Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

 

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 26)

NA AÇÃO POPULAR, O CIDADÃO(Ã) PLEITEIA A NULIDADE DOS ATOS ILÍCITOS DE AUTORIDADES

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Jesus é bem claro em exigir a verdade por todos nós: “Se dissermos que mantemos a comunhão com ele e andarmos nas trevas, mentimos e não praticamos a verdade” (1 João 1:6). Com as autoridades, em particular as dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com despesas exorbitantes e absurdas, são de exigências maiores e obrigatórias, ao estarem nos Poderes em proteção ao povo, o dono do Poder, constitucionalmente declarado. Não como acontece no Brasil com a corrupção desenfreada, com a impunidade de malefícios pelos danos causados e com a criminalidade crescente, por só haver punições benevolentes e graciosas, mormente nos delitos cometidos pelas autoridades. A imprensa sempre divulga.

Pois bem.  A Democracia, no Estado Democrático de Direito e nos Direitos de Cidadania, se envergonha de sempre haver a predominância das mentiras, com a verdade dos atos se ocultando nas práticas delituosas e ilícitas. Mas a Ação Popular, do artigo 5º - LXXIII da CF, manda o cidadão(ã) a interpô-la nos atos lesivos, de nulidade plena com seus atos ilícitos causados ao patrimônio público, consoante se interpreta: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”

Igualmente, a Lei 4.717/65, em seu artigo 1º, impõe se promover a ação popular nos atos ilícitos e lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade econômica mista e outras autoridades com representação dos governos. É a roubalheira que não sustenta os pobres. E até aprovam leis imorais.

Os também roubos, homicídios, feminicídios, latrocínio, assassinatos, furtos, roubos, assaltos, tráficos, contrabandos e outros crimes produzem lesões ao patrimônio público, como todos os presidentes, os governadores, os prefeitos, os deputados federais e estaduais, os vereadores, os magistrados, os servidores públicos e o povo souberam e sabem disso, apesar de se calarem sempre, como se calam até hoje. É o que a Lei Divina aconselha não só o governador, porque todas autoridades governam: “Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos” (Provérbios 29:12).

Os bancos estaduais, dos governos, chegaram a fechar as suas portas há anos por falência, nas roubalheiras constantes pelos políticos, poderosos e seus laranjas, que sequer pagam os seus débitos, nos desvios dos recursos públicos do povo. Aliás, nos bancos estatais, federais, têm os mesmos caminhos ao levarem sempre os calotes de seus devedores e executados. No final do Governo Fernando Henrique, em 1996, se injetou só no Banco do Nordeste quase R$ 8,0 bilhões, que hoje atinge em mais de R$ 50,0 bilhões de prejuízos. Em recente divulgação, uma ONG recebeu R$ 653,0 milhões para nunca pagar ao Banco do Nordeste, cujo diretoria o atual presidente o expulsou, como outras diretorias passadas. Com a OI, tendo como uns dos donos o filho do ex-presidente Lula. No Banco do Nordeste, o calote chegou a mais de R$ 100,0 milhões e no BNDES, que talvez os calotes cheguem a bilhões de reais. Afora os calotes em outros bancos estatais. Daí haver a ação de recuperação judicial na Comarca do Rio de Janeiro desde 2015, na 7ª Vara Empresarial, para que o calote seja acobertado pela Justiça, no sempre desprezo e emperramento na solução final da demanda. O pior. A OI Móvel foi vendida por R$ 16,5 bilhões, o que se refere a parte dos negócios da Empresa, para a Claro, Tim e Vivo, sem ter havido sequer buscado dar o fim na recuperação judicial, permanecendo a roubalheira sem ninguém ter sido preso, cujos recursos são do povo, para a sua aplicação correta e honestamente aos necessitados.

Não esquecendo da Greve dos Rodoviários, em interesses geralmente políticos, em São Luís-MA, podemos condená-la, como todos nós condenamos juntos aos trabalhadores, pois a Justiça do Trabalho se acomodou em não aplicar a lei. Era para ter havido o julgamento do pleito, com a condenação dos empresários ao pagamento das verbas trabalhistas atrasadas. E ter se pronunciado sobre o aumento dos salários e outros direitos pleiteados das partes. O que a greve também causa sim lesões ao patrimônio público, nos bolsos dos pobres, como ocorreu em São Luís por doze dias, que a Justiça não fez cumprir a liminar.

