Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 30 de junho de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 10)

A 2ª COISA JULGADA É CRIMINOSA E DE NENHUMA AUTORIDADE

EM DESRESPEITAR A 1ª COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho*

A 2º coisa julgada criminosa não tem valor nenhum, por motivação ilícita, para desfazer a revelia, a intempestividade do apelo e depois a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. Ou mesmo descumprir a 1ª coisa julgada. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso banco. A coisa julgada, em proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido, somente pode ser relativizada nos termos do posicionamento sufragado pelo STF (v.g. AI-AgR 618700) Rel. Min. Dias Toffoli). É a ratificação melhorada de outros artigos.

Prevalece então o 1º trânsito em julgado. Na ação indenizatória 13.077/08, já transitada em julgado, levou todas as provas da inexistência do débito, que não houve a contestação, estando a condenação da revelia correta. Além da intempestividade do apelo ao deixar o prazo transcorrer ‘in albis’. O 1º trânsito em julgado pois prevalece sobre a 2º coisa julgada: a) TRF-Proc.2008.04.00.02169 - 4ª R, DJ 08/09/08; b) Lex-JTA 166/23); c) RSTJ 129/29);.d) RP 129/210); e) TRF 4ª R, AC nº 20050401051106-2/SC, DJ 16/06/09; f) TRF - 4ª R ,2005.04.01.019873-6/PR D.J. 20/08/07; g) STJ - HABEAS CORPUS HC 97753 DF 2007/0309674-2 (STJ), DJ 23/06/2008; h) STJ - HABEAS CORPUS HC 89446 SP 2007/0201999-4 (STJ), DJ 20/10/2008; i) STJ - HABEAS CORPUS HC 27794 SP 2003/0052460-8 (STJ), DJ 22/11/2004; j) TJ-SC - Revisão Criminal RVC 20130277704 SC 2013.027770-4 (Acórdão) (TJ-SC), DJ 27/08/13; k) STJ - HC n. 97.753/DF, DJ de 23/06/08. O que a 1ª coisa julgada, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal devem ser cumpridas, até independente da ação rescisória promovida, proc. 9757/2015. Ou mesmo em julgamentos ilícitos.

Na Suprema Corte, ainda tem curso o ARE 737.088, que julgou o MS 8483/09, em confirmação da revelia e da intempestividade do apelo, cuja deserção se deu posteriormente. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Até a decisão suprema não desfaz a 1ª coisa julgada.

São passagens jurisdicionais ilícitas processuais, com defesas rasteiras e delituosas, nos ilícitos, penais e civis, praticados, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. A inconstitucionalidade da decisão do apelo é confirmada até pela ordem da Corregedoria Geral de Justiça na apuração dos crimes pela Delegacia de Defraudações.

De outra fronteira, o advogado não está obrigado a devolver os honorários tão só recebidos, por ordem judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e a parte. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E quanto mais ser o causídico atingido por multa diária ao não devolver, mesmo a apenas verba profissional. A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada.

O cumprimento pois da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos embargos à execução, que estão tempestivos, com provas nos autos e certidão. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a execução dos honorários, hoje proc. 0004804-87.2002.8.10.0001, que comprovou com petições nos autos, jogando no lixo a r. decisão do eg. TJMA, o que se pediu a expedição da certidão do trânsito em julgado correto do AG 0817/2000, em referida sentença, fls. 172 e ss. Até hoje nunca atendida. É certo que há jurisprudências do STJ divergente dando legitimidade a Associação dos Advogados colocar a verba dos advogados, consoante decisão do juízo recente. Porém, impõe em acolher o resgate dos honorários dos advogados (as) do BNB, desprezando a 1ª coisa julgada que obriga o julgador obedecer. E a punição?

Pois bem. Em julgamento também pelo eg. TJMA, do AG 0804689-98.2023.8.10.0000, de decisão judicial do juiz em desprezo a aplicação honesta e justa da lei, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, foi conferido que o REsp nº 2195484/MA deu trânsito em julgado, Ids 25041326/25041327, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, para a expedição do alvará pela coisa julgada havida. O mais vergonhoso: deve existir punição séria pelo desrespeito a decisão do eg. TJMA.

Não é só. Quanto ao processo 0004804.87.2002.8.10.0000, com a promoção pela Associação dos Advogados do BNB (ASABNB), independente de ser ou não parte legítima para a cobrança dos honorários dos advogados, com jurisprudências divergentes, por incapacidades ou julgamentos ilícitos, há de se cumprir também o trânsito em julgado, cujo direito à verba profissional é do advogado que teve o mandato cassado arbitrariamente. Pelo menos o AG 0817/2000, em sentença de fls. 172, teve o descumprimento e desobedecimento também da coisa julgada.

Assim, com a decisão judicial se fazendo a lei entre as partes, a 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito em julgado criminoso, devendo haver as punições, sequer desfez e desconstitui, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória. É a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo a proteger a poderoso banco, que Deus adverte: a) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões” (Isaias 10.1); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de ..., e no Blog Dr. X & Justiça.

quinta-feira, 1 de junho de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 9)

A COISA JULGADA SE EFETIVA NO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO EM OBRIGAR

A ISENÇÃO DE IMPOSTO EM RESGATE DOS HONORÁRIOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Justiça é obrigada a aplicação honesta, justa, íntegra, digna e honrada das normas legais e constitucionais. Nesse mesmo respeito, a Lei Divina impõe a sua aplicação, expulsando a injustiça incapacitada, desonesta, corrupta, ímproba, criminosa e de interesses escusos, quando determina: “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25) e “... Busquem, pois, em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas” (Mateus 6:33).

Daí o Congresso Nacional, por seus parlamentares, está no dever dos mandatos em buscar e oferecer segurança nas leis para que não haja lesão de direito ao cidadão(ã), o verdadeiro dono do poder na democracia, como o estelionato, apropriação indébita, roubos e outros crimes de ocorrência no Judiciário. E não só com cálculos bandidos nos muitos anos na demora do final do processo, em ações contra governos, estatais, grandes empresas e poderosos. De modo geral, os juros de mora, que não se contabiliza mensalmente e ainda os governos só os 12% ao ano. Além de não haver os cálculos dos juros compensatórios, que são previstos na lei civil como remuneração do capital. Com os moratórios são devidos pelo emperramento do processo.

Aliás, a não solução de logo do débito existente, sem as penalidades corretas, no Judiciário, favorece as despesas trapaceiras, desonestas e criminosas, levando o processo a ter uma demora de 5, 10, 15 ou mais anos para chegar ao final da ação, com lucros aos devedores poderosos. Por isso, Deus e Jesus sempre condenaram e condenam os delitos pela apropriação, mandando indenizar em quatro vezes pelos danos sofridos: “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorquir alguma coisa, devolverei quatro vezes mais. [9] Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa! Porque este homem também é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9).

Pelo menos os cidadãos(ãs) procuram a Justiça para a solução do seu direito lesado, com a brevidade possível. Mas o trânsito em julgado só ocorre após anos e anos, com defesas e recursos trambiqueiros e criminosos. A não ser que se faça, na audiência, o acordo com perdas financeiras para o credor. Os governos e poderosos, por seu lado, preferem continuar nas defesas delituosas, que terminam recebendo um julgamento ilícito, de nenhuma coisa julgada, por ser de logo de nulidade plena. É Repercussão Geral, art. 102 § 3º da CF, cujo Recurso Extraordinário sequer deve ser admitido, com a punição dos bandidos no processo, o advogado(a), constituinte e até julgador(a).

Com os honorários, como verba na advocacia, alimentar e trabalhista, a lei e os tribunais de modo geral já determinaram como verba alimentícia e até indenizatória. No caso da demissão do empregado e cassação arbitrária do mandato, os honorários são verba indenizatória, que os advogados(as) e diretores do Banco do Nordeste não acatam nem nunca terem concordado com a negociação e acordo, cujos alguns juízes(as) e desembargadores(as) tentarem. Na verdade, a despedida arbitrária do trabalho e cassação arbitrária do mandato se deram por ter havido a denúncia de roubos e desvios do dinheiro do povo, com os presidentes do Brasil injetando bilhões de reais para esconder os roubos dos bandidos clientes, como fecharam os bancos estaduais.

Nessas abordagens, temos os julgamentos do ministro Luiz Fux, RESP 1.152.764/CE, DJ 01/07/2010: “Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.” Com a Súmula 498 do STJ também é bem clara: “Não incidem imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Lei 5172/66, art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Com a Súmula Vinculante 47 do STF consagra “o direito inarredável aos honorários no destaque do montante principal.”

Assim, os danos morais e materiais da verba honorária se comprova como verba indenizatória, para que a incidência do imposto não se permita. O que a coisa julgada pode ser efetivada pela coisa acordada e conciliada, com o advogado(a) dando o final da solução da lesão de direito, sem necessidade do pleito na Justiça, com normas louváveis e honestas na aprovação. São os cumprimentos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que independe de Justiça.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado, no cumprimento das leis e normas constitucionais e Divinas: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus, as autoridades que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos” (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de...