Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 23 de março de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 46)
A ação popular na inconstitucionalidade da decisão do STF na condenação da prisão sem o trânsito em julgado
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Constituição Cidadã, em seu artigo 5º-LXXIII, ordena se promover a ação popular, pelo cidadão, para que na justiça suprema, sublime, irreformável, intocável e imutável tenha autoridade legal e constitucional sobre o direito inviolável. Por isso, a ação popular está legitimamente a disposição de todos nós cidadãos – o povo, para perseguir qualquer decisão judicial inconstitucional, na imoralidade administrativa, como na lesão ao patrimônio público, com ordem de prisões de crimes de furtos, assaltos e estelionatos, sem violências, por serem imorais e lesivas ao erário, sem o trânsito em julgado da condenação.
Com a Lei 4.717/65, não deve existir a lesão ao patrimônio público e imoralidade administrativa nos poderes da União, nos Estados, no DF, nos Municípios. Passando pelo Judiciário, os gastos desnecessários são enormes, sem contabilizar os roubos e corrupções. Na criminalidade, cada preso custa mais ou cerca de R$ 5.000,00 mensais, com café da manhã, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar, com alimentação melhor e mais saudável do que a família pobre ao passarem fome. Além de pensão aos familiares do preso. Se há crimes de homicídios, latrocínios e outros com mortes e invalidez, a União, Estados e Municípios pagarão pensão à família, podendo serem condenados a indenização pela morte ou invalidez. Além de pela tortura a vida toda dos familiares pela perda do ente querido. Computam-se ainda os gastos com segurança, policiais, servidores administrativos e administração, com aumentos todos os anos pelo crescimento da criminalidade, sem as punições corretas e justas, mormente aos menores. As lesões só no Maranhão chegam a R$ 5 milhões a R$ 10 milhões anuais, que no Brasil atinge mais de R$ 800 milhões anuais. Com os menores, a regeneração deles e mais provável de recuperação, se houver fé, louvação e temor a Deus, no seu amor e a Cristo, do que em casas, como FEBEM, do governo. Não separados da família, pois a mãe terá muito mais amor para recuperar o filho (a), além aconselhar e proteger o filho (a) para a sua regeneração. E o uso da tornozeleira em casa, já admitido, que a reincidência do crime pelo menor será reputada como emancipação, por buscar a profissionalização no crime, como o Código Civil já estabelece a maioridade.
A decisão da Suprema Corte, em ordenar a prisão a se efetivar de imediato com o julgamento pelo tribunal, de 2ª instância, em confirmação da condenação sentencial, nasceu em violação a lei e norma constitucional. Nos meus simples estudos e poucos conhecimentos jurídicos, o julgamento do Excelso Pretório, HC 433715, de discussão já nos processos por advogados criminalistas, com discussões também no Congresso Nacional, teve votação de 6x5, com o voto final do ministro Gilmar Mendes, no empate, tendo a presidente Cármen Lúcia conferido a maioria para prisão em julgamento pelo tribunal de 2ª instância, com a inconstitucionalidade do julgamento. Por que? Porque a lei e norma constitucional jamais podem ter duas interpretações jurídicas, para desfazer o direito adquirido estabelecido legal e constitucionalmente. Até porque ainda a interpretação pessoal da lei e norma constitucional insere-se ilícita, com punição do julgador (a) civil e penalmente. Em divulgação na imprensa, nos dias 13 e 14/03/18, o presidente Michel Temer criticou decisão do STF, como constitucionalista, ao não lerem a Lei Maior. O que se prova o não conhecimento da norma ou de não saberem fazer a interpretação salutar, lógica e gramatical. Não se pode dar prevalência em jurisprudência teratológica.
Nessa presença inconstitucional do julgamento, também consolida-se por falta de fundamentação plausível, honesta, digna e justa, violando de logo os artigos 93-IX e 97 da Carta Magna c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Na motivação decisória, o trânsito em julgado da condenação da prisão existe de logo ao não existir a inocência no delito cometido.
A prova também maior e de clareza indubitável se consente no respeito inquestionável à cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-LVII da CF, que dispõe: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. De igual exigência é a aplicação correta e digna, pelos tribunais, na ordem do artigo 283 do CPP, que nenhum juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) têm autoridade de aplicar sua lei pessoal. Consolida-se mais outra vez a inconstitucionalidade da decisão suprema e dos tribunais pátrios, que a seguem e compilam, sem fazerem as fundamentações precisas e escorreitas na interpretação salutar da norma constitucional e legal, que só pode se reformar a norma constitucional pétrea por aprovação e promulgação de nova Carta Política por constituintes eleitos pelo povo, o verdadeiro dono do poder Democrático, no Estado de Direito. Aliás, é a presunção de inocência, já estabelecida na Carta Política a ser respeitada, obedecida e cumprida muito mais pelos magistrados (as), criada nas decisões do Excelso Pretório, que definiu a questão há anos, como em doutrinas de juristas e constitucionalistas de escol. A culpa maior se insere pela demora final de fazer justiça lídima, honrada, honesta e justa, cuja morosidade comparece em proteção a poderoso criminoso, que leva o judiciário a deboche, a de valor nenhum e a de fácil reforma nos tribunais. Só que há medidas seguras e eficazes de punição de imediato, sem desacatar a norma constitucional pelo uso de tornozeleira pelo criminoso até o trânsito em julgado. Nos delitos de enriquecimento ilícito, sobretudo com os recursos públicos, deve haver o sequestro e confisco dos bens dos ladrões, com sua alienação imediata, com os recursos a favor da segurança pública e saúde, na prevenção da criminalidade e das doenças. Não se pode conviver com a prisão decretada rapidamente, mas dando liberdade com pouco tempo no xadrez. E liberdade provisória com o recebimento de tornozeleira em suas fazendas, chácaras, casas de praia. E sequer os bens sequestrados, confiscados e alienados, como tem acontecido na operação Lava Jato e outras. É vergonhoso se dar validade e compensação no cometimento do crime, mormente na roubalheira do dinheiro público. A liberdade provisória do artigo 319 do CPP substitui muito bem a prisão de logo.
Desse modo, as penas de prisão devem ser cumpridas integralmente, como a imprensa noticiou, que o ministro Jungmann, da Defesa, disse que há projetos de lei para acabar com a progressão de pena e outros privilégios, inclusive com o aumento da pena na reincidência. No crime de assalto, furto e de outros delitos de menor ofensa na sociedade, a pena merece existir tão só na prestação de serviço à comunidade, cujos municípios necessitam com ruas repletas de buracos, destruídas, e com a água das chuvas invadindo as casas dos munícipes. Nos crimes de maior potencial, sem violência, exige sim a pena com tornozeleira eletrônica em casa, como de liberdade provisório, pena de prisão imediata. Nesse sentido, em haver o descumprimento deve se determinar a prisão no tribunal, em compilação ao julgamento do STF. No crime de furto simples, cuja sentença condenou em um ano, e mesmo que seja reincidência, com pena de 1/3 já cumprida por assalto, o ministro Barroso, do STF, reafirmou o indulto com penas cumpridas de 1/5, em delitos menos graves, sem violência e sem grave ameaça. No caso, o apenado cometeu o delito de furto simples de uma bicicleta, que foi devolvida, por ser viciado em drogas. É portanto vítima do vício das drogas, cujos culpados e responsáveis são os governos e políticos ao se calarem perante ao tráfico. Além disso, o condenado é evangélico há mais de dois anos, tendo deixado as drogas em Cristo, para ter uma vida normal com a sua companheira. A ordem de prisão é pois abusiva e arbitrária ao ser a decisão inconstitucional, por violar a norma constitucional e legal já haver cumprida a pena de assalto, daí poder prestar trabalho à comunidade, como faz informalmente e com o seu comparecimento à Igreja. Com o indulto, julgado pelo ministro Barroso, do STF, sobre o Decreto do presidente Temer a respeito, o ministro da Casa Civil, o deputado federal Carlos Marun, afirmou na imprensa, que o julgador supremo não detém autoridade de infringir as normas constitucionais nem legislar, na usurpação do Legislativo, em retirar o poder do Executivo em seu Decreto.