Com a união dos países do mundo para acabar com o clima de danos ao meio ambiente mundial, pelos gases carbônicos e metanos, os países ficaram de investir U$ 130,0 bilhões. Só que as mesmas promessas e compromissos sequer foram obedecidas. No Brasil, até o desmatamento das florestas amazônicas, na destruição com as queimadas e o desmatamento na derrubada de árvores, para as vendas e contrabandos de madeiras. A água sadia e pura não existe, além de poluição predominante, prejudica em permitir a agricultura salutar e até sem os agrotóxicos, apesar de estudos científicos para a melhora. Nos dá tristeza ao assistirmos na televisão as pessoas buscando os alimentos dos lixos por desprezo do governo e políticos. Mas ninguém é condenado e preso: os responsáveis principais. Em verdade, o aumento da gasolina, álcool e diesel sempre esteve atrelado ao dólar há anos, com ainda havendo os atravessadores. O Proálcool foi abandonado por ordem dos poderosos, para que ficássemos submissos sempre ao dólar. De igual presença no interesse do desenvolvimento dos países, citamos os estudos para a substituição do petróleo. E até acaba com a fome na destinação de terras improdutivas às famílias pobres, para a produção agricultável do petróleo. O próprio Obama, ex-presidente dos EUA, afirmou no COP.26 que os países mais poderosos e desenvolvidos são os maiores causadores da poluição em meio ambiente poluído e degradável. E os mais que emitem carbono.

Assim, a Ação Popular é o meio legal de exigir das autoridades para acabar com as lesões ao patrimônio público, lembrando ainda que há os roubos no Congresso Nacional, no Executivo, no Judiciário, nos Estados e Municípios, porque não há as punições legais e constitucionais, com enriquecimentos ilícitos nas lavagens dos dinheiros em outros países em milhões ou bilhões de reais. E Deus e Jesus advertem: a) “Ficarão de fora os cães, os feiticeiros, os adúlteros, os homicidas, os idólatras, e todo o que ama e pratica a mentira”. (Apocalipse 22:15); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém. (Colossenses 3:25); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 14/11/2021.

 

 

 

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

 

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 25)

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA DECISÃO ILÍCITA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A iniquidade por uma decisão ilícita nunca deve existir, na Justiça digna, honrada e acreditada, por aplicação escorreita da lei e norma constitucional. Eis pois a advertência em Provérbios 5:22-23: “Quanto ao perverso, as suas iniquidades o prenderão, e com as cordas do pecado será detido. Ele morrerá pela falta de disciplina, e, pela sua loucura, perdido, cambaleia.” A Lei Divina é bem clara em convocar todos nós para termos disciplina e honestidade em nossa vida.

Pelo ex-CPC, os artigos 480 e ss. são bem claros para que o advogado(a) pleiteassem a Declaração de Inconstitucionalidade, que ninguém persegue o caminho correto para a anulação do julgamento ilícito desde a sentença. É a inconstitucionalidade da decisão judicial ilícita e criminosa, que transita em julgado ilicitamente pela iniquidade julgada, de nulidade plena. E os declaratórios, ex-CPC artigo 535, hoje o artigo 1022 do NCPC, sempre é de valor nenhum na reforma.

No CPC/2015, em seus artigos 948 e ss. recomendam aos advogados(as) a buscarem de logo a inconstitucionalidade da decisão de primeira instância, pela sentença proferida. Com o artigo 948, manda arguir, em controle difuso, a inconstitucionalidade da lei e ato normativo do poder público, cujo relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá á turma ou câmara, com o plenário devendo ser o órgão a decidir.

Este caminho mostra apenas como as leis e normas constitucionais merecem ser respeitadas, cumpridas e obedecidas, na aplicação digna nos julgamentos. Não como acontece todos os dias em aplicações de leis pessoais, sem haver punição alguma, mormente a favorecer a poderosos, governos, ricos e outros prestigiados, quase sempre em ações promovidas pelos cidadãos(ãs) pobres. O que se houver e promoção de ação indenizatória contra o magistrado(a), o Estado e a União praticamente os cidadãos(ãs) não terão proveito algum nos erros crassos do judiciário, em corporativismo existente. São superpoderes dos magistrados(as), de arrogâncias reconhecidas pelo povo, o dono do poder e o patrão deles.  

