Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 46)
A ação popular na
inconstitucionalidade da decisão do STF na condenação da prisão sem o trânsito
em julgado
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Constituição Cidadã,
em seu artigo 5º-LXXIII, ordena se promover a ação popular, pelo cidadão, para
que na justiça suprema, sublime, irreformável, intocável e imutável tenha
autoridade legal e constitucional sobre o direito inviolável. Por isso, a ação
popular está legitimamente a disposição de todos nós cidadãos – o povo, para
perseguir qualquer decisão judicial inconstitucional, na imoralidade
administrativa, como na lesão ao patrimônio público, com ordem de prisões de
crimes de furtos, assaltos e estelionatos, sem violências, por serem imorais e
lesivas ao erário, sem o trânsito em julgado da condenação.
Com a Lei 4.717/65, não
deve existir a lesão ao patrimônio público e imoralidade administrativa nos
poderes da União, nos Estados, no DF, nos Municípios. Passando pelo Judiciário,
os gastos desnecessários são enormes, sem contabilizar os roubos e corrupções.
Na criminalidade, cada preso custa mais ou cerca de R$ 5.000,00 mensais, com
café da manhã, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar, com
alimentação melhor e mais saudável do que a família pobre ao passarem fome.
Além de pensão aos familiares do preso. Se há crimes de homicídios, latrocínios
e outros com mortes e invalidez, a União, Estados e Municípios pagarão pensão à
família, podendo serem condenados a indenização pela morte ou invalidez. Além
de pela tortura a vida toda dos familiares pela perda do ente querido.
Computam-se ainda os gastos com segurança, policiais, servidores
administrativos e administração, com aumentos todos os anos pelo crescimento da
criminalidade, sem as punições corretas e justas, mormente aos menores. As
lesões só no Maranhão chegam a R$ 5 milhões a R$ 10 milhões anuais, que no
Brasil atinge mais de R$ 800 milhões anuais. Com os menores, a regeneração deles
e mais provável de recuperação, se houver fé, louvação e temor a Deus, no seu
amor e a Cristo, do que em casas, como FEBEM, do governo. Não separados da
família, pois a mãe terá muito mais amor para recuperar o filho (a), além
aconselhar e proteger o filho (a) para a sua regeneração. E o uso da
tornozeleira em casa, já admitido, que a reincidência do crime pelo menor será
reputada como emancipação, por buscar a profissionalização no crime, como o
Código Civil já estabelece a maioridade.
A decisão da Suprema
Corte, em ordenar a prisão a se efetivar de imediato com o julgamento pelo
tribunal, de 2ª instância, em confirmação da condenação sentencial, nasceu em
violação a lei e norma constitucional. Nos meus simples estudos e poucos
conhecimentos jurídicos, o julgamento do Excelso Pretório, HC 433715, de
discussão já nos processos por advogados criminalistas, com discussões também
no Congresso Nacional, teve votação de 6x5, com o voto final do ministro Gilmar
Mendes, no empate, tendo a presidente Cármen Lúcia conferido a maioria para
prisão em julgamento pelo tribunal de 2ª instância, com a inconstitucionalidade
do julgamento. Por que? Porque a lei e norma constitucional jamais podem ter
duas interpretações jurídicas, para desfazer o direito adquirido estabelecido
legal e constitucionalmente. Até porque ainda a interpretação pessoal da lei e
norma constitucional insere-se ilícita, com punição do julgador (a) civil e
penalmente. Em divulgação na imprensa, nos dias 13 e 14/03/18, o presidente
Michel Temer criticou decisão do STF, como constitucionalista, ao não lerem a
Lei Maior. O que se prova o não conhecimento da norma ou de não saberem fazer a
interpretação salutar, lógica e gramatical. Não se pode dar prevalência em
jurisprudência teratológica.
Nessa presença
inconstitucional do julgamento, também consolida-se por falta de fundamentação
plausível, honesta, digna e justa, violando de logo os artigos 93-IX e 97 da
Carta Magna c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Na motivação decisória, o
trânsito em julgado da condenação da prisão existe de logo ao não existir a
inocência no delito cometido.
A prova também maior e
de clareza indubitável se consente no respeito inquestionável à cláusula pétrea
constitucional do artigo 5º-LVII da CF, que dispõe: ‘ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. De igual
exigência é a aplicação correta e digna, pelos tribunais, na ordem do artigo
283 do CPP, que nenhum juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) têm
autoridade de aplicar sua lei pessoal. Consolida-se mais outra vez a
inconstitucionalidade da decisão suprema e dos tribunais pátrios, que a seguem
e compilam, sem fazerem as fundamentações precisas e escorreitas na
interpretação salutar da norma constitucional e legal, que só pode se reformar
a norma constitucional pétrea por aprovação e promulgação de nova Carta
Política por constituintes eleitos pelo povo, o verdadeiro dono do poder
Democrático, no Estado de Direito. Aliás, é a presunção de inocência, já
estabelecida na Carta Política a ser respeitada, obedecida e cumprida muito
mais pelos magistrados (as), criada nas decisões do Excelso Pretório, que
definiu a questão há anos, como em doutrinas de juristas e constitucionalistas
de escol. A culpa maior se insere pela demora final de fazer justiça lídima,
honrada, honesta e justa, cuja morosidade comparece em proteção a poderoso
criminoso, que leva o judiciário a deboche, a de valor nenhum e a de fácil
reforma nos tribunais. Só que há medidas seguras e eficazes de punição de
imediato, sem desacatar a norma constitucional pelo uso de tornozeleira pelo
criminoso até o trânsito em julgado. Nos delitos de enriquecimento ilícito,
sobretudo com os recursos públicos, deve haver o sequestro e confisco dos bens
dos ladrões, com sua alienação imediata, com os recursos a favor da segurança
pública e saúde, na prevenção da criminalidade e das doenças. Não se pode
conviver com a prisão decretada rapidamente, mas dando liberdade com pouco
tempo no xadrez. E liberdade provisória com o recebimento de tornozeleira em
suas fazendas, chácaras, casas de praia. E sequer os bens sequestrados,
confiscados e alienados, como tem acontecido na operação Lava Jato e outras. É
vergonhoso se dar validade e compensação no cometimento do crime, mormente na
roubalheira do dinheiro público. A liberdade provisória do artigo 319 do CPP
substitui muito bem a prisão de logo.
Desse modo, as penas de
prisão devem ser cumpridas integralmente, como a imprensa noticiou, que o
ministro Jungmann, da Defesa, disse que há projetos de lei para acabar com a
progressão de pena e outros privilégios, inclusive com o aumento da pena na
reincidência. No crime de assalto, furto e de outros delitos de menor ofensa na
sociedade, a pena merece existir tão só na prestação de serviço à comunidade,
cujos municípios necessitam com ruas repletas de buracos, destruídas, e com a
água das chuvas invadindo as casas dos munícipes. Nos crimes de maior
potencial, sem violência, exige sim a pena com tornozeleira eletrônica em casa,
como de liberdade provisório, pena de prisão imediata. Nesse sentido, em haver
o descumprimento deve se determinar a prisão no tribunal, em compilação ao
julgamento do STF. No crime de furto simples, cuja sentença condenou em um ano,
e mesmo que seja reincidência, com pena de 1/3 já cumprida por assalto, o
ministro Barroso, do STF, reafirmou o indulto com penas cumpridas de 1/5, em
delitos menos graves, sem violência e sem grave ameaça. No caso, o apenado
cometeu o delito de furto simples de uma bicicleta, que foi devolvida, por ser viciado
em drogas. É portanto vítima do vício das drogas, cujos culpados e responsáveis
são os governos e políticos ao se calarem perante ao tráfico. Além disso, o
condenado é evangélico há mais de dois anos, tendo deixado as drogas em Cristo,
para ter uma vida normal com a sua companheira. A ordem de prisão é pois
abusiva e arbitrária ao ser a decisão inconstitucional, por violar a norma
constitucional e legal já haver cumprida a pena de assalto, daí poder prestar
trabalho à comunidade, como faz informalmente e com o seu comparecimento à
Igreja. Com o indulto, julgado pelo ministro Barroso, do STF, sobre o Decreto
do presidente Temer a respeito, o ministro da Casa Civil, o deputado federal
Carlos Marun, afirmou na imprensa, que o julgador supremo não detém autoridade
de infringir as normas constitucionais nem legislar, na usurpação do
Legislativo, em retirar o poder do Executivo em seu Decreto.
E nesses crimes, de
fácil recuperação, regeneração e renascimento do condenado na comunidade, a
ação popular é o remédio de enorme valor jurídico, a ser oposta pelos
familiares, para denunciar os prejuízos aos cofres públicos pelas despesas ao
se gastar com a prisão desnecessária e dispensável, cuja recuperação e
reintegração na sociedade torna-se mais viável com o amparo familiar, com a
prestação de serviço comunitário ou mesmo no uso de tornozeleira, que Deus
ajuda a pessoa no “amor a Deus e ao seu próximo” (Mateus 22.37-39), a conviver
feliz e sem ilícitos, em particular com a mãe quando: a) “Ai dos que decretam
leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da
justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “O Senhor é o meu pastor e nada
me faltará” (Salmos 23.1); c) “Elevo os meus olhos para os montes; de onde me
vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor, que fez os céus e a terra” (Salmos
121.1-2); d) “Rogo-vos, pois, eu, o prisioneiro no Senhor, que andeis como é
digno da vocação com que fostes chamados” (Efésios 4.1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 25/03/18.