Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 16 de março de 2021

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 08)

As decisões judiciais ilícitas ao não reconhecerem os danos morais
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“É Deus quem preside à assembléia divina, no meio dos deuses, ele é o juiz” (Salmos 82.1), pois se tivéssemos o respeito às Leis de Deus. E com mandamentos a seguirmos, na certa, a Justiça teria o respeito também quando as leis e normas constitucionais que não fossem desprezadas e humilhadas na aplicação honesta, justa e escorreita, para não causar lesões de direito a parte com razão no processo. É inaceitável que a Justiça, em muitos casos, julgue a favor de poderoso, de nenhum direito.

Nesse prisma, o juiz da 11ª VC do TJSP condenou Eduardo Bolsonaro a indenizar jornalista em R$ 30,0 mil por ofendê-la em live no Youtube. No processo, o magistrado não acolheu a alegação para fazer declarações por imunidade parlamentar. Só que a imunidade parlamentar, com base no julgamento do inquérito 2.134 e artigo 53 da CF, não é absoluto. Pelo menos o par. único do art. 1ª da CF é bem claro em firmar que o dono do Poder Democrático é o povo, obrigando o deputado, o senador, o presidente, o magistrado e o ministro do STF a atuarem no respeito aos direitos dos cidadãos, na liberdade parlamentar e jurisdicional. Até porque o caput do artigo 5º e seu inciso I da CF corrobora que homens e mulheres são iguais de direito e obrigações.

De maneira diferente, divulga-se a máfia da venda de sentença em Goiás, que a PF fechou o cerco na Operação Faroeste, para a punição correta e justa das bandidagens havidas. A imprensa também noticiou que na Bahia há indícios de venda de sentenças em fraudes processuais, como em outros tribunais. Porém, nas vendas de sentenças, muitos magistrados (as) foram afastados, sem as punições penais e civis, nas condenações penais e indenizações nos danos materiais e morais, recomendadas no NCPC, LC 35/79 e outras normas legais. Será que os tribunais acatariam estes danos morais e materiais contra os julgadores (as) corruptos e ímprobos ao aplicarem leis pessoais?

Pelo lado parlamentar, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), como relator da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considera-se “afronta aos brasileiros”, pelo autor do projeto Roberto Lucema (Podemos-SP), ao defender a corrupção e improbidade. Na verdade, em defesa dos recursos públicos, a lei a aprovar deve até ser mais rígidas na penalização dos corruptos e ímprobos. Recentemente, o ministro do STF, Marco Aurélio, liberou um condenado riquíssimo e perigoso, chefe de facção como a imprensa divulgou, para a sociedade, cujo presidente do STF e demais ministros (as) jogaram a decisão no lixo ao mandarem prender o já condenado, o entendimento que a prisão em 2ª instância deve ser apreciada pelo juiz (a), nos prazos fixados pela lei.

De igual responsabilidade parlamentar, no apoio à improbidade e corrupção, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou 36 denúncias contra ministros (as) do STF e duas contra o PRG. A maioria dos pleitos partiram de apoiadores do Bolsonaro. De qualquer forma, o MPF tinha, e tem, por dever constitucional e legal, em perseguir nas denuncias feitas, para comprovar ou não a corrupção e improbidade cometida. Não substituir pela repreensão, como acontece sempre em decisões judiciais ilícitas. O des. Marcelo Buhatem, presidente da Associação Nacional de Desembargadores (ANDRES), afirmou, preocupando-se com a advertência, aos magistrados, sobretudo do STF e integrantes do CNJ, que “o judiciário pode muito, mas não pode tudo”, no desequilíbrio dos Três Poderes, em extrapolar o papel dos tribunais, em ativismo judicial” – declara.

Nos danos morais de pouca persecução, na indenização pelo Estado e União, causados por homicídios, feminicídio, latrocínio e outros assassinatos, com penas brandas até, com ainda faltando a condenação por alguns julgadores (as) a condenação da pena de torturas aos familiares que perderam o seu ente querido, como na arma provadora e às vezes na organização criminosa e outros aumentos da penalidade pelos crimes cruéis, bárbaros e hediondos, segundo a imprensa sempre denuncia. O mais vergonhoso. A imprensa nacional, assim como os familiares, tem denunciado que é crime doloso, para o acidente pelo embriagado e de alta velocidade em veículos. Mas denunciam que protegem aos poderosos e ricos, geralmente os causadores dos homicídios dolosos, pela intenção de provocar o acidente e os riscos em acidentes, matando as pessoas, com punições simples, em crimes culposos.