É certo que temos a ação rescisória, referida no CPC/2015, artigos 966 e ss., no ex-CPC artigo 485 e ss., ordenam que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, por nascer a coisa julgada de ilicitude bem clara, importando levar em discussão as outras matérias. Até porque tenho entendimento que a coisa julgada ilícita por decisões de não aplicação das leis e normas constitucionais é criminosa e bandida. Do contrário, estaremos defendendo os magistrados(as) como se fossem deputados(as) e senadores(as), em aprovarem as suas leis pessoais em seus julgamentos ilícitos, criminosos, desonestos, indignos, insinceros e injustos. É por isso que Jesus admoesta: “(...). E Jesus abrindo a sua boca, os ensinava, dizendo(...). Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos (Mateus 5:6).

Aliás, a interposição da ação rescisória somente é para ter o valor jurídico após haver o pronunciamento dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros(as) sobre a decisão criminosa, ilícita e inconstitucional, de parcialidade provada. Nesse entendimento, podemos usar o artigo 504 do NCPC, ex-CPC 469, que manda que não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença(I); a verdade dos fatos estabelecidos como fundamentação da sentença (II). O que nos estabelece que a coisa julgada apenas se efetiva na aplicação das normas legais e constitucionais. Daí o artigo 505 do NCPC, artigo 471 do ex-CPC, reafirmam: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma líder, salvo: se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação do estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir revisão o que foi estatuído na sentença(I). Então as provas estão realizadas que a Justiça não tem poderes de julgar o emprego incorreto das leis e normas constitucionais. Se não, a coisa julgada jamais se realiza, por tratar-se a inconstitucionalidade de relação jurídica de trato continuado.

Nós Advogados(as) não devemos ser subordinados, humilhados e servos de julgamentos ilícitos, viciados, parciais e injustos, como o Papa Francisco, conhecedor mundial dos sofrimentos dos cidadãos(ãs), com o judiciário também referido, asseverou: “(...)Devemos amar os Advogados(as) e devemos cuidar de protegê-los, porque Eles são os anjos guardiões que Deus nos enviou. São palavras em harmonia com as leis divinas a proteger o cidadão.” De igual modo a Lei Divina é bem clara: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos (Mateus 5:6);” “Bem aventurados os perseguidos por causa de injustiça, porque dele é o reino dos céus (Mateus 6:10).” Os Tribunais Regionais, Estaduais, Superiores e Supremo arranjaram os falsos julgamentos, na inadmissão e improcedência dos recursos, apenas nas criminosas fundamentações e alegações de que são provas e rediscussão de matérias já julgadas. E sequer leram as matérias dos recursos em tão só nas reafirmações das normas legais e constitucionais não aplicadas. 

Assim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, que magistrado(a) nenhum conhece, para julgar com respeito as leis e normas constitucionais. Só por isso deviam ser penalizados os magistrados(as) administrativa, civil e penalmente. Só assim teremos uma justiça honrada e de credibilidade pelo povo, no uso exigido em seus julgamentos pelo artigo 5º - II da CF e artigo 1º do NCPC como no artigo 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, inclusive para não causar lesões de direito, artigo 5º - XXXV da CF. Além de se exigir emprego do direito adquirido da norma do artigo 5º - XXXVI da CF. E o magistrado(a) será sempre o responsável pelo resgate das custas e despesas nas ações que se percebe a inconstitucionalidade das suas decisões ilícitas, artigo LXXVIII da CF c/c com artigo 29 do NCPC. São decisões inconstitucionais, ilícitas e criminosas em afrontas ao Estado Democrático de Direito e aos Direitos Humanos.

Por fim, nas ilicitudes dos julgamentos, os magistrados(as) são os responsáveis na imposição das Leis Divinas: a) “Ai dos que decretam leis injustas...” (Isaías 10:1); b) “(...) O Senhor conhece os que são seus e qualquer que proferem o nome de Cristo a partes da iniquidades”(2Timóteo 2:19); c) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5:6); e d) “ Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 31/10/21.