Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

       Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 24)

A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA, DE NULIDADE PLENA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“O caminho de Deus é perfeito; a palavra do Senhor é provada; é um escudo para todos os que nele confiam.” (Salmos 18:30). Pela Lei Divina, o magistrado(a) se obriga a seguir o caminho da verdade, lealdade e sinceridade na aplicação da lei e norma inconstitucional em suas decisões honradas. Nunca buscar o caminho do emprego da sua lei pessoal mentirosa e criminosa, ao desconhecer o cidadão na lesão de seu direito, que Deus e seu filho Jesus não aceitam: “Ficarão fora os cães e os feiticeiros, e os homicídios, e os idólatras, e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15). São, pois, fraudes, trambiques, bandidagens e delitos processuais os julgamentos ilícitos, por se firmarem em mentiras criminosas e ilegais. E Deus diz “Maldito o homem que confia no homem”. (Jeremias 17:5).

As provas maiores nos apegam quando os recursos são de nenhum valor jurídico para a reforma das decisões ilícitas, sujas, nojentas e criminosas. As ilicitudes se encerram nos tribunais superiores, o supremo, os estaduais e os federais em inacolherem o recurso especial, o de revista e o extraordinário na falsa alegação em inadmitir o recurso – de não fundamentação. Além de não acolherem os recursos, por normas internas, por considerarem na apresentação de provas. É vergonhoso termos de denunciar os desembargadores(as) e ministros(as), que rejeitam estes recursos, por falta de conhecimento, analfabetismos ou interesses pessoais a servir a poderoso, mormente quando desde a sentença que se apresentou o infringimento às normas constitucionais e legais. Ou outras inadmissões em motivos e razões iguais: ilícitas e criminosas.

Aliás, desde as decisões sentenciais, os embargos de declaração, artigo 1022-I, II e III, do CPC/2015, ordenam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão até de ofício ou a requerimento, e corrigir o erro material. Na interpretação consciente e concisa em não suprir  a omissão, do julgamento de erros crassos e néscios, é bom   tomarmos conhecimentos que os embargos declaratórios obrigam ao juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) a corrigirem e reformarem a sentença, no dever de reconhecer a inconstitucionalidade da decisão ilícita e criminosa, de ofício, ao se interpor o recurso de apelação, ordinário e especial. Mas nunca acontece, já que os magistrados(as) são superpoderosos e inatingíveis, mesmo por decisões criminosas, ilícitas, injustas, desonestas, bandidas e trapaceiras, geralmente a servir a poderoso. E nenhum magistrado(a), desembargador(a) e ministro(a) é mais competente, capacitado, eficiente e inteligente em saber interpretar e aplicar as leis e normas constitucionais do que o advogado (a). Entendo que justiça íntegra e eficaz se faz sem a humilhação, desprezo, menosprezo, submissão e subjugação ao advogado(a), em suas prerrogativas legais e constitucionais, que o artigo 133 da CF condena, na sua clareza solar: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo imutável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”

Subindo então os recursos de apelação e ordinário aos tribunais estaduais e federais, dificilmente são reformados, como se não merecessem as reformas. O que revolta ao advogado são as ações dos cidadãos(ãs) pobres contra os governos, os poderosos e os ricos, que recebem a improcedência no juízo cível, sobretudo as de danos morais e materiais. Com a cessação arbitrária do mandato pelo Banco do Nordeste, os honorários de valores significativos, ficam desprezados para o seu pagamento, não servindo de nada os recursos propostos. Não julgam corretamente os recursos e ainda desprezam os termos dos embargos de declaração, cujo recurso especial, de fundamentação ilícita e criminosa, sem ao menos fundamentarem a inconstitucionalidade arguida, como também no recurso de revista nos TRT’s. O que deviam ser remetidos os recursos para a Suprema Corte, como recurso extraordinário, por não serem reconhecido a inconstitucionalidade dos julgamentos ilícitos, criminosos e mentirosos. Até nos assassinatos a própria imprensa nacional tem divulgado que não é aplicada condignamente as penas corretas, em particular no homicídio, feminicídio e latrocínio com penas brandas, sem a condenação pela arma de fogo, tortura dos familiares na perda do ente querido e organização criminosa. E a pena máxima sequer condena. A imprensa por isso humilha a Justiça.

