Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 18 de julho de 2023

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 12)

A COISA JULGADA ILÍCITA É INCONSTITUCIONAL AO NÃO PERMITIR PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – I

Francisco Xavier de Sousa Filho*

Com o artigo 37 e seu § 6º, da Carta Magna, e artigo 43, do CC, o advogado que teve o mandato cassado arbitrariamente tem direito aos honorários advocatícios. É a lesão de direito a ser reparado de imediato na ordem do art. 5º-XXXV, da CF. E o cumprimento da lei, art. 3º da LICC c/c o art. 5º-II da CF, pois o arbitramento da verba é título executivo, como se cobrou no proc. 4804.87.2002.8.10.0001, outros ilícitos ao TJMA, em decisão pessoal retirando dos honorários arbitrados em 10% em troca de R$ 5.000,00, causando prejuízo ao advogado de mais de R$ 500.000,00, em julgar o direito do advogado prescrito, em decisão do TRT – 16ª Região, dando retroatividade a EC 45/2004 e incompetência do TJMA, como muitas outras decisões ilícitas. E as punições? Existem sobretudo quando os tribunais julgaram de acordo com as leis.

Na responsabilidade pelo pagamento dos honorários de imediato, pela cassação do mandato arbitrária, do advogado empregado, decorre do artigo 7º-I, da Constituição Republicana: art. 7º São direitos dos trabalhadores: I - relação de emprego contra despedida arbitrária, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Aliás, o STF, com julgamento da ADI 1194 consolidou o direito do advogado aos honorários se não houver o contrato dispondo em contrário. A Convenção 158 do OIT protege o trabalhador(a) dos maus patrões na costumeira perseguição, da despedida arbitrária do empregado, concursado, com a reparação de todos os seus direitos, nas lesões, perdas e danos.

De qualquer modo, a revogação injusta e imotivada do mandato do advogado se insere num inconcebível ato ilícito, na violação da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra do causídico, como convoca o inciso X, do artigo 5º, da Lei Maior, na indenização nos danos materiais e até morais, com o art. 5º-III e IV da CF conferindo haver a punição em tratamento desumano em indenizar nos danos morais e materiais. No Código Civil, em seu artigo 186, 187 e 927 (artigo 159 do ex-CC), também define o ato ilícito, que a cassação do mandato injusta se conserva. Com a doutrina da insigne civilista Maria Helena Diniz, fica consolidado o ato ilícito na revogação ilícita da procuração: I – Ato ilícito. Causa dano patrimonial ou moral, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927). Logo, produz efeito jurídico, não é desejado, mas imposto pela lei (RT, 721:106, 697:169, 506:256, 456:208; AASP, 1.910:88; JB, 170:315; EJSTJ, 14:77; JTJ, 177:97; RSTJ 104:326; RJTJSP 134:137; JSTJ, 6:455); II – Elementos essenciais do ato ilícito:  a) fato lesivo voluntário (RT 443:143, 450:65, 494:35); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral decorrentes do mesmo fato (RT, 436:97, 433:88, 368:181 e RTJ 41:844). Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. “Mas indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito” (RSTJ, 23:157); c) nexo de causalidade entre dano e o comportamento do agente (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84); III – Consequência do ato ilícito. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), com a atualização monetária (Súmula 43 do STJ). É a consolidação do direito aos honorários pela fixação.

Do lado da revogação injusta do mandato: são também responsáveis pela reparação civil: art. 932-III – o empregador e constituintes. E mesmo antes da vigoração da Lei 8.906/94, a Suprema Corte já tinha o entendimento na reparação pelo ilícito praticado, que a cassação do mandato imotivada se insere: a) “Processo RE 92002. (art. 1.059 do CC); b) “Processo RE 90.312. RJ. (art. 1.228 do Código Civil; c) “Art. 22. 2. Constitui condição suspensiva (CC 170-I) a cláusula contratual que subordina a percepção dos honorários pelo advogado à vitória da causa” (STF – RE 83.942-PR, DJU 1.477, p. 1969).


Nesse sentido, a 3ª Cam. Cível, do TJMA, unânime, conservou o princípio da causalidade na responsabilização civil no pagamento dos honorários na solução da demanda por qualquer meio, como no presente caso: a) Acórdão 28.570/99, AI 12.169 (DJMA de 10/12/99, pág. 24): “(...), ocorrendo a responsabilidade por tal verba, por quem se obrigou”; b) Acórdão 29.525/99, AI 15.927/2000 (DJMA de 21/02/2000): “(...). O acordo celebrado entre as partes, que resulta na desistência da execução de título extrajudicial, não pode prejudicar os honorários do advogado que tem este direito de vê-la arbitrada nos próprios autos ou outro incidental. (DJMA de 21/02/2000); c) Acórdão 31.925/2000, AI 12.292/99 (DJMA de 21/02/2000, pág. 01). “(...), constituindo a verba honorária em direito próprio do advogado, deve ficar imune a eventual acordo firmado entre as partes, consoante dispõe o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, sendo de menos importância o vínculo que tenha com a parte, qual seja, profissional ou empregado (art. 21 e ADI 1194 do STF)”. Na época da cassação arbitrária do mandato só o advogado atuava, com a negociação do empréstimo. E os advogados(as) do BNB reconhece o direito aos honorários em quererem a sua verba.


O STJ confere igualmente o princípio da causalidade na responsabilização pelo pagamento dos honorários, como despesas do processo, que o Constituinte deu causa a instauração do processo pela revogação arbitrária do mandato: (STJ – REsp 264.930–PR, DJU 16/10/2000. In RJ 281/121). Nessa demonstração daremos continuidade no próximo artigo, na comprovação de que cassado o mandato arbitrariamente assegura ao advogado o direito aos honorários a serem pagos, que nenhuma 2ª coisa julgada ilícita não tem eficácia em desfazer ou anular o pagamento dos honorários já arbitrados, de força executiva. São os ladrões dos empréstimos não pagos com o apoio dos advogados(as) e administradores(as) do Banco do Nordeste, sem punições.

