Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 17 de junho de 2019


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 26)
O respeito ao contrato verbal dos honorários advocatícios em 20%
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Nós devemos sempre respeitar a Lei Divina, que a do homem se submete: “Meu filho, não se esqueça da minha lei, mas guarde no coração os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua vida por muitos anos e lhe darão prosperidade e paz” (Provérbios 3:1-2). Nos entendimentos constitucionais e legais, os tribunais pátrios confirmam que o contrato verbal e tácito é válido para que os autores recebam seus direitos trabalhistas e civis, com obrigação em pagar os 20% ao causídico, que não pode ser prejudicado no recebimento da sua verba.
Em ações fazendárias, o juiz arbitrou em 10%, mas o desembargador, em decisão monocrática, fixou em R$ 5.000,00, com mais de 100 autores, ficando os advogados atuantes com menos de R$ 0,05 (cinco centavos), por cada autor. Em outra ação, a juíza, auxiliar, não fixou os honorários, com a falsa fundamentação em haver a sucumbência recíproca, apesar de o desembargador haver corrigido. Além de outras ações que não há o arbitramento dos honorários. Os magistrados (as) merecem ou não serem punidos e responsabilizados ao jogarem no lixo a aplicação correta das leis? E a OAB-nacional e as OAB’s–seccionais se calam, deixando que o judiciário pratique arbitrariedades e ilicitudes, com lesões de direito ao advogado (a), em prejuízos aos autores ao adiar o final da causa. 
O direito adquirido portanto para o pagamento dos honorários aos advogados (as) se confere na autorização verbal, como contrato verbal ou tácito, em ato jurídico perfeito, por ordem do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º §§ 1º e 2º da LICC, que o judiciário tem o dever de acolhimento do contrato verbal. Por isso, no dever jurisdicional, há de acolher o contrato verbal, nos costumes, na analogia e nos princípios gerais de direito, com o artigo 126 do ex-CPC, e na equidade, artigo 127 do ex-CPC, já ordenando a sua aplicação para o devido cumprimento, com a validade ainda pela só prova da procuração. Na CLT, em seu art. 8º, também evidencia de igual modo o direito do advogado (a), que a decisão deve respeito à analogia, equidade e princípios e normas gerais de direito, como ainda de acordo com os usos e costumes, do direito comparado. Aliás, o contrato verbal na relação entre advogados e seus clientes vem sendo cumprido há mais de 50 anos, com os honorários de 20%, na sua validade inquestionável. E se de 30% ou mais então exige-se o contrato escrito para que o judiciário dê cumprimento ou não. Por que ir ao judiciário para o indeferimento? O advogado tem o poder para o cumprimento da lei e até ofertar nova procuração autorizando a dedução dos 20%. Ao indeferir, o Juiz comete crime ilícito decisório.
Nos princípios constitucionais do artigo 1º-III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, são humilhados, no direito inquestionável do profissional nas suas prerrogativas constitucionais, artigo 133 da CF, na condução e atuação dos processos para conseguir o sucesso da causa com honestidade, probidade e honradez ao direito que as partes na certa terão os êxitos, na ordem legal. Pelo menos a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), no AG 886.078, julgou que “demonstrada a prestação de serviços, ainda que oriunda de contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao efetivo pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito”, negando provimento a um recurso do Município de Coromandel (MG), que pretendia exonerar-se de pagar os honorários advocatícios ajustados verbalmente. O STF foi bem claro ao decidir no RE 83.942-PR, que deve haver o pagamento dos honorários independente da vitória da causa, que os tribunais superiores já têm definido esta questão no mesmo sentido. O que o direito autônomo da verba e privilégio no recebimento pelo advogado não pode por nenhum magistrado (a) ser desprezado este direito, por força dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, outras normas legais e constitucionais. Hoje os advogados já contratam na procuração.
