Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 44)
A responsabilização do réu
e executado pelas despesas processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A
imprensa local divulgou, no início de fevereiro que o Banco do Nordeste esteve
na presidência do TJMA, por seus administradores e advogados, para reclamar da
cobrança excessiva de despesas e custas altas. Neste prisma, já denunciei em
artigos publicados no Jornal Pequeno os abusos na exigência de custas iniciais
de quem sofre lesão de direito, inclusive com a publicação da singela obra ‘O
arbítrio na exigência de custas iniciais pelo autor na Justiça’. É pois de
conhecimento de todos que as custas processuais no tribunal estadual são de
três vezes mais as da trabalhista e da federal. Na realidade de uma justiça
digna, idônea, honesta, séria, justa e acreditada as despesas e custas devem
ser pagas de início pelo réu, reclamado ou executado, se a ação proposta é
lícita, legítima e sincera, na forma da lei e norma constitucional. E deve até
receber de imediato a demanda para a solução de logo. Não designar audiência de
conciliação, geralmente em proteção a poderoso e patrão, que preferem levar
adiante o processo por anos, quando só fazem o acordo com prejuízos ao autor e
reclamante.
Pela
divulgação do livro, através de um amigo, dedicou ao senador Sarney,
considerando-o estadista, para fazer aprovar lei que as custas judiciais fossem
pagas por quem pratica ilícitos, como na lesão de direito. Em vão, pois as leis
são sempre aprovadas em proteção a poderoso, para as práticas trapaceiras
processuais, em levar sempre a justiça falsa a erros crassos e néscios, em proteção
às ilicitudes, buscadas no processo, sem punição alguma. De apropriação ao
dinheiro do autor, de estelionato processual e falsidade ideológica, além de
outros crimes evidentes, os julgadores (as) se calam, com julgamentos de erros
crassos favoráveis a poderoso.
Pelo
menos o artigo 19 do ex-CPC ordenava que as despesas dos processos eram pagas
pelas partes dos atos a realizarem ou requererem, cujo autor estava obrigado ao
resgate em pedir a citação. O réu pela sua defesa ou contestação. Com o NCPC,
em seu artigo 82, confirma-se estas obrigações das partes no processo, com as
despesas também a se exigir na execução. Pelo artigo 93 do NCPC, consolidou-se
a responsabilização pelas despesas da parte, do servidor, do membro do MP e do
juiz, com o adiamento ou repetição dos atos processuais. São atos ilícitos por
desacato às leis e normas constitucionais, que são atos ilícitos graves, mas
desprezados no judiciário, com o amparo a bandidagem processual, muito mais
criminosa do que o furto.
Na
trabalhista, o reclamante é isento de pagamento de custas, mas há decisão em
decretar a deserção, com infringência as normas da CLT. De igual modo, ocorre
com as ações de previdência social. O mais grave. Em ações populares há
condenações ao autor de honorários e custas, sem sequer ter havido a apuração
dos roubos, desvios e corrupções dos recursos públicos. São ilícitos cometidos
pelo magistrado (a), que devem ser punidos administrativa, civil e penalmente,
como qualquer cidadão, por decisões ilícitas. Até porque os magistrados (as) estão
mais obrigados no dever jurisdicional em aplicar as leis corretamente. Nunca
aplicar a sua lei pessoal, como se fosse um deus ou uma autoridade inatingível,
para a reforma dos seus erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, em
seus julgamentos. E até de mais responsabilidades pelos magistrados (as) dos
tribunais superiores ao copiarem decisões inconstitucionais e ilícitas. Ou
mesmo inventarem decisões falsas ao não acolherem as violações às leis e normas
constitucionais, artigos 105-III-a e c e artigo 102-III-a, da Carta Cidadã, por
julgamentos de nenhuma fundamentação plausível, ferindo os artigos 93-IX e 97
da CF c/c a Súmula Vinculante 10, do STF, de inconstitucionalidades
indubitáveis. É, portanto, decisão imutável, inatingível e inimputável por seus
crimes, em suas ilicitudes de julgamentos. A prova, de claridade solar,
acontece ao advogado requerer a declaração da inconstitucionalidade da sentença
ou decisão judicial, por ordem do CPC. No entanto, sequer tomam conhecimento
nem fundamentam o inacolhimento dos recursos muito bem relatados e pleiteados.
Por
isso, tenho o entendimento, como os advogados (as) e cidadãos (ãs), que nenhum
magistrado (a) tem autoridade alguma de julgar a causa a seu modo e gosto, no
desprezo ao direito inquestionável da parte, em afrontas às leis. Porque nenhum
juiz (a), nenhum desembargador (a) e nenhum ministro (a) dá direito à parte. O
direito decorre das leis e normas constitucionais, que os julgadores (as) estão
submissos, subjugados e subordinados. É o direito adquirido a se respeitar,
como pelo ato jurídico perfeito, e coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF. E
mormente por ninguém poder fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo
5º-II da CF. É também no respeito constitucional, do artigo 37, que os
julgamentos se obrigam, na obediência aos princípios da legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade, como todos os princípios constitucionais. No
direito adquirido então obriga o judiciário a solução final de logo da causa por
mediação. A solução por advogado (a) das partes, como já existe no divórcio
consensual, no usucapião e outros direitos, se preserva no próprio direito
adquirido que independe de se ir ao judiciário, pois a parte lesadora de
direito tem que cumprir a lei no direito adquirido. Não no direito do
judiciário, que muitas vezes erra feio.
Quanto
aos honorários, os bancos estatais e advogados (as) estão assegurados a eles em
seus direitos adquiridos definidos pelo julgamento da ADI 1194 do STF que pode
haver o contrato em conferir o direito ao causídico a verba profissional ou
não. É a liberdade contratual, que nenhum magistrado (a) tem poder de retirar,
pena de responsabilização criminal e civil, está na responsabilização
indenizatória. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) têm
julgado em retirar direito à verba profissional, no desrespeito ao julgamento
da Suprema Corte, cuja lei de dezembro de 1997 é ineficaz e inconstitucional.
São julgamentos ilícitos, que os julgadores (as) devem ser responsabilizados e
punidos. Não ficarem impunes em também desrespeitar a coisa julgada.
Assim,
o Banco do Nordeste nada tem que reclamar sobre custas processuais ao
presidente do TJMA, pois as ações a se propor quase sempre por seus advogados
(as) são de execuções extrajudiciais, cujas despesas e custas devem ser pagas
pelos executados (as), como se abordou. Só que os administradores (as) das estatais,
devem muito mais buscarem na Justiça a receber os seus créditos, geralmente
desviados e roubados por empresários e políticos caloteiros, com dividas chegando
a bilhões de reais, recursos perdidos e irrecuperáveis, como se denunciou desde
1995, apesar das ações populares julgadas não terem sequer ordenado a apuração
dos roubos, com impunidades, que atingiram mais de R$ 10 bilhões de reais.
Por
fim, Deus não acolhe os roubos, as corrupções e os ilícitos civis e penais das
autoridades em desacato às leis: a) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e
odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles
farei aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Ai daquele que constrói o seu palácio
usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem
qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); c) “Quem
cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para
ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Mas vocês obedecerão aos meus decretos e às
minhas leis” (Levítico 18.26-a). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário