Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 12 de março de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 46)
As coisas julgadas ilícitas e criminosas em não acolherem os danos morais e materiais
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os poderes da União, Executivo, Legislativo e Judiciário, nunca foram independentes e harmônicos, como a Carta Magna exige, por improbidades, corrupções e roubos existentes nos bolsos dos contribuintes pelas autoridades, que tinham, e tem, o dever de acabar, em respeito às normas legais. No Judiciário, o Moreira Serra, em seu programa de domingo, de 23/02/2020, na TV Cidade – Canal 6, declarou que há magistrados (as) de salários mensais superiores a R$ 50.000,00, muito acima do teto constitucional. Até citou um juiz de São Luís que repudiou a ajuda do auxílio-moradia, por ter o imóvel próprio residencial. Ninguém toma providências, com aprovação de leis sérias, honestas e dignas para acabar com os abusos e desvios na utilização dos recursos públicos, nos poderes federais e estaduais. Do lado do foro privilegiado nos julgamentos de autoridades, o senador Àlvaro Dias, do Podemos–PR, na Coluna de Claudio Humberto, Jornal Pequeno de 05/03/2020, defende a sua extinção, ao afirmar: ‘Foro privilegiado para crimes comuns é privilégio odioso’.
Com o Jornal da Band, de 28/02/2020, das 07:30 hrs, o jornalista Eduardo Oinegue, em bom tom e na verdade da comunicação, denunciou que as autoridades do Brasil estavam dando atenção especial para a assistência ao combate do Coronavírus, que geralmente a atinge os ricos em suas viagens turísticas no exterior. Mas menosprezam o enorme aumento dos homicídios e outros delitos, com condenações e punições irrisórias. Nessas condenações de penas ínfimas, disse favorecer o aumento da criminalidade, com a culpa e responsabilização ainda do Judiciário e Ministério Público, como a imprensa brasileira tem divulgado e vem divulgando diariamente nos seus programas policiais. É bom comunicar que os senadores estão aprovando o projeto de lei 166/18 que obriga a prisão de condenado após decisão em segunda instância. Há também discussões no judiciário, legislativo e executivo a exigir no homicídio a condenação nas penas de uso de arma, organização de duas ou mais pessoas, na receptação e tortura ao deixar a família sofrendo a vida toda pela perda do ente querido, além das agravantes que omitem na condenação justa. E os crimes que impõem as penas a se cumprirem integralmente não condenam, art. 5º-XLIII da CF: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’.
Os gastos pelo governo federal e governos estaduais então chegam a trilhões de reais por ano, com os presídios, salários de servidores, agentes penitenciários, policiais militares e civis, pensões, alimentos, despesas gerais, hospitais, delegacias, magistrados (as), procuradores (as) e outras despesas. E sem contar com as indenizações de danos morais e materiais por familiares que perderam os seus entes queridos ou foram roubados, cujas ações devem ser promovidas contra o governo federal e estaduais, mas não são só nos homicídios e feminicídios. Por que? Porque os congressistas, os governos, federal e estaduais, se calam, permitindo o aumento da criminalidade, como a imprensa denuncia e políticos querem acabar. A prova. O projeto de lei do ministro Moro, da Justiça, foi rejeitado por suas penas severas, nos delitos, apesar de acolhimento por muitos congressistas. É o que as discussões a respeito ainda debatem no Congresso Nacional para a aprovação.
Quanto à greve de policiais militares no Ceará, os deputados estaduais estão aprovando a emenda constitucional, supletivamente, que não anistia os grevistas de punições administrativas e penais ao serem proibidos constitucionalmente de fazerem greve. Pelo menos o artigo 23-I da CF esclarece que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios é permitida: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; E no art. 24, em seu § 2º, corrobora que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. E mais ainda no § 3º: ‘Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades’. Na verdade, o aumento salarial reivindicado pelos policiais cearenses era, e é, para ser acolhido pelos seus serviços perigosos e até arriscando a sua vida e de seus familiares. Até pela liberdade de arma de fogo ou qualquer outra, cuja lei proíbe o seu uso, com a pena máxima de 12 anos, como a Lei 13.964/19 já prevê. Não seria mais salutar que a sociedade não usasse armas para evitar os assassinatos, roubos e assaltos. E quem a usasse tivesse a pena máxima, com a reincidência punida em dobro.