E nesses crimes, de fácil recuperação, regeneração e renascimento do condenado na comunidade, a ação popular é o remédio de enorme valor jurídico, a ser oposta pelos familiares, para denunciar os prejuízos aos cofres públicos pelas despesas ao se gastar com a prisão desnecessária e dispensável, cuja recuperação e reintegração na sociedade torna-se mais viável com o amparo familiar, com a prestação de serviço comunitário ou mesmo no uso de tornozeleira, que Deus ajuda a pessoa no “amor a Deus e ao seu próximo” (Mateus 22.37-39), a conviver feliz e sem ilícitos, em particular com a mãe quando: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “O Senhor é o meu pastor e nada me faltará” (Salmos 23.1); c) “Elevo os meus olhos para os montes; de onde me vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor, que fez os céus e a terra” (Salmos 121.1-2); d) “Rogo-vos, pois, eu, o prisioneiro no Senhor, que andeis como é digno da vocação com que fostes chamados” (Efésios 4.1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 25/03/18.

terça-feira, 20 de março de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 45)
As ilicitudes pelo não pagamento dos honorários do advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, em entrevista na BAND em 02/03/2018, no programa Brasil Urgente do Datena, comunicou que a progressão da pena será revista, pois disse não ser possível que o preso seja condenado de 8 a 12 anos e cumpra a prisão de 2 a 3 anos, para continuar na prática do crime. Na imprensa, o presidente Eunício Oliveira, do Senado, e Rodrigo Maia, presidente da Câmara Federal, afirmaram em dar apoio ao projeto de lei. É o que acontece com os crimes de roubos, furtos, assaltos e homicídios, como até latrocínio, estupro, estelionato e outros. O mais revoltante se depara com os homicídios de acidentes de trânsito, por embriaguez e drogas, transformados em homicídios de dolo eventual e também os latrocínios para se apropriar do celular ou do dinheiro em saída de bancos. O ministro por seu lado terá dificuldades em ter aprovação de leis para acabar com a impunidade, quando os políticos hoje são os principais praticantes de ilícitos penais.
A prova se evidencia em já existirem projetos de leis a respeito, porém guardados ou escondidos, para enganar os eleitores em época eleitoral. O projeto de lei de abusos de autoridades, no Senado, contra os erros crassos e néscios do judiciário, por troca de interesses escusos e esconsos, de aplicação da lei pessoal pelo magistrado (a), encontra-se arquivado ou guardado. Apesar de punições amenas, o interesse maior dos senadores se provou em amedrontar os magistrados (as) e procuradores (a), para os fins de amenizar as punições dos políticos e empresários ladrões. Aliás, o projeto de lei que penaliza o político em condenação da pena em dobro a quem mata o policial e qualquer autoridade já se arquivou, já que existe projeto de lei que penaliza em dobro os crimes bárbaros e sem motivo algum, cujos congressistas temem atingir os políticos ladrões de recursos públicos, por serem crimes que causam mortes nos hospitais por falta de investimentos e verbas pelas roubalheiras políticas existentes e impunes.
Em artigo ‘Um Judiciário caro e ineficiente’, publicado no Jornal Pequeno de 02/03/18, no suplemento JP TIRISMO, o causídico Mozart Baldez coloca muito bem os ilícitos ocorridos na própria Justiça, sem haver punição alguma, a começar com os poderosos, com práticas criminosas pelo poder de mando em conseguir decisões a seu favor. Pelo menos o autor é isento do pagamento de custas ao sofrer lesão de direito, na ordem do artigo 5º-X da CF, sendo abuso de autoridade e ilegalidades a exigência das despesas, por força do artigo 5º-XXXIV-a da CF. O ex-CPC em seu artigo só mandava o autor resgatar as custas nos atos que requerer, cujas citação não chega a R$ 50,00. O réu sim é quem deve pagar as despesas de protelação, trapaças e ilícitos. Não para ser protegido por decisões criminosas, cujo artigo 82 do NCPC reafirma.