Assim, as decisões judiciais ilícitas, criminosas, desonestas e mentirosas são de nulidades plenas, por suas inconstitucionalidades claras e evidentes ao não ter havido a aplicação correta das leis e normas constitucionais, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, em muitas vezes a servir bancos, grandes empresas e ricos. E sem haver as punições administrativas, civis e penais, como determina a LC 35/79, que considero de logo em delitos de improbidade, corrupção e outros crimes, ao confirmar as lesões de direito dos cidadãos(ãs) humildes e pobres.

Ao final, Deus e Jesus não acatam as decisões ilícitas e criminosas: a) ”Não adulterarás. Não darás falso testemunho contra o teu próximo” (Êxodo, 27:7-9); b) “Não perverta os direitos dos pobres em seus processos” (Êxodo, 23;6); c)” Ai daqueles que fazem leis injustas e que escrevem decretos opressores para punir os pobres dos seus direitos”, (Isaias, 16:1-2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses, 3:25); e) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); f)” sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9); g) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém a tratarmos com injustiça, a ninguém corrompemos, a ninguém exploramos (2Coríntios 7.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 17/10/2021.

 

 

 

 

 

 

 

 


quarta-feira, 6 de outubro de 2021

 

      Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 23)

As ilicitudes nas decisões judiciais não fazem coisas julgadas

“Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida aos que os despojem” (Provérbios 22:22,23). Nos crimes causados por julgamentos ilícitos, a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, denuncia que o magistrado(a) ao perder o cargo não deve receber o salário integral, por não haver contribuições exigidas para a aposentadoria. O pronunciamento da ministra comprova que o magistrado(a) afastado julga criminosamente, como sempre acontece, por não aplicar as leis e normas constitucionais, para servir a poderosos, infringindo de logo o art. 5º-II da CF. E sequer são punidos administrativamente, civilmente e penalmente, que a LC 35/79 não apoia os abusos de autoridades nos julgamentos ilícitos e arbitrários.

                Aos crimes cometidos pelos magistrados(as) em seus julgamentos por suas leis pessoais, começaram com a cassação arbitrária do mandato, que, por força das leis e normas constitucionais, asseguram e confirmam o direito aos honorários do advogado(a). Nas ações do Banco do Nordeste, por confiar nas suas trapaças e trambiques processuais em suas defesas, junto ao judiciário, surgem as decisões trapaceiras e trambiqueiras, cujos julgadores(as) têm consigo mesmos os seus superpoderes, para julgarem de modo independente e pessoal. Ora, senhores advogados(as) e magistrados(as), o direito aos honorários pelo advogado(a) se adquire pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

                E o direito adquirido à verba profissional se concede por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, que devia, e deve, ser cumprido e respeitado, mormente por imposição do artigo 5º.-II da CF, artigo 1º do NCPC, artigo 85 § 2º do NCPC, artigo 20 § 3º do ex-CPC. Não é só. A lei 8.906/94, em seus artigos 21, 22, 23 e 24, reafirmam o direito autônomo aos honorários por pertencerem eles ao advogado(a). Com relação ao artigo 21 do EOAB, a Suprema Corte, pelo julgamento da ADI 1194, determinou que o advogado(a) empregado(a) está protegido em haver o contrato entre os bancos estatais, conferindo o direito à verba profissional para o advogado(a). No Banco do Nordeste, existia o contrato para que os honorários fossem dos advogados(as), cuja jurisprudência unânime julga no respeito a ADI 1194, as leis e normas constitucionais, ao haver ainda os justes de 20% nos contatos com os executados, que alguns julgadores(as), por vontade própria, jogam no lixo as decisões superiores e as leis, ao não haver as punições certas e corretas, como administrativas, civis e penais, como qualquer servidor público ou qualquer cidadão.

                Pelo menos, o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, é também o direito adquirido para se cumprir contrato efetivado. Com ato jurídico perfeito acolhido pelo Banco do Nordeste e seus advogados(as) apenas corroboram em ter o acompanhamento dos empréstimos para evitar, cortar os desvios e não permitir os roubos do dinheiro público. Mas existem autoridades, políticos, os deputados e senadores, nem todos, que se aproveitam do cargo, para. nos bancos estatais, conseguirem empréstimos, para seus amigos ou parentes. Em vídeo, o presidente do PL, Valdemar Costa Melo, pediu ao Governo a demitir diretores do BNB ao haver denúncias ao Presidente Bolsonaro de contratação de R$ 583,0 milhões, como de costume, em uso por ONG nos desvios e roubos costumeiros. No final do governo Fernando Henrique, foi injetado cerca de R$ 8,0 bilhões, chegando hoje a mais de 50,0 bilhões, para encobrir as roubalheiras do BNB. São muitos os roubos que ninguém é preso. Ninguém aponta os roubos e os desvios nos prejuízos causados ao Banco do Nordeste e outras estatais, que chegam a trilhões, enquanto muita gente morre de fone, com as crianças.

                Então os julgadores(as), que julgam ilicitamente, desonestamente, injustamente e irresponsavelmente, como pela prescrição da ação sem ter havido, no TRT-16ªR, com incompetência absoluta, como pela improcedência da ação e tantos outros erros crassos, néscios, criminosos a servir a poderosos, merecem as punições conferidas pelas leis. Na administração, o afastado por incompetência, incapacidade, corrupção, improbidade ou desejos pessoais, nos interesses escusos, não deve receber o salário integral, como a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, já se pronunciou a respeito. Na Civil, deve ser responsabilizado na indenização nos danos morais e materiais, de acordo com a ordem do artigo 5º III, V e X da CF c/c o art. 186,187 e 940 do Código Civil, além de outras normas relacionadas aos objetos das ações propostas. Nos delitos, o Código Penal traz inúmeros crimes, cuja LC 35/79 não se omite em pedir a punição dos magistrados(as) e tantas outras normas legais e constitucionais. O que devemos exigir a moralidade, a legalidade, eficiência e impessoalidade, art. 37 CF, nos julgamentos para honra e credibilidade da Justiça Democrática.

                Assim, a coisa julgada ilícita, apesar de fazer lei entre as partes, artigo 503 do NCPC, artigo 468 do ex-CPC, não se realiza quando fere a lei e norma constitucional, que a Constituição Democrática impõe sua nulidade na falta de fundamentação plausível, artigo 93- IX, com pena de nulidade plena, artigo 97 da CF. Aliás, o ex-CPC, artigo 480 e ss, artigo 948 do NCPC e ss,, chamam o Advogado para declaração e arguição do incidente de inconstitucionalidade das decisões ilícitas, fortalecendo a ineficácia da coisa julgada. Na verdade, o advogado tem que exigir que o Judiciário julgue a inconstitucionalidade das decisões judiciais ilícitas e criminosas não acatadas, na ação rescisória. Ou mesmo em ação declaratória, pois não devemos nos calar com decisões bandidas e criminosas, de coisa julgada ilícita e nula.

                Ao fim, os Mandamentos Divinos repudiam a coisa julgada ilícita: a) “Faze uma cadeia, porque a terra está aí dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Ezequiel 7:23); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) ”Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaias 10:1); d) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda (Êxodo 23:6); e) “Com a vara castigarei o seu pecado, e a sua iniquidade com açoites. (Salmos 89:32). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 03/10/21.*