Os danos morais pois na Justiça, nas ilicitudes, penais, civis, trabalhistas e outras áreas, tornam-se difícil a condenação, quando se entregou ao magistrado (a), no seu livre arbítrio, em atribuir o valor da lesão de direito do constrangimento à intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, art. 5º-X da CF, do agravo à imagem, art. 5º-V da CF, e de ser submetido a tortura, tratamento desumano e de degradante, art. 5º-III da CF. Só que não temos na lei os valores justos e corretos para o resgate dos danos morais, para que o lesado possa receber de logo o valor pelos danos sofridos ou por seu advogado (a), sem necessidade do comparecimento em juízo. Após cobra-se na Justiça, com as penalidades legais. É certo que o STJ e os tribunais pátrios têm conferido os valores dos danos morais, mas com divergências no arbitramento, como se fossem os magistrados (as) de poderes imutáveis em suas decisões judiciais. É o absurdo jurídico em proteger o lesador de direito, geralmente o poderoso. Por isso, é dever dos deputados (as) e senadores (as) aprovarem a lei que já tragam os valores dos danos morais. Não deixar ao bel prazer e vontade pessoal do magistrado (a) a arbitrar, em condenação, o valor irrisório, cujos pleitos dos danos morais quase sempre são rejeitados e julgados improcedentes. O pior. O NCPC, art. 292, ainda obriga o autor (a) a atribuir o seu valor na causa. É a burrice e abusos processuais, como também exigir que o autor (a) da causa a pague as custas e despesas iniciais do processo, como se fosse irresponsável e bandido ao buscar o seu direito lesado. 
Assim, denunciamos que os danos morais, em ações julgadas improcedentes, com os danos materiais, havidos e comprovados, sequer são apreciados condignamente, devendo haver a responsabilização, civil e penal, dos julgadores (as), ao desprezarem a aplicação justa e correta da lei, trocando-a por sua lei pessoal. Dos muitos julgamentos acéfalos, rudes, injustos, desonestos, ilícitos, ilegais, inconstitucionais e irresponsáveis, podemos trazer os seguintes: 1) o não reconhecimento do direito adquirido aos honorários do advogado, mormente pela cassação arbitrária do mandato. Aliás, quem paga os honorários do advogado é o devedor executado. Mas os advogados (as) e administradores (as) do Banco do Nordeste deviam estar presos com os ladrões dos empréstimos que nunca pagam os débitos, desviando os recursos dos empréstimos recebidos, além de no futuro as empresas entrarem em falência. No entanto, julgam-se pela improcedência da ação; 2) a não correção dos cálculos judiciais sempre a favor dos réus e reclamados, de proteção a poderosos no processo; 3) o acolhimento dos juros extorsivos cobrados pelos banqueiros, além da dívida prescrita e sem assinatura do contrato, que os julgadores (as) sequer apreciam; 4) o não acolhimento dos pleitos para que os juros tenham o percentual de juros normais, mas preferem acatar os juros de 8,5% ao mês, como o BACEM impôs em legislação espúria para proteção dos roubos dos banqueiros. O FED, o BACEM nos EUA, legislou agora que os juros jamais pode ser mais do que 2,5% ao ano. Há sim proteção aos ladrões do dinheiro do povo, quando o art. 192, no seu § 4º da CF de cláusula pétrea, taxava os juros em 12% ao ano, que deputados e senadores não tinham, e não tem, autoridade alguma para revogar a norma a favor do povo, o dono do poder, para prestigiar os ladrões banqueiros e para receber a ajuda financeira e eleitoreira. É o desprezo ao jogar no lixo o Estado Democrático de Direito; 5) não há legislação determinando a condenação nos danos morais e materiais nos roubos, assaltos, homicídios, feminicídios, latrocínios e outros crimes pelo governo federal e governos estaduais. São muitas as lesões de direito que a legislação é omissa em não conferir os valores pelos ilícitos cometidos.
No mais, o nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Nem com o pobre será parcial na sua demanda” (Êxodo 23:3); b) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6); d) “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos céus” (Mateus 5:10). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 08/03/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

segunda-feira, 9 de março de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 45)
As coisas julgadas civis e trabalhistas ilícitas e criminosas são nulas, de nenhum valor jurídico
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os três artigos divulgados sobre as condenações penais apenas buscaram a aconselhar ao afastamento da criminalidade, mormente nos homicídios e feminicídios, cujos governos e congressistas estudam a exigir penas mais severas e rígidas. E a lei anticrime, projeto de lei do presidente e ministro Sérgio Moro, já aprovada, já deu o pontapé inicial. Até a pena de morte e prisão perpétua estudam pela criminalidade desenfreada e aumentada, o que as facções não concordam com os feminicídios, infanticídios e homicídios em geral. A prova maior. O ministro Sérgio Moro, da Justiça, esteve na Câmara Federal e foi humilhado pelo deputado Glauber Braga, do PSOL do RJ, chamando-o de capanga da milícia de Bolsonaro, só porque querem conferir penas certas e corretas. Por isso, o deputado José Medeiros, do PODEMOS-MT, já pediu a sua cassação por falta de decoro parlamentar.
A criminalidade mais grave e desenfreada há muito tempo existe no judiciário, por decisões ilícitas, criminosas, sórdidas, imorais, vergonhosas, desonestas, insinceras, injustas e de interesses escusos a proteger poderosos. Por que acontecem as devassidões judiciais, por decisões judiciais que não aplicam as leis e normas constitucionais corretas e honestamente? Prevalecem sim as leis pessoais dos julgadores (as), em suas sentenças, que os tribunais estaduais, regionais, TST, STJ e STF reafirmam irresponsavelmente as sentenças ilícitas, criminosas e vergonhosas, de fundamentações pessoais, ininteligíveis e de conhecimentos jurídicos até em desonra, infâmia e indecorosa à justiça íntegra, justa e digna. Não devemos pois nos calar, sobretudo o advogado (a) e cidadão (ã), com decisões ilícitas e criminosas, em não perseguir os magistrados (as), de juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) a serem punidos, por seus crimes decisórios.
Pois bem. As autoridades são submissas às leis (Salmos 94:12). É certo que a Lei 13.869/19, sobre os abusos de autoridades, traz punições de magistrados (as) e outras autoridades tão só em decisões contra investigados e presos, embora de penas leves. O mais importante é a punição certa e séria contra magistrados (as) de decisões judiciais ilícitas e criminosas em qualquer área, como penal, civil, trabalhista, fazendária, tributária, previdenciária, familiar e outras, que não fazem coisa julgada ao violar leis e normas constitucionais. As leis existem para haver punições, mas ninguém se rebela nem tem a coragem de divulgar e denunciar as decisões judiciais ilícitas e criminosas, de nenhum poder jurídico em desfazer a coisa julgada, por serem de nulidade plena, como ordena o artigo 93-IX da CF, pela inexistência de fundamentação plausível, que a pessoal é delituosa.
Aliás, a LC 35/79, a LOMAM, em seu artigo 35-I, é bem clara ao impor que o magistrado (a) têm por dever cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. “O que nenhum julgador (a) decidirá na obscuridade do ordenamento jurídico, art. 140 do NCPC (art. 126 do ex-CPC), obrigando a decidir em cumprimento das leis. Até porque o art. 5º-II da CF ordena que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’; cujo art. 1º do NCPC determina a interpretação do processo civil em fundamentação e respeito às normas fundamentais da Constituição Federal. Decisões judiciais em contrário são ilícitas e criminosas.
Nessa consagração de respeito, obedecimento e cumprimento das leis, denunciamos que as decisões judiciais, de desrespeito ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito não fazem coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF. Por que? Porque o ato jurídico perfeito nasce com a aprovação das leis pelos congressistas e sanção do presidente do Brasil, em proteção aos direitos dos cidadãos (ãs), que lhes elegeram para democraticamente formarem o Estado Democrático do Direito com leis em favor do povo, o dano do poder, art. 1º, par. único da CF. E por isso o direito adquirido se consegue com o fim de o judiciário honrar e respeitar o cumprimento das leis e normas constitucionais, em suas decisões judiciais. O que a coisa julgada não se realiza se viola as leis. É uma coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, merecendo se perseguir as punições dos julgadores (as) que praticam o dolo decisório. Se não sabem julgar, por incapacidade e incompetência, não impede de serem punidos e expulsos da função pública.
As normas processuais civis e outras legislações pertinentes por seu turno confirmam que as decisões judiciais, em suas conclusões, exigem a aplicação da lei correspondente ao direito buscado na causa, cujo o art. 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) esclarece que não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos no alcance do dispositivo ou nos fundamentos da sentença. Por que? Porque a decisão judicial tem o dever de fundamentá-la com base na lei e norma constitucional. E se não houver esse dever de cumprimento na legislação, as decisões comparecem inconstitucionais, imundas, injustas, desonestas, ilícitas, injustas e criminosas.
Só que o TST, STJ e STF sequer analisam as decisões judiciais que não empregam as normas legais e constitucionais, inclusive sequer julgam a decisão inconstitucional, em confirmação de decisões judiciais ilícitas e criminosas. Nesse sentido, a decisão judicial ilícita comparece inconstitucional que até hoje nenhum tribunal julgou pela inconstitucionalidade, como se fossem um deus, um poderoso e uma autoridade intocável só porque não são penalizados por suas decisões criminosas. Até porque a decisão ilícita e criminosa, por não aplicar a lei e norma constitucional, não necessita de se interpor o recurso extraordinário para o STF. E o crime menos grave ocorre ao jovem, viciado ou não em droga, furta ou rouba um celular de até R$ 1.000,00, vai preso e condenado. Mas o julgador (a), que causa prejuízo ao autor da ação de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00 ou mais, merece e deve ser punido pelas leis penais como qualquer cidadão, além de responsabilizado pelos danos causados aos jurisdicionados (as), que não acontece. Na certa os magistrados (as) estarão mais respeitados e honrados, além de o Poder Judiciário nunca ser chamado pelo povo de errante, leviano e protetor de poderoso, apesar de muitas decisões judiciais, preservarem e consolidarem o direito escorreito e justo do cidadão, como todos nós sabemos.
Assim, as bandidagens processuais existem nos julgamentos, quando: 1) os cálculos judiciais se conduzem em elaborações erradas e ilícitas; 2) com os honorários do advogado, nenhum julgador (a) tem o poder de retirá-lo, por ser direito adquirido. E quem paga a verba advocatícia é o devedor nos bancos estatais. Porém, a Justiça tem defendido o Banco do Nordeste, que protege os ladrões devedores dos empréstimos, que nunca pagam os seus débitos. É a corrupção existente, cujos administradores (as) e advogados (as) deveriam estar presos; 3) os juros extorsivos do cheque especial ou em contratos são roubos ao bolso do cidadão que o judiciário acolhe; 4) o não cumprimento da coisa julgada é prática ilícita, se transitada em julgado, na forma da lei; 5) os danos morais e materiais, com base na lei, rejeitados são delitos decisórios; 6) e outros julgamentos que não aplicam as leis são ilícitos e delitos. Daí os magistrados estarem submetidos aos ditames da Lei 8.429/92 e da Lei 1079/50, mormente os ministros do STF. Mas os magistrados (as) cometem os crimes como qualquer cidadão (ã), na ordem do art. 5º-I da CF, na igualdade de direitos, cujas leis penais impõem as condenações certas. No julgamento dos EDcl 0806080-64.2018.8.10.0000, (DJE de 19/02/20), o desembargador entendeu que o ex-advogado não têm direito aos honorários por ter sido demitido no BNB por justa causa. Não lido o processo, teve o interesse escuso de julgar por lei pessoal, além da JT ter transformado a demissão para sem justa causa, o que o julgador devia ser punido, por decisão ilícita, cuja cassação do mandato corrobora o direito adquirido à verba, como a lei jurisprudência ensinam.
Afinal, a Lei Divina ainda admoesta: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça. Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16:18); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); d) “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais” (Lucas 19:8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 23/02/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.