Em condenação também incontestável, podemos citar a indenização conferida pelo juiz da 10ª VC de Santos-SP, de R$ 20,0 mil, contra o desembargador do TJSP, por humilhar o guarda municipal em aplicar-lhe a multa pelo não uso obrigatório da máscara. Além de rasgar e jogar na casa do guarda. É bom noticiar e denunciar que a empresa, banco, governo ou qualquer pessoa não pode cobrar débitos ilícitos, extorsivos, de agiotagem, que o judiciário permite a roubalheira. A injustiça prevalece, em julgamentos ilícitos, em lesões de direito, como: 1) o descumprimento do ato jurídico perfeito; 2) o descumprimento da coisa julgada; 3) o descumprimento do direito adquirido despreza o direito alheio com base na lei; 4) apreensão de veículo ilegalmente; 5) a liberação do veículo apreendido ao exigir o pagamento da multa em discussão em processo administrativo; 6) alarme antifurto acionado, com a pessoa levada a gerencia como se fosse ladra; 7) a despedida arbitrária do emprego ou por justa causa forjada; 8) a mentira processual costumeira ofertada pelos poderosos, em contestações e recursos; 9) a cobrança de juros extorsivos, abusivos e leoninos; 10) os abusos na cobrança indevida e ilegal de valores excessivos; 11) as cobranças ilegais das concessionários de serviços de energia, água e telefonia; 12) os protestos e cadastros negativos indevidos, com a permanência após a solução do débito; 13) permanecer em filas bancárias por mais de 30 minutos; 14) roubos como as saidinhas de banco ou outros roubos e assaltos; 15) a perda de uma chance de sobreviver, não ficar inválido ou morrer por erro médico ou hospitalar; 16) perda de uma chance por vilipêndio ou desprezo aos direitos da pessoa humana; 17) os assassinatos; 18) os estupros e assédios sexuais como outros assédios; 19) furtos e roubos; 20) torturas; 21) as doenças pelo vicio do álcool e drogas; 22) outros ilícitos comuns.

Assim, a integridade física e espiritual, em respeito à honra humana, nunca deve ser desprezado pelo judiciário, em suas decisões justas, honestas e dignas, com indenizações certas e corretas. Não como sempre ocorre com indenizações irrisórias, que o Congresso Nacional já devia ter aprovado lei dando os valores pelos danos morais ocorridos, como já até existe jurisprudências do STJ, que os tribunais desprezam, cujos arts. 223-A a 223-G da CLT são bem claros. O pior. As decisões judiciais, que entendem não haver os danos morais por ter havido apenas aborrecimentos. Mas na interpretação jurídica do termo, tem o sentido de desgosto, tédio, zangar-se e entediar, fortalecendo a prática ilícita dos danos morais, daí as normas constitucionais e legais: art. 5º-III, V e X da CF; como os arts. 186, 187, 927 e 940 do CCivil, art. 533 e NCPC, e arts. 6º-VI, VII e 14 da Lei 8.078/90 (CPC) impõem a aplicação, apesar de os julgamentos aplicarem as suas leis pessoais, na vontade do julgador. E na defesa então dos cidadãos (ãs), os deputados (as) e senadores (as), como representante do povo, já deviam ter aprovado lei com os valores dos danos morais e materiais, para até a solução das lesões de direito pelo advogado, sem necessidade de comparecimento ao Judiciário.

No mais, Deus e Jesus preservam a justiça íntegra: a) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6); b) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano” (Salmos 32:2); c) “Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade” (1 Coríntios 13:6); d) “(...), a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes pagará em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9); e) “E, levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 00/01/2021.

quarta-feira, 10 de março de 2021

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 07)

As nulidades plenas das decisões judiciais por serem ilícitas e inconstitucionais II
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

A justiça falsa, ilícita e injusta nasce criminosa, bandida e inconstitucional. Não faz coisa julgada, de nulidade de pleno direito a se perseguir, que, independente da ação rescisória, com até interrupção do prazo. São discussões populares, com a imprensa sempre desprezando os erros grosseiros nos julgamentos pelo judiciário. Em 15/12/20 a imprensa nacional divulgou que o STJ determinou a prisão temporária de duas desembargadoras do TJBA, com prisão preventiva de um juiz e cumprimento de 36 mandados de busca e apreensão, com o afastamento de servidores. É a corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, organização criminosa e tráfico de drogas e influência.

No TRT-3ª Região (MG), o advogado mandou o julgador ir a PQP, por ter havido a fundamentação confusa. O que traduzimos que a fundamentação deve sempre existir no respeito às leis e normas constitucionais, nem permitir a sustentação oral. Pelo menos, em entrevista no Programa aos domingos, em 03/01/21, do Moreira Serra, com entrevista antes no Jornal Pequeno de 23/12/20, na TV Cidade, da Record, o Desembargador Paulo Velten, Corregedor Geral do TJMA, confirmou que o julgador (a) jamais deve ter dúvidas, incertezas e erros nos seus julgamentos, pois o cumprimento da lei e norma constitucional é justiça íntegra, honesta, justa, digna e imutável. Aliás, o ex-Corregedor Geral do TJMA, Desembargador Marcelo Carvalho, sempre declarou na imprensa o mesmo entendimento. Só que sempre agradecemos a justiça lídima, escorreita, justa e honesta em todos os tribunais pátrios, mormente nos superiores e supremo.