Na cobrança dos honorários do advogado, a ilicitude é bem mais clara por haver decisões criminosas em desacato as leis e normas constitucionais. Até porque o pagamento dos honorários se busca pela exigência do direito adquirido do advogado (a) a eles, por força das leis, que nenhum magistrado (a) detém autoridade alguma de pessoalmente passar por cima da lei. Se assim acontece, há o cometimento de logo dos crimes de desacato às leis, de apropriação do dinheiro do profissional, estelionato, falsidade ideológica e corrupção, ao transferir a verba do profissional a banco e poderoso, sobretudo ao ter havido a cassação do mandato arbitrariamente. Além de outros delitos, como qualquer cidadão é penalizado.
No artigo ‘Os ilícitos judiciais na humilhação ao direito adquirido aos honorários do advogado (a)’, publicado no Jornal Pequeno de 24/09/17 e no Blog do Dr. X & Justiça, que obriga ao constituinte banco pagar a verba profissional, independente de se ir ao judiciário, por ordem do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, quando os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e artigo 585-VIII do ex-CPC e artigo 784-XII do NCPC consolidam o arbitramento da verba, como a lei firmou em sentença, para que se tenha o título executivo, em confirmação do artigo 24 da Lei 8.906/94. É direito líquido, certo e exigível de logo para se propor a execução dos honorários, que nenhum magistrado pode mudar o sentido da lei, para anular a fixação da verba, mormente ao fazer coisa julgada. Do contrário, comete ilícitos penais, como qualquer cidadão. Só que decisões ilícitas, de erros crasso e vergonhosos desfizeram até as coisas julgadas. Só por isso merece a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) que aplicam as suas leis pessoais, abusivas e arbitrárias. Aliás, o artigo 475-L do ex-CPC ordenava, nos termos dos artigos 461 e 461-A do ex-CPC em dar cumprimento a sentença ou a execução, cujo artigo 513 do NCPC tem a mesma determinação.
A interposição, após o arbitramento, da execução dos honorários, obriga a se reconhecer o direito adquirido pelo judiciário. No entanto, há decisões teratológicas, infelizes, ridículas, criminosas e ineficientes ao se pedir provas ou contratos. São decisões judiciais aberrativas, pois demonstram desconhecer as leis e normas constitucionais, sobretudo o artigo 5º-II da CF, que ‘ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei!’ Na justiça desonesta, injusta, indigna, ilícita, corrupta e criminosa, as decisões comparecem imorais, ilegais, ineficientes e pessoais, artigo 37 da CF, suscetíveis pelos arbítrios e abusos de autoridades a se perseguir os ilícitos civis e penais cometidos.
De maior gravidade, é de se comprovar que os honorários estão definidos em execuções extrajudiciais no ajuste do título de 20%, cujo julgador (a) faz-se desconhecer, quando o arbitramento da verba obriga ao julgador fixar, na cassação arbitrária do mandato. E o mais criminoso pelas decisões ilícitas, inconstitucionais e ilegais é descumprir, desrespeitar e desobedecer a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, que ordenou haver a liberdade contratual com o advogado empregado, na interpretação salutar do artigo 21 da Lei 8.906/94, obrigando que o julgador (a) esteja submisso ao julgamento supremo, como manda o artigo 102 § 2º da CF. Com ilicitude de gravidade incontestável é se julgar em se dar eficácia a aplicação da Lei 9.527/97, artigo 4º, de dezembro de 1997, que é inconstitucional, no seu desprezo na declaração, por desacato e violação à ADI 1194, do STF. E não tem aplicação legal e constitucional ao direito do advogado que teve a cassação arbitrária do mandato em março de 1997, de nenhum efeito retroativo a lei posterior. O maior interesse partiu dos políticos e empresários para levarem o dinheiro dos bancos estatais, em roubalheiras, que nunca houve a prisão dos ladrões dos recursos públicos, como ocorreram nos bancos estaduais. O Advogado então apenas é o investigador das roubalheiras. A prova. O ora advogado a partir de 1995 denunciou os roubos no Banco do Nordeste e bancos estatais, cujas ações populares, cerca de 40, sequer os magistrados (as) ordenaram a apuração dos desvios e roubos, com o causídico deixando de ganhar cerca de R$ 1 bilhão, se arbitrados os honorários em 10%, ou R$ 100 milhões, se fixados em 1% pois no Banco do Nordeste os roubos chegam a mais de R$ 10 bilhões, enquanto as roubalheiras de todos os bancos estatais atingem a trilhões de reais. O presente do advogado pela denúncia: teve a demissão arbitrária do emprego, em justa causa, que a Trabalhista não acolheu, embora não tenha condenado o banco nos danos morais.