O que Deus e Jesus, em defesa das normas legais e constitucionais, determinam: “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais. [9] Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa! Porque este homem também é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 23/07/23, e no Blog Dr. X & Justiça.


terça-feira, 4 de julho de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 11)

A COISA JULGADA EXTRAJUDICIAL JÁ EXISTE INDEPENDENTE DA JUSTIÇA

Francisco Xavier de Sousa Filho*

Descumprir a 1ª coisa julgada é ilicitude e crime. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso. A coisa julgada, em proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido, já existe extrajudicialmente por julgamentos já definidos. E conferidos nos termos dos posicionamentos pelo STF e Tribunais de modo geral. Com o pronunciamento do ministro do STF Gilmar Mendes, divulgado pela imprensa, é bem claro: “Eu já falei que esta lei foi feita por bêbados” (Jornal Pequeno de 24/06/23 na Coluna do jornalista Cláudio Humberto).

Não teve então o trânsito em julgado com a aprovação de leis pelo Congresso Nacional e Presidência da República ao não haver punições nas suas falsas “fichas limpas”, que se consideram como de terror dos políticos corruptos. Pelo menos comprova-se o terrorismo existente por autoridades que querem independência e liberdade em suas autoridades políticas. Mas a autoridade no Estado Democrático de Direito é o povo, cuja Constituição já coloca o povo como o Dono do Poder. Daí não se acolher as bandidagens dos Poderes do Brasil, como terrorismo.

Nessa mesma Coluna de Cláudio Humberto, a JBS, dos irmãos Wesley e Joesley Batista, foi acusada pelo Senado dos Estados Unidos de participar em desmatamento na Amazônia, enquanto o presidente Lula (PT) em Paris prometia em zerar o desmatamento até 2023. E as punições no Brasil? É o que acontece sempre, pois os julgamentos ilícitos, são sempre de proteção a poderoso no Judiciário, também sem punição alguma, por ter havido decisões judiciais prolatadas por bêbados, como se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, do STF. É até de inconstitucionalidades das decisões judiciais ilícitas, de Repercussão Geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, que os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF impõem. O que as punições nunca aparecem.

O advogado por seu lado não está obrigado a devolver os honorários recebidos, por ordem judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e o Réu. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. E o causídico jamais pode ser atingido por multa diária ao não devolver a verba profissional e alimentar.

O cumprimento pois da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos embargos à execução, tempestivos, e de provas consistentes nos autos. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a execução dos honorários, hoje proc. 0004804-87.2002.8.10.0001, que comprovou com petições nos autos, jogando no lixo a r. decisão do eg. TJMA, o que se pediu a expedição da certidão do trânsito em julgado correto do AG 0817/2000, em referida sentença, fls. 172 e ss., nunca atendida. É certo que há jurisprudências do STJ divergente dando legitimidade a Associação dos Advogados a cobrar a verba dos advogados. Porém, em não acolher o resgate dos honorários dos advogados (as) do BNB, no desprezo da 1ª coisa julgada que obriga o julgador obedecer. É a reafirmação do artigo anterior, para que se busque a punição.

Pois bem. Em julgamento também pelo eg. TJMA, do AG 0804689-98.2023.8.10.0000, de decisão judicial do juiz em desprezo a aplicação honesta e justa da lei, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, foi conferido que o REsp nº 2195484/MA deu trânsito em julgado, Ids 25041326/25041327, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, para a expedição do alvará pela coisa julgada havida. O mais vergonhoso: deve existir punição séria pelo desrespeito a decisão do eg. TJMA.

Não é só. Quanto ao processo 0004804.87.2002.8.10.0000, com a promoção pela Associação dos Advogados do BNB (ASABNB), independente de ser ou não parte legítima para a cobrança dos honorários dos advogados, com jurisprudências divergentes, por incapacidades ou julgamentos ilícitos, há de se cumprir também o trânsito em julgado, cujo direito à verba profissional é do advogado que teve o mandato cassado arbitrariamente. Pelo menos o AG 0817/2000, em sentença de fls. 172, teve o descumprimento e desobedecimento também da coisa julgada. É a reafirmação do artigo anterior, para pedir as punições certas, mormente por desfazer as coisas julgadas, se não cumprir a determinação dos tribunais. Por isso, merece que a OAB-MA e até OAB-Federal como o MPF e MPE, em suas autoridades legais e constitucionais imponham o cumprimento honroso das leis, como também a Corregedoria do TJMA e Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Na verdade jurídica, a coisa julgada já existe independentemente do Judiciário para se cumprir as normas legais e constitucionais. Aliás, no Banco do Nordeste, os honorários são pagos pelos devedores, apesar dos roubos em negociações de bilhões de reais.

Assim, com a decisão judicial se fazendo a lei entre as partes, a 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito em julgado é criminoso, devendo haver as punições, que sequer desfez e desconstitui, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória. É a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo a proteger o poderoso BNB, que Deus adverte: a) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões” (Isaias 10.1); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); d) “Livra-me, ó meu Deus, das mãos dos ímpios, das garras dos perversos e cruéis” (Salmos 71.4); e) “Concedam-nos lugar no coração de vocês. A ninguém prejudicamos, a ninguém causamos dano, a ninguém exploramos” (2 Coríntios 7.2). Aguarda-se então que o Juiz(a), Desembargador(a) e Ministro(a) honrem as normas legais e constitucionais, com o maior respeito também a Lei de Deus. *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 02/07/2023, e no Blog Dr. X & Justiça.