Em recentes notícias na imprensa, houve a divulgação que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi ameaçado de morte, como tem havido ameaças a outros magistrados (as), procuradores (as), advogados (as), policiais e cidadãos (ãs), dos tribunais do Brasil. É a pena de morte já existente, por permissão das leis em condenações brandas. O que o Congresso Nacional ainda hoje estuda em acabar com a progressão de pena em crimes bárbaros, cruéis e covardes, com o aumento das penas, começando com o feminicídio, exigindo-se a condenação também dos crimes do uso de arma, da organização criminosa e de tortura aos familiares ao perderem os seus entes queridos. E conhecemos que há decisões da Suprema Corte e de todos os tribunais que são consideradas bandidas e criminosas, passíveis de punições administrativa, civis e penais, por força da LC 35/79 e outras leis, pois os magistrados (as), estão a interpretar a lei e a norma constitucional, com a fundamentação condigna, justa, honesta, honrada, lídima e legítima. Denunciamos também a decisão judicial, que não honra a norma legal e constitucional, nascendo inconstitucional, de suspeição evidente do julgador (a), por interesses escusos e néscios a servir a poderoso, causando lesão de direito ao autor com razão no processo.

E continuo a denunciar, por revolta, decepção, humilhação, submissão, desilusão, indecência, desengano, incapacidade, desonestidade e abusos de autoridade quando denunciamos que o TRT-16ª Região-MA, RT 0017685-15.2018.5.16.0003, RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e outros julgamentos, na cobrança dos honorários do advogado, honestamente cobrada pela cassação arbitrária do mandato, ao darem interpretação falsa que não tem autoridade alguma de conferir a retroatividade na aplicação ilícita da EC 45/2004 das ações propostas em cerca de quatro (4) anos antes da vigoração da EC 45/2004, ferindo, violando e menosprezando o emprego do art. 5º-XXXVI da CF, como norma definidora dos direitos e garantias fundamentais (§ 1º), ao não terem poder em prejudicar o direito adquirido e ato jurídico perfeito (no dever do BNB em contrato executivo cumprir o ajuste em pagar a verba profissional, se o executado e devedor do empréstimo não fizer). É a suspeição clara pelo cometimento do ilícito-crime, como qualquer cidadão é condenado e punido, em suas bandidagens e ilicitudes, mormente por haver débito de empréstimos no Banco do Nordeste.

De iguais bandidagens, ilicitudes, safadezas e trapaças processuais, passo a denunciar ao juízo cível em haver se dado por incompetente, que muitos julgadores (as) do TJMA arbitraram, acolheram e julgaram o direito à verba profissional, por força dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 e normas legais, do ex-CPC, art. 20 § 3º c/c o art. 475-J, e NCPC, art. 85 § 2º. Aliás, de suspeições claras se pleiteou, em méritos processos ao haver decisões judiciais injustas, desonestas e ilícitas ao darem razão a poderoso, sem direito algum, sem reconhecimento. O mais criminoso, denunciamos em desfazerem as coisas julgadas, como na homologação de cálculos viciados, injustos e ilícitos. São muitas as ilicitudes de decisões judiciais. O TJMA, no AG 0812739-21.2020.8.10.0000, desfez a sentença da execução dos honorários, que, apesar de haver o juízo cível extinguido, determinou o pagamento da verba com os acréscimos legais. Resta a correção no recurso a interpor.

Por que os acórdãos se omitem, de propósito ou não em desconhecer a verdade jurídica, no respeito da coisa julgada constitucional e legal? Porque não leu a sentença agravada ou o recurso honestamente, como sequer também leu a contraminuta do agravo ao exigir o cumprimento da coisa julgada da execução dos honorários, para que houvesse o resgate integral, nos acréscimos legais não calculados até o dia da liberação do valor do débito exequendo. Não dar razão ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), que sempre apoiam e apoiaram os ladrões dos seus empréstimos, que deviam, e devem, ser condenados criminalmente. O que os bancos, em empréstimos aos aposentados do INSS, os juros são de 1,80% ao mês, com 23,8% ao ano, e correção monetária. Na inadimplência, o que há os acréscimos dos juros de 1,0% ao mês e multa de 2,0%. De outro prisma, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou os pedidos de impeachment contra o ministro do STF. São 36 denuncias contra os ministros e 2 contra o procurador-geral da República. O motivo. Há três ações do TSE e dois inquéritos envolvendo supostas fraudes na campanha eleitoral de 2014, com o uso empresas da família nos gastos suspeitos de R$ 763 mil. O que a Revista Consultor Jurídico de 04/01/2021 colocou como vergonhosa, conferindo ainda em afirmar que o pau que bate em Chico, bate também em Francisco.

Assim, a decisão judicial que desfaz a coisa julgada, lícita e digna, é ilícita em menosprezar a aplicação escorreita da lei e norma constitucional de nulidade de pleno direito e de valor nenhum no Estado Democrático de Direito, que o nosso Deus e Jesus repudiam as bandidagens processuais: a) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); d) “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 00/01/2021.