Desse modo, no julgamento distorcido da interpretação saudável da lei e forjado de autoridade falsa na aplicação da lei pessoal, o constituinte banco tem de respeitar o direito adquirido do advogado (a) à verba profissional, que independe de comparecer a Justiça, já que o cumprimento da lei e norma constitucional todos nós estamos a respeitar e muito mais os magistrados (as).
No mais, as leis e normas constitucionais aprovadas na terra emanaram da determinação de Deus, cujas Leis Divinas recomendam, a ser aplicação justa e honrada, numa justiça íntegra, justa e honesta: a) “Mas vocês obedecerão aos meus decretos e às minhas leis” (Levítico 18.26-a); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); c) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Guia-me pelas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23:3b). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.

quinta-feira, 1 de março de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 44)
A responsabilização do réu e executado pelas despesas processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa local divulgou, no início de fevereiro que o Banco do Nordeste esteve na presidência do TJMA, por seus administradores e advogados, para reclamar da cobrança excessiva de despesas e custas altas. Neste prisma, já denunciei em artigos publicados no Jornal Pequeno os abusos na exigência de custas iniciais de quem sofre lesão de direito, inclusive com a publicação da singela obra ‘O arbítrio na exigência de custas iniciais pelo autor na Justiça’. É pois de conhecimento de todos que as custas processuais no tribunal estadual são de três vezes mais as da trabalhista e da federal. Na realidade de uma justiça digna, idônea, honesta, séria, justa e acreditada as despesas e custas devem ser pagas de início pelo réu, reclamado ou executado, se a ação proposta é lícita, legítima e sincera, na forma da lei e norma constitucional. E deve até receber de imediato a demanda para a solução de logo. Não designar audiência de conciliação, geralmente em proteção a poderoso e patrão, que preferem levar adiante o processo por anos, quando só fazem o acordo com prejuízos ao autor e reclamante.
Pela divulgação do livro, através de um amigo, dedicou ao senador Sarney, considerando-o estadista, para fazer aprovar lei que as custas judiciais fossem pagas por quem pratica ilícitos, como na lesão de direito. Em vão, pois as leis são sempre aprovadas em proteção a poderoso, para as práticas trapaceiras processuais, em levar sempre a justiça falsa a erros crassos e néscios, em proteção às ilicitudes, buscadas no processo, sem punição alguma. De apropriação ao dinheiro do autor, de estelionato processual e falsidade ideológica, além de outros crimes evidentes, os julgadores (as) se calam, com julgamentos de erros crassos favoráveis a poderoso.
Pelo menos o artigo 19 do ex-CPC ordenava que as despesas dos processos eram pagas pelas partes dos atos a realizarem ou requererem, cujo autor estava obrigado ao resgate em pedir a citação. O réu pela sua defesa ou contestação. Com o NCPC, em seu artigo 82, confirma-se estas obrigações das partes no processo, com as despesas também a se exigir na execução. Pelo artigo 93 do NCPC, consolidou-se a responsabilização pelas despesas da parte, do servidor, do membro do MP e do juiz, com o adiamento ou repetição dos atos processuais. São atos ilícitos por desacato às leis e normas constitucionais, que são atos ilícitos graves, mas desprezados no judiciário, com o amparo a bandidagem processual, muito mais criminosa do que o furto.
Na trabalhista, o reclamante é isento de pagamento de custas, mas há decisão em decretar a deserção, com infringência as normas da CLT. De igual modo, ocorre com as ações de previdência social. O mais grave. Em ações populares há condenações ao autor de honorários e custas, sem sequer ter havido a apuração dos roubos, desvios e corrupções dos recursos públicos. São ilícitos cometidos pelo magistrado (a), que devem ser punidos administrativa, civil e penalmente, como qualquer cidadão, por decisões ilícitas. Até porque os magistrados (as) estão mais obrigados no dever jurisdicional em aplicar as leis corretamente. Nunca aplicar a sua lei pessoal, como se fosse um deus ou uma autoridade inatingível, para a reforma dos seus erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, em seus julgamentos. E até de mais responsabilidades pelos magistrados (as) dos tribunais superiores ao copiarem decisões inconstitucionais e ilícitas. Ou mesmo inventarem decisões falsas ao não acolherem as violações às leis e normas constitucionais, artigos 105-III-a e c e artigo 102-III-a, da Carta Cidadã, por julgamentos de nenhuma fundamentação plausível, ferindo os artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10, do STF, de inconstitucionalidades indubitáveis. É, portanto, decisão imutável, inatingível e inimputável por seus crimes, em suas ilicitudes de julgamentos. A prova, de claridade solar, acontece ao advogado requerer a declaração da inconstitucionalidade da sentença ou decisão judicial, por ordem do CPC. No entanto, sequer tomam conhecimento nem fundamentam o inacolhimento dos recursos muito bem relatados e pleiteados.
Por isso, tenho o entendimento, como os advogados (as) e cidadãos (ãs), que nenhum magistrado (a) tem autoridade alguma de julgar a causa a seu modo e gosto, no desprezo ao direito inquestionável da parte, em afrontas às leis. Porque nenhum juiz (a), nenhum desembargador (a) e nenhum ministro (a) dá direito à parte. O direito decorre das leis e normas constitucionais, que os julgadores (as) estão submissos, subjugados e subordinados. É o direito adquirido a se respeitar, como pelo ato jurídico perfeito, e coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF. E mormente por ninguém poder fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF. É também no respeito constitucional, do artigo 37, que os julgamentos se obrigam, na obediência aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como todos os princípios constitucionais. No direito adquirido então obriga o judiciário a solução final de logo da causa por mediação. A solução por advogado (a) das partes, como já existe no divórcio consensual, no usucapião e outros direitos, se preserva no próprio direito adquirido que independe de se ir ao judiciário, pois a parte lesadora de direito tem que cumprir a lei no direito adquirido. Não no direito do judiciário, que muitas vezes erra feio.
Quanto aos honorários, os bancos estatais e advogados (as) estão assegurados a eles em seus direitos adquiridos definidos pelo julgamento da ADI 1194 do STF que pode haver o contrato em conferir o direito ao causídico a verba profissional ou não. É a liberdade contratual, que nenhum magistrado (a) tem poder de retirar, pena de responsabilização criminal e civil, está na responsabilização indenizatória. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) têm julgado em retirar direito à verba profissional, no desrespeito ao julgamento da Suprema Corte, cuja lei de dezembro de 1997 é ineficaz e inconstitucional. São julgamentos ilícitos, que os julgadores (as) devem ser responsabilizados e punidos. Não ficarem impunes em também desrespeitar a coisa julgada.
Assim, o Banco do Nordeste nada tem que reclamar sobre custas processuais ao presidente do TJMA, pois as ações a se propor quase sempre por seus advogados (as) são de execuções extrajudiciais, cujas despesas e custas devem ser pagas pelos executados (as), como se abordou. Só que os administradores (as) das estatais, devem muito mais buscarem na Justiça a receber os seus créditos, geralmente desviados e roubados por empresários e políticos caloteiros, com dividas chegando a bilhões de reais, recursos perdidos e irrecuperáveis, como se denunciou desde 1995, apesar das ações populares julgadas não terem sequer ordenado a apuração dos roubos, com impunidades, que atingiram mais de R$ 10 bilhões de reais.
Por fim, Deus não acolhe os roubos, as corrupções e os ilícitos civis e penais das autoridades em desacato às leis: a) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Mas vocês obedecerão aos meus decretos e às minhas leis” (Levítico 18.26-a). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça.