A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 16)
As impunidades nos roubos em processos
Em
breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
“Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça,
porque deles é o reino dos céus” (Mateus
5:10). Nos estelionatos, furtos, roubos, assaltos, homicídios,
latrocínios e outros crimes, os homens são condenados. Com o porte de arma, o
assalto e latrocínio, o CPB ordena a punição pela formação de quadrilha. Porte
ilegal de arma, latrocínio, além da ameaça de morte, só pelo porte ilegal de
arma é tortura de mais sofrimento com o assalto e morte do ente querido do que
o assédio sexual e estrupo. É o que a imprensa e os políticos têm denunciado
afirmam de aprovação mais severa e rígida na punição dos delitos. Inclusive,
com a extinção da anistia, da pena e outros privilégios, com até extinção da
progressão também da pena.
Passado para os
crimes nos Juízos trabalhistas, civis, do consumidor, fazendas e outras áreas
de direito, as roubalheiras acontecem até com mais gravidade, por decisões
judiciais de erros crassos, néscios, ilícitos e inconstitucionais, sem haver
punição alguma. O magistrado (a) não detém poder pessoal de decidir como queira,
menosprezando os direitos dos cidadãos, como sempre acontece nos juízos e nos
tribunais. Não é aceitável que seja a coisa julgada jogada no lixo, como no
arbitramento dos honorários de R$ 5.000,00, enquanto a lei manda arbitrar em
10% (dez por cento) até 20%, causando prejuízo ao advogado em mais de R$
500.000,00. O que deveria e deve ser responsabilizado cível e penalmente.
É de igual modo o
desfazimento de uma coisa julgada em que houve o arbitramento da verba
profissional. É obrigatoriamente a cobrança por execução da verba, por força do
EOAB e CPC. É outro crime cometido no judiciário sem haver punição alguma para
os magistrados (as) do juízo até os tribunais superiores. O mais vergonhoso é
se deparar com o descumprimento da coisa julgada nos cálculos efetivados,
quando o calculista fez seus cálculos ao seu modo e prazer, para prestigiar os
poderosos, banqueiros, empresários e políticos. O pior. Houve homologação dos
cálculos ilícitos pelo juízo que os tribunais acolheram a ilicitude. Mais uma
vez estamos denunciando a criminalidade por decisões ilícitas no judiciário,
que os advogados se calam e ficam submissos a falsas autoridades. Por isso, tenho
o entendimento que o magistrado (a) não é o verdadeiro dono do processo, mas para
o devido cumprimento da lei, no respeito às normas constitucionais e legais.
Não podemos de
maneira alguma acolher as trapaças, os trambiques e as roubalheiras existentes
nos processos, sem nenhuma punição. No CPB, à punição tipificada neste Código
Penal, o que no processo tem a igual tipificação para as penalidades nos crimes
cometidos no processo. Não podemos acatar também que os empregadores e réus
roubem o dinheiro dos empregados e autores das ações pelas lesões de direito.
Olha só, senhores e senhoras, o não pagamento de dívidas das condenações que se
utilizam nos cálculos de padrão monetário, que não reflita as perdas da
inflação no tempo, contraria já decisões de tribunais superiores, como no TST e
Suprema Corte.
Não sabemos o
interesse do judiciário a proteger a poderosos. Não podemos também deixar de
reclamar que os juros dos tribunais são geralmente aplicados em 1% (um por
cento). Só que decorridos os cinco (5) anos na morosidade da justiça, os juros
são calculados periodicamente, desfazendo a obrigação de se calcular
mensalmente. São roubos a favor dos devedores, que ninguém é punido.
Com relação aos danos
morais, os tribunais já decidiram dando interpretação aberrativa, vergonhosa e
de nenhuma interpretação jurídica do português escorreito. Empregam o termo
aborrecimento como se tivesse acima do constrangimento, sofrimento, vergonha e
humilhação sofrida pela pessoa atingida pelos danos morais. É vergonhoso que
isso aconteça logo no judiciário, a servir e proteger a poderosos, como se o
magistrado (a) fosse deus de emprego da sua lei pessoal, cujo nenhum (a)
julgador detém o poder pessoal de jogar no lixo a norma constitucional e legal.
De grande repercussão
às críticas jurídicas, temos que a reforma no tribunal ao recurso a revelia
sentencial, ao ser resumida, recebeu o apelo como agravo, numa fundamentação
aberrativa, ilícita e inconstitucional, no poder jurisdicional arbitrado. Mas
só para o advogado não receber os honorários. É o crime do julgamento ao
merecer a punição de julgador irresponsável (a). Além da ação popular não ser
ordenada apuração dos roubos nos serviços públicos, como se propôs mais de 40
ações populares, com juízos e tribunais menosprezando a roubalheiras nos bancos
estatais, que nenhuma punição se efetiva, ao não ordenarem a apuração das
corrupções e roubalheiras provadas. O Foro Privilegiado por seu lado já devia
ter sido extinto por ser inconstitucional, quando presidente, deputado, senador
e qualquer autoridade são submissos ao poder do povo, que pagam os seus
salários e mordomias.
Assim temos que lutar
para que chegue ao Brasil o Tribunal do Povo, com eleição por oito anos e
reeleição de magistrado (a), podendo o povo expulsa-los se for de julgamentos a
favor de poderosos ou não saiba aplicar corretamente as leis. Não é justiça
lídima, nem digna, nem honesta, nem honrada, pois o processo tem duração de
oito, dez ou mais anos, sem que o empregador ou o réu, que pratica atos
ilícitos, na lesão de direito, e fiquem impunes, mormente sem receber a
condenação em litigância de má fé em 20%, a multa de 50% de acordo com o artigo
467 CLT e multa diária, para que a justiça seja ágil e célere, como ordena as
leis. É a bandidagem no processo, que o recurso torna-se inexistente,
exigindo-se o pagamento das custas e despesas pela parte trapaceira, como na
responsabilização do magistrado (a) e do membro do MP e servidor que praticam
ilícitos no processo. Os trambiqueiros do processo devem ser condenados nos
danos morais pelos ilícitos cometidos, com a intenção de roubarem o dinheiro do
autor da ação.
No mais, daí o nosso
Deus, onipresente, onipotente e onisciente, já ter ordenado à punição
pecuniária, conforme a sua lei maior: “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor:
Olha Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém
extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais". (Lucas
19:8).
É
bom ainda divulgar que o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos,
presidente do TJMA, em entrevista no Jornal Bom Dia da Mirante em 23/01/2019
concorda com a punição de magistrados (as) pelo cometimento de ilícitos na
função jurisdicional, inclusive com a perda do privilégio da aposentadoria
vergonhosa, no seu afastamento por ilicitudes, que o nosso Senhor determina de
modo incontestável “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que
fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA
3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X
& Justiça de 27/01/2018.