Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de setembro de 2019



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 33)
As bandidagens processuais em não acatar a prescrição e dar validade a contrato extinto
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O empregado nunca foi ressarcido do cheque pago com assinatura falsa pelo Banco do Nordeste, apesar de ter havido o pleito para que houvesse o resgate. No entanto, o banco, confiando na subordinação da Justiça ao seu poder de mando, de poderoso, por suas trapaças processuais, ordena que a decisão lhe seja favorável, para receber as benesses de uma justiça ilícita, criminosa, desonesta e injusta. Daí os julgadores merecerem as punições administrativas, civis e penais, que os governos, bancos e grandes empresas já conseguiram as punições de magistrados (as), divulgadas na internet por vendas de sentenças.
Na verdade, as vendas de sentenças, muitas delas prolatadas em valores significativos, por ordem legal e constitucional, comparecem na sociedade dignas, sinceras e justas ao conferir direito a parte pequena, ao ter o seu direito lesado. E muito mais honestas e imparciais do que a falsa e ilícita justiça. Aos elogios aos magistrados (as) que julgaram, e julgam, corretamente contra os poderosos, sem temer e se humilhar a eles, os bandidos nos processos.
No caso ora denunciado, o juiz e o tribunal, na monitória 11956-89.2002.8.10.0001, julgaram a favor do banco poderoso. No TJMA, a desembargadora mandou que se analisasse com base na lei o pleito do autor. Não serviu de nada, pois o juiz continuou a ser puxa saco do banco, ao não fundamentar a prescrição existente, além de a cobrança do contrato do cheque especial estar extinto, com o posterior contrato sequer assinado. E os dois prescritos, mormente o que foi extinto. Assim mesmo, a ação monitória do banco se julgou procedente, descumprindo de novo a decisão do TJMA, Ap. 7.885/10, que anulou a sentença por falta de fundamentação.
Aliás, a decretação da prescrição se faz indispensável para se julgar, mesmo de ofício. A começar com o artigo 178 § 7º, inciso I, do CC/1916, o ato prescricional é de dois anos, tanto no contrato não assinado, como no contrato extinto, vencido em 20/04/91, com débito nenhum. Já com base no artigo 178 § 10, incisos II, do CC/1916, a prescrição ocorre se não houver a cobrança nos dois anos também. É a extinção da monitória por ordem do artigo 269-IV do ex-CPC. Neste prisma, o banco não ofereceu o documento que vislumbrasse a existência do débito (TJMA-Ap. 3776/06) e que não ofertasse o documento hábil escrito na cobrança (TJMA-Ap. 25387/06).
Por sua vez, o contrato de abertura de crédito decorre da emissão de cheques, cujo contrato não se aceita para se mover a execução extrajudicial, na validade dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No acolhimento da monitória, o juiz tinha, e tem, por dever jurisdicional em decretar a prescrição nos dois anos provados. E também no amparo do artigo 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). O que mais outra vez a monitória aparece improcedente, por obrigação de se decretar a prescrição, na recomendação do artigo 269-IV do ex-CPC. Ou até ‘de ofício’, na decretação da prescrição, artigo 219 § 5º do ex-CPC. A punição pois existe ou não?
E temos que acabar com os abusos de autoridades, improbidades e corrupções, nas bandidagens processuais, convocando e exigindo dos deputados, senadores, presidente, OAB’s, Associações e Entidades em defesa dos direitos dos trabalhadores (as) e cidadãos (ãs), procuradores (as) e advogados (as), com o fim de haver as punições de magistrados (as), que julgam errado e não corrigem os seus ilícitos, por intermédio dos embargos de declaração. Até porque os poderosos, que mandam nos políticos, não têm interesse algum de exigirem a aprovação de leis penais e civis mais claras na punição dos ilícitos judiciários. Até ainda por receberem decisões judiciais ilícitas e criminosas a seu favor. Com os bancos, cobram juros extorsivos no cheque especial e no cartão de crédito, cujo judiciário se cala pela roubalheira, em enriquecimentos ilícitos. Delitos mais graves do que o furto, roubo e assalto de celulares.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam a bandidagem e aconselha: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61:8); d) “Pois os governantes não devem ser temidos, a não ser pelos que praticam o mal. Você quer viver livre do medo da autoridade? Pratique o bem, e ela o enaltecerá” (Romanos 13:3). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 22/09/2019.

terça-feira, 17 de setembro de 2019



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 32)
As bandidagens processuais em acolher a prescrição inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe interpretação errada, ilícita, injusta, desonesta e criminosa na sua correta, boa e digna aplicação, O imbróglio jurídico se formou, para servir a poderosos nas suas bandidagens processuais, para não pagar a verba honorária do advogado. É a bandidagem no processo que alguns julgadores (as) têm acatado, o que denuncio, e tenho denunciado, em haver os abusos de autoridades, por decisões judiciais ilícitas, merecendo a punição não só pela LC 35/79 e outras normas legais, mas pelas leis penais como qualquer cidadão.
As discussões cobiçadas, de chicanas processuais por parte dos poderosos, são as ilicitudes no retardamento e eternidade do final da demanda, com prejuízos e lesões de direito aos pequenos, além dos abusos de autoridades também registrados sobre a prescrição e a incompetência absoluta, na declinação do juízo cível para o da trabalhista, na cobrança dos honorários advocatícios, após a cassação arbitrária do mandato em março de 1997, antes mesmo da vigoração da EC 45/04. Começa a ilicitude na decretação da incompetência absoluta no juízo cível, no emprego desonesto da EC 45/04. E o direito adquirido aos honorários, com a cassação arbitrária do mandato, não permite que o magistrado (a) use do arbítrio, ilegalidade, inconstitucionalidade e ilicitude, julgando pela retroatividade da aplicação da norma constitucional, de só vigoração em 2004, enquanto se propôs a ação antes, no prazo exigido de 5 (cinco) anos, na recomendação do artigo 25-V da Lei 8.906/94 (Lei Especial). Até porque a verba é paga pelo executado com o BNB, que consolida a incompetência da trabalhista, que o TJMA, TRT-16ª Região, TST e STJ não sabem disso. As ilicitudes estão decididas nas RTs 0017491-55.2017.5.16.0001 e 0017685-15.2018.5.16.0003.
No direito adquirido portanto, o artigo 5º-XXXVI da CF/88  impõe que a lei não o prejudicará, cujo artigo 6º.e seu § 2º, da LICC, dá-lhe a proteção jurídica para o seu exercício de logo. O preceito civilista é bem claro: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio. de outrem”.
Nesse prisma legal, o col. TST (Superior Tribunal do Trabalho), em julgamento do RR 995210088.2006.5.09.0671, DJ 05/08/2011, de relatoria do Ministro Brito Pereira, pontifica “que a ciência da doença ocupacional se deu em momento anterior a publicação da EC 45/2004 que incide a prescrição trienal, na forma estabelecida do artigo 206, § 3º, do CC/2002(...). No mesmo sentido: a) E-ED-RR-9950300-19.2006.5.0091, Relator Ministro Horácio de Senha Pires, SDI-1, DJ 14/5/2010; b) E-RR-9785-04.20067.5.15.0108, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 23/4/2010; c) E-RR-200300-48.2005.15.0102, Relator Ministro Aloyso Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 7/5/2010”. O TST pois há anos já tem o entendimento em não haver a retroatividade na aplicação de EC 45/04. O abuso de autoridade é pois a decisão errada por vontade própria, no puxa-saquismo a poderoso. É a ilicitude da decisão judicial, que há a punição administrativa, civil e penal. E o magistrado (a) não detém poderes ilimitados para julgar como queiram por sua lei pessoal.
É certo que o STF (Supremo Tribunal Federal), no CC 7.204/ MG, DJ 3/8/2005, por seu Relator Ministro Carlos Ayres de Brito, ordenou a observação sincera das regras de transição, no objetivo primordial da segurança jurídica, para definir a competência material da Justiça do Trabalho, por ações decorrentes de dano moral e patrimonial do infortúnio do empregado. O que se evidencia que as ações de reparação de danos contra o empregador só estão sujeitas à competência da Obreira, com a prescrição bienal, na dicção do artigo 7º-XXIX, da CF/88. Nas ações para o resgate da verba profissional não é paga pelo empregador. No Banco do Nordeste, o executado é o responsável pelos honorários, por força do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, firmados e ajustados em 20% em contrato. No entanto, o Banco do Nordeste, os seus administradores (as) e advogados (as) comparecem com abusos e bandidagens para o não pagamento dos honorários, numa ilicitude processual. Por que? Porque os devedores e executados roubam o dinheiro público e nunca mais pagam os débitos. É a roubalheira dos recursos do povo, com amparo do BNB, seus advogados (as) e administradores (as) aos ladrões dos recursos do povo, com amparo do BNB, seus advogados (as) e administradores (as) aos ladrões dos empréstimos. Às vezes, negociam as dividas em prorrogações dadivosas, com o perdão dos juros legais da inadimplência. Além dos desvios de créditos desde o início das operações.  
Com estes entendimentos, a ação movida antes da EC 45/2004 jamais era para ter sido transferida para a especializada, cuja lei ou emenda constitucional somente tem a sua aplicação a partir da sua vigoração, na determinação da cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-XXXVI. O juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) jamais podem julgar em afronta às leis e normas constitucionais, para proteger a poderoso, no interesse escuso e esconso. Daí porque insisto em haver punições penais aos erros judiciais, por decisões ilícitas e criminosas, além da responsabilidade civil.
Aliás, o direito adquirido é o mais significativo e importante princípio constitucional, de relevante controle da segurança jurídica, para que haja a justiça séria, lídima, escorreita e honrada, pois o arbitramento dos honorários na sua cobrança, como exemplo a outros direitos, já faz coisa julgada, pelo dever jurisdicional em aplicar as leis. E nunca o magistrado (a) pode desfazê-lo, por prevalecer o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no seu inquestionável cumprimento ao se aprovar as leis e normas constitucionais em contrato pelo voto democrático em defesa da sociedade e do povo.
É o respeito ao direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, como no caso de haver um contrato com o devedor executado do BNB, de estipulação de honorários em 20,0%, cuja execução extrajudicial se promoveu. E na negociação, transação ou outros meios de solução da dívida, a verba do profissional então se vincula pela estipulação contratual, com o rateio entre os advogados de atuação á época da cassação do mandato arbitrária. Não é salário. A fixação da verba do advogado pelo juiz é desnecessária até para se dar o cumprimento do ato jurídico perfeito. O contrário é querer mudar as normas constitucionais, para satisfazer as bandidagens, por julgamento falso, na criação de lei pessoal no julgamento, em usurpação aos poderes do Legislativo.
Assim, o juiz (a) trabalhista julga com ilicitude ao acolher a sua competência absoluta, cometendo o delito claro, quando a ação de cobrança dos honorários se interpôs muito antes de entrar em vigor a EC 45/04, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. O mais ridículo e criminoso, é decidir pela prescrição dos 2 (dois) anos, com falso apoio ao artigo 7º-XXIX da CF. Pelo menos a Trabalhista há tempo não aceitou a competência da obreira com base na EC 45/04: a) RT 1767/09 da 6ª VT; b) RT 2809/2000 da 7ª VC; c) RO-1790.2005.001.16.0002; d) RT 778/08 da 1ª VT, de reafirmação pelo TRT; e) RT 1629/07 da 2ª VT, f) RT 1636/07 da 2ª VT; g) Ap. 3.738/07 do TJMA. E também no entendimento do STJ (CC 52719/SP-2005/0119847-0, DJ 30/10/2006, p-214). O direito adquirido ainda se fortalece para o pagamento dos honorários ao STF ter julgado o ADI 1194, que os Tribunais pátrios estão obrigados a cumprir, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. E a ação de cobrança dos honorários se distribui por dependência da ação de execução extrajudicial. Ou se cobra na própria ação de execução extrajudicial, de curso no juízo cível. Pelo que se frisou, a verba honorária não é salarial, na ordem do artigo 7º e incisos da CF nem das normas celetistas. O que mais uma vez a obreira é incompetente, apesar de os julgadores (as) desconhecerem. Os magistrados (as) pois se acham autoridades intocáveis, imexíveis e inimputáveis nos seus delitos e ilícitos?
Por fim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que a Lei Divina repudia a injustiça: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); d) “Destróis os mentirosos; os assassinos e os traiçoeiros o Senhor detesta” (Salmos 5:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 08/09/2019.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 31)
As bandidagens processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei Divina e Eterna admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso mão há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). O que os cidadãos (ãs) sofrem todos os dias pelos ilícitos cometidos, nas infringências às leis e normas constitucionais, mormente pelos governos, políticos, representantes do povo, procuradores (as), magistrados (as), delegados (as) e poderosos, em práticas ilícitas e criminosas, de abusos de autoridades. São as injustiças geralmente conferidas pelas autoridades em seus abusos, que sequer são punidos.
Nos furtos, roubos, fraudes, corrupções, improbidades e assaltos, como nos homicídios, feminicídios, latrocínios e outros assassinatos, a imprensa, os políticos e o povo denunciam sempre em haver o aumento da criminalidade tão só por penas brandas. Há até projetos de leis no Congresso Nacional para o aumento do cumprimento integral das penas e acabar com as progressões do regime. Pelo menos só no Fórum de São Luís-MA há cerca de 5.000 processos de violência doméstica. São injustiças executadas por autoridades, em abusos de autoridades nas aprovações de leis incentivadoras aos crimes, que ficam livres de punições administrativas, civis e penais. É certo ou não que as autoridades, em seus abusos, nas ilicitudes cometidas, permaneçam livres de penalidades? Nenhum cidadão (ã) e profissional, de nível médio ou superior, jamais vai concordar com a impunidade do servidor público, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Pois bem. Com o artigo 37 § 4º da CF, a autoridade, ao abusar de seu poder democrático, perde sua função pública, na penalidade administrativa, mas não fica isento das penalidades civis, no ressarcimento dos prejuízos causados pela lesão de direito, e penais, na condenação dos crimes realizados de acordo com as recomendações legais, quer nos crimes de responsabilidade quer nos crimes comuns. Até porque o artigo 37 da CF manda se respeitar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. E o artigo 5º-II da CF ordena que todos nós temos o dever e obrigação de só fazer alguma coisa em virtude da lei. Se não, estaremos provocando ato ilícito, com lesão de direito, que o artigo 5º-XXXV da CF é bem claro. É só saber interpretar a norma condignamente.
Aliás, o artigo 1º-II, III e IV da CF preservam, em seus princípios, a termos o respeito ao direito da cidadania, ao direito na valorização social do trabalho e ao direito à dignidade de pessoa humana. Não é só. Com o artigo 5º-III, V e X da CF, as autoridades são responsáveis também, nos ilícitos cometidos, quando: submetem a pessoa em tortura e tratamento desumano ou degradante; ao obrigar e assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; há violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação, artigo 5º-XXXV da CF. Mas a responsabilização pelas autoridades que provocaram, ou provocam, o ilícito, não se perseguem. E se perseguir há decisões judiciais que a responsabilidade é da União, do Estado ou Município, blindando o magistrado (a) do seu ilícito praticado, por decisão vergonhosa e criminosa.
Na verdade, as autoridades estão sujeitas as penalidades nos crimes cometidos por seus ilícitos, como qualquer cidadão: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor errado da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329), à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288), ao amparar os ilícitos em defesas criminosas dos poderosos; 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção passiva (art. 317); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140), ao se reputar o advogado bandido em seu pleito honesto; 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 10, I, II, VI e XII e outros diplomas legais), na permissão nos roubos das operações de créditos dos bancos estatais; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos nos bancos estatais; 22) prevaricação (art. 319);  23) perjúrio (art. 342); 24) (Lei 1.079/50); 25) de responsabilidade do Magistrado (a) (LC 35/79); 26) de responsabilidade dos membros do MP (Lei 8.625/93); 27) de responsabilidade do advogado (a) (Lei 8.906/94); 28) Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). De penas ínfimas na reincidência, é bom exigir a pena em dobro pela máxima exigida, como o Congresso Nacional estuda, por pleitos diários da imprensa.
Do lado do judiciário e do MP, os seus representantes maiores comparecem na imprensa para contestar o projeto de lei aprovado sobre os abusos de autoridade, com o aguardo do presidente Jair Bolsonaro para a sanção. É bom que os magistrados (as) e procuradores (as) tenham a consciência que a existência de penalidades a eles apenas torna a atuação justa, sincera, proba e lídima sempre a favor do povo, os cidadãos (ãs) e trabalhadores (as), os sempre lesados em seus direitos. E nem por isso os magistrados (as) e procuradores (as) deixam de gozar da sua autonomia, liberdade e independência, pois a sua autoridade e dever é julgar a lei inconstitucional, que o recurso vai até a Suprema Corte sem ao menos haver apreciação obrigatória, na declaração da inconstitucionalidade também da decisão judicial ilícita ao acatar a lei falsa, ilícita e ilegítima. E mais inconstitucionais os julgamentos que aplicam incorretamente as leis e normas constitucionais a servir a governos e poderosos. É certo não haver punição se não acolher: a) a coisa julgada e até da rescisória; b) os cálculos corretos; c) o pagamento dos honorários no direito adquirido com a fixação efetivada; d) o direito do trabalhador na revisão dos benefícios integrais no INSS; e) os roubos ao não mandar apurar a roubalheira nos bancos estatais por ações populares; f) o recurso proposto com julgamentos néscios e crassos, sem sequer se pronunciar a respeito? E tantos outros erros criminosos do judiciário, sobretudo em ações ganhas de valores significativos contra os governos e poderosos?
E há defensores puxa-sacos dos poderosos caloteiros que compareceram na Band em 20/08/19 no jornal das 19:30hrs, ao afirmar que os trabalhadores (as) são os culpados por encher a trabalhista de ações. O que houve a diminuição de mais de 1,0 milhão de processos aos reclamantes agora serem condenados nos honorários. Não sabem de nada, já que a diminuição se deu em prejuízos aos trabalhadores (as), por negociações dadivosas em proteção aos poderosos patrões, na mediação – de imposição –, em audiência, além do desemprego. Até porque ainda os empregados nunca recebem em condenações a indenização de 50%, art. 467 da CLT, nos honorários e na multa diária. Nem nos danos morais pela apropriação do dinheiro do empregado (a), torturando-o pela necessidade financeira, além de receber muito menos do que as leis ordenam. São normas pois aprovadas ou não a favor do calote no direito dos empregados (as) demitidos. E a punição?
Assim, só no respeito às normas legais e constitucionais os atos ilícitos terão o seu fim certo, com a Justiça sendo mais respeitada e honrada. Do contrário, a bandidagem vai continuar, para o cometimento pelos poderosos e autoridades dos ilícitos. É certo que o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 7.596/2017 sobre os abusos de autoridades, que se encontra com o presidente Jair Bolsonaro para a sanção ou não. Só que as penalidades são brandas, com até os ilícitos graves em muitos arbítrios e ilicitudes. De qualquer forma, já existem leis penalizando os abusos de autoridades. O que não é intimidação às autoridades, porém a sua respeitabilidade pelos cumprimentos das leis. Sancionado ou não o Projeto de Lei 7.596/2017 pelo presidente, já existem as punições estabelecidas nas leis ao agente público nos abusos das autoridades.
Por fim, Deus e seu filho Jesus ordenam, com a autoridade suprema, que nós respeitemos às leis e normas constitucionais, cujos atos ilícitos serão abolidos, com o maior dever pelas autoridades em sempre respeitar: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso mão há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Deus fará cair sobre eles os seus crimes, e os destruirá por causa dos seus pecados; o Senhor, o nosso Deus, os destruirá” (Salmos 94:23); c) “Pisam a cabeça dos necessitados como pisam o pó da terra, e negam justiça ao oprimido. Pai e filho possuem a mesma mulher e assim profanam o meu santo nome” (Amós 2:7). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 25/08/2019.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 30)
As bandidagens nas ilicitudes trabalhistas em demissão arbitrária do emprego
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigo ‘As impunidades pelas provas ilícitas processuais trabalhistas’, publicado no Jornal Pequeno de 14/07/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, comprova que a trabalhista comparece em suas decisões em amparo aos empregadores bandidos. Principalmente com as audiências em querer impor de qualquer jeito a conciliação, embora com perdas e prejuízos financeiros aos empregados (a). É o judiciário de portas abertas para as trapaças processuais quando se sabe que a balança da justiça injusta e desonesta pende desfavorável aos trabalhadores (as), causando-lhes prejuízos financeiros. É a lei do mais forte, o poderoso, em extorquir o pequeno, o mais fraco, que os julgadores (as) permitem.
De muitas demissões criminosas, começamos a enfatizar novamente que o BNB demitiu seu advogado arbitrariamente por justa causa, em 13/03/97, como emitente de cheque sem fundos, sem ao menos apresentar e provar um só. Apenas apresentou excessos de cheque especial todos os meses e pagos mensalmente com juros leoninos, de agiotagem e extorsivos, numa ladroagem do dinheiro do pobre, com a aceitação no judiciário. Mas a despedida do emprego se deu tão só pela denúncia da roubalheira das operações de crédito do Banco do Nordeste, consoante a ação popular, no judiciário federal da 3ª vara, proc. 95.00.05343-8 (0005098-32.1995.1.3700), que sequer se apurou os roubos de bilhões de reais, inclusive nos outros bancos estatais, dando amparo aos ladrões dos recursos públicos. Após a despedida arbitrária, moveu-se cerca de 40 ações populares, no juízo cível, para apuração das roubalheiras. Porém, os magistrados (as) não cumprem com a sua função jurisdicional digna e honesta, ao apoiarem a roubalheira em não apurar os roubos, por não terem autoridade contra os poderosos. E a punição existe ou não?
Com a demissão criminosa, ilícita, injusta e arbitrária, RT 2224.00.51.1997.5.16.0004, da 4ª VT de São Luís, teve duração de mais de cinco anos, numa proteção a bandidagem processual do empregador, o criminoso e poderoso. A omissão de sempre. Não foi condenado na indenização de 50% das verbas rescisórias ao não pagar no primeiro cumprimento em juízo, na ordem do artigo 467 da CLT, nem se condenou na litigância de má-fé e nem nos honorários advocatícios. Daí o patrão bandido buscar sempre o judiciário, numa bandidagem processual clara, sobretudo por justiça morosa, protelatória e injusta contra o cidadão (ã) e trabalhador (a), para conferir o direito de uma lesão de direito, que não é só o magistrado que sabe conferir o direito lesado. Mas a lei, como manda o artigo 5º-I da CF. E qualquer pessoa, analfabeta ou não, conhece muito bem o seu direito, que a Justiça às vezes desconhece.
E nos danos morais pleiteados, como em muitas reclamações trabalhistas e cíveis, os julgadores (as) se apegam a sua lei pessoal e na vontade própria, por jogarem no lixo o emprego correto do artigo 5º-II, III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, como ainda do artigo 5º-III, V e X da CF, em ser submetido a tortura e a tratamento desumano ou degradante, em assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material e à imagem, em serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Nos EUA um brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0 milhões), por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360 de 25.02.15, p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere no crime inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a irrisório valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da razoabilidade, sem precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de conceito pessoal e indefinido. Pelo menos o crime de prática de tortura, como hediondo, é inafiançável e insuscetível de graça e anistia, na ordem do artigo 5º-XLIII da CF. O que a tortura, em analise filológica, se preserva no suplício, tormento, maus tratos extremos infligidos a alguém, causando mágoas, sofrimentos e traumas ao trazer até doenças. Na Justiça pois o empregado (a), como o cidadão (ã), sofre sempre na busca do seu direito inalienável, líquido e certo, não só pela longa demora na solução final da causa.
De igual demissão do emprego, temos a anotar a RT 1614/96, da 3ª VT, que a reclamante transformou a justa causa para sem justa causa, pela honesta juíza de Santa Inês-MA. Mas no TRT reafirmou a justa causa tão só por ter o BNB juntado valores de depósitos na conta da reclamante que havia se separado, cujo marido era empresário. O mais revoltante é a reclamação ter duração hoje de mais de 22 anos sem ter recebido a devolução integral das contribuições da previdência privada da CAPEF. A TR não era, e não é, o índice de correção da inflação que corrige as perdas da verba, do dinheiro. Nem os juros de 1% ao mês não se calcularam mensalmente. Além disso, a multa diária aplicada de R$ 1.000,00, que fez coisa julgada, foi perdoada pelo juiz da época, com ratificação pelo TRT e TST, apesar de não terem autoridade alguma em desfazer a coisa julgada. São autoridades intocáveis, como se as leis e normas constitucionais não tivessem valor nenhum para eles, deuses julgadores (as). E mesmo que quisessem adular os poderosos, BNB e CAPEF, tinham o dever de acolher a multa diária até o valor do principal não pago no prazo legal, nos mais de 20 anos do processo. Além de não ter sido condenados nos 50% de indenização do artigo 467 da CLT nem na litigância de má-fé e nem nos honorários. É ou não a bandidagem processual ao não haver punição alguma?
Assim, a bandidagem processual deve acabar, com o apoio dos advogados (as) e cidadão (ãs), em não se calarem nos abusos de autoridades. O viciado em droga furta uma bicicleta e vai preso, mesmo com a condenação em um ano injusta, cujos maiores culpados e responsáveis são os governos e políticos em suas omissões, em não buscarem a regeneração das pessoas. O pior. Não penalizam corretamente os suplícios e sofrimentos, em crimes hediondos, que no judiciário há a tortura, pelo sofrimento causado. Além de no judiciário haver muitos julgamentos causadores de prejuízos enormes na lesão de direito, porém ninguém é punido. É certo ou não que a bandidagem processual se infiltre no judiciário, sem ninguém ser punido e responsabilizado, ao não se aplicar a lei e norma constitucional correta, justa e honesta? Até os recursos movidos são de valor nenhum nos julgamentos, com a falsa alegação de não haver provado o direito. É o absurdo jurídico, inclusive por sequer ler a peça recursal. E a punição?
E a lei do homem deve se firmar na Lei Divina: a) “A lei do Senhor é perfeita e refrigera a alma; o testemunho do Senhor é fiel e dá sabedoria aos símplices” (Salmos 19:7); b) “Pois os que ouvem a lei não são justos diante de Deus; mas os que praticam a lei serão justificados” (Romanos 2:13); c) “Vossas riquezas estão apodrecidas, e vossas vestes, comidas de traça” (Tiago 5:2); d) “Como quereis que os homens vos façam, da mesma maneira procedei com eles” (Lucas 6:31 e Mateus 7:12); e) “Meus filhinhos, não amemos de palavra, nem de língua, mas por obra e em verdade” (1 João 3:18). *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 11/08/2019.