Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 22)

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

  A independência dos magistrados(as) em julgarem por sua lei pessoal não é justiça lícita

Deus e Jesus ensinam: “Continue o injusto fazendo injustiça, continue o imundo ainda sendo imundo, o justo continue na prática da Justiça, e santo continue a santificar-se.” (Apocalipse 22:11). Nesse mandamento, o nosso eminente jurista RUI BARBOSA é bem claro no ensinamento aos julgadores(as): “De tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega-se a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser honesto.” Só que os magistrados(as) se utilizam de sua autoridade, nos abusos, como se fossem um deus fazendo justiça ilícita no emprego da lei pessoal, sem serem punidos. Também as autoridades políticas dos Poderes Executivo e Legislativo usam e abusam da autoridade para se beneficiarem, em desprezo aos direitos do povo, na Democracia.

Na realidade, julgam-se como “o todo poderoso” “o onipresente e “o onisciente” e como se atuassem licitamente, com as provas no respeito às normas constitucionais descumpridas e desobedecidas. Na briga do presidente Jair Bolsonaro com os ministros do Supremo Tribunal Federal, em mais presentes o presidente do STF e o presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, podemos divulgar que não falam, nem falaram, a verdade, como sempre, pois, falando tão só dos julgamentos nos Juízos e Tribunais, as leis e normas constitucionais ficam desprezadas até nos recursos que vão nos tribunais trabalhistas, tribunais estaduais e regionais. E o mais vergonhoso acontece no TST- Tribunal Superior do Trabalho, STJ- Superior Tribunal de Justiça e até no STF – Supremo Tribunal Federal, ao arranjarem em suas leis pessoais para rejeição do recurso, nos ataques do recurso do recorrente pobre. Inventaram suas normas internas, de valor jurídico nenhum, principalmente quando as provas estão presentes desde a sentença até o último recurso, o extraordinário, para o STF. Nem quaisquer outras normas internas que infringem as leis e normas constitucionais podem ter validades mais do que as leis.

Ora, nos recursos propostos, estão com comprovações cabais e legítimas de que as provas se fundamentam desde a apelação, em ataque à sentença. Chegando o recurso no TST ou no STJ sequer julgam as decisões no desprezo na aplicação das normas constitucionais e legais, conferindo-se em decisões ilícitas, criminosas, desonestas, injustas, indignas e irresponsáveis. Daí haver ainda a irresponsabilidade em desprezarem a reforma pelos embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022- I e II do NCPC, ex-CPC do artigo 535, por se provar ter havido obscuridade, contradição e omissão, cujo juízo se obriga ao conserto até de ofício ou o requerimento do recorrente. Por estas irresponsabilidades, nenhum julgador(a) é devidamente punido, como qualquer cidadão em simples furto.

É certo que os constitucionalistas, juristas e políticos defendem os ministros da Suprema Corte, ao afirmarem que eles atuam com o respeito às normas constitucionais, em puxa-saquismo aos ministros, já que na Democracia o artigo 2º da CF manda que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si, para a defesa dos direitos do povo, já que o poder emana desse povo, humilhado na busca do seu direito nas lesões havidas, parágrafo único, do artigo 1º, da CF. Não de autoridade que se julga “o todo poderoso”, “imexível” e “imutável”, em suas atuações quer no Judiciário, quer no Legislativo e quer no Executivo.

Já denunciamos que no TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei e norma constitucional, desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa na aplicação da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF, repudia e impede o direito adquirido já consagrado do advogado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, que a punição merece por julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente, como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79, com desprezo pela OAB e MP na apuração. Será que há empréstimos no BNB?

Pelo menos a Segunda Câmara Cível do Eg. TJMA, na apelação nº 34.277/2019(Número único 0008181-37.2000.8.10.0001), não acolheu a prescrição julgada pela sentença da 5ª VC. Os assentos plausíveis acima trazidos são incontestáveis, que as decisões do STJ já reafirmaram. E já foi inadmitido o recurso especial para o STJ. De vergonhosa decisão e ridícula, trazemos o ROT 00016122-52.2019.5.16.0000, que o TST julgou improvido o MS (Mandado de Segurança) interposto, para buscar o direito líquido e certo criminosamente desfeito, em substituição ao agravo de petição, por desprezarem o cumprimento da coisa julgada na multa de 10%, na lesão de R$$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00. É a irresponsabilidade do julgador(a) na lesão de direito, quando o MS está acima de qualquer recurso pela ilicitude de decisões de burrices nas fundamentações, nos abusos de direito.     

