Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de julho de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 53)
As bandidagens em julgar a prescrição dos honorários do advogado na JT
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Na Emenda Constitucional 45/2004, a interpretação judicial é ilícita e criminosa na aplicação desonesta das leis, devendo haver as punições administrativas, civis e penais. O imbróglio jurídico se formou, para servir a poderoso nas suas bandidagens processuais, de intenção em não pagar a verba honorária do advogado. São as bandidagens que alguns julgadores (as) acatam, em abusos de autoridades, por decisões judiciais ilícitas, sem as punições não só pela LC 35/79 e leis penais, embora com pena mínima a proteger a poderoso.
Nas chicanas processuais por parte dos poderosos, neste caso o Banco do Nordeste, são as ilicitudes não só no retardamento e eternidade do final da demanda, com prejuízos e lesões de direito ao conferirem roubos e apropriações dos valores da verba profissional ao ter sido o advogado despedido arbitrariamente do BNB, com a cassação arbitrária do mandato, em março de 1997, por ter denunciado os roubos existentes nos empréstimos do BNB. Pois bem. No juízo cível, o advogado interpôs as ações sumárias, 14.065/01 e 14.373/01, como outras duas, antes do prazo dos 5 (cinco) anos, com base na Lei 8.906/94, art. 25-V, muito antes do trânsito em julgado da RT 2224/97.  
O emprego ilícito da EC 45/04 se arranjou a decretação da incompetência absoluta no juízo cível, para puxar o saco de poderoso, ao se omitirem no desprezo da irretroatividade da aplicação legítima das normas legais e constitucionais, art. 5º-II da CF. E o direito adquirido aos honorários, com a cassação arbitrária do mandato, não permite que o magistrado (a) use do arbítrio, ilegalidade, inconstitucionalidade e ilicitude, julgando ao seu gosto e pessoal, quando se propôs a ação antes do  prazo exigido de 5 (cinco) anos, na recomendação do artigo 25-V da Lei 8.906/94 (Lei Especial). Além de a verba ser paga pelo executado ao BNB, que consolida a incompetência da trabalhista, cujo TJMA, TRT-16ª Região, TST e STJ já desconheceram. As ilicitudes estão também decididas nas RTs 0017491-55.2017.5.16.0001 e 0017685-15.2018.5.16.0003, que devem os seus julgadores (as) serem punidos até criminalmente e civilmente, apesar de o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não punir mesmo administrativamente.
No cumprimento ao artigo 5º-XXXVI da CF/88, art. 6º e § 2º, da LICC, dá-lhe a proteção também jurídica para o seu exercício de logo. Nesse prisma legal, o col. TST (Superior Tribunal do Trabalho), em julgamento do RR 995210088.2006.5.09.0671, DJ 05/08/2011, do Rel. Min Brito Pereira, pontifica “que a ciência da doença ocupacional se deu em momento anterior a publicação da EC 45/2004 que incide a prescrição trienal, na forma estabelecida do artigo 206, § 3º, do CC/2002 (...). No mesmo sentido: a) E-ED-RR-9950300-19.2006.5.0091, Rel. Min. Horácio de Senha Pires, SDI-1, DJ 14/5/2010; b) E-RR-9785-04.20067.5.15.0108, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 23/4/2010; c) E-RR-200300-48.2005.15.0102, Rel. Min. Aloyso Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 7/5/2010”. O TST pois há anos já tem o entendimento em não haver a retroatividade na aplicação de EC 45/04. O abuso de autoridade é pois a decisão errada por vontade própria, no puxa-saquismo a poderoso. É a ilicitude da decisão judicial, que há a punição administrativa, civil e penal. E o magistrado (a) não detém poderes ilimitados para julgar como queiram por sua lei pessoal. Por isso, exigimos a eleição pelo povo dos magistrados (as) para que honrem o direito do pobre.
É certo que o STF (Supremo Tribunal Federal), no CC 7.204/ MG, DJ 03/08/2005, por seu Rel.Min. Carlos Ayres de Brito, ordenou a observação sincera das regras de transição, no objetivo primordial da segurança jurídica, para definir a competência material da Justiça do Trabalho, por ações decorrentes de dano moral e patrimonial do infortúnio do empregado. O que não impõe o emprego do artigo 7º-XXIX, da CF/88. Nas ações para o resgate da verba profissional não é paga pelo empregador, Banco do Nordeste, mas pelo devedor executado, por força do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, firmados e ajustados em 20% dos honorários em contrato. No entanto, o Banco do Nordeste, por seus administradores (as) e advogados (as) comparecem com abusos e bandidagens para o não pagamento dos honorários, numa ilicitude processual. Por que? Porque os devedores e executados roubam o dinheiro público e nunca mais pagam os débitos. É a roubalheira dos recursos do povo, que seus advogados (as) e administradores (as) do BNB protegem os ladrões dos recursos do povo, nos empréstimos concedidos. E até negociam as dívidas em prorrogações dadivosas, com o perdão dos juros legais da inadimplência. Além dos desvios de créditos desde o início das operações, nos roubos certos, sem ninguém ser preso.
Só numa interpretação jurídica simples, de fundamentação em lei, a ação movida antes da EC 45/2004 jamais era para ter sido transferida para a especializada, cuja lei ou emenda constitucional somente tem a sua aplicação a partir da sua vigoração, na determinação da cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-XXXVI. Nem a Trabalhista acolheu como o juiz da 2ªVT deu uma lição aos falsos julgadores (as). O juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) nas suas ilicitudes protegem a poderoso, no interesse escuso e esconso. Por isso, insisto então para haver punições penais nos erros judiciais, por decisões ilícitas e criminosas, além da responsabilidade civil, de maior gravidade do que muitos delitos cometidos por bandidos condenados e presos.
Aliás, o direito adquirido é um dos mais significativo e importante princípio constitucional, de relevante controle da segurança jurídica, para que haja a justiça séria, lídima, escorreita e honrada, pois o arbitramento dos honorários na sua cobrança, como exemplo a outros direitos, já faz coisa julgada, pelo dever jurisdicional em aplicar as leis. E nunca o magistrado (a) pode desfazê-lo em desprezo ao ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no seu inquestionável cumprimento ao se aprovar as leis e normas constitucionais em contrato pelo voto democrático em defesa da sociedade e do povo. É o respeito ao direito adquirido pelo ato jurídico perfeito. E na negociação, transação ou outros meios de solução da dívida, a verba do profissional então se vincula pela estipulação contratual, com o rateio entre os advogados de atuação à época da cassação do mandato arbitrária.
Assim, em reafirmação aos termos do artigo publicado no Jornal Pequeno de 01/09/19, repudiamos o julgamento da RT 0017728-52.2018.5.16.0002 pelos desembargadores (as) do TRT-16ª-Região,ao julgar com ilicitude em acolher a sua competência absoluta, cometendo o delito claro, quando a ação de cobrança dos honorários se interpôs muito antes de entrar em vigor a EC 45/04, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. E a RT 2224, da 4ª VT, só transitou em julgado em 2003, que fortaleceu a se interpor as ações antes. O mais ridículo e criminoso é decidir pela prescrição dos 2 (dois) anos, com falso apoio ao artigo 7º-XXIX da CF. Pelo menos a Trabalhista há tempo não aceitou a competência da obreira com base na EC 45/04: a) RT 1767/09 da 6ª VT; b) RT 2809/2000 da 7ª VC; c) RO-1790.2005.001.16.0002; d) RT 778/08 da 1ª VT, de reafirmação pelo TRT; e) RT 1629/07 da 2ª VT, f) RT 1636/07 da 2ª VT; g) Ap. 3.738/07 do TJMA. E também no entendimento do STJ (CC 52719/SP-2005/0119847-0, DJ 30/10/2006, p-214). Nesses entendimentos, o direito adquirido ainda se fortalece para o pagamento dos honorários ao STF ter julgado a ADI 1194, que os Tribunais pátrios estão obrigados a cumprir, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. E a ação de cobrança dos honorários se distribuiu por dependência da ação de execução extrajudicial. Pelo menos a sentença não acolheu corretamente a prescrição em poucas palavras, sem acolher as ilicitudes impostas pelo BNB, com base no art. 202-I do CCivil, que os desembargadores (as), em desrespeito ao art. 5º-II da CF, não respeitam as leis, e art. 5º-LVI da CF, em acatar provas ilícitas. O que a juíza da 4ª VT, RT 17.287.36.2016.16.0004, arquivou a reclamação ilicitamente, em afronta ao art. 844 e seu § 1º da CLT. São pois estas ilicitudes que devem haver as punições honestas, com a apuração dos crimes cometidos pelos julgadores (as) irresponsáveis e advogados (as) nas bandidagens processuais praticadas. A PGR (Procuradoria Geral da República) tem o dever de investigação dos crimes cometidos.
