitucionais conexos: arts. 6º, 7º, 8º; 194-204, 226, § 7º, 11, 21 – XXIV, 170, 193, 194, 203-III, 204, 214-IV, 227, § 3º, I, 3º-IV; 7º-XVIII e XIX; 4º § 1º, III; 143 § § 1º e 2º; 201, § 7º; 226, § 5º. Art. 5º-I: 1º parág. único; 14; 59 a 69; 84-IV; ADCT, 2º e 3º. Nenhuma norma legal e constitucional o direito aos honorários.


No ato ilícito que desfaz o respeito às leis, o inadimplente é responsável pela devida reparação, no respeito às leis, art. 5º-II, como no resgate dos honorários por seu arbitramento em pleito do advogado. Até também por ordem do art. 5º-XIII: “no livre exercício de qualquer trabalho”. Artigos constitucionais conexos: 6º a 11, 21-XXIV, 170, 193, 194, 203-III, 214, 227 § 3º. Aliás, a profissão do advogado é exterminar com os arbítrios e abusos, na responsabilidade da reparação imediata dos danos e lesões de direito, art. 5º-XXXV. Artigos constitucionais conexos: 5º-LXXIV; 92 e ss., 136 § 3º, 217. Na lesão de direito ao trabalhador e profissional advogado, a justiça protege em receber de imediato os seus honorários, pela quebra e inadimplência contratual: “art. 5º-XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Artigo constitucional conexo: ADCT, 17.


Há afronta, no desrespeito à coisa julgada que condenou a pagar os honorários do advogado, em execução, tanto judicial como extrajudicial, por força do artigo 580 e parágrafo único do ex-CPC, hoje o art. 786 do NCPC. É também o amparo do direito adquirido, que o advogado, com a prestação do serviço, tem direito autônomo sobre os honorários, que o constituinte deve obedecimento reconhecido universalmente, “art. 5º-XXXVII - por não haver juízo ou tribunal de exceção”. Artigos constitucionais conexos: 5º-LIII; 92; 95-II; 128 § 5º, I, b.


Mas o constituinte que cassa o mandato imotivadamente usa do seu juízo de exceção e pessoal, apesar de o art. 5º-LIII impor: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, com sentença ou decisão lícita de clareza solar em haver a condenação pela cassação do mandato arbitrariamente. O que o artigo esclarece: “art. 5º-LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, com o resgate dos honorários pela cassação injusta do mandato. A segurança do advogado contra os abusos e arbítrios dos constituintes estatais ou dos poderosos economicamente só se efetiva quando os tribunais superiores firmarem jurisprudência na responsabilização do constituinte na reparação civil imediata na cassação arbitrária da procuração, já existentes, mas descumpridas.

Na verdade, a cassação arbitrária do mandato, sem justa causa, o Supremo Tribunal Federal, por seus ministros, nos REs 92.002, RE 81.541, RTJ 76:623, RE 90.085, RTJ 89:1.078, RTJ 76:663, 79:515, há anos vem decidindo a reparação com base no artigo 1059, do Código Civil, que o atual CC, em seu artigo 402 também recomenda: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A Lei 8.906/94, em seu artigo 22, por sua vez confere o amplo direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

Com os honorários advocatícios estipulados em 20%, no contrato instruídos na execução extrajudicial, a cassação do mandato arbitrariamente enseja a executar os honorários, cujo arbitramento tem força executiva, artigo 24 da Lei 8.906/94. Aliás, o contrato verbal, tácito reconhece-se o direito adquirido e ato jurídico perfeito a verba profissional. No caso do direito ora abordado, na execução extrajudicial 001.95.033822-3, a juíza arbitrou os honorários advocatícios em 20% em 24/08/99, com a determinação judicial ao pagamento da verba ao ter recebido pelo BNB em 21/12/01 o débito, já que houve a coisa julgada. É certo que o juiz, em 09/07/04, sentenciou, proc. 004804/2002, da execução extrajudicial 001.95.0338223, ilicitamente ao afirmar inexistência de título executivo. Decisão ilícita, criminosa, desonesta e injusta, de nenhum valor jurídico, apesar de fundamentado a favor do direito do advogado: “Não se julga direito ao crédito arbitrado, e sim a inexistência de título judicial”, que o juiz da 3ª VC não desfaz a coisa julgada lícita. Pelo menos reconhece o juiz da 3ª VC que o arbitramento dos honorários é direito líquido e certo, para a execução judicial dos honorários, como título judicial, por ordem das normas legais e constitucionais, como das jurisprudências pacíficas. O mais odiento, vergonhoso, desonesto e criminoso, são as defesas bandidas dos advogados(as) ao afirmarem que eles têm direito aos honorários quando nenhum deles trabalhava no BNB na época da cassação arbitrária do mandato, apesar de confessarem o direito aos honorários cobrados. São ou não bandidagens processuais?

Por fim, a Lei de Deus não acata injustiças com julgamentos bandidos: a) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3.25); b) “Ai dos que decretam leis injustas...” (Isaias 10.1). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 30/07/23, e no Blog Dr. X & Justiça.