Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 14 de março de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 4)

COM A COISA JULGADA DA RESCISÓRIA CRIMINOSA E ILÍCITA COMPARECE NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei do nosso Deus ensina em haver dignidade e honestidade na Justiça: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se sofrer os danos e lesões, as normas da Constituição Federal e das leis permitem se pleitear a indenização que os magistrados (as) fazem desconhecer.

Pelo menos os magistrados (as) dos Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos, bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças, chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre respeito às leis e normas constitucionais”, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.

Na Justiça do Trabalho, arts. 223-A a G da CLT, recomendam a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima que os erros judiciais merecem se perseguir os danos morais e materiais, na forma das leis. Porém, nos erros néscios e crassos dos julgamentos, a CLT sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e criminosa do TRT-16ª Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe haver a retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos honorários, com a interposição efetivada da ação, por força do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94, quando a competência era  e é do Juízo Cível. São muitas as decisões ilícitas.

Aliás, a cobrança dos honorários se fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94, com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e 103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais.

Os danos morais e materiais, por seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-III, V e X da CF como por ordem dos arts. 186, 187 e 927 do CCivil. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos acatar e acolher juriaprudências falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais que infringem as leis e normas constitucionais. De gravidade também podemos ver os erros crassos e inaceitáveis dos cálculos judiciais elaborados pela contabilidade judiciária. Dos muitos cálculos contrários às leis, merece no momento referir a ação rescisória 0016590-27.2016.5.16.0000, cujos cálculos são de proteção ao BNB e CAPEF, como de costume. Quer a prova. Os juros de 1,0% ao mês mas só realizados periódicos, como nos dez anos em 120% pelo emperramento. O que o empregado perde cerca de 100% só nos juros. Com a correção monetária, o STF nunca acolheu a TR – Taxa Referencial, por perdas de cerca de 100%. São os roubos acatados pela Justiça desonesta, injusta e criminosa. Sem falarmos nos juros compensatórios pela solução danosa da causa.

Assim, como se provou, os julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas  como os dicionários, com sinônimos temos: aborrecer, que significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar, atormentar, desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, oprimir e vexar. É a interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de direito. Além de depressão e ansiedade aos autores.

Por fim, a Lei Divina impõe a indenização nos danos morais e materiais, por roubos ao autor nas lesões: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em...

sexta-feira, 3 de março de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 3)

A COISA JULGADA ILÍCITA EM RETIRAR A CONDENAÇÃO SENTENCIAL DOS HONORÁRIOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Diz o Senhor: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Não podemos aceitar e ficarmos calados, nós advogados, ao artigo 133 da CF nos proteger contra as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada, para que compareça inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.

 Pelo menos a decisão do TJMA é injusta, na apelação, proc.13.518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, pag. 80/81, na vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os honorários sem apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa. É ou não decisão ilícita ao dar parcial provimento ao apeto, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo art. 20, § 4º do ex-CPC não ordena se fixar em valor ínfimo. Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.

Aliás, não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor de condenação. Não tendo nenhuma norma processual do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a) para a redução da verba dos profissionais, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 reafirmando o direito dos advogados a verba profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça responde no ressarcimento.

Na verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados, com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, se referindo ao art.20 do ex-CPC, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de 10%, com a apreciação sentencial sendo licita e justa.

Então, a injustiça pois de julgamento ilícito e de nenhuma coisa julgada efetiva, não há a prescrição. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da verba profissional. Mas na ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na fixação da verba profissional.

E na verdade jurídica da coisa julgada somente se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e legal. Nesse caso evidenciado, com a fundamentação ilícita e criminosa da lei e norma constitucional, o julgamento falso já nasce ilícito, criminoso, ineficaz, de nenhum valor jurídico. Daí o cidadão, o verdadeiro dono do Poder Democrático, art. 1º par. único da CF, merecer o respeito no Judiciário.

Tem mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II, XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização. Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir como queira a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos esconsos, não deve merecer respeito algum.

Assim, na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade. Entendo, no entanto que a inconstitucionalidade da decisão judicial surge a partir da sentença, que já faz coisa julgada lícita ao não acatar recurso bandido, inconstitucional e ilícito. O que, ao não fazer coisa julgada a decisão ilícita, o advogado pode pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código Civil conceder o prazo e 10 (dez) anos para se buscar os danos causados. Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito dos autores (as) da ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus, as autoridades que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 26/02/23.