Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 41)
Brasil: o país das impunidades pelos ilícitos cometidos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De acordo com o popular partido social em receber sanções duras e certas, não político, o PPP, as penalidades, realmente severas e rígidas, acontecem sempre para o pobre, preto e prostituta. É verdade ou não? Pelo menos a comprovação existe no poder de mando dos ricos, bancos e grandes empresas, nos poderes de mando sobre a União, Executivo, Legislativo e Judiciário, estando também o poder de mando sobre os governos estaduais, DF e municípios, com amparo nas impunidades.
A começar com as ilicitudes pelo descumprimento da Constituição Federal, o seu desobedecimento, o seu desrespeito e o seu descumprimento já fazem parte obrigatória do brasileiro, por inexistência de qualquer sanção certa e justa, quer civil ou penal, preservando-se as impunidades. No regime democrático desprezado e usurpado, para a roubalheira dos políticos, empresários banqueiros e outros. O presidente da República é o principal responsável. Os senadores e deputados federais são até mais culpados, por se renderem em submissão ao executivo e poderosos, como bancos, grandes empresas e banqueiros, por venderem os votos do povo, no interesse de enriquecimento ilícito, numa roubalheira dos recursos públicos, só recentemente perseguida, mas com prisões de pouco tempo cumprida, além de não haver a recuperação do dinheiro roubado nem o sequestro dos bens dos condenados. Com os governos estaduais e municípios não diferem em recorrer aos cofres públicos pelas corrupções existentes, na impunidade vergonhosa existente.
O desprezo aos princípios constitucionais continua no seu artigo 1º, ao jogarem no lixo à dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalhador, conferindo-se na violação aos direitos de cidadania. Com o artigo 5º, os princípios constitucionais, são desprezados quando ninguém faz alguma coisa senão em virtude da lei, humilhados na igualdade de direito, relaxados nas lesões de direito, cujas custas devem ser pagas no processo pelo devedor e lesador de direito, na prática ilícita. Não pelo autor da ação ao sofrer lesão de direito. Aliás, a lei processual civil ordena ao autor pagar tão somente os atos pleiteados, que definem tão só no pleito do exame da demanda e citação. O que o processo exige o seu final de logo, com a tutela de urgência a se conceder, de ofício, se a justiça digna, justa, honesta e lídima fosse honrada. É a celeridade processual constitucionalmente exigida. De qualquer modo, o autor da causa é isento de custas e despesas processuais nos abusos de autoridades e ilegalidades não só nas decisões judiciais de erros crassos e néscios. Agora com a União podendo bloquear bens do devedor da dívida ativa, é hora de bloquear bens dos ladrões dos recursos do povo. A desigualdade permanece em se cobrar débito dos governos federal, estaduais e municipais, que leva cerca de 10 anos ou mais. E o direito adquirido provém da lei aprovada a favor do povo e não em favorecer aos poderosos, de inconstitucionalidade incontestável da lei. Já com ato jurídico perfeito se conserva também em direito adquirido, no que legalmente se contratou. Do lado da coisa julgada, por não poder infringir nem violar às leis nem as normas constitucionais, não tem valor nenhum para o seu obedecimento, o seu respeito e o seu cumprimento, por ferir o direito adquirido, a merecer o respeito. Por isso, tenho o entendimento que nenhum magistrado (a) detém autoridade de passar, por cima das leis, ao estarem submissos a elas. Nessa inconstitucionalidade, o cidadão pode até mover a ação popular para a retirada do ordenamento jurídico a lei inconstitucional, ilícita e imoral. Daí a coisa julgada ser ilícita e nula, independente da ação rescisória, tendo por dever do judiciário revisar a decisão de trânsito em julgado, na revisão legal e constitucional. Não nascer arbitrária e criminosa. É a responsabilização no judiciário pelos danos morais e materiais causados pelas decisões judiciais ilícitas.
São os abusos pois pelos ilícitos praticados no desobedecimento, descumprimento e desrespeito às leis, que merece a punição severa e rígida. No cível, os artigos 186,187 e 927 do CCivil impõem a indenização aos que cometerem ilícitos. Porém, o judiciário prefere ser favorável a continuidade da prática ilícita ao não só condenar em valores irrisórios como em não condenar o lesador de direito, pelo cometimento de ilícitos no desrespeito às leis. O Congresso Nacional então está obrigado a aprovar lei que confira os valores indenizatórios nos ilícitos cometidos, para retirar em poder pessoal o emprego correto, digno e honesto da lei. Pelo menos é a determinação também do artigo 37 da CF, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade das decisões judiciais, como qualquer ato público.
Partindo para a área penal, as leis estão aprovadas, em benefício das ilicitudes, com penas brandas, mormente ao ter a mínima prevalência, consoante condenações comprobatórias, já para proteger a poderoso, bancos, governos, políticos e grandes empresas, como está acontecendo nas delações premiadas. Até o indulto é ilícito, de ordem da presidência do Brasil, que teve a vontade presidencial em dar perdão contra as leis e condenações dignas. O que o MPF repudiou. Mas há projetos de leis no Congresso Nacional para acabar com a pena mínima, adotando-se a pena máxima, com agravantes e atenuantes a partir dela, cabendo ao magistrado (a) tão só aplicar a pena da lei. Ou melhor. Dispensando-se o júri popular, de muitos erros nos julgamentos. Com a reincidência a pena será em dobro. Só que os projetos de leis a esse respeito jamais serão aprovados, por serem de rígidas penas aos corruptos e ladrões dos recursos públicos. O ilícito trabalhista, na apropriação do dinheiro do empregado, fica comprovado, com a nomeação, como ministra do Trabalho, da deputada Cristiane Brasil, filha do presidente do PTB, Roberto Jefferson, cuja Justiça Federal dignamente repudiou, não acolhendo a nomeação.
Assim, nos abusos de autoridades, sequer existem as punições no judiciário, apesar de penas irrisórios, cuja aprovação de lei discute-se no Legislativo Federal. Na verdade, no desobedecimento, descumprimento e desrespeito às leis, a pena deve ser de 3 anos. E o desacato, a pena deve ser de 4 anos, com aplicação muito mais nos erros grosseiros no judiciário ou transformá-la em indenização compensatória pelos danos e prejuízos causados. No assassinato, como homicídio, feminicídio e latrocínio, a família tem o dever de perseguir a ação penal por tortura pelo assassinato do ente querido, em discussão também no Congresso Nacional. Inclusive com a pena máxima pelo uso de arma, com as agravantes, com o aumento da pena na potência mortal pela arma, e ainda na penalização da ameaça de morte, nos roubos ou assaltos. Além de indenização de responsabilidade dos políticos pelas omissões nas impunidades. O que a multa diária é de nenhum valor jurídico, na aplicação das leis, pois o magistrado (a) torna sem efeito e nula, embora não tenha autoridade legal e constitucional em desfazê-la e anulá-la.
No mais, os representantes do povo têm o dever maior de aprovar leis para acabar com a impunidade, que Deus recomenda: a) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); c) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário” (Jeremias 22.13); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981), 14/01/2018.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 40)
A coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A coisa julgada de mandar arquivar a ação é ilícita, de nenhum valor jurídico, por afrontas às leis e normas constitucionais, pois nenhum magistrado (a) tem a autoridade de extinguir a reclamação, RT 0017287-36.2016.5.16.0004, na cobrança de honorários, por não comparecer a audiência em 11/07/16, às 13:40hr, quando o processo já estava com contestações e réplicas, necessitando apenas da prolatação da sentença. A matéria se preserva tão só de direito, com a dispensável audiência de conciliação, que o poderoso nunca faz. E teve a anotação errada pelo advogado. Até porque se fosse o banco que não comparecesse a revelia jamais se decretaria.
É o abuso de autoridade pelo magistrado (a), por estar subordinado e submisso em conferir o direito adquirido para o pagamento da verba profissional, artigo 5º-XXXVI da CF, c/c o artigo 6º § 2º da LICC, e artigo 5º-II da CF, em respeito também em ter a obrigação de apreciar a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF. O que o juízo cível protegeu a apropriação da verba, mandando erradamente para a trabalhista, ao achar sua incompetência, sem haver, mormente ao ser os processos 14.065/01, 14.290/01 e 2498/02 dependentes das execuções extrajudiciais, que impõe o dever do banco a resgatar as verbas honorárias, se o judiciário não atrapalhasse o pagamento das verbas pelos calotes perseguidos, de proteção ao caloteiro na própria Justiça, causando prejuízos ao advogado em mais de R$ 400 mil, num direito incontestável do causídico, assegurado pelas leis.
Na roubalheira e apropriação dos honorários do advogado, em 1996 se interpôs ação popular na Justiça Federal contra os roubos do Banco do Nordeste e outros bancos estatais, que sequer mandaram apurar as corrupções e roubos nas operações de crédito. E só no final do governo FHC se injetou cerca de R$ 8 bilhões só no Banco do Nordeste. Também propôs cerca de 40 ações populares no juízo cível, das execuções extrajudiciais não pagas, com os créditos desviados e roubados. Nenhum magistrado (a) ordenou a apuração dos roubos, protegendo as corrupções e os roubos evidentes. O que, se tivesse havido a apuração, na certa teria recuperado mais de R$ 10 bilhões, de regresso aos cofres públicos, com o advogado recebendo R$ 1 bilhão, se arbitrados os honorários em 10%, ou recebendo R$ 100 milhões, se arbitrados o mínimo de 1%, com ainda a prisão dos ladrões e corruptos, e responsabilização também dos administradores (as) e advogados (as).