No resgate da verba pelo constituinte se confirma na obrigação legal em separar a verba profissional, como o STJ, de rel. min. Nancy Andrighi, tem decidido, em seus REsp 1.134.725 e 1.027.797, que o exequente advogado não pode ter os prejuízos por descaso do executado, como recomenda os artigos 389, 395 e 404 do CC/02. E até na execução que esteve já satisfeita pela securitização do débito.
Os tribunais também têm julgado que os honorários advocatícios devem ser pagos na prestação do serviço profissional, não só como contrato verbal, mas também pelo sucesso da causa (TJDFT, rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8º T, Acórdão 999379, DJE de 06/03/2017); (TJDFT, rel. Gislene Pinheiro, 2º T, Acórdão 979431, DJE de 14/11/2016); (TJDFT, rel. Cruz Macedo, 4º T, Acórdão 971889, DJE de 18/10/2016); (TJDFT, rel. Angelo Passareli, 5º T, Acórdão 928376, DJE de 31/03/2016). O sucesso da causa pois garante a verba.
Com a coisa julgada material, realizada, art. 467 do ex-CPC (art. 423 do NCPC), nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o trânsito em julgado da sentença ou de decisão judicial, por ordem do princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (artigo 6º § 3º, da LICC), que faz lei entre as partes pelo julgamento, ex-CPC, art. 468 (art. 424 do NCPC). É o respeito à justiça séria, justa, digna e imutável, que todo julgador (a) jura em respeitar às leis e normas constitucionais. O que o contrato verbal jamais pode ser repudiado ou torná-lo nulo, principalmente por força do artigo 5º da Lei 8.906/94, quando o advogado só postula com o mandato, pela procuração provada. E o artigo 22 § 4º da Lei 8.906/94 autoriza o recebimento dos honorários convencionados, que a procuração também prova ter havido o contrato verbal ou tácito, com os honorários de 20%, ao autor ter conferido os poderes de transigir, firmar compromissos ou ainda fazer acordos, receber e dar quitações. E os tribunais do país estão decidindo a favor do advogado em seu direito adquirido aos honorários, ao que teve a revogação do mandato injusta: TJMG, Ap. 1.0344.05.025117-4/001; TJDF, Ap. Cível n. 20020010223116; TJDF 20020750091764; TJMT, Ag. 13.392; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 757.707-00-6; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 641.098-00/5; 2ª TASP, Ap. s/ Rev. n. 615.697-00/8; e 2º TASP Ap. s/  Rev. n. 650.440-00/6.
Em decisões altaneiras, no col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão se dirige a favorecer ao advogado na cassação ilícita do mandato, para o recebimento da verba do profissional, com o direito adquirido pelo contrato verbal: 1) REsp 782.873, rel. min. Meneses Direito, DJU 12.6.06, p, 482; 2) REsp 911.411, rel. min. Gomes de Barros, DJU 31.10.07; 3) REsp 799.739/MA, rel. min. Fernando Gonçalves, DJU de 5.5.08. A só atuação do advogado tem o direito adquirido aos honorários.
Assim, aguarda-se pois que se dê cumprimento ao contrato, verbal ou tácito, para o pagamento dos honorários aos profissionais da advocacia, nos precatórios ou RPV, com a dedução do valor do causídico em 20%, como os advogados têm recebido no país inteiro os seus honorários de 20% por simples contrato verbal ou tácito, na confiança entre as partes, que nenhum magistrado (a) pode desfazer a contratação, firmada por agente capaz; objeto lícito e não proibido em lei, daí a validade do negócio jurídico (art. 104 do CCível). É desnecessário a fixação dos honorários pelo judiciário, já que houve o contrato verbal. A não ser para a validade do ajuste contratual.
Aliás, o atual CCivil manda reparar os danos, em consonância com os  artigos 186 e 187 do CCivil, dando a correta interpretação da Suprema Corte, consoante o RE 92002-RS, unânime, de relatoria do ilustre min. Rafael Mayer, na contínua reafirmação: RE 81:541, RTJ 70:253; RE 90.085, RTJ 89/1078; RTJ 76:663 e RTJ 79:515. E a Corte Constitucional já havia decidido que “a percepção dos honorários pelo advogado independe da vitória da causa” (RE 83.942-PR). Igualmente, o Excelso Pretório reafirma o direito autônomo aos honorários do advogado, na dicção do artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94, por seu ilustre Relator, Ministro Marco Aurélio (RE 170767-4, DJU 07.08.98), ao pertencer ao causídico a verba. É crime sim o magistrado (a) que anula o contrato legítimo.
Afinal, a Lei Divina é clara demais em sua onisciência e onipresença, que as nossas leis devem seguir, quando: a) “O trabalhador é digno do seu salário” (1 Timóteo 5:18); b) “Aí daquele que edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem direito, que se serve do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o salário do seu trabalho” (Jeremias 22:13); c) “Aquele que furtava, não furte mais; antes trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade” (Efésios 4:28); *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 16/06/2019.

segunda-feira, 3 de junho de 2019


As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 25)
As impunidades nas bandidagens nos processos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O nosso Deus e seu filho Jesus advertem todos os bandidos que as autoridades não estão livres: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25), cuja sociedade sofre por leis aprovadas em interesses pessoais e escusos, em processos legislativos ilícitos. O pior e de maior gravidade. Os magistrados (as) julgam como querem, por suas leis pessoais e suas vontades fundamentadas, com a usurpação do poder de legislar, dando razão a quem comete lesão de direito.
São bandidagens processuais, que os cidadãos (ãs), advogados (as) e qualquer profissional devem buscar a ação popular para punir a pessoa e a autoridade que desrespeitam, descumprem e desobedecem as leis, por improbidades, ilicitudes e lesividades aos direitos do povo, com o artigo 37 da Carta Magna ordenando as autoridades em só aprovarem as leis e só julgarem pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. O que até importa na perda da função pública, na forma do artigo 37 § 4º da CF, com o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível. Aos políticos o povo deve se utilizar da ação popular para expulsar da função pública o seu falso representante, por ilicitudes no cargo. Já com os magistrados (as) da Suprema Corte o impeachment, na perda do cargo, os congressistas pouco interesse tem por esperarem das benesses dos ministros (as), como a imprensa denuncia, com as normas constitucionais, a LC 35/79 e demais normas legais desprezadas. Na punição dos magistrados (as) dos tribunais superiores, federais e estaduais, há sim o afastamento, mas por representação dos poderosos. A do pequeno não vale nada. Dos abusos de autoridade, qual pois a punição da juíza do TJGO que advertiu o promotor do MPE ao denunciar que o falso curador João de Deus estava usando a doença para não ir para a cadeia? São muitos os abusos de autoridades, sem punição alguma.
Nesse prisma, o artigo 5º-II da CF é bem claro: II- “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Por isso, no regime democrático, a lei é o ato jurídico perfeito social assinado pelo povo com os seus representantes eleitos, com o fim de aquisição do seu direito em sua lesão. Daí a formação e aprovação das leis se firmar na decência, probidade e honestidade, para que a lesão de direito do povo não prevaleça por leis inconstitucionais, ilícitas e criminosas na vigoração, com o judiciário dando aplicação desumana na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF. O que nos ilícitos, em lesões de direito, artigo 5º-XXXV da CF, manda haver a resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano moral e material, artigo 5º-V da CF. De igual modo é a recomendação do artigo 5º-X da CF na violação a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral.
E ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, artigo 5º-III da CF, ao conferir que nenhuma lei se edite e vigore em desrespeito não só a este princípio constitucional como nas demais normas constitucionais e legais ao direito incontestável de cidadania, artigo 1º-II da CF, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, e nos valores sociais do trabalho, artigo 1º-IV da CF, com a reforma da previdência garantida a aposentadoria. Pelo menos a começar com a prisão do ex-presidente Lula já causou prejuízos ao erário de cerca de R$ 4,0 milhões, em cadeia especial. Mas os presos, não milionários por corrupções, têm prisão desumana e degradante, que se reconhece em torturas. Os governos e políticos estão pois com a intenção de aprovarem leis dignas e sérias, para que as prisões respeitem à dignidade da pessoa humana, embora pago a quem tiver condições financeiras. E aos que não tem condições que paguem com os seus trabalhos profissionais na cadeia, fortalecendo a punição do projeto-de-lei anticrime.
Do lado do Poder Judiciário, a imprensa em peso, em particular nos programas policiais, divulgam sempre que as condenações nas penalidades são ínfimas. Incentiva, é óbvio, à criminalidade, cujos familiares e jornalistas se revoltam com as penas condenadas nos homicídios, que as facções e milícias repudiam os latrocínios para se roubar um celular. No incentivo maior à criminalidade, o povo afirma que a corrupção e roubalheira dos recursos públicos, na bandidagem certa, se fincam nas impunidades dos políticos e governos, com penas ridículas. Só com a Venezuela se emprestou cerca de R$ 4 bilhões a servir os ladrões do dinheiro do povo, chegando a trilhões de reais a outros países, de amizades petistas, esquerdistas e comunistas, enquanto a miséria no Brasil aumenta.
Saindo da área penal, os crimes nas lesões de direito, nos juízos cíveis e trabalhistas, acontecem na aceitação pelo próprio judiciário. Na mediação ou conciliação de se exigir em audiência, para proteger a poderoso, as leis agora são bem claras a respeito. Por que? Porque os poderosos sempre tiveram o poder de mando no judiciário, com muitas decisões vergonhosas favoráveis a trapaceiros, sem direito nenhum e sem haver punição alguma. O que entendo serem passíveis de investigação e penalização, como os ilícitos praticados por qualquer cidadão. De muitos erros crassos no judiciário, divulgados na imprensa, trago alguns, como: a) a homologação de cálculos judiciais errados; b) os danos morais não condenados, com a lei pessoal do julgador, em fundamentações fúteis de haver apenas aborrecimentos; c) a condenação em honorários de R$ 5.000,00, cujo magistrado está no dever de arbitrar em 10% a 20%; d) a subordinação do magistrado (a) ao banco em não ordenar que junte documento da atuação do advogado para arbitrar a verba; e) a decisão em atender trapaças do banco em julgar prescrita a ação; f) as decisões dos tribunais superiores em aplicar a norma regimental em desprezo às leis e normas constitucionais; g) são muitas decisões judiciais ilícitas e ímprobas. Acho que o advogado (a) deve ter o poder de solucionar as lesões de direito melhor do que no judiciário, na celeridade certa. Por que? Porque pode se utilizar de notificação extrajudicial para que o direito se resolva num prazo de 30 dias. Se não, será movida ação exigindo as penalidades certas como os honorários de 10% a 20%, a indenização de 50%, artigo 467 da CLT, de aplicação por analogia e princípios gerais do direito, e até litigância de má-fé em 20%, podendo ainda ser aplicada multa diária. É o que a Defensoria Pública já utiliza.
Assim, as leis e normas constitucionais devem ser respeitadas, obedecidas e cumpridas, por qualquer cidadão, mormente pelos magistrados (as), com o maior dever. Do contrário, a bandidagem estará com o caminho aberto, para cometimento pelos poderosos dos ilícitos. A lei e a norma constitucional têm de ser respeitadas na sua aprovação, como o povo na manifestação no Brasil em 26/05/19 se posicionou a favor da reforma da previdência, com a capitalização das contribuições mensais. De igual modo, é exigência pelo povo do projeto de lei anti-crime, que o presidente Bolsonaro pode regulamentar as leis penais por decreto, por estar havendo o descumprimento, segundo juristas, a imprensa e o próprio povo - o dono do poder - reclamam.
E nosso Deus e seu filho Jesus ordena, com a autoridade suprema e eterna, a nós todos, para termos o respeito às leis, já que surgem a justiça digna, honrada, honesta e íntegra: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Aleluia! Como é feliz o homem que teme o Senhor e tem grande prazer em seus mandamentos!” (Salmos 112:1); c) “Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça. [19]Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 02/06/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.