Por fim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que a Lei Divina repudia a injustiça: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); c) “Destróis os mentirosos; os assassinos e os traiçoeiros o Senhor detesta” (Salmos 5:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 14/06/2020.

quinta-feira, 16 de julho de 2020


As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 52)
A despedida arbitrária do emprego e ilicitude em se apropriar das verbas rescisórias
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Já divulgamos com artigos que muitos julgamentos do Judiciário desrespeitam às leis e normas constitucionais, formando a coisa julgada ilícita, falsa, nula, ineficaz, capenga, desonesta e criminosa. São julgamentos errados, néscios, crassos e imotivados, trazendo constrangimentos, decepções e insatisfações aos reclamantes. Desonra a imagem do trabalhador, em desprezo ao seu direito lesado. É jogar no lixo o seu direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 2º da LICC.
Por isso, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) cometem os crimes de responsabilidade e comum, como o presidente Jair Bolsonaro e qualquer autoridade, até as do Judiciário e do Congresso Nacional, na divulgação do ministro Celso de Melo, do STF, por descumprimento de decisão judicial. Só que a decisão judicial merece ser descumprida, se não aplicada a lei e norma constitucional correta e honestamente, com a punição administrativa, civil e penal do falso e criminoso julgador (a). Nessa denúncia, o ministro da Educação, Abraham Weintranb, pede a prisão de ministros da Suprema Corte. Pelo menos os ministros (as), não só do STF, decidem como querem, em compilações as decisões criminosas dos tribunais, ilícitas, antidemocrática, de crimes não perseguidos. E as OAB´s se calam. A ex-PGR, Raquel Dodge, compara o STF o “tribunal de exceção”, de regime totalitário (JP 28/5/20, p. 5). Até os magistrados (as) mandam no país, o que exigimos a eleição deles pelo povo para o respeito ao direito.
Julgar a favor de poderoso, o sempre lesador de direito, nasce a proteção ao calote no judiciário, por erros judiciais vergonhosos, no ilícito cometido pelos julgadores (as). Ao não aplicar as leis, art. 5º-II da CF, exige-se em corrigir os erros da decisão ilícita e criminosa no direito lesado, por ordem do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para o emprego escorreito da lei. Por que não se reforma a decisão criminosa? Porque nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), permanecemos calados e omissos, para exigir as punições nas bandidagens processuais e decisórias, com até as humilhações aos pleitos e defesas dos advogados (as) honrados, sábios e dignos.
Dos muitos processos julgados na trabalhista, com a RT 2224.00-51.1997.5.16.0004, que, após mais de 21 anos de bons e honestos serviços prestados, o TRT-16ª Região não acolheu, honestamente, a despedida arbitrária pelo Banco do Nordeste, ilícita, criminosa, ilegal e inconstitucional, em afrontas às leis, na dignidade da pessoa humana e trabalhadora. Nos direitos lesados, confirmam-se o direito adquirido aos honorários, para a restituição das contribuições integrais da previdência privada, as horas extras e as verbas rescisórias certas, nos danos materiais e morais, em perdas e prejuízos, com o menosprezo ainda ao emprego do artigo 467 da CLT, no acréscimo de 50%. Chegaram a mais de R$ 800 mil em 2004, além de não ter havido a correção pelo INPC, que pela TR o STF já considerou inconstitucional ao não corrigir a moeda no tempo. E numa indenização ainda pela depressão, estresses e ansiedade, com fobia e pânico adquiridos, de reflexos até negativos à saúde pela despedida arbitrária e criminosa ao ter denunciado os roubos no BNB. E o nosso Deus e seu filho Jesus o fortaleceram no combate a estas graves doenças.
No auxílio doença, no acidente de trabalho, a 6ª VC, proc. 3186/2000, nenhuma atenção deu. Na condenação em recolher as contribuições do INSS, a partir de abril de 1997, e prestes a se aposentar, os julgadores (as) menosprezaram ilicitamente e criminosamente em até desfazer a autoridade dos diretores do Banco do Nordeste que pagaram as contribuições do INSS de abril.97 a junho.01, num Ato da Administração, que nenhum magistrado (a) tem o poder de jogar no lixo e anulá-lo, a não ser se for ato ilícito. Por isso, mereciam sim serem punidos os julgadores (as) irresponsáveis, incapacitados e desonestos a servir a defesa bandida dos advogados (as) de poderoso, em interesses escusos e puxa-saquismo. E continuou a criminalidade processual quando a RT 760/12, da 4ª VT, a juíza julgou vergonhosamente pela prescrição, desconhecendo o sentido da ação declaratória, de imprescritibilidade evidente, por se exigir o cumprimento do direito adquirido pelas contribuições recolhidas pelo ex-empregador ao reconhecer a despedida arbitrária. Desconheceram também as interrupções da prescrição. O pior. Os desembargadores (as) e ministros (as) confirmaram e demonstraram mais desconhecimentos nos recursos julgados, ao permitirem a ilicitude. Não tinham poderes em desfazer o ato jurídico perfeito dos diretores do banco, em seus atos de administração. É a vergonha de uma justiça sem punição alguma, por causar prejuízos ao trabalhador demitido injustamente e ilicitamente, com prejuízos em deixar de receber a sua aposentadoria no teto máximo desde 2013. Quais pois os crimes de responsabilidade e comum por decisões pessoais, ilícitas e criminosas?
Não é só. Com a RT 2010/97, da 1ª VT, na restituição das contribuições da previdência privada pela CAPEF e BNB, em junho de 2006, houve a liberação dos valores da parte incontroversa, cujos cálculos judiciais foram homologados. Após o trânsito em julgado, o calculista desonestamente desprezou os homologados, para refazer os cálculos pessoais ao seu gosto e prazer, com a coisa julgada humilhada, em proteção aos devedores poderosos e trapaceiros, causando prejuízos hoje de mais de R$ 800 mil. E sem aplicação do artigo 467 da CLT na indenização de 50% a mais. Promovida a ação rescisória, AR 0016590-27.2016, o TRT-16ª Região até hoje não julgou dignamente a ação para encobrir os erros decisórios desonestos, ilícitos e criminosos, decretando a deserção, sem intimar o autor para corrigir o depósito, que às leis ordenam. E o magistrado é responsável pelas despesas por suas ilícitas decisões. Não é só. A União é responsável pelos ilícitos decisórios, para se buscar o direito de regresso aos julgadores irresponsáveis. Além disso, sequer houve a correção pelo INPC nem houve os cálculos corretamente dos juros moratórios e compensatórios.
Na RT 1636/07, da 1ª VT, a correção dos planos econômicos verão e Collor I sobre a restituição das contribuições previdenciárias privadas fizeram os cálculos separados, causando prejuízos de mais de R$ 100 mil, com o desprezo ainda no aumento de 50% do resgate do débito, artigo 467 da CLT. De igual modo, se deu com a correção da multa rescisória de 40% do FGTS, dos planos econômicos, RT 2083/04, da 4ª VT, (até a multa de 10% do TST não se pagou), como de RT 022/04, da 4ª VT, dos outros planos, com prejuízos de mais de R$ 40 mil. Com a RT 778/08, da 1ª VT, em pleito de indenização dos danos morais e materiais rejeitada, na apropriação do dinheiro do empregado, ao não restituir integralmente os valores da previdência privada. Por que então os magistrados (as) julgam ilicitamente a favor dos poderosos, com provas ilícitas proibidas, art. 5º-LVI? Porque não são punidos nos seus crimes gravíssimos, comuns e de responsabilidade.
Assim, a coisa julgada ilícita é de valor nenhum jurídico, para o seu cumprimento, ao se acolher o calote de poderoso, por decisões ilícitas e criminosas, sem a responsabilização no ressarcimento e indenizações legais. É inconstitucional a decisão ilícita, nascendo de nenhum valor jurídico, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, como de repercussão geral, AI 791.292/RS e outros do STF. E por não fazer lei entre as partes ao violar a decisão judicial às leis e normas constitucionais, conferindo-se em ato ilícito judiciário, art. 469 do ex-CPC (art. 504 do NCPC). O que não deve ser cumprida e respeitada. Por tudo isso é que merece a revisão sentencial a qualquer tempo, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita e nula ao ter sobrevindo a modificação no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Desnecessária pois é se buscar a ação rescisória. O Congresso Nacional tem que aprovar leis claras para a punição de quem violar as prerrogativas constitucionais do advogado (a), artigo 133 da CF, cujo magistrado (a) e procurador (a) devem ser penalizados pelo CPB, como qualquer cidadão, cuja pena mínima é para o judiciário servir a poderosos.
Por fim, com os prejuízos causados aos trabalhadores, o nosso Deus e Jesus impõem o ressarcimento: a) “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19:8); b) “Aliás, a injustiça é maldade: a pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29:7); c) “As coisas más são injustiças na fraude ocorrida: feliz aquela que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32:2); d) “Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 31/05/20 e no Blog do DR. X & Justiça.