Das ações dos honorários cobrados na trabalhista, nenhuma se julgou procedente e poucas se deram por incompetentes. Eis em resumo, como se julgou cada uma: 1) RT 925/06, da 7ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 2704/00, com a sentença julgando pela improcedência ao não ter o banco recebido o crédito, sem ter havido a perseguição do roubo dos recursos públicos. Além de o banco ficar obrigado a pagar a verba profissional, pela cassação arbitrária do mandato. Os créditos do banco são muito acima de R$ 1 milhão, que o advogado perdeu mais de R$ 100 mil; 2) RT 1741/06, da 6ª VT, oriunda da 6ª VC, proc. 13.547/09, que a trabalhista desfez a coisa julgada do arbitramento dos honorários, com o advogado perdendo cerca de R$ 50 mil, cujo banco está obrigado a pagar os honorários em mais de R$ 50 mil; 3) RT 1628/07, da 2ª VT, oriunda de Pedreiras-MA, com o julgamento pela litispendência, o que os julgadores (as) tinham por dever jurisdicional de mandar pagar a verba, já que o banco tinha negociado o débito, com prejuízos ao advogado de cerca de R$ 100 mil. Aliás, era só dar pela desistência, como se pediu, mas o judiciário não tem o interesse de solucionar a causa, em desfavor de poderoso; 4) RT 1767/09, da 6ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 28/09/00, na cobrança dos honorários, se julgou pela prescrição, numa demonstração de desconhecimento do instituto, já que se deu entrada no juízo cível antes do prazo prescricional, artigo 25 da Lei 8.906/94. Causou prejuízos de mais de R$ 300 mil, na sua verba profissional; 5) RT 1629/07, da 2ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 925/06, com o arbitramento da verba em 4%, o magistrado (a) tinha o dever de mandar pagar a verba. Na Lei Divina, o trabalhador é digno do seu salário (1 Timóteo 5.18), que se consolida na dignidade da pessoa humana trabalhadora, com os valores sociais do trabalhador, artigo 1º-III e IV, da CF.
Do lado dos danos morais e materiais, as ações indenizatórias propostas são de nenhum valor jurídico nos julgamentos, prevalecendo os ilícitos cometidos pelos poderosos, em suas trapaças processuais. Eis em resumo os erros judiciários vergonhosos: 1) RT 1061/10, da 4ª VT, julgada, improcedente a ação de danos morais, considerando o objeto idêntico ao da RT 714/98.  O objeto é mais abrangente ao chefe imediato do BNB, ter acusado o advogado de receber mulheres de baixo nível social e sequer houve a comprovação, inclusive sem ter havido a instrução processual com o acusador. Só deram a atenção a contestação do BNB. E até advogadas, amigas, que compareciam no banco, três se tornando juízas, no TRT e TJMA. Foram declarações criminosas; 2) RT 933/11, da 4ª VT, a ação se moveu em busca dos danos morais e materiais, nos assédios processuais e danos marginais. Só por isso há de se respeitar a justiça íntegra e honrada. Mas houve até a condenação de R$ 1.000,00 na litigância de má-fé em fevereiro de 2012. É o abuso de poderoso contra a justiça séria e honesta, que o magistrado (a) acata. De muito mais má-fé é a condenação de 10% na RT 2083/04 da 4ª VT, pelo TST, mas até hoje não paga. Com a RT 1614/98, da 3ª VT, de mais de 20 anos de má-fé, a reclamante insiste em receber R$ 98 mil, que há muitos anos os cálculos eram R$ 98 mil, cuja multa diária de R$ 1.000,00 se retiraram, em abuso de autoridade, já que o magistrado (a) não tem poderes de desfazer o emprego da lei, na coisa julgada efetivada; 3) RT 373/12, com a ação de danos materiais no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a decisão pela improcedência é ilícita, mormente quando se discutiu a inconstitucionalidade da Lei 12.506/11, ao violar os artigos 7º-I e XXI da CF e as decisões do STF, ao conferir ao trabalhador de 20 anos ou mais receber a indenização igual ao trabalhador de dez anos ou menos de serviço. Aguarda-se a decisão do TST a respeito. 
Assim, a coisa julgada ilícita é inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É ainda de repercussão geral para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros julgamentos a respeito, pois de nenhum valor jurídico a respeitar e cumprir, sobretudo por não fazer lei entre as partes, por violação às leis e normas constitucionais. Nas fraudes processuais e judiciais, merece a revisão sentencial, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita, de nulidade plena, pela modificação final no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Por isso, a ação rescisória é de nenhuma existência, na nulidade plena da coisa julgada ilícita. Nesses direitos fraudados, o Senado aprovou PL para a punição de quem violar as prerrogativas constitucionais do advogado (a), artigo 133 da CF, o que qualquer autoridade deve ser penalizada pelo CPB, como o cidadão comum. São coisas julgadas ilícitas, que os julgadores (as) têm que ser punidos, ao causarem prejuízos aos trabalhadores e cidadãos. Aliás, o TST julgou que a TR é índice de correção do débito inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17. E que o magistrado (a), com o corporativismo existente, no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nas reclamações disciplinares, não é penalizado, ordenando sempre arquivar a reclamação. A quem então recorrer? Feliz ano novo sem corrupções, com a graça de Jesus e do Senhor.
Por fim, Deus impõe que os trabalhadores devem ser ressarcidos: a) “Zaqueu (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). b) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61.8); c) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); d) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário.” (Jeremias 22.13); e) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém. (Colossenses 3.25) *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 31/12/2017.