Assim, temos que perseguir as punições dos juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as), que julgam ilicitamente e com abusos, na falsa independência e harmonia, de decidirem, em suas leis pessoas, usurpando o poder de legislar. O direito aos honorários, na cassação arbitrária do mandato, embora o Judiciário procure desfazer o emprego das leis e normas constitucionais, como se os julgadores(as) fossem eles que conferissem e garantissem o direito do advogado. Só que abre o caminho para que os advogados(as) promovam as ações de danos morais e materiais nas lesões de direito, art. 5º - II, III, V e X, da CF, quando Deus e Jesus admoestam: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribuiu a iniquidade, e cujo espírito não há dolo.” (Salmos 32:2). b) “Não tire vantagem do pobre só porque ele é pobre, nem se aproveite daqueles que não tiveram quem os defenda no tribunal. Pois o Senhor, defenderá a causa deles e ameaçará a vida de quem os ameaça.” (Provérbios 22:22-23). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 29/9/21.

 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 21)

As bandidagens no TRT-16ªR ao acolher a prescrição na cobrança dos honorários na falsa aplicação da EC 45/2004

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Porque o pecado é transgressão da lei” (1João 3.4). “As autoridades são constituídas por ordem de Deus” (Romanos 13.1). “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). As autoridades estão no poder para dar fim nos ilícitos, na área civil, na área administrativa ou em qualquer outra área no cometimento de delitos na sociedade. E o Estado Democrático de Direito obriga que os cidadãos(ãs) sejam respeitados pelas autoridades no cumprimento da lei. A Democracia só existe, pois, para punir os pobres e os humildes, deixando os poderosos e as próprias autoridades, em particular as do Judiciário, a continuarem nas bandidagens?

No TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001, com aplicação da lei desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª XXXVI da CF repudia e impede pelo direito adquirido consagrado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, em prestigiar o Banco do Nordeste, que a punição ninguém busca, na apuração dos crimes por julgamentos ilícitos, que a coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79.

Pelo menos as decisões judiciais desonestas, falsas, imorais, ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais se provam quando o TJMA julgou vários processos sem aplicar a EC 45/2004, num ensinamento aos julgadores do TRT-16ª.R. São muitas as decisões das ações da cobrança dos honorários julgadas procedentes, pois há o amparo no artigo 5º-II, XXXV, XXXVI da CF, artigo 1º-III e iV da CF, c/c os artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, Lei Especial, e artigo 1º do NCPC e outras normas legais e  constitucionais. É o ensinamento aos péssimos e analfabetos julgadores (as), que acredito muito mais em puxa-saquismo ao BNB. Será que que há empréstimos a assegurar os erros crassos, néscios e criminosos, que nenhum estudante de direito erraria?

O mais revoltante e humilhante se percebe quando o artigo 60 da CF recomenda: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: “$ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: “... IV – os direitos e garantias individuais. O que o artigo 5º.-XXXVI da CF tinha, e tem, de ser respeitado, cumprido e obedecido ao ser bem claro: “a lei não prejudicará o direito adquirido”, já que o advogado adquiriu este direito com a promoção da ação de cobrança de honorários nos cinco (5) anos da cassação do mandato, por força do artigo 25-V da Lei 8.906/94. E nenhum Tribunal, mesmo da a Suprema Corte, tem a liberdade de julgar prescrito o direito adquirido do advogado, após a publicação da EC 45/2004, de aprovação muito depois de interpostas as ações de cobrança dos honorários. Por isso, o julgamento em não acatar se prolata até de ofício, na ordem dos normas constitucionais e legais. E a 2ª Câmara Cívil do TJMA, na Apelação 34.277-2019, numeração única 0008181-37.2000.8.10.0001, julgou o apelo, no conhecimento e provimento inquestionáveis, com sua procedência indiscutível para o pagamento da verba advocatícia. E Jesus até admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 25).

Nesta lição e ensinamento democráticos, como outros julgamentos iguais e semelhantes, é bom que leiam apenas a Ementa do Julgamento, unânime, do STJ: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ART. 25 DA LEI 8.906/1994. JULGAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. 1013, § 3º., I, DO CPC/2015. APELO PROVIDO. (?) (REsp. 1347715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Nessas decisões ilícitas a servir a poderosos em suas trapaças processuais, os advogados (as) têm por dever profissional de buscar na OAB, MP, Polícia Federal e Polícia Civil para investigar e apurar os delitos cometidos nos processos em falsos julgamentos.

No mais, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4), f); sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 05/09/2021.

 

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 20)

As bandidagens processuais que a ação rescisória denuncia

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“Ai dos que decretam leis injustas.”(Isaías 10:1), que no Judiciário o trânsito em julgado de decisão judicial faz lei entre as partes para o devido respeito e cumprimento. Mas a coisa julgada somente é lícita para o respeito e cimprimento se houver a aplicação justa, honesta, correta e digna. Se não, o Judiciário substitui o Poder do Legislativo julgando como queira, com o emprego da sua lei pessoal. É a inconstitucionalidade da decisão judicial de valor nenhum para o seu cumprimento. São decisões bandidas, cujos julgadores(as) merecem ser punidos.

O Estado Democrático de Direito jamais pode conviver com as bandidagens processuais, sem haver as punições justas e severas como a do cidadão que comete qualquer delito. Se não, a Justiça existe tão só para servir a poderosos, governos e prestigiados, com o poder falso de não fazer coisa julgada quando o art.504 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, manda que os motivos não alcançem a parte dispostiva da sentença, como também a verdade dos fatos estabelecidos não se conduz a fazer a coisa julgada se infringirem as leis e normas constitucionais. O que só por isso a ação rescisória merece de logo receber a tutela de urgência ou antecipada.

Aliás, a ação rescisória era para se interpor após haver o pronunciamento do juiz(a), desembargador(a) ou ministro(a) por sua decisão ilícita, criminosa e inconstitucional. Pelo menos o art. 505 do NCPC, ex-CPC 471, é claro demais ao exigir que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, salvo: I- se, tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso que pode a parte pedir revisão do que foi prolatado na sentença.”A modificação se firma ao se apresentar às normas legais e constitucionais que não foram aplicadas, nascendo assim a coisa julgada ilícita e criminosa, ao se tornar mutável e discutível a decisão de mérito, sujeito a reforma de logo, daí não ter o emprego do art. 502 do NCPC. Só por isso a revisão sentencial ou da decisão de segundo ou terceiro grau deve ser corrigida e reformada pelo juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) de julgamento mentiroso, vergonhoso, criminoso, desonesto, ímpio, sujo, incapacitado, injusto, ilícito, ilegal e inconstitucional.

Por outro lado, a ação rescisória tem cabimento na ordem do art. 966 – IV, V E VIII do NCPC, ao ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; fundada em erro de fato verificado do exame dos autos. Ora, a coisa julgada é ofendida quando o julgamento é criminoso e ilícito ao não se aplicaar correta e honestamente as leis e normas constitucionais. De igual modo, é o fundamento de erro de fato no julgamento analfabeto e incapacitado, conferido a servir governos, poderosos e prestigiados, com o desconhecimento da aplicação das leis certas, mas com emprego da lei pessoal.

Nas bandidagens, temos o julgamento criminoso, ilícito, do TRT -16ª REGIÃO, nos Recursos de Revista e suas inadmissões: RR 00177491-552017.5.16.00019(DJ 14/07/2021), RR 0017728-52.2018.5.16.0002(DJ 14/7/21), 0017685-15.2018.5.16.0003(DJ 09/07/2021). Os julgamentos falsos e criminosos, pois, em nenhum momento, os desembargadores(as) julgaram na correta interpretação da EC 45/2004, dando retroatividade desta norma constitucional. Violam de logo o art. 5º-XXXVI da CF, no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, com a despedida arbitrária e cassação arbitrária do mandato em 13/03/97. A ação trabalhista teve o trânsito em julgado em 2003, RT 2224/97da 4ª VT. A promoção das ações de cobrança dos honorários no Juízo Cível se fez com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. O que em próximo artigo se fará os assentos a respeito porque tenho a intenção de ir ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, na OAB-MA, MP e Polícia Federal ao não só denunciar esta bandidagem como outras existentes. Até o Juízo Cível que se deu por incompetente comete os mesmos crimes. Com as condenações brandas, com a pena máxima nunca aplicada, o Legislativo pode até aprovar emenda constitucional para a aplicação das leis corretamente, como existem projetos de leis a aprovar. É sempre a denúncia da imprensa, como ainda os menores que anda matando e roubando sem serem penalizados, embora possam ser condenados pela emancipação, com a pena em trabalho autônomo pelo crime, como também na tortura dos familiares que perderam seu ente querido.

Com a cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, cobrança mais honesta e justa, por força da Lei 8.906/94, do ex-CPC e em particular normas constitucionais, art.5º- II, III, V e X, como o art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; art.1º-III e IV, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais de trabalho, e como ainda no art.5º-XXXV, na lesão do direito do advogado, e 5º.-XXXVI, no direito adquirido e ato jurídico perfeito, em fortalecer a cobrança da verba advocatícia.

Nos danos morais e materiais na Justiça, não existem as condenações certas, tendo inventado nos Tribunais Superiores em só haver os aborrecimentos, cuja OAB-MA, em sua coluna OAB É NOTÍCIA, no Jornal Pequeno de 1º/ 08/2021, repudia a liberdade pessoal de julgar como queira sem punição nenhuma. O que o aborrecimento tem matado muita gente ou levado a adoecer, mormente pela decisão pessoal a servir a ricos, poderosos e governos. Não é possível que os julgadores(as) não saibam interpretar o termo aborrecimento, por desconhecerem o art.5º-III, V e X, da Constituição Federal. Na realidade, o julgador(a) que assim decide deve ser responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente pela violação do direito do cidadão, com a decisão judicial ilícita. É ou não bandidagem, cujos administradores(as) e advogados(as) devem ser responsabilizados também?

No mais, Deus e Jesus impõem: a)” pois quem obedece a toda a Lei, mas tropeça em apenas um ponto, torna-se culpado de quebrá-la inteiramente (Tiago 2:10); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém.” (Colossenses 3:25);*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